DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
administração pública federal com competência para o controle administrativo do
comércio exterior ou de outro procedimento fiscal conduzido pela RFB.
§ 2º Preferencialmente, sempre que
possível, a verificação física da
mercadoria submetida a despacho de exportação poderá ocorrer remotamente.
§ 3º Nas hipóteses referidas no § 1º, a verificação física direta só deverá ser
realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem
insuficientes para a identificação e a quantificação a que se refere o caput.
Art. 29. Para conferência física das mercadorias contidas nos veículos
ferroviários, estes deverão ser posicionados em lugar determinado pelo Redex/Transaço
ou pelo servidor da RFB.
Art. 30. O Redex/Transaço fica
obrigado, sempre que solicitado pela
fiscalização aduaneira, a propiciar condições para a verificação remota de mercadoria, no
curso do despacho aduaneiro, ou em qualquer outro momento, por meio de registros de
imagens
obtidas por
câmeras de
alta definição
e propiciar
condições para
o
monitoramento remoto das imagens obtidas, nos termos do § 5º do art. 3, da Portaria
SRRF01 nº 536/2020.
Parágrafo único. Entende-se por verificação física remota o procedimento
fiscal realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou por Analista Tributário
da Receita Federal do Brasil, sob supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho,
de forma remota, destinado a identificar e a quantificar a mercadoria submetida a
despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar as informações prestadas na
declaração, tais como a sua classificação fiscal, a sua origem e o seu estado de novo ou
usado, e para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis.
Art. 31. A verificação física será agendada previamente, preferencialmente por
meio eletrônico, observando-se as prioridades estabelecidas na legislação aduaneira.
§ 1º Compete:
I - ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou ao Analista Tributário da
Receita Federal do Brasil, sob supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho, o
agendamento da verificação física; e
II
- ao
servidor
de órgão
ou entidade
da
administração pública
o
agendamento de inspeção física.
§ 2º A fiscalização aduaneira, ou os demais órgãos fiscalizadores comunicará
aos responsáveis pelo Redex/Transaço o agendamento da verificação física remota.
§ 3º O Redex/Transaço comunicará ao exportador e ao transportador, ou aos
seus representantes, quanto à determinação de agendamento, bem como publicar, de
imediato, a agenda de verificação de mercadorias e afixá-la em local público de fácil
acesso.
§ 4º No caso de mercadorias selecionadas para verificação ou inspeção física
por mais de um órgão ou entidade da administração pública federal, caberá ao
Redex/Transaço informar o horário do primeiro agendamento realizado, para que o
procedimento seja realizado preferencialmente de forma conjunta.
§ 5º Em casos excepcionais e de forma motivada, o Redex/Transaço poderá
solicitar o reagendamento do evento de verificação remota.
Art. 32. O Redex/Transaço deverá posicionar as mercadorias de modo que a
fiscalização possa proceder à verificação sem obstáculos ou entraves de qualquer tipo.
Art. 33. Todo o evento de verificação remota deverá ser filmado pelas
câmeras instaladas no recinto, incluindo a movimentação, posicionamento, rompimento
de lacres, abertura de unidades de carga, descarregamento, retirada de amostras,
carregamento, fechamento de unidades de carga e eventual lacração, devendo as
imagens permanecer à disposição da fiscalização pelo prazo previsto no § 2º do art. 15
da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Parágrafo único. O Redex/Transaço deverá informar no sistema a identificação
da área de verificação remota, bem como das câmeras fixas e móveis disponíveis na área
onde a mercadoria se encontra posicionada, conforme estabelecido na legislação de que
trata o caput.
Art. 34. O Redex/Transaço deverá
manter uma equipe adequada de
funcionários na área de verificação remota na data e horário agendados, com o fim de
proceder à captação e transmissão das imagens, iniciando-se o evento mediante
autorização do responsável pelo agendamento.
CAPÍTULO II
CONTROLE DE EMBARQUE
Seção I
Da Liberação da Mercadoria para Aduana Boliviana e da Saída do Veículo para
o Exterior
Art. 35. Após o desembaraço da DU-E, ou autorização para Embarque
Antecipado da carga, o Redex/Transaço procederá à consulta da situação da DU-E no
Controle Administrativo no Siscomex, verificando se a carga se encontra livre para
embarque (Tratamento Administrativo).
Parágrafo único.
Encontrando-se a
carga liberada
para embarque,
o
Redex/Transaço observado o disposto nos arts. 27 e 28 (manifestos assinados) desta
portaria, procederá:
I - à entrega dos documentos instrutivos do despacho ao representante do
exportador ou despachante ou ajudante de despachante, que deverá mantê-los, em boa
ordem e guarda, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação
à RFB sempre que solicitados;
II - à entrega de uma via do TIF/DTA diretamente para Aduana Boliviana,
mediante controle interno do Redex/Transaço.
Art. 36. A saída de veículos para transposição de fronteira com bens
destinados à exportação somente será permitida quando, cumulativamente:
I - haja desembaraço aduaneiro
da DU-E ou Embarque Antecipado
autorizado;
II - a entrega da carga esteja autorizada no SISCOMEX;
III - haja liberação da Aduana Boliviana; e
IV - a entrega da carga ao transportador já tenha sido registrada no módulo
CCT do Siscomex.
Parágrafo único. A terceira via original do TIF/DTA será arquivada pelo
Redex/Transaço, à disposição da fiscalização aduaneira da RFB.
Art. 37. A saída de veículos ferroviários vazios dar-se-á após liberação pelo
Redex/Transaço, por meio de carimbo e assinatura do TIF/DTA em lastre.
Parágrafo único: O Redex/Transaço encaminhará, semanalmente, à fiscalização
aduaneira da RFB, a listagem dos veículos ferroviários vazios liberados no período.
Art. 38. Compete ao Redex/Transaço adotar as cautelas necessárias para
assegurar que as unidades de cargas (plataformas, contêineres, reboques, etc)
transponham a fronteira Brasil-Bolívia em sua integridade.
Seção II
Do Controle da Transposição da Carga ao Exterior
Art. 39. O controle de embarque ao exterior entre o terminal Redex/Transaço
até a linha de fronteira será monitorado pela empresa Transaço, disponibilizado à
fiscalização aduaneira da RFB sempre que requisitado, e deverá ocorrer em até 120
(cento e vinte) minutos.
Parágrafo Único. Caso ocorra o descumprimento do prazo previsto no caput,
a empresa Transaço deve comunicar, com as devidas justificativas apresentadas pelo
transportador ferroviário, à fiscalização aduaneira da RFB para análise, sendo passível de
aplicação das penalidades previstas na legislação aduaneira.
Seção III
Da Utilização do TIF/DTA
Art. 40. O TIF/DTA deve ser emitido em 4 (quatro) vias, preenchidas com igual
teor
e
forma,
sendo
assinadas 
pelo
expedidor
e
pela
empresa
ferroviária
transportadora.
Art. 41. As vias originais do TIF/DTA terão as seguintes destinações:
I - primeira via original: Do Remetente;
II - segunda via original: Do transportador, e acompanhará até a estação
ferroviária de destino;
III - terceira via original: Permanecerá em arquivo no Redex/Transaço;
IV - quarta via original: Da Aduana de destino.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Todas as ocorrências verificadas no recinto, e que por suas
características devam ser objeto de apreciação pela autoridade aduaneira, deverão ser
registradas em Livro de Ocorrências, a ser disponibilizado pelo Redex/Transaço.
Art. 43. Aos casos e situações não previstas nesta norma, deverão ser
observadas e aplicadas as disposições da legislação aduaneira, notadamente no que se
refere ao despacho aduaneiro e à ocorrência de infrações e aplicação de penalidades.
Art. 44. Uma via de cada TIF/DTA liberado para embarque deve ser anexada
pelo Redex/Transaço ao processo digital criado pela equipe aduaneira da RFB para essa
finalidade.
Parágrafo único. Uma via de cada TIF/DTA em lastre deve ser anexada pelo
Redex/Transaço ao processo digital referido no caput.
Art. 45. As listas de documentos especificados nos procedimentos deste
Manual não excluem a obrigatoriedade da apresentação de outros eventualmente
exigidos pela fiscalização e daqueles exigidos pela legislação tributária ou de outros
órgãos.
Art. 46. Os casos omissos e as dúvidas existentes na aplicação das rotinas
operacionais serão solucionados pelo Titular da Alfândega da Receita Federal do Brasil
em Corumbá-MS.
Art. 47. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
ERIVELTO MOYSES TORRICO ALENCAR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 37, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de
novembro de 2002, declara:
Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa
Jurídica DUO NOBRE INDÚSTRIA DE JÓIAS DA AMAZÔNIA Ltda, CNPJ nº 01.628.778/0001-
02 conforme o dossiê administrativo nº 13042.064201/2023-95, nos termos da Instrução
Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a
validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de
06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 40, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das
Pessoas Jurídicas
(IRPJ)
e adicionais
não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao
projeto 
de
implantação
do
empreendimento na área da atuação da SUDAM, da
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de
dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 0075/2021
expedido pela SUDAM e no Processo nº 19614.728253/2021-94, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica OIAPOQUE ENERGIA SA,
CNPJ Nº 21.504.686/0001-28, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto
sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro
da exploração, relativo à implantação do empreendimento na área de atuação da SUDAM
de "geração de energia elétrica" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário
de 2021 e término no ano-calendário de 2030.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª
REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESPECIAL/DEFIS03/SRRF03/RFB Nº 1/2023
Concede o Registro Especial para estabelecimento
que realiza operações com papel imune.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na
SRRF03/DIFIS, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB
nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em consonância com o exarado no Despacho
Decisório constante do processo 13075.142162/2022-14, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da
Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art.
8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da
publicação no DOU:
I - Registro Especial nº GP-03101/00207;
II - Beneficiário: CASA DE CRIANÇA ESCOLA CRECHE LTDA.
III - CNPJ: 41.393.240/0001-80
Art. 2º O contribuinte está
obrigado ao cumprimento da legislação
tributária, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos, em especial das exigências estabelecidas na IN RFB nº 1.817, de 20 de
julho de 2018.
Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

                            

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