DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 2º - A inscrição das Pessoas Jurídicas perante o Sistema CONFEF/CREFs
ocorrerá no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF.
§ 1º - A inscrição é pré-requisito para o registro junto ao Sistema
CO N F E F/ C R E Fs .
§ 2º - A operacionalidade do processo de inscrição é de responsabilidade do
CO N F E F.
Art. 3º - O requerimento de inscrição junto ao Sistema CONFEF/CREFs será
feito mediante preenchimento, no portal eletrônico do CONFEF, das informações abaixo
elencadas referentes à Pessoa Jurídica:
I - Estado onde a Pessoa Jurídica ofertará serviço constante no art. 3º da Lei
nº 9.696/1998;
II - Nome Empresarial;
III - Nome Fantasia;
IV - Endereço completo da Pessoa Jurídica;
V - Bairro;
VI - Cidade;
VII - UF;
VIII - CEP;
IX - CNPJ;
X - Telefone;
XI - Endereço eletrônico;
XII - Nome do Responsável Legal;
XIII - CPF do Responsável Legal;
XIV - Telefone do Responsável Legal;
XV - Endereço eletrônico do Responsável Legal;
XVI - Nome do Responsável Técnico;
XVII - Número de registro do Responsável Técnico.
Art. 4º - Após, o preenchimento dos dados descritos no art. 3º desta
Resolução, deverá ser impresso o boleto da inscrição disponível no portal eletrônico e
requerer o registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 5º - A Pessoa Jurídica que já possuir registro junto ao Sistema
CONFEF/CREFs não deverá requerer nova inscrição ao CONFEF.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Seção I
Da Definição e da Obrigatoriedade
Art. 6º - Fica obrigada ao registro no Conselho Regional de Educação Física
de sua área de jurisdição, cada unidade da Pessoa Jurídica que oferte serviços, nos
termos do art. 3º da Lei nº 9.696/1998.
§ 1º - Para efeitos desta Resolução, ficam obrigados ao registro:
I - matriz;
II - filial, independente de onde está inserida ou localizada, quando possuir
objetivo social com oferta de serviços elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998;
III - Pessoa Jurídica integrante de grupo empresarial que possuir objetivo
social envolvendo a oferta de serviço elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998; e
IV - pessoa jurídica estrangeira autorizada pelo Poder Executivo Federal a
funcionar no território nacional.
§ 2º - A fusão, a cisão, a incorporação ou a alteração societária da empresa
não
exime
a 
Pessoa
Jurídica
da
obrigatoriedade
do 
registro
no
Sistema
CO N F E F/ C R E Fs .
Seção II
Do Requerimento e Atualização do Registro
Art. 7º - O registro deve ser requerido pelo representante legal da Pessoa
Jurídica.
Art. 8º - O requerimento de registro, cujo modelo consta do Anexo I desta,
será dirigido ao Presidente do CREF acompanhado dos seguintes documentos:
I
- Instrumento
de constituição
da
Pessoa Jurídica
e suas
alterações
contratuais subsequentes até a data da solicitação do registro no CREF, podendo estas
serem substituídas por instrumento consolidado atualizado, devidamente arquivados e
registrados no órgão competente;
II - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Alvará de funcionamento e localização da Pessoa Jurídica;
VI - Alvará
de licença sanitária da Pessoa
Jurídica, respeitando as
particularidades da legislação de cada;
V - Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros, respeitando as particularidades
da legislação de cada região;
VI - Termo de compromisso, em impresso próprio, indicando o responsável
técnico, assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável
Técnico;
VII - Relação nominal dos Profissionais integrantes do quadro técnico
assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico;
VIII - Relação dos serviços desenvolvidos pela Pessoa Jurídica, devidamente
assinado por seu representante legal e pelo Responsável Técnico;
IX - Identidade e CPF do Representante legal;
X - Ato do Poder Executivo Federal autorizando o funcionamento no território
nacional, no caso de Pessoa Jurídica estrangeira;
XI - Comprovação do arquivamento e da averbação do instrumento de
nomeação do representante da Pessoa Jurídica no Brasil, no caso de Pessoa Jurídica
estrangeira;
XII - Comprovante de pagamento da inscrição.
§ 1º - Os documentos deverão ser apresentados na forma física ou digital.
§ 2º - Os documentos apresentados no formato digital deverão conter meio
para verificação da veracidade pelo CREF e no formato físico em original e cópia, cujos
originais serão restituídos pelo CREF ao interessado, no momento do requerimento do
registro, após certificada a autenticidade das cópias.
§ 3º - Os documentos em língua estrangeira devem ser:
I - legalizados pela autoridade
consular brasileira, salvo os casos
contemplados pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; e
II - traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.
§ 4º - A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo acarretará
numa nota de devolução a ser emitida pelo respectivo CREF relatando quais documentos
devem ser anexados para efetivação do registro.
Art. 9º - O registro de Pessoa Jurídica deverá ser atualizado no CREF, a contar
da data do fato, no prazo de até:
I - 05 (cinco) dias, quando ocorrer:
a) qualquer alteração em seu instrumento constitutivo;
b) mudança nos dados cadastrais da Pessoa Jurídica;
II - 48 (quarenta e oito) horas, quando ocorrer:
a) alteração de Responsável Técnico;
b) alteração no quadro técnico da Pessoa Jurídica, assinada pelo Responsável
Legal e pelo Responsável Técnico.
Parágrafo único
- A atualização do
registro deve ser
requerida por
representante legal da Pessoa Jurídica em conjunto com o Responsável Técnico.
Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro
Art. 10 - Os procedimentos para análise e deliberação de registro serão
normatizados pelos CREFs em resolução própria e em observância aos ditames impostos
por seus Regimentos Internos e por esta Resolução.
Art. 11 - No prazo de até 30 (trinta) dias, deverá ser exarada decisão de:
I - deferimento do registro, se o Requerente atender aos requisitos descritos
nesta Resolução e demais normas aplicáveis à espécie;
II - indeferimento do registro quando configurada a sua impossibilidade.
Subseção I
Do Deferimento do Registro
Art. 12 - Deferido o registro e quitadas todas as obrigações da Pessoa Jurídica
e de seu responsável técnico, o CREF emitirá Certificado de Registro de Funcionamento
com validade:
I - Para Pessoa Jurídica brasileira a validade será coincidente com o prazo de
validade de até 02 anos, sendo responsabilidade do Representante Legal manter o alvará
de funcionamento dentro da validade, enviando o documento renovado pelo órgão
competente ao CREF anualmente, sob pena de nulidade do Certificado, conforme art. 17,
§ 1º desta Resolução;
II - Para Pessoa Jurídica estrangeira ficará vinculado ao prazo estabelecido no
ato do Poder Executivo Federal que autorizou o funcionamento no território nacional.
Parágrafo único - O registro de Pessoa Jurídica estrangeira deverá ser
cancelado pelo CREF no final do prazo especificado no referido ato.
Art. 13 - Concedido o registro, a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher
uma anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes.
Subseção II
Do Indeferimento do Registro
Art. 14 - Indeferido o registro, caberá interposição de recurso ao Plenário do
CREF, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão.
Art. 15 - Mantida a decisão, caberá recurso ao Plenário do Conselho Federal
de Educação Física, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão.
Parágrafo único - O recurso deverá ser interposto no CREF onde foi exarada
a decisão, que remeterá ao CONFEF para análise e julgamento.
Art. 16 - O processamento do recurso deverá seguir o rito processual descrito
em normativo específico a ser instituído pelo CONFEF.
Seção IV
Do Certificado de Registro de Funcionamento
Art. 17 - Havendo atualização de dados da Pessoa Jurídica que implique em
modificação de informações constantes no Certificado de Registro de Funcionamento,
deverá ser emitido novo Certificado.
§ 1º - Considerar-se-á nulo de pleno direito o Certificado de Registro de
Funcionamento que deixar de corresponder à situação atualizada do registro da Pessoa
Jurídica no Sistema CONFEF/CREFs.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a Pessoa Jurídica deverá apresentar
os documentos comprobatórios dos dados alterados.
§ 3º - O Certificado de Registro de Funcionamento poderá ser expedido na
forma física ou digital, a critério de cada CREF.
Art. 18 - O Certificado de Registro de Funcionamento deverá ser afixado pela
Pessoa Jurídica em local visível ao público, durante o período de atividades.
Art. 19 - Os CREFs ficam autorizados a realizar inspeção nas Pessoas Jurídicas,
com o intuito de verificar a regularidade do registro para emissão de novo
certificado.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO QUADRO TÉCNICO
Seção I
Do Responsável Técnico
Art. 20 - As Pessoas Jurídicas a que se refere esta Resolução deverão dispor
de Profissional de Educação Física habilitado que possua condições de efetiva assunção
de responsabilidade técnica, de acordo com a sua área de atuação e em conformidade
com a Carteira de Identidade Profissional.
§ 1º - A Responsabilidade Técnica na área descrita no art. 3º da Lei nº
9696/1998 será exercida por Profissional de Educação Física contratado pela Pessoa
Jurídica, e por ela remunerado para assessorá-la em assuntos técnicos, tornando-se o
principal responsável Profissional pela Entidade, não somente perante a mesma, mas
também perante o CREF e frente a legislação pertinente.
§ 2º - O Profissional de Educação Física só poderá ser Responsável Técnico
em estabelecimento que possua apenas a área de atuação para a qual foi habilitado,
respeitadas as eventuais exigências de legislação estadual ou municipal.
§ 3º - Caso a Pessoa Jurídica possua mais de uma unidade prestadora de
serviços na área elencadas no art. 3º da Lei nº 9696/1998 deverá manter um
Responsável Técnico para cada unidade (espaço físico, local de atendimento) que a
compõe.
Art. 21 - Responsável técnico é o Profissional de Educação Física habilitado
que assume como tarefas o planejamento, organização, direção, coordenação, execução
e avaliação dos serviços de Educação Física prestados pela Pessoa Jurídica, com o
objetivo de garantir a qualidade e segurança dos serviços prestados na área de que trata
o art. 3º da Lei nº 9696/1998, sob pena de responder ética, civil e criminalmente, de
acordo com a legislação vigente.
§ 1º - A Responsabilidade Técnica poderá ser exercida por Profissional de
Educação Física no máximo em 02 (dois) estabelecimentos, em horários/turnos
compatíveis, devendo os CREFs manterem controle próprio.
§ 2º - A Responsabilidade Técnica poderá ser assumida em cidades limítrofes
de unidades da federação distintas conforme preconiza o parágrafo primeiro deste
artigo, sem que haja necessidade de transferência de registro ou realização de registro
secundário.
Art. 22 - Ao assumir a função de Responsável Técnico o mesmo deve:
I - coordenar e supervisionar as atividades dos Profissionais de Educação
Física;
II - zelar pela boa qualidade, eficiência e ética dos serviços prestados pelos
Profissionais de Educação Física e pelo respeito às disposições gerais da Profissão e do
estabelecimento;
III - prestar apoio às atividades de atendimento e ensino, no caso de estágios
curriculares acadêmicos;
IV - receber e analisar as modificações e inclusões de procedimentos;
V - inspecionar as condições físicas e tecnológicas para o atendimento;
VI - assinar os planos de treino utilizados no estabelecimento juntamente
com o Profissional responsável pela elaboração.
VII - analisar:
a) a composição do quadro técnico bem como as atribuições específicas de
cada um dos seus componentes;
b) a habilitação e preparação profissional adequada e necessária de cada
membro do quadro técnico;
c) a diversidade dos serviços prestados pelo estabelecimento no qual é
responsável, bem como as condições nos quais estes serviços são executados
d) o risco aos usuários relacionados às condições que a prática das atividades
físicas e esportivas exigem.
Art. 23 - A Pessoa Jurídica deverá designar substituto legalmente habilitado
e registrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 24 - O exercício da função de Responsável Técnico só será extinto
quando:
I - for requerido formalmente ao CREF o cancelamento desse encargo, pelo
Profissional ou pela Pessoa Jurídica;
II - tiver o Profissional de Educação Física o registro baixado, suspenso ou
cancelado;
III - for baixado ou cancelado o registro da Pessoa Jurídica.
Seção II
Do Quadro Técnico
Art. 25 - O quadro técnico da Pessoa Jurídica é formado por Profissionais de
Educação Física legalmente habilitados e registrados no Sistema CONFEF/CR E Fs .
§ 1º - Os Profissionais que compõem o quadro técnico devem possuir
atribuições coerentes com as atividades técnicas da Pessoa Jurídica.
§ 2º - Os Profissionais de que trata o caput deste artigo deverão assinar,
juntamente com o Responsável Técnico, os planos de treino por si elaborados.
§ 3º - O quadro técnico que trata esse caput deste artigo deverá ser afixado
em local visível aos usuários do estabelecimento, contendo o horário e a modalidade
atribuída àquele Profissional de Educação Física, bem como o número de registro do
Profissional.

                            

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