DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 106. A isenção de que trata o art. 105 desta Lei, ressalvadas as hipóteses
previstas no seu § 4º, não se aplica à importação de bens e de equipamentos
duráveis destinados aos eventos esportivos, que poderão ser admitidos no País sob
o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento
dos tributos incidentes sobre a importação.
§ 1º O regime a que se refere o caput deste artigo poderá ser utilizado pelos
entes referidos no § 2º do art. 105 desta Lei e alcança, entre outros, os seguintes
bens duráveis:
I - equipamento técnico-esportivo;
II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III - equipamento médico e fisioterapêutico;
IV - equipamento técnico de escritório;
V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas diretamente ligadas,
contratadas ou convidadas por organizações esportivas nacionais ou estrangeiras ou
por patrocinadores dos eventos e de pessoas que tenham adquirido pacotes
turísticos de patrocinadores ou apoiadores oficiais.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, será concedida suspensão
total dos tributos federais relacionados no § 1º do art. 105 desta Lei, inclusive em
caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica,
observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
§ 3º Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos,
observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
§ 4º Na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, as embarcações destinadas
à hospedagem serão consideradas, para fins de tratamento tributário e de controle
aduaneiro, entre outros fins, navios estrangeiros em viagem de cruzeiro pela costa
brasileira."
"Art. 107. A suspensão de que trata o art. 106 desta Lei concedida aos bens
referidos no seu § 1º será convertida em isenção, desde que utilizados nos eventos
e que, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do termo final do prazo
estabelecido no art. 124 desta Lei, sejam:
I - reexportados para o exterior;
II - doados à União, que poderá repassá-los a:
a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, desde que atendidos os
requisitos do seu art. 3º, bem como os do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997; ou
b) pessoas jurídicas de direito público;
III - doados, diretamente pelos beneficiários, a:
a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, desde que atendidos os
requisitos do seu art. 3º, bem como os do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997;
b) pessoas jurídicas de direito público; ou
c) organizações esportivas sem fins econômicos ou outras pessoas jurídicas sem fins
econômicos com objetos sociais relacionados a prática de esportes, desenvolvimento
social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das
alíneas "a" a "g" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º As entidades relacionadas na alínea "c" do inciso III do caput deste artigo
deverão ser reconhecidas pelo Ministério do Esporte, pelo Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania ou pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima,
conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos
certificadores.
§ 2º As entidades de assistência a crianças a que se refere a alínea "c" do
inciso III do caput deste artigo são aquelas que recebem recursos dos fundos
controlados pelos conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança
e do adolescente.
§ 3º As organizações esportivas a que se refere a alínea "c" do inciso III do
caput deste artigo deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos esportivos
e paraesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 4º As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma
hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins."
"Art. 108. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá editar atos
normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos
viajantes que ingressarem no País para participar dos eventos de que trata esta Lei."
"Subseção II
Das Isenções Concedidas a Pessoas Jurídicas"
"Art. 109. É concedida às organizações esportivas promotoras dos eventos e às
empresas a elas vinculadas e domiciliadas no exterior, em relação aos fatos
geradores decorrentes das atividades próprias
e diretamente vinculadas à
organização ou à realização dos eventos, isenção do pagamento dos seguintes
tributos federais:
I - impostos:
a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II - contribuições sociais:
a) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
b) Cofins-Importação;
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000;
b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional
(Condecine), instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1º A isenção prevista nos incisos I e III do caput deste artigo aplica-se
exclusivamente:
I - aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos:
a) à organização esportiva promotora do evento ou às empresas a ela
vinculadas, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; ou
b) pela organização esportiva promotora do evento ou por empresas a ela
vinculadas, na forma prevista na alínea "a" deste inciso;
II - às remessas efetuadas pela organização esportiva promotora do evento ou
por empresas a ela vinculadas ou por elas recebidas;
III - às operações de câmbio e seguro realizadas pela organização esportiva
promotora do evento ou por empresas a ela vinculadas.
§ 2º A isenção prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo
refere-se à importação de serviços pela organização esportiva promotora do evento
ou pelas empresas a ela vinculadas.
§ 3º O disposto neste artigo não desobriga a pessoa jurídica domiciliada no
Brasil e a pessoa natural residente no Brasil que aufiram renda de qualquer natureza
recebida das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo do pagamento do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física (IRPF), respectivamente, observada a legislação específica.
§ 4º A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e os
ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e
direitos.
§ 5º As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo, caso contratem
serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter
e de recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991."
"Art. 110. É concedida à organização esportiva promotora do evento, em
relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente
vinculadas à organização ou à realização dos eventos, isenção do pagamento dos
seguintes tributos federais:
I - impostos:
a) IRPJ;
b) IRRF;
c) IOF;
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;
II - contribuições sociais:
a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
b)
Contribuição para
o
PIS/Pasep e
Contribuição
para o
PIS/Pasep-
Importação;
c) Cofins e Cofins-Importação;
d) contribuições sociais previstas na alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000;
b) Condecine, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1º As isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente:
I - no que se refere à alínea "a" do inciso I e à alínea "a" do inciso II do caput
deste artigo, às receitas, aos lucros e aos rendimentos auferidos pela organização
esportiva promotora do evento;
II - no que se refere à alínea "b" do inciso I e ao inciso III do caput deste artigo,
aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela
organização esportiva promotora do evento ou para a organização esportiva promotora
do evento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou a prestação de serviços;
III - no que se refere à alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, às operações de
crédito, câmbio e seguro realizadas pela organização esportiva promotora do evento.
§ 2º A isenção de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo não
desobriga a organização esportiva promotora do evento da retenção do imposto sobre
a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
§ 3º Não são admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pela organização esportiva
promotora do evento.
§ 4º O disposto neste artigo não isenta a pessoa natural residente no País que
aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de
serviços à organização esportiva promotora do evento das contribuições
previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
§ 5º O disposto neste artigo não desobriga a organização esportiva promotora
do evento de reter e de recolher:
I - a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes
individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
II - a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991.
§ 6º A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e os
ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e
direitos."
"Subseção III
Das Isenções a Pessoas Naturais não Residentes"
"Art. 111. Estão isentos do pagamento do imposto sobre a renda os rendimentos
pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela organização esportiva
promotora do evento ou por empresas a ela vinculadas a pessoas naturais não
residentes no Brasil, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de
forma pessoal e direta na organização ou na realização dos eventos, que ingressarem no
País com visto temporário.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, não caracteriza residência no País a
permanência no Brasil durante o período de que trata o art. 124 desta Lei, salvo o
caso de obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício com pessoa
distinta das referidas no caput deste artigo.
§ 2º Sem prejuízo dos acordos, dos tratados e das convenções internacionais
firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, os demais
rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação
de bens e direitos situados no País e os rendimentos auferidos em operações
financeiras, pelas pessoas naturais referidas no caput deste artigo, são tributados de
acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no Brasil.
§ 3º As isenções de que trata este artigo aplicam-se, inclusive, aos árbitros, aos
juízes, às pessoas naturais prestadoras de serviços de cronômetro e placar e aos
competidores, observado que, quanto a estes últimos, aplicam-se exclusivamente no
que se refere ao pagamento de recompensas financeiras como resultado do seu
desempenho nos eventos.
§ 4º A organização esportiva promotora do evento, caso contrate serviços
executados mediante cessão de mão de obra, está desobrigada de reter e de
recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991."
"Subseção IV
Da Desoneração de Tributos Indiretos nas Aquisições Realizadas
no Mercado Interno"
"Art. 112. Ficam isentos do pagamento do IPI, na forma estabelecida em
regulamento, os produtos nacionais adquiridos pelas pessoas jurídicas referidas no §
2º do art. 105 desta Lei diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para
uso ou consumo na organização ou na realização dos eventos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos bens e aos equipamentos
duráveis adquiridos para utilização nos eventos.
§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se também nos casos de doação e
dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante
o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos
diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pela organização
esportiva promotora do evento e habilitada pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, nos termos do art. 120 desta Lei.
§ 4º Deve constar das notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a
isenção de que trata o caput deste artigo a expressão "Saída com isenção do IPI",
com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do
imposto nas referidas notas."
"Art. 113. Fica suspenso o pagamento do IPI incidente sobre os bens duráveis
adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos eventos,
pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 105 desta Lei.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo deve ser convertida em
isenção, desde que os bens adquiridos com suspensão sejam utilizados nos eventos
e que, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido
no art. 124 desta Lei, sejam:
I - exportados para o exterior; ou
II - doados na forma disposta no art. 107 desta Lei.
§ 2º A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos
diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pela organização
esportiva promotora do evento e habilitada pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, nos termos do art. 120 desta Lei.
§ 3º A suspensão prevista neste artigo aplica-se também nos casos de doação
e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive
mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 4º Deve constar das notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a
suspensão de que trata o caput deste artigo a expressão "Saída com suspensão do
IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do
imposto nas referidas notas."

                            

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