DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
29/12/2021, e seu Despacho Decisório nº 4.454/2023 - EBEN/SRRF/04, de 08/06/2023,
declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica GREENLIFE
CASHEW EXPORTS LTDA., CNPJ nº 37.731.846/0001-13, em razão da condição onerosa de
Instalação de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do
Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0204/2021, emitido pelo
Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que
consta do mencionado processo administrativo nº 13083.159166/2021-43.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica GREENLIFE CASHEW EXPORTS
LTDA., CNPJ nº 37.731.846/0001-13, localizado na Avenida Ouro Branco, nº 780, Distrito
Industrial, Município de São Paulo do Potengi, Estado do Rio Grande do Norte - CEP 59460-
000, conforme Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução de 75% do IRPJ da
interessada, que versa sobre a condição onerosa de Instalação de empreendimento na
área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja
atividade incentivada a ser contemplada é o Beneficiamento de Castanha de Caju - 1 -
Castanha de Caju; e de Casca da Castanha de Caju - 2 - Casca da Castanha de Caju,
conforme Laudo Constitutivo nº 0204/2021 e seus anexos I e II (fls. 06 a 09), enquadrada,
pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Alimentos, na forma do
art. 2º, inciso VI, alínea "i", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com início de fruição em
01/01/2022 e término em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais atividades
objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0204/2021, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 157, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Cancelamento, a pedido, de habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI), de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 758/2007, vigente à época da
solicitação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no artigo 12, inciso I e seus parágrafos 1º, 2º, 6º e 7º da Instrução
Normativa RFB nº 758, de 25 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 27
de julho de 2007, em vigor à época do pedido de cancelamento, e considerando o que
consta do dossiê nº 10271.419021-2021-00, resolve:
Art. 1º. Cancelar, a pedido, a habilitação da pessoa jurídica UMBURANA DE
CHEIRO ENERGETICA S.A, CNPJ: 33.295.664/0001-84, ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, formalizada por meio do Ato Declaratório
Executivo - ADE 100/2019 (publicado em 02/10/2019 ), emitido pela Delegacia da Receita
Federal em Recife-PE, relativamente ao projeto de uma Central Geradora Eólica
denominada Central Geradora Umburana de Cheiro, no Município de Sento Sé-BA, de
titularidade Pessoa Jurídica acima nominada, conforme despacho decisório, exarado no
dossiê nº 14766.720330/2019-96 .
Art. 2º. Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste Ato, pelo que a supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos à(s) pessoa(s)
jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 65, DE 12 DE JUNHO DE 2023
Aprova o fornecimento de selos de controle, para
selagem no exterior, de Uísque.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso
VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º
e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo
com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Belo Horizonte/MG) nº 73 de 06 de novembro de
2020, publicado no Diário Oficial de 11 de novembro de 2020, e conforme demais
documentos integrantes do Dossiê/Processo nº 13031.213817/2020-82, aprova:
Art. 1o - O fornecimento de 151.800 (cento e cinquenta e um mil e oitocentos)
selos de controle, tipo bebida Uísque, cor amarela, à empresa COLUMBIA TRADING S/A,
CNPJ nº 46.548.574/0018-48, localizada na Rua Serra do Rola Moça, nº 315 - galpão 09,
bairro Distrito Industrial do Jatobá, CEP 30.668-271, cidade de Belo Horizonte, estado de
Minas Gerais, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador sob o nº
06101/244, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos por
BROWN - FORMAN BEVERAGES WORLDWIDE, P.O. BOX 1080 - LOUISVILLE, KY 40210-1080
- USA:
. ProFoma Invoice
P . O.
Marca Comercial
Característica do Produto
Caixas
Unidades
. 7723535
007
JACK 
DANIEL'S
1000ML
Em caixas de 12 garrafas de
1000ml, 40% GL idade até
8 anos
1.265
15.180
. 77233536
008
JACK 
DANIEL'S
1000ML
Em caixas de 12 garrafas de
1000ml, 40% GL idade até
8 anos
1.265
15.180
. 7723537
009
JACK 
DANIEL'S
1000ML
Em caixas de 12 garrafas de
1000ml, 40% GL idade até
8 anos
1.265
15.180
. 7723538
010
JACK 
DANIEL'S
1000ML
Em caixas de 12 garrafas de
1000ml, 40% GL idade até
8 anos
1.265
15.180
. 7723539
011
JACK 
DANIEL'S
1000ML
Em caixas de 12 garrafas de
1000ml, 40% GL idade até
8 anos
1.265
15.180
. 7723540
012
JACK 
DANIEL'S
1000ML
Em caixas de 12 garrafas de
1000ml, 40% GL idade até
8 anos
1.265
15.180
. 7723541
013
JACK 
DANIEL'S
1000ML
Em caixas de 12 garrafas de
1000ml, 40% GL idade até
8 anos
1.265
15.180
. 7723542
014
JACK 
DANIEL'S
1000ML
Em caixas de 12 garrafas de
1000ml, 40% GL idade até
8 anos
1.265
15.180
. 7723543
015
JACK 
DANIEL'S
1000ML
Em caixas de 12 garrafas de
1000ml, 40% GL idade até
8 anos
1.265
15.180
. 7723544
016
JACK 
DANIEL'S
1000ML
Em caixas de 12 garrafas de
1000ml, 40% GL idade até
8 anos
1.265
15.180
Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações
citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente
a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal
no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar
sem efeito a autorização para a importação.
Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da
declaração de importação.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 203, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e,
no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos
artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de
15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.293399/2023-41, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
MILK SHOW ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.980.355/0001-88, titular de
projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
27/04/2023 a 31/03/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo
nº 000014.3121440/2023.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 200, DE 7 DE JUNHO DE 2023
Declara, a pessoa jurídica que menciona, Habilitada
para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/22.
A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil lotada na Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Montes Claros-MG no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela
Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e Portaria RFB n°114
de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos arts.651° a 655° da IN RFB
nº2.121/2022-DOU de 20/12/2022 e, considerando o que consta do processo no processo
n° 13031.278612/2023-95, declara:
Art. 1. HABILITADA a pessoa jurídica VISTA ALEGRE XIX ENERGIA SPE LTDA -
CNPJ n° 48.177.875/0001-90 para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e
regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655°, da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
A Habilitação aqui concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela Portaria
nº 1.977 da SPE/MME, de 01/03/2023 - DOU 07/03/2023 e seus anexos que aprovou
projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV São
Francisco III, CEG: UFV.RS.MG.054449-3.01 de titularidade da interessada. A Resolução
Autorizativa ANEEL nº 14.580 de 02/05/2023 transferiu da UFV São Francisco Participações
Ltda - CNPJ nº 37.669.296/0001-48 para a Vista Alegre XIX Energia SPE Ltda - CNPJ nº
48.177.875/0001- 90 a autorização para explorar a Central Geradora Fotovoltaica - São
Francisco III outorgada pela Resolução Autorizativa nº 11.018, de 18/01/ 2022 com o prazo
de execução de 03/04/2023 a 01/01/2025 com fundamento nas disposições do Decreto
6.144/2007. A Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.580 de 02/05/2023 determina que a
exploração vigorará pelo prazo remanescente a que alude o art. 6º da Resolução
Autorizativa nº 11.018, de 18/01/ 2022, sub-rogando-se a Vista Alegre XIX Energia SPE
Ltda. em todos os direitos e obrigações que dela decorrem .
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art.
3°. A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso
de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram
a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II).
Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO

                            

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