DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
redigir, digitar e conferir expedientes diversos; dar fiel cumprimento às determinações
judiciais; realizar outras atividades inerentes ao cargo, a critério da chefia superior.
Cargo: Motorista.
Vagas: 01 (uma) - Salário: R$ 1.765,00.
Carga Horária: 40 horas semanais.
Requisitos: Ensino Médio completo, Carteira Nacional de Habilitação categoria
"B" e 02 (dois) anos de experiência profissional como motorista no momento da posse.
Atribuições: Dirigir, com documentação necessária, os veículos de passeio utilizados no
transporte de pessoas e/ou cargas e compatíveis com a categoria "B"; respeitar as leis
de trânsito e as ordens de serviço recebidas; recolher à garagem o veículo, quando
concluir o serviço e/ou terminar seu expediente de trabalho; submeter-se a exames
legais, quando forem exigidos; realizar outras atividades inerentes ao cargo, a critério da
chefia superior.
Cargo: Técnico Administrativo.
Vagas: 06 (seis) - Salário: R$ 1.765,00.
Carga Horária: 40 horas semanais.
Requisitos: Ensino Médio completo e
02 (dois) anos de experiência
profissional em funções administrativas no momento da posse. Atribuições: Elaborar e
revisar documentos oficiais, planilhas, gráficos, ofícios, atas e outros documentos,
respeitando as regras de Redação Oficial; operar microcomputadores; utilizar aplicativos
e programas de computador para a criação de documentos, apresentações e planilhas
eletrônicas; acessar a Internet para consultar informações necessárias ao Conselho
Federal de Biomedicina; realizar o atendimento ao público e aos visitantes do Conselho
Federal de Biomedicina; auxiliar na realização de processos administrativos e
operacionais do Conselho Federal de Biomedicina; digitar dados e informações em
planilhas eletrônicas, sistemas e cadastros; auxiliar a Diretoria e os departamentos do
Conselho Federal de Biomedicina na realização de processos administrativos diversos;
organizar e arquivar documentos; prestar informações e orientações sobre os processos
e procedimentos do Conselho Federal de Biomedicina; auxiliar na realização de processos
de gestão financeira, administrativa, de pessoal, de licitações, de qualidade e de
atendimento;
realizar
outras
atividades
inerentes ao
cargo,
a
critério
da
chefia
superior.
Cargo: Técnico em Tecnologia da Informação.
Vagas: 01 (um) - Salário: R$ 1.765,00.
Carga Horária: 40 horas semanais.
Requisitos: Ensino Médio completo, curso
técnico em informática ou
equivalente e 02 (dois) anos de experiência profissional como técnico em informática no
momento da posse. Atribuições: Configurar hardwares e instalar e configurar softwares
e drivers; manter e reparar equipamentos tecnológicos (por exemplo, roteadores e
impressoras) ou dispositivos periféricos; instalar redes LAN/WAN funcionais e outras
redes e gerenciar componentes (servidores, IPs etc.); gerenciar opções de segurança e
softwares em computadores e redes para manter a privacidade e a proteção contra
ataques; executar
melhorias regulares para
assegurar atualização
de sistemas;
diagnosticar falhas
ou erros de sistema
e fornecer soluções para
restaurar a
funcionalidade; organizar sessões de manutenção para descobrir e reparar ineficiências;
manter registros de reparos e correções para referência futura; oferecer suporte técnico
oportuno e instruir usuários sobre como utilizar computadores corretamente; elaborar
relatórios, planilhas e gráficos de prestação de contas das atividades e serviços de
informática para os membros do Conselho Federal de Biomedicina; realizar outras
atividades inerentes ao cargo, a critério da chefia superior.
Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais.
Vagas: 01 (uma) - Salário: R$ 1.320,00.
Carga Horária: 40 horas semanais.
Requisitos: Ensino Fundamental completo e 02 (dois) anos de experiência
profissional como profissional de limpeza, serviços gerais ou equivalente no momento da
posse. Atribuições: Zelar pela guarda, conservação, manutenção, higiene e limpeza dos
equipamentos, instrumentos e demais materiais utilizados, bem como do local de
trabalho; separar materiais recicláveis para descarte; executar o tratamento e o descarte
dos resíduos de materiais provenientes do seu local de trabalho; proceder com a limpeza
e higienização dos locais de trabalho, utensílios e equipamentos; produzir e servir café
e chá; servir água, suco e lanches; ligar e desligar lâmpadas e outros equipamentos;
utilizar equipamentos de limpeza (aspirador de pó, enceradeira etc.); realizar outras
atividades inerentes ao cargo, a critério da chefia superior.
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 476, DE 12 DE JUNHO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno
do CONFEF;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.197/2010 que fixa limites para o valor
das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação
Física;
CONSIDERANDO o dever legal previsto na norma do inciso IV do artigo 33 do
Estatuto do CONFEF - Resolução CONFEF nº 206/2010, que dispõe sobre a competência
do CONFEF em conceder isenções;
CONSIDERANDO o dever legal previsto na norma do inciso IV do artigo 23 do
Regimento Interno do CONFEF - Resolução CONFEF nº 448/2022;
CONSIDERANDO a norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011,
que determina a competência do Conselho Federal para estabelecer isenções ao
pagamento de anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos Profissionais e
Pessoas Jurídicas;
CONSIDERANDO o tratamento dispensado pelos órgãos governamentais aos
portadores de doenças graves na Lei nº 7.713/1988 e suas alterações, normativos da
Receita Federal e toda a normatização federal existente sobre o tema;
CONSIDERANDO a
necessidade e
a preocupação
social do
Sistema
CONFEF/CREFs em relação aos Profissionais de Educação Física que se encontram
acometidos de doenças graves, o que por vezes os impede de exercer na sua plenitude
as atividades profissionais, gerando prejuízos financeiros;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária
realizada no dia 02 de Junho de 2023; resolve:
Art. 1º - Estarão isentos do pagamento de anuidades, desde que cumpridos
os requisitos estabelecidos nesta Resolução, os Profissionais de Educação Física
portadores de uma ou mais doenças abaixo elencadas:
I - AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
II - Alienação Mental;
III - Cardiopatia Grave;
IV - Cegueira;
V - Contaminação por Radiação;
VI - Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
VII - Doença de Parkinson;
VIII - Esclerose Múltipla;
IX - Espondiloartrose Anquilosante;
X - Fibrose Cística (Mucoviscidose);
XI - Hanseníase;
XII - Nefropatia Grave;
XIII - Hepatopatia Grave;
XIV - Neoplasia Maligna;
XV - Paralisia Irreversível e Incapacitante;
XVI - Tuberculose Ativa, enquanto em tratamento;
XVII - Neuropatia Incapacitante.
§ 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo será solicitada, tendo como
base a normatização federal, incluindo-se nesta as Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil para fins de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física.
§ 2º - A isenção de que trata esta Resolução caberá apenas aos Profissionais
acometidos por uma das doenças elencadas no caput deste artigo, não sendo aplicada
às Pessoas Jurídicas, mesmo quando um dos sócios se enquadrar no referido artigo.
§ 3º - O sócio referido no parágrafo acima, quando Profissional de Educação
Física em situação regular, poderá solicitar a isenção da anuidade Pessoa Física.
Art. 2º - A isenção de que trata a presente Resolução deverá ser requerida
diretamente 
ao 
CREF 
Originário 
onde 
o 
Profissional, 
mediante 
os 
seguintes
documentos:
I - requerimento anexo a
esta Resolução, devidamente preenchido e
assinado;
II - laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, devendo estar explicitado breve histórico da sua
doença, obrigatoriamente com CID, data do diagnóstico e o prazo de validade do laudo
pericial (no caso de doenças passíveis de controle).
Parágrafo único - No caso do Profissional acometido por uma das doenças
descritas no caput do art. 1º possuir registro secundário, deverá ser indicado no
requerimento a que alude o caput deste artigo tal condição, a fim de que o CREF
Originário informe ao CREF do Registro Secundário a referida condição.
Art. 3º - O requerimento de isenção será analisado, individualmente, pela
Diretoria do Conselho Regional de Educação Física - CREF Originário do Requerente e,
após, encaminhado para homologação pelo respectivo Plenário.
§ 1º - isenção será válida a partir do deferimento pelo CREF, considerando a
data do protocolo do requerimento junto ao CREF, devendo a prorrogação ser feita
anualmente pelo Profissional até a efetiva cura, mediante comprovação legal.
§ 2º - Nos casos em que o laudo médico atestar a irreversibilidade da
doença, o Profissional resta desobrigado à comprovação anual, sendo a isenção
concedida em caráter permanente.
Art. 4º - A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao
beneficiário
e
ao
emitente
a
apuração dos
fatos
através
de
regular
Processo
Administrativo, sem prejuízo de outras providências legais e judiciais.
Art. 5º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CONFEF.
Art. 6º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Resolução CONFEF nº 347/2017.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
ANEXO
1_EFPL_15_001
RESOLUÇÃO Nº 477, DE 12 DE JUNHO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno
do CONFEF;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º -A c/c inciso IV do art. 5º
-B, ambos da Lei nº 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de
Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de
Educação Física;
CONSIDERANDO o inciso XXXV, do artigo 15 do Regimento Interno do CONFEF
(Resolução CONFEF nº 448/2022) o qual estabelece ser da competência do CONFEF
deliberar sobre os requisitos para obtenção do registro de Pessoa Jurídica no Sistema
CO N F E F/ C R E Fs ;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
CONSIDERANDO que as Pessoas Jurídicas que oferecem serviço, conforme
elencado no art. 3º da Lei Federal nº 9.696/1998, têm responsabilidade e compromissos
com a sociedade no que se refere à qualidade, segurança e atendimento na área da
Educação Física;
CONSIDERANDO que as Pessoas Jurídicas que oferecem serviço, conforme
elencado no art. 3º da Lei Federal nº 9.696/1998, ao assumirem a responsabilidade da
atividade física para os beneficiários, de forma ética e segura, direta ou indiretamente,
têm o dever legal de assegurar que as prestações desses serviços sejam desenvolvidas,
sob a responsabilidade de Profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de
Educação Física;
CONSIDERANDO que norma constitucional insculpida no inciso XXIV do art. 21
da Constituição da República Federativa do Brasil, onde atribui competência exclusiva
para a União no que toca à organização e inspeção do trabalho;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária,
de 02 de Junho de 2023; resolve:
Art. 1º - Fixar os procedimentos a serem adotados pelas Pessoas Jurídicas, de
direito público ou privado, cuja finalidade básica seja a prestação de serviços, nos
termos do art. 3º da Lei n. 9.696/1998.

                            

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