DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - fixação de prazo de mandato dos membros da justiça desportiva, não
superior a 4 (quatro) anos, incluídos os respectivos procuradores-gerais; e
V - composição dos tribunais de justiça desportiva por advogados com comprovada
atuação profissional de, no mínimo, 3 (três) anos na área jurídico-desportiva ou por
pessoas de notório saber jurídico e de conduta ilibada.
§ 2º Quanto ao funcionamento da justiça desportiva, deverão ser observados
os seguintes princípios:
I - ampla defesa;
II - celeridade;
III - contraditório;
IV - economia processual;
V - impessoalidade;
VI - independência;
VII - legalidade;
VIII - moralidade;
IX - motivação;
X - oficialidade;
XI - oralidade;
XII - proporcionalidade;
XIII - publicidade;
XIV - razoabilidade;
XV - devido processo legal;
XVI - tipicidade esportiva;
XVII - prevalência, continuidade e estabilidade das competições;
XVIII - espírito esportivo.
§ 3º Poderão ser instituídos órgãos de justiça desportiva que atendam a mais
de uma organização esportiva.
§ 4º Após o trânsito do processo na justiça desportiva, será facultado a
qualquer das partes, no prazo de 90 (noventa) dias, pleitear, perante o Poder
Judiciário, a anulação da respectiva decisão.
§ 5º A anulação prevista no § 4º deste artigo não prejudicará os efeitos
esportivos já consumados, possibilitada a conversão do pedido de anulação em
indenização por perdas e danos.
§ 6º Nas instâncias da justiça desportiva, não serão puníveis quaisquer
manifestações, por palavras, gestos ou outra forma de expressão, salvo quando:
I - configurarem, em tese, ilícito definido na lei civil ou penal; ou
II - importarem violação das regras inerentes à prática da modalidade
esportiva, desrespeito à arbitragem ou às autoridades esportivas ou perturbação ao
normal desenvolvimento da partida, prova ou equivalente."
"Art. 190. O COB e o CPB serão mantenedores de organização deles independente
que instituirá a Justiça Desportiva Antidopagem (JAD), com competência para:
I - julgar violações a regras antidopagem e aplicar as punições a elas conexas;
II - homologar decisões proferidas por organismos internacionais decorrentes
ou relacionadas a violações às regras antidopagem.
§ 1º A JAD será composta de forma paritária de representantes de
organizações que administram e regulam o esporte, de entidades sindicais dos
atletas e do Poder Executivo.
§ 2º A escolha dos membros da JAD buscará assegurar a paridade entre
homens e mulheres na sua composição.
§ 3º Os membros da JAD deverão ser advogados com comprovada atuação
profissional de, no mínimo, de 3 (três) anos na área jurídico-desportiva ou pessoas
de notório saber jurídico e de conduta ilibada.
§ 4º Aplicar-se-ão à JAD os princípios previstos no art. 189 desta Lei.
§ 5º Os membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de
peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem.
§ 6º A competência da JAD abrangerá a prática esportiva profissional e não
profissional.
§ 7º O Fundesporte destinará recursos às mantenedoras da organização
instituidora da JAD para auxílio em sua estruturação e manutenção."
"Art. 191. Em nenhuma hipótese será ultrapassado o prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da instauração do procedimento respectivo, para a prolação da
decisão final no âmbito dos órgãos de justiça desportiva."
Art. 215 e art. 216 do Projeto de Lei
"Art. 215. O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), criado pela Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), continua obrigatório pelo prazo de 1
(um) ano após a entrada em vigor desta Lei."
"Art. 216. As organizações esportivas podem optar por manter a estrutura de
justiça desportiva anteriormente prevista no art. 49 e seguintes da Lei nº 9.615, de
24 de março de 1998 (Lei Pelé), pelo prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor
desta Lei."
Razões dos vetos
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público porque suscita o desmonte da isenção no âmbito do sistema de justiça
desportiva. Ao se autorizar que as organizações de administração editem seus próprios
códigos, a medida promoveria a confusão num só ente das tarefas de produção
normativa (hoje sob gestão do Estado) com aquelas de julgamento e execução (hoje a
cargo das referidas organizações), o que abriria espaço para possíveis conluios e
conflitos de interesse. Acaba-se com a Justiça Desportiva Antidopagem - JDAD, de forma
independente das organizações e comitês.
A criação da JDAD foi resultado da necessidade de separar os órgãos de
justiça das entidades, pois a situação antes existente induzia conflitos de interesses
e levava à não punição de atletas ou ao abrandamento de penas e gerava
descrédito para os atletas do Brasil nas competições internacionais.
Por fim, o veto à nova disciplina da justiça desportiva também impõe veto
aos art. 215 e art. 216 do Projeto de Lei, tendo em vista tratar-se de disposições
temporárias que não serão necessárias."
Art. 212 do Projeto de Lei
"Art. 212. Os profissionais credenciados pelas associações de cronistas
esportivos, quando em serviço, têm acesso a praças, estádios, arenas e ginásios
esportivos em todo o território nacional, assegurando-se a eles ocupar, pelo menos,
80% (oitenta por cento) dos locais reservados à imprensa pelas respectivas
organizações que administram e regulam a modalidade.
Parágrafo único. Os demais credenciamentos deverão ser disponibilizados a
profissionais do jornalismo esportivo que estejam vinculados a veículos de rádio, TV
e jornalismo impresso e digital dedicados à comunicação esportiva."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria
o interesse público, pois criaria uma espécie de reserva de mercado para uma das
associações de jornalistas e mitigaria em oitenta por cento a governança da
entidade esportiva sobre o credenciamento e a alocação desses profissionais,
direito já previsto no art. 90-F da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, porém
sem a necessidade de segregação, como aqui se pretende.
Não é conveniente que a Lei destine tais prerrogativas a uma entidade
privada, sem razão que justifique sua escolha no seio de outras entidades com
semelhantes objetivos."
Inciso II do caput art. 217 do Projeto de Lei
"II - a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé);"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria
o interesse público porque, na medida em que foram solicitados todos os vetos
acima justificados, há necessidade de manutenção da Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998, para que não haja lacuna jurídica no arcabouço normativo do direito ao
esporte."
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos:
Art. 15 do Projeto de Lei
"Art. 15. As ações das três esferas de governo na área esportiva realizam-se
de forma articulada, observado que, entre outras atribuições, cabem a coordenação
e edição de normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos
programas descentralizados, nas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, devendo promover a execução de políticas públicas
direcionadas ao esporte, inclusive com a cooperação dos clubes e das associações
esportivas de cada modalidade."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que as ações na área esportiva das três
esferas de Governo se realizariam de forma articulada, observado que, entre outras
atribuições, cabem a coordenação e a edição de normas gerais à esfera federal e
a coordenação e a execução dos programas descentralizados, nas respectivas
esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas à promoção
da execução de políticas públicas direcionadas ao esporte, inclusive com a
cooperação dos clubes e das associações esportivas de cada modalidade.
No entanto, embora a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
incorre em vício de inconstitucionalidade por afronta ao disposto no inciso IX do
caput do art. 24 e no art. 217 da Constituição."
§ 4º e § 7º do art. 86 do Projeto de Lei
"§ 4º A cláusula compensatória esportiva será paga pelo clube em favor do atleta em
parcelas mensais iguais e sucessivas até o termo final do contrato originalmente pactuado
e será devida a partir da rescisão do contrato especial de trabalho esportivo."
"§ 7º A cobrança judicial da cláusula compensatória esportiva sujeitar-se-á ao
seu comprovado inadimplemento nos termos do § 5º deste artigo."
Razão dos vetos
"A proposição legislativa estabelece que a cláusula compensatória esportiva
seria paga pelo clube em favor do atleta em parcelas mensais iguais e sucessivas
até o termo final do contrato originalmente pactuado e seria devida a partir da
rescisão do contrato especial de trabalho esportivo. Ainda, institui que a cobrança
judicial da cláusula compensatória esportiva se sujeitaria ao seu comprovado
inadimplemento nos termos do § 5º do art. 86 do Projeto de Lei.
Entretanto, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição
legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no
caput do art. 5º da Constituição."
Art. 153 do Projeto de Lei
"Art. 153. Os eventos esportivos realizados em vias públicas que requeiram
inscrições dos participantes ou dos competidores deverão ser autorizados e
supervisionados pela organização esportiva que administra e regula a respectiva
modalidade, independentemente da denominação adotada."
Razões do veto
"Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
incorre em vício inconstitucionalidade por ofensa à garantia ao direito de associação
previsto nos incisos XVII e XX do caput do art. 5º da Constituição. Além disso, a medida
também contraria o disposto no inciso XVI do caput do art. 5º da Constituição."
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se ao seguinte dispositivo do
Projeto de Lei:
Art. 121 a art. 126 do Projeto de Lei
"Subseção VIII
Disposições Complementares"
"Art. 121. As desonerações previstas nesta Lei aplicam-se somente às
operações em que a organização esportiva promotora do evento e as demais
pessoas
jurídicas que
com
ela se
relacionem
demonstrarem,
por meio
de
documentação fiscal ou contratual idônea, estar relacionadas com a organização ou
a realização dos eventos, nos termos da regulamentação prevista no art. 126 desta
Lei."
"Art.
122. 
Eventuais
tributos
federais
recolhidos 
indevidamente,
com
inobservância do disposto nesta Lei, serão restituídos de acordo com as regras previstas
na legislação específica brasileira."
"Art. 123. A utilização dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei em
desacordo com os seus termos sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário,
ao pagamento dos tributos devidos e dos acréscimos legais, sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade ou dificuldade de identificação do
sujeito passivo ou do responsável tributário em razão de vício contido na indicação
de que trata o art. 120 desta Lei, a organização esportiva promotora do evento
ficará sujeita aos pagamentos referidos no caput deste artigo."
"Art. 124. O disposto nesta Lei será aplicado aos fatos geradores que
ocorrerem do início de sua vigência até 5 (cinco) anos a contar do início de sua
vigência."
"Art. 125. As alterações na legislação tributária posteriores à publicação desta
Lei serão contempladas em lei específica destinada a preservar as medidas
instituídas nesta Lei."
"Art. 126. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos
do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e os demais órgãos
competentes da administração pública federal, no âmbito de suas competências,
disciplinarão a aplicação do disposto nesta Lei."
Razão dos vetos
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo em questão prevê
benefícios fiscais em desacordo com o disposto no § 4º do art. 131 e no art. 132
da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2023, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 113
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Art. 128 a art. 138 do Projeto de Lei
"Art. 128. Os projetos esportivos em favor dos quais serão captados e
direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei atenderão a
pelo menos um dos níveis da prática esportiva dispostos no art. 4º desta Lei,
incluídos projetos esportivos destinados a promover a inclusão social por meio do
esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social,
com prioridade ao esporte educacional e ao paraesporte.
§ 1º Os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei poderão ser
empregados no fomento a atividades promovidas por organizações esportivas de
qualquer natureza, inclusive as que desenvolvem a prática esportiva profissional,
vedada a sua utilização para o pagamento de salários de atletas profissionais.
§ 2º A vedação constante do § 1º deste artigo não se estenderá para o
pagamento de auxílios a atletas na forma de bolsas.
§ 3º O proponente não poderá captar, para cada projeto, a título de doação
e de patrocínio, valor superior ao aprovado pelo Ministério do Esporte, na forma
do art. 132 desta Lei."
"Art. 129. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se:
I - doação:
a) a transferência gratuita ao proponente, em caráter definitivo, de numerário, bens
ou serviços para a realização de projetos esportivos, desde que não empregados em
publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos esportivos por pessoa
jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades
em situação de vulnerabilidade social;
II - patrocínio:
a) a transferência gratuita ao proponente, em caráter definitivo, de numerário
para a realização de projetos esportivos, com finalidade promocional e institucional
de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do
patrocinador, sem
transferência de domínio,
para a realização
de projetos
esportivos e paraesportivos pelo proponente;
III - doador: a pessoa natural ou jurídica, contribuinte do imposto sobre a
renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do
inciso I do caput deste artigo;

                            

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