DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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105
Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
PORTARIA Nº 340 /DG/SEC/MPM, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº
75, de 20 de maio de 1993, e pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 290/PGJM, de 5 de
dezembro de 2013 e processo SEI nº 19.03.0000.0002706/2023-67, resolve:
Alocar na estrutura organizacional do Ministério Público Militar 17 (dezessete)
Cargos em Comissão código CC-1, criados pela Lei 14.591, de 25 de maio de 2023,
publicada no Diário Oficial da União, em 26 de maio de 2023, a serem distribuídos na
forma ora descrita, abaixo:
.
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
. Cargo/
Função
D E N O M I N AÇ ÃO
CÓ D
Cargo/
Função
D E N O M I N AÇ ÃO
CÓ D
.
Ministério Público Militar
Ministério Público Militar
.
Procuradoria-Geral de
Justiça
Militar
Procuradoria-Geral de Justiça
Militar
.
Secretaria da Direção-Geral
Secretaria da Direção-Geral
.
0
Assistente Técnico Nível II
CC-1
17
Assistente Técnico Nível II
CC-1
ALEXANDER JORGE PIRES
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 662, DE 3 DE JUNHO DE 2023
Disciplina a realização de transferência de recursos a
terceiros mediante patrocínios no âmbito do Sistema
CFBio/CRBios.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto
nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
Considerando o Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre
as ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa SECON-PR nº 09, de 19 de dezembro de
2014, que Disciplina o patrocínio dos órgãos e entidades da administração pública
federal;
Considerando o Acórdão nº 1925/2019, do Tribunal de Contas da União que
publicou decisão final acerca do Relatório de Fiscalização Centralizada (FOC) referente ao
processo TC
036.608/2016-5, em
especial o
item 212
(página 222,
do referido
relatório/acórdão), que apresenta o seguinte texto "Os conselhos federais de fiscalização
profissional devem regulamentar a celebração de convênios e patrocínios no âmbito dos
seus respectivos sistemas";
Considerando o aprovado na 402ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada
em 3 de junho de 2023; resolve:
Art. 1º Instituir as diretrizes e regras que disciplinam a transferência de
recursos a terceiros mediante a realização de patrocínios no âmbito do Sistema
CFBio/CRBios.
CAPÍTULO I
DO PATROCÍNIO
Art. 2º Os patrocínios a serem realizados pelo Conselho Federal e pelos
Conselhos Regionais possuem como objetivos:
I - gerar identificação e reconhecimento do Sistema CFBio/CRBios por meio da
iniciativa patrocinada;
II - ampliar relacionamento do Sistema CFBio/CRBios com públicos de
interesse;
III - divulgar marcas, produtos, serviços, posicionamentos, programas e políticas
de atuação do Sistema CFBio/CRBios;
IV - agregar valor ao Sistema CFBio/CRBios; e
V - auxiliar o Sistema CFBio/CRBios no cumprimento de seus fins institucionais
relacionados ao registro, orientação, fiscalização, normatização, julgamento e sanção do
exercício da Biologia.
Parágrafo único. Os patrocínios realizados pelo Sistema CFBio/CRBios possuem
natureza contratual, aplicando, no que couber, os dispositivos das Leis nº 8.666/1993 e
14.133/2021.
Art. 3º Para efeito desta Resolução consideram-se:
I - patrocínio: a ação de comunicação que busca agregar valor à marca,
consolidar posicionamento, gerar identificação e reconhecimento, estreitar relacionamento
com públicos de interesse, ampliar conhecimento e entrega de produtos e serviços,
divulgar programas e políticas de atuação, por meio da aquisição do direito de associação
da imagem do Sistema CFBio/CRBios, enquanto patrocinador de projetos de iniciativa de
terceiros;
II - patrocinador: ente do Sistema CFBio/CRBios que, no exercício de suas
atividades, constata a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar;
III - patrocinado: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins
lucrativos ou instituições de ensino superior sem fins lucrativos cadastradas no Sistema
CFBio/CRBios, que oferece ao Sistema CFBio/CRBios a oportunidade de patrocinar;
IV - projeto de patrocínio: iniciativa do patrocinado, descrita em documento em
que apresenta as características, as justificativas e a metodologia de sua execução,
estabelece cotas de participação, contrapartidas e condições financeiras e informa outras
singularidades da ação proposta ao Sistema CFBio/CRBios;
V - contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito
de associação da marca CFBio/CRBios ao projeto patrocinado nas seguintes categorias:
a) imagem-logomarca: inserção da marca em peças de divulgação, de
sinalização, publicitárias e promocionais, entre outras;
b) imagem-citação: citação durante realização do evento, mídias, releases,
vídeos e textos, entre outras;
c) negocial: distribuição de material do Sistema CFBio/CRBios, cessão de
estande, participação do Sistema CFBio/CRBios;
d) na solenidade de abertura e/ou na programação do evento, cessão de
convites ou inscrições, entre outras; e
e) sustentabilidade: doação de materiais ou produtos do evento a instituições
beneficentes, uso de material gráfico com certificado, descarte consciente de material do
evento, entre outras.
VI - contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do
patrocínio, em que CFBio/CRBios patrocinador e o patrocinado estabelecem seus direitos e
obrigações.
Art. 4º Para efeito desta Resolução não são considerados patrocínio:
I - cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e
serviços;
II - qualquer tipo de doação;
III - projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como
veículo de divulgação, com entrega em espaços publicitários;
IV - permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação de conceito de
posicionamento e/ou exposição de marca;
V - aporte financeiro a projeto cuja contrapartida seja o recebimento de tempo
e/ou espaço de mídia em veículo de divulgação para uso exclusivo do patrocinador, sem
associação com o projeto patrocinado;
VI - porte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por veículos
de divulgação;
VII - ação compensatória decorrente
de obrigação legal do Sistema
CFBio/CRBios;
VIII - simples ocupação de espaço e/ou montagem de estande sem direito à
divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do Sistema CFBio/CRBios
ou de políticas públicas associadas ao evento; e
IX - ação promocional executada pelo próprio Sistema CFBio/CRBios com o
objetivo de divulgar ou promover produtos, serviços, marcas, conceitos ou políticas
públicas junto a públicos de interesse.
Art. 5º A avaliação de resultados a serem alcançados com os patrocínios do
Sistema CFBio/CRBios deve observar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - os objetivos de comunicação;
II - a natureza e a diversidade das ações previstas;
III - o público-alvo;
IV - as diretrizes e estratégias do CFBio ou do CRBio patrocinador;
V - o volume de recursos despendidos;
VI - os benefícios esperados como contrapartida;
VII - a análise dos benefícios esperados da ação a ser patrocinada e o seu
alinhamento com os objetivos institucionais do Sistema CFBio/CRBios;
VIII - os princípios basilares da administração pública, destacadamente os de
sobriedade, transparência, eficiência e racionalidade da aplicação de recursos públicos;
IX - o retorno esperado da ação que de fato resultará em benefício para a
finalidade institucional do Sistema CFBio/CRBios; e
X - as metas a serem atingidas pelo patrocinado.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO PÚBLICA DE PROJETOS DE PATROCÍNIO
Art. 6º O patrocínio do Sistema CFBio/CRBios, no que couber, será realizado
mediante seleção pública de projetos.
Art. 7º O processo de seleção pública de projetos de patrocínio contempla as
etapas de inscrição dos projetos, de habilitação documental, de classificação técnica e de
aprovação, homologação e divulgação dos projetos selecionados.
Parágrafo único. O processo de seleção pública de projetos de patrocínio do
Sistema CFBio/CRBios não prevê a realização de diligência por parte do patrocinador ou de
interposição de recurso por parte do proponente em qualquer de suas etapas.
Art. 8º Os projetos de patrocínio devem estar alinhados à missão, aos valores
e/ou à estratégia do CFBio ou do CRBio patrocinador e abranger ações de interesse das
áreas da Biologia que apresentem os seguintes temas:
I - inovação, atualização e geração de conhecimento técnico-científico;
II - desenvolvimento tecnológico; e
III - exercício, regulamentação ou fiscalização profissional, em seus campos
ético e administrativo.
§ 1º Os projetos de patrocínio devem, de acordo com suas características,
observar os seguintes aspectos:
I - promoção da igualdade étnica, de gênero e de oportunidades e combate a
quaisquer formas de discriminação ou violência; e
II - promoção da acessibilidade de idosos e de pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida aos ambientes dos eventos ou aos produtos e serviços decorrentes do
projeto patrocinado.
§ 2º É vedado o patrocínio de projetos que:
I - possuam cunho religioso, político-partidário ou meramente comemorativo;
II - contemplem, em qualquer nível, prestadores de serviços que possuam em
seu quadro societário Conselheiros, Assessores ou Empregados do Sistema CFBio/CRBios ou
seus parentes de até 3º grau;
III - contemplem ações que já contem, em qualquer nível, outras ações com
recursos oriundos do Sistema CFBio/CRBios.
§ 3º Os projetos de patrocínio devem apresentar de forma clara e objetiva as
entregas a serem realizadas ao patrocinador conforme artigos 2º e 5º desta Resolução,
contendo as métricas que permitirão aferir objetivamente o cumprimento das obrigações
contratuais assumidas pelo patrocinado.
Art. 9º O edital de seleção pública de projetos de patrocínio deve fixar prazo e
documentos para inscrição dos projetos, condições para habilitação de projetos e
proponente, critérios para classificação dos projetos, prazos para aprovação dos projetos e
divulgação de resultados e condições para contratação, comprovação da execução e
pagamento do patrocínio contratado.
Art. 10. A divulgação do edital de seleção pública de projetos de patrocínio no
sítio do CFBio ou do CRBio patrocinador na Internet será realizada após sua aprovação pelo
Plenário do CFBio ou do CRBio respectivo.
Art. 11. A inscrição do projeto de patrocínio deve ser realizada dentro do prazo
fixado no edital, por meio da protocolização dos seguintes documentos:
I - plano de trabalho de patrocínio;
II - documentos que comprovam a habilitação jurídica do proponente;
III - certidões que comprovam a regularidade fiscal e trabalhista do proponente; e
IV - declarações de atendimento pelo proponente dos princípios e das
exigências legais para contratação com a Administração Pública.
Art. 12. É vedada, após a inscrição, a alteração do projeto.
Art. 13. A habilitação, de caráter eliminatório, consiste na verificação do
atendimento às condições e aos prazos de apresentação, da situação de regularidade, da
validade e da adequação aos modelos instituídos, quando for o caso, dos documentos,
certidões e declarações entregues pelo proponente.
Parágrafo único. Será inabilitado o projeto que não atender às condições de
habilitação fixadas no edital.
Art. 14. A classificação consiste na análise técnica do projeto habilitado para
avaliar a visibilidade da marca do Sistema CFBio/CRBios e o alcance de seus fins
institucionais de acordo com os critérios objetivos de pontuação fixados no edital.
§ 1º Os projetos serão classificados em ordem decrescente de pontuação.
§ 2º Será desclassificado o projeto que não atender às condições de
classificação fixadas no edital.
§ 3º A pontuação alcançada pelo projeto determina a cota de patrocínio a ser
concedida, conforme valores fixados no edital.
Art. 15. A seleção dos patrocínios será realizada por meio da aprovação pela
Diretoria do CFBio ou do CRBio patrocinador dos projetos classificados e das cotas de
patrocínio correspondentes, observada a disponibilidade orçamentária para o exercício.
Art. 16. Os patrocínios, selecionados pela Diretoria, serão homologados pelo
Plenário do CFBio ou do CRBio patrocinador.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE PATROCÍNIO E DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
Art. 17. A contratação do patrocínio, na modalidade de Empreitada por Preço
Unitário, deve ser realizada de acordo com as Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021,
observada a disponibilidade orçamentária para o exercício.
Parágrafo único. O contrato de patrocínio poderá ser assinado eletronicamente,
desde que a assinatura digital seja reconhecida pelas autoridades certificadoras do
Brasil.
Art. 18. O período de vigência do contrato será contado da data de sua
assinatura até o trigésimo dia subsequente ao do último dia fixado para realização do
objeto patrocinado.

                            

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