DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA ALF/COR Nº 9, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Estabelece as normas operacionais complementares
do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de
Exportação (Redex),
administrado pela
empresa
Transaço
Transportes Nacionais
e
Internacionais
Lt d a .
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-
MS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria RFB n° 1.498, de 23 de julho de
2020, publicada no DOU, de 27 de julho de 2020, combinada com os arts. 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas operacionais complementares do Recinto
Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), administrado pela empresa
Transaço Transportes Nacionais e Internacionais Ltda, CNPJ 03.835.426/0003-15, na
jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º As siglas e abreviaturas constantes nesta Portaria são as abaixo
relacionadas:
I - ACI: Área de Controle Integrado;
II - Redex/Transaço: Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação
(Redex), administrado pela empresa Transaço Transportes Nacionais e Internacionais Ltda;
III - ALF/COR: Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS;
IV - ANTT: Agência Nacional de Transportes Terrestres;
V - RFB: Receita Federal do Brasil;
VI - TIF/DTA: Conhecimento-Carta de Porte Internacional/Declaração de
Trânsito Aduaneiro;
VII - Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro (SICA): o conjunto de
sistemas informatizados de controle que operem em locais ou recintos alfandegados ou
autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro;
VIII - CCT: Controle de Carga e Trânsito;
IX - Siscomex: Sistema de Comércio Exterior;
Art. 3º No Redex/Transaço as operações de movimentação e armazenagem de
mercadorias são executadas, sob controle aduaneiro da ACI Corumbá/BR - Puerto
S u a r e z / B O.
§ 1º Na ACI Corumbá/BR - Puerto Suarez/BO são realizados os controles
integrados, que
se constituem em
procedimentos administrativos
e operacionais
executados pelas autoridades aduaneiras de ambos Estados Partes que intervêm nos
controles realizados na ACI/Corumbá, na forma prevista no art. 3º do 22º Protocolo
Adicional ao ACE 36 Bolívia-MERCOSUL, "Acordo para Facilitação do Comércio mediante
estabelecimento de Áreas de Controle Integrado nas fronteiras dos Estados Partes do
MERCOSUL e da República da Bolívia" e no Regulamento Operacional da ACI Corumbá/BR
- Puerto Suarez/BO.
§ 2º O Redex/Transaço constitui, para todos os efeitos legais, zona aduaneira
sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS e da
Administração Aduaneira de Puerto Suarez/BO, aprovado pela Portaria ALF/COR nº 7, de
22 de março de 2023.
§ 3º O despacho aduaneiro de exportação perante a RFB será realizado antes
do despacho aduaneiro controlado pela Aduana Nacional de Bolívia.
Art. 4º Aos procedimentos operacionais aduaneiros executados sob jurisdição
da ALF/COR aplica-se o disposto nesta Portaria, supletivamente à legislação aduaneira
vigente.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 5º A liberação da saída de vagões ferroviários com mercadorias para
embarque de exportação será realizada no horário de funcionamento previsto no
Regulamento Operacional da ACI Corumbá/BR - Puerto Suarez/BO.
Parágrafo único. A liberação da saída de vagões ferroviários com mercadorias
para embarque de exportação poderá ocorrer fora do horário estabelecido no caput com
autorização do(a) Titular da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS e da
Administração Aduaneira de Puerto Suarez/BO.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE PESSOAS
Art. 6º Ao administrador do recinto, sob a fiscalização da autoridade
aduaneira, cabe a execução do controle de acesso, fluxo e movimentação de pessoas que
transitem pelo recinto, sem prejuízo do cumprimento das prescrições estabelecidas na
legislação aduaneira vigente.
§ 1º O controle de que trata o caput deve ser executado em conformidade
com
a legislação
específica
da
Receita Federal
do
Brasil
(RFB) e
seus
dados
disponibilizados
à
fiscalização da
RFB
ou
da
Aduana Boliviana
sempre
que
requisitados.
§ 2º Os locais onde estiver depositada mercadoria sob controle aduaneiro
devem ser monitorados por câmeras com gravação e disponibilizados à fiscalização
aduaneira da RFB ou da Aduana Boliviana sempre que requisitados.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE VEÍCULOS, UNIDADES DE CARGA E MERCADORIAS
Art. 7º As operações de entrada, permanência e saída de veículos rodoviários
ou ferroviários no Redex/Transaço serão controladas e registradas em sistemas pelo
Administrador do recinto em consonância com a legislação aduaneira vigente.
§ 1º Os veículos rodoviários de carga deverão ser submetidos à pesagem para
aferição de sua tara a cada operação.
§ 2º A pesagem a que se refere o § 1º é dispensada para os veículos cuja
tara tenha sido aferida em balança certificada por órgão competente e, previamente,
registrada pelo recinto no sistema informatizado de controle aduaneiro (SICA).
§ 3º A tara registrada no SICA, a que se refere o § 2º, deve ser atualizada
quando houver modificações estruturais do veículo que tenham alterado seu peso.
§ 4º A pesagem a que se refere o § 1º poderá ser dispensada pelo titular da
ALF/COR, em
caráter excepcional
e em situações
justificáveis, sem
prejuízo do
cumprimento das condições previstas no § 2º e § 3º tão logo seja possível.
Art.
8º
Os
veículos
rodoviários
ou
ferroviários
que
entrarem
no
Redex/Transaço com mercadorias, destinadas ou não à exportação, deverão ser pesados
na balança rodoviária ou ferroviária, com inclusão dos dados no sistema informatizado do
recinto, disponibilizados à fiscalização aduaneira da RFB sempre que requisitados.
§ 1º Somente será permitida a utilização de balança que se encontre
devidamente aferida e certificada validamente pelo órgão de controle responsável.
§ 2º Para veículos em passagem para exportação, se observado nas balanças
ferroviárias divergência de peso superior a 5% (cinco por cento), o Administrador do
recinto deverá encaminhar o caso à RFB para análise prévia à recepção da carga no CCT
Siscomex.
§ 3º Quando se tratar de mercadorias destinadas à exportação, o registro da
recepção de carga no módulo CCT do Siscomex deverá ser realizado logo após a
ocorrência física da operação a que se refira.
§ 4º Ao administrador do recinto, sob a fiscalização da autoridade aduaneira,
cabe a execução do controle do ingresso de pessoas e veículos nas áreas de acesso
restrito de controle aduaneiro, sem prejuízo do cumprimento das prescrições
estabelecidas na legislação aduaneira vigente.
§ 5º A área de acesso restrito de controle aduaneiro mencionada no
parágrafo anterior é aquela destinada ao armazenamento, conferência física e passagem
de mercadoria de comércio exterior.
§ 6º O rompimento dos elementos de segurança aduaneiros aplicados nos
veículos, unidades de carga e mercadorias que adentrarem no recinto será realizado pela
RFB ou por funcionários do recinto sob supervisão de servidor da RFB.
Art. 9º O controle dos veículos ferroviários vazios procedentes do exterior, ou
a ele destinados, será executado pelo Administrador do recinto mediante carimbo,
assinatura no TIF/DTA em lastre e registro em sistema à disposição da fiscalização
aduaneira da RFB.
Art. 10. Caberá ao Administrador do recinto observar ao disposto nas
legislações específicas, federal, estadual e municipal, vinculadas ao tipo, espécie, natureza
ou característica das mercadorias armazenadas ou movimentadas em suas instalações.
Art. 11. O Administrador do recinto assumirá a condição de fiel depositário de
bens ou mercadorias a partir do momento em que registrar o seu recebimento, em
conformidade com as legislações aduaneiras.
TÍTULO III
CONTROLE ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DA EXPORTAÇÃO NO REDEX
Art. 12. Toda mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior fica
sujeita a despacho de exportação, conforme legislação que regula a matéria.
Art. 13. O despacho aduaneiro de exportação será processado com base em
Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada, por meio do Portal Único de
Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), nos
termos, limites e condições estabelecidos na legislação aduaneira específica.
Parágrafo único. O administrador do recinto deverá providenciar tratamento
prioritário aos intervenientes com certificados
ativos de Operadores Econômicos
Autorizados (OEA), adotando as providências previstas na legislação específica.
Seção I
Manifestação, Recepção, Movimentação e Controle de Carga na Exportação
Art. 14. A custódia e a movimentação de cargas para exportação por meio de
DU-E serão controladas por meio do módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT) de
exportação do Portal Siscomex.
Art. 15. A carga destinada à exportação deverá ter sua recepção registrada no
módulo CCT logo após a ocorrência física da operação a que se refira para ser submetida
ao despacho aduaneiro, excetuadas as hipóteses de despacho posterior à saída dos bens
para o exterior.
Art. 16. O servidor da RFB, em qualquer momento, poderá solicitar a
movimentação de
mercadoria através
da emissão da
Ordem de
Descarga para
Conferência Aduaneira, independentemente do canal de seleção.
Art. 17. Todas as consolidações que envolvam cargas exportadas por meio de
DU-E deverão ser registradas no módulo CCT.
Art. 18. O registro da manifestação de dados de embarque deverá ser
realizado pelo transportador ou exportador que efetivamente executar ou executará o
transporte das cargas:
I - antes da sua recepção no local de despacho e com base em manifesto
internacional de carga, na hipótese de mercadorias a serem submetidas a despacho de
exportação e que forem transportadas até o local de despacho no mesmo veículo que
as levará para o exterior; e
II - na hipótese de
mercadorias desembaraçadas ou cujo embarque
antecipado tenha sido autorizado, antes da sua saída do Redex/Transaço, quando forem
transportadas desse local para transposição de fronteira.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso I do caput, caberá ao
transportador verificar se as notas fiscais manifestadas correspondem àquelas que
acompanharão o veículo transportador e darão amparo à circulação das mercadorias até
o local de despacho, observado ainda o disposto no parágrafo 3º do art. 8º.
Seção II
Da Entrega dos Documentos Instrutivos do Despacho de Exportação
Art. 19. O despacho de exportação no Redex/Transaço deverá ser instruído
pelo exportador com os seguintes documentos:
I - Extrato Simplificado da DU-E;
II - Nota Fiscal ou DANFE;
III - Conhecimento-Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito
Aduaneiro; (TIF/DTA);
IV - Romaneio de Carga (Packing List), quando aplicável;
V - Fatura Comercial; e
VI - Outros documentos exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou
legislação específica.
Art. 20. Os documentos que instruem o despacho de exportação deverão ser
apresentados ao setor de recebimento do Redex/Transaço, com observações em
destaque para a presença de cargas perigosas, perecíveis, ou que mereçam tratamento
diferenciado em virtude de suas características especiais.
Art. 21. Os documentos que instruírem a DU-E, e aqueles exigidos em
decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, deverão ser
disponibilizados à RFB ou a outros órgãos ou agências da Administração Pública federal,
conforme o caso, em meio digital, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos
Digitalizados", disponível no Portal Siscomex, na forma estabelecida na legislação.
§ 1º Os documentos que instruírem a DU-E a que se refere o caput deverão
ser disponibilizados à RFB nos casos de direcionamento a canal de conferência aduaneira
diferente de verde.
§ 2º É dispensada a apresentação em meio físico da NF-e ou do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).
Art. 22. Ao receber os documentos, o Redex/Transaço tem a obrigação de
conferir a sua integridade e compatibilidade com a DU-E registrada para a carga a
exportar.
Seção III
Da Conferência e do Desembaraço Aduaneiro
Art. 243. A apresentação da carga para despacho marca o início do
procedimento fiscal e o fim da espontaneidade para o declarante ou o exportador
retificar ou cancelar a DU-E sem que a retificação ou o cancelamento possa ser
condicionada à autorização da fiscalização aduaneira.
Art.
24.
A
apresentação
da
carga
para
despacho
será
registrada
automaticamente pelo sistema quando no Siscomex, cumulativamente, constar o registro
da DU-E e a recepção da carga respectiva carga no módulo CCT.
Parágrafo único. Na hipótese de despacho com embarque antecipado, a
apresentação da carga para despacho ocorre com o registro da DU-E.
Art. 25. Depois da apresentação da carga para despacho, a DU-E será
selecionada para um dos canais de conferência aduaneira.
§ 1º As declarações parametrizadas para o canal vermelho serão objeto de
análise documental e conferência física da mercadoria.
§ 2º As exigências formuladas no curso da conferência aduaneira da DU-E e
a conclusão da conferência serão registradas exclusivamente no módulo específico no
Portal Único do Siscomex e por meio dele notificadas ao declarante.
§ 3º É de responsabilidade do exportador, ou de seu representante, consultar
o Siscomex para verificar a situação da análise do despacho e as exigências pendentes
de cumprimento.
Art. 26. As declarações de exportação direcionadas para o canal verde,
liberadas sem conferência aduaneira, devem ter o TIF/DTA carimbado pela empresa
Transaço, com a informação "CANAL VERDE - Desembaraço Automático".
Art. 27. Os despachos direcionados para canais diferentes de "Verde", quando
desembaraçados, devem ter o campo aduana de saída da TIF/DTA assinados por servidor
da RFB, antes de serem liberados para embarque.
Seção IV
Da Verificação da Mercadoria
Art. 28. A verificação da mercadoria é o procedimento fiscal destinado a
identificar e quantificar os bens submetidos a despacho aduaneiro, à vista das
informações constantes da DU-E.
§ 1º Poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes elementos:
I - relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades para fins
de controle administrativo da exportação; ou
II - imagens dos bens submetidos a despacho de exportação ou objeto de
embarque antecipado, obtidas por câmeras ou por meio de equipamentos de inspeção
não invasiva, inclusive gravações originárias de inspeção física de órgão ou entidade da
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