DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - Conselho Nacional do Esporte (CNE);
II - conselhos estaduais de esporte;
III - Conselho de Esporte do Distrito Federal;
IV - conselhos municipais de esporte.
Parágrafo único. Os conselhos de esporte estão vinculados ao órgão gestor de
esporte do respectivo ente, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu
funcionamento, de forma a garantir recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive
com despesas referentes a passagens e a diárias de conselheiros representantes do
governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições."
"Art. 21. É instituído o Conselho Nacional do Esporte (CNE), órgão superior de
deliberação colegiada, vinculado à estrutura do Ministério do Esporte, cujos
membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois)
anos.
§ 1º O CNE é composto de 36 (trinta e seis) membros e respectivos
suplentes, cujos nomes são indicados ao Ministério do Esporte, de acordo com os
seguintes critérios:
I - 18 (dezoito) representantes governamentais, inclusive 1 (um) representante da
Câmara dos Deputados, 1 (um) representante do Senado Federal, 1 (um) representante
do Ministério da Defesa, bem como 3 (três) representantes dos Estados e do Distrito
Federal e 3 (três) representantes dos Municípios, de forma a contemplar as respectivas
entidades representativas dos gestores estaduais e municipais do esporte;
II - 18 (dezoito) representantes da sociedade civil, dos quais:
a) 1 (um) representante do movimento olímpico, indicado pelo Comitê
Olímpico do Brasil (COB);
b) 1 (um) representante do movimento paralímpico, indicado pelo Comitê
Paralímpico Brasileiro (CPB);
c) 1 (um) representante do movimento clubístico, indicado pelo Comitê
Brasileiro de Clubes (CBC);
d) 1 (um) representante do movimento clubístico paralímpico, indicado pelo
Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);
e) 1 (um) representante do movimento dos profissionais de educação física,
indicado pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef);
f) 1 (um) representante da Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE);
g) 1 (um) representante da Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU);
h) 1 (um) representante do Fórum dos Gestores Estaduais de Esportes;
i) 1 (um) representante da Associação Brasileira de Secretários Municipais de
Esportes e Lazer (Absmel);
j) 1 (um) representante do movimento da prática esportiva profissional de
futebol, indicado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF);
k) 2 (dois) representantes dos atletas olímpicos e paralímpicos, indicados,
respectivamente, pela Comissão de Atletas do COB, em conjunto com o CBC, e pelo
Conselho de Atletas do CPB, em conjunto com o CBCP;
l) 1 (um) representante de entidades sociais, indicado pela Rede Esporte pela
Mudança Social (Rems);
m) 1 (um) representante das instituições de ensino e pesquisa, indicado pelo
Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte (CBCE);
n) 1 (um) representante indicado pela Confederação Brasileira de Desportos
de Surdos (CBDS);
o) 1 (um) representante dos juristas que atuam na área esportiva, indicado
em comum acordo pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e as entidades
nacionais de direito esportivo;
p) 1 (um) representante dos esportes não olímpicos ou paralímpicos, indicado
pela Organização Nacional das Entidades do Desporto (Oned);
q) 1 (um) representante de organizações esportivas dos povos indígenas.
§ 2º O CNE será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por
igual período.
§ 3º O CNE contará com uma Secretaria Executiva, que terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 4º Os conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 20
desta Lei, com competência para acompanhar a execução do plano de esporte do
respectivo ente e para apreciar e aprovar a proposta orçamentária em consonância
com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de
acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.
§ 5º O CNE poderá instituir câmaras setoriais especializadas em todos os
elementos inerentes ao esporte, tais como modalidades, manifestações e tipos.
§ 6º As câmaras setoriais serão instaladas por ato e a critério da autoridade
de Estado responsável pela área do esporte, que estabelecerá o número de
membros e suas atribuições."
"Art. 22. Compete ao CNE:
I - oferecer subsídios técnicos à elaboração do PNEsporte;
II - aprovar as diretrizes para a utilização de recursos do Fundo Nacional do
Esporte (Fundesporte), bem como proceder à fiscalização de sua execução;
III - apreciar o relatório anual de monitoramento do Ministério do Esporte
acerca da execução do PNEsporte no respectivo ano;
IV - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;
V - emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas nacionais;
VI - editar e atualizar o Código Brasileiro Antidopagem (CBA) e suas
alterações, conforme atualização do Código Mundial Antidopagem;
VII - apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais do Ministério do
Esporte sobre a execução de todos os pactos de ciclos olímpicos e paralímpicos;
VIII - aprovar os nomes dos componentes da Comissão Técnica da Lei de
Incentivo ao Esporte e da autoridade nacional para prevenção e combate à
violência no esporte."
Parágrafo único do art. 34 do Projeto de Lei
"Parágrafo único. As compras e contratações das organizações esportivas com
os recursos previstos no caput deste artigo serão por elas realizadas na forma de
regulamentos específicos
autonomamente editados,
sempre consoantes
aos
princípios gerais da administração pública, sem prejuízo à preservação da natureza
privada das referidas organizações."
Razões dos vetos
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria
o interesse público porque exorbita os limites da autonomia que pode ser conferida
às organizações esportivas, especialmente quando se trata de manejo de recursos
públicos, além de permitir que as entidades disciplinem a forma de regulamentos
autonomamente editados, o que dificultaria a fiscalização por parte do Tribunal de
Contas da União - TCU. Assim, o dispositivo exorbita os limites da autonomia que
pode ser conferida às organizações esportivas, especialmente quando se trata de
manejo de recursos públicos."
§ 3º do art. 38 do Projeto de Lei
"§ 3º O CNE avaliará semestralmente o monitoramento de indicadores
realizado pelo Ministério do Esporte sobre cada um dos pactos para os ciclos
olímpicos e paralímpicos em vigor."
Inciso I do caput do art. 175 do Projeto de Lei
"I - propor ao CNE a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;"
Razões dos vetos
"Os dispositivos tratam dos conselhos de esportes no âmbito dos entes
federativos, além da composição, das competências e de temas afins relacionados
com o Conselho Nacional de Esporte.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria
o interesse público porque cerceia a competência do Poder Executivo e esvazia o
poder de controle do Ministério do Esporte, ao conferir a um Conselho, que atua
junto ao Ministério, a condição de autoridade hierarquicamente superior, com
competência decisória e fiscalizatória.
Ademais, quanto a matérias de competência naturalmente executiva, o
adequado que é que sejam atribuídas ao executivo, que é o Ministério do Esporte,
e não a um Conselho."
Art. 24 do Projeto de Lei
"Seção V
Do Plano Nacional Decenal do Esporte"
"Art. 24. Lei estabelecerá o Plano Nacional do Esporte (PNEsporte), de duração
decenal, com o objetivo de articular o Sinesp em regime de colaboração e definir
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a
manutenção e o desenvolvimento do esporte e da prática esportiva em seus diversos
níveis e serviços por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes
esferas federativas, em cooperação com o setor privado, que conduzam:
I - à universalização da prática esportiva, com atenção especial ao atendimento ao
nível da formação esportiva e ao investimento prioritário no esporte educacional;
II - à implementação de políticas públicas que visem ao combate ao
sedentarismo, à promoção da vida saudável, à inclusão social por meio do esporte,
à promoção de atividades esportivas que incentivem a educação, a cultura, a paz
e a integração social e à valorização dos direitos humanos;
III - ao incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação tecnológica na
área do esporte;
IV - à valorização dos profissionais de educação física e da prática esportiva no
ambiente educacional, garantindo estruturas e equipamentos adequados para tanto;
V - à valorização dos profissionais com experiência, especialização e atuação
no
esporte,
tais
como
fisioterapeutas,
psicólogos,
nutricionistas,
fisiatras,
fisiologistas e médicos, para que possam contribuir para a prevenção de lesões, a
facilitação da saúde, a reabilitação, a intervenção clínica, a qualidade de vida, a
longevidade da carreira dos atletas e o aumento do rendimento esportivo, entre
outras intervenções benéficas no ciclo de treinamento e após o encerramento do
período de atividade do atleta;
VI - à democratização do acesso às instalações esportivas;
VII - à elevação do País à condição de potência mundial esportiva;
VIII - à acessibilidade nas instalações esportivas para os atletas, profissionais,
colaboradores, torcedores e o público em geral;
IX - ao custeio, à manutenção e à adoção de medidas para o melhor
aproveitamento das instalações do legado olímpico."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público, pois atenta contra prerrogativa e competência típica do Poder Executivo.
Ademais, ao enumerar objetivos a serem respeitados pelo Plano Nacional do
Esporte que cristalizariam preceitos e valores atuais, deixa sem margem para que
novos objetivos sejam estabelecidos."
Inciso V do caput do art. 27 do Projeto de Lei
"V - utilizar os recursos referidos no inciso IV do caput deste artigo para
alcançar seus objetivos e executá-los em atividades de sua escolha sem restrições
externas graves."
Razão do veto
"O dispositivo incorre em vício jurídico, por contrariar a regra inserta no art. 16 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a qual deveria estar em consonância."
Art. 29 do Projeto de Lei
"Subseção III
Dos Subsistemas Esportivos Privados"
"Art. 29. O COB, o CPB, o CBC e o CBCP constituem subsistemas esportivos
próprios com as pessoas jurídicas ou naturais que estejam em sua base, mas que
interagem com o Sinesp, nas áreas do movimento olímpico, paralímpico e
clubístico, conforme sua autorregulação.
§ 1º O esporte escolar e o esporte universitário praticados por estudantes
têm, respectivamente,
a CBDE
e a CBDU
como constituintes
dos próprios
subsistemas, na forma de sua autorregulação, e que interagem com o Sinesp.
§ 2º Compete às organizações referidas neste artigo o planejamento das
atividades de seus subsistemas específicos.
§ 3º Outros subsistemas compostos de integrantes de outros movimentos ou
esportes não representados pelas organizações dispostas neste artigo também interagem
com o Sinesp, incluído o subsistema formado pelas organizações sociais sem fins lucrativos
que atuam nos níveis da formação esportiva e do esporte para toda a vida."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria
o interesse público, pois, com a introdução do conceito de 'subsistemas esportivos
próprios', que não são do Sistema Nacional do Esporte - Sinesp, mas interagiriam
com ele, como pretende o texto da proposição, as entidades referidas ficariam
isentas das obrigações mínimas de governança impostas, por exemplo, pelo art. 36
do Projeto de Lei, que se refere apenas às 'entidades do Sinesp'."
§ 1º, § 3º, § 6º, § 7º e § 8º do art. 36 do Projeto de Lei
"§ 1º As organizações que somente se dedicam à prática esportiva, sem
administrar a modalidade, estão isentas do disposto no inciso VIII e na alínea "g"
do inciso X do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de
direção da entidade, e nas alíneas "h", "i", "j" e "k" do inciso X do caput deste
artigo, no que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral,
observado que, no caso das sociedades anônimas do futebol, submetidas à Lei nº
14.193, de 6 de agosto de 2021, não se aplicam o inciso VI e a alínea "e" do inciso
X do caput deste artigo."
"§ 3º Das decisões proferidas dos termos do § 2º, caberá recurso ao
CNE."
"§ 6º A divulgação no sítio eletrônico referida no § 5º deste artigo poderá ser
dispensada, por
decisão do órgão
ou entidade pública,
mediante expressa
justificação da organização, nos casos de organizações privadas sem fins lucrativos
que não disponham de meios para realizá-la."
"§ 7º As informações de que trata o § 4º deste artigo deverão ser publicadas
a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou
instrumento congênere, ser atualizadas periodicamente e ficar disponíveis até 180
(cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final."
"§ 8º As organizações sociais de pequeno porte atuantes na área esportiva
estão dispensadas do cumprimento do disposto neste artigo, com exceção das
disposições constantes dos incisos II, III, VI e VII do caput deste artigo, devendo,
ainda, prestar contas de todos os recursos públicos recebidos."
Razões dos vetos
"Trata-se da contrapartida para recebimento de recursos públicos federais
provenientes de concursos de prognósticos e sorteios.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, os dispositivos são
contrários ao interesse público por pretender incluir as Sociedades Anônimas do Futebol
- SAFs no conjunto das organizações que poderiam receber recursos de repasse e
prognósticos, o que não é condizente com a própria natureza desses entes.
Ademais, conceder tamanha diferenciação no tratamento dispensado às SAFs
promoveria grande fragilização do sistema de integridade e governança a que
devem sujeitar-se todas as entidades, nos termos da lei.
Quanto ao § 3º do art. 36 do Projeto de Lei, as decisões do Ministério do
Esporte seriam submetidas a recurso perante o Conselho Nacional do Esporte -
CNE, o que colocaria um colegiado de natureza consultiva na posição indevida de
superior hierárquico em relação ao órgão de Estado competente para gerir a
política pública de esporte no País.
Ainda, ao se pretender que o CNE fosse formado por representantes que
incluem as entidades privadas cujos interesses seriam apreciados nesses recursos,
inegavelmente haveria potencial conflito de interesses.
Além disso, o § 6º do art. 36 do Projeto de Lei fragiliza a exigência contida
no artigo. Ao submeter a obrigação à mencionada viabilidade financeira, poderiam
ocorrer diversas situações de descumprimento da transparência minimamente
exigida para o manejo de recursos públicos.
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