DOE 15/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº111  | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2023
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
sustentável; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 17.572, 22 de julho de 2021, que dispõe sobre o Programa “Ceará Educa Mais”, que visa desenvolver 
ações voltadas à estruturação, ao desenvolvimento e à implementação de estratégias de gestão no âmbito da rede pública estadual de ensino; CONSIDERANDO 
as disposições da Lei nº 17.995, de 29 de março de 2022, que instituiu o Plano de Universalização do Ensino Estadual de Tempo Integral, no âmbito da 
rede pública de ensino do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o Plano tem por objetivo oportunizar a ampliação da jornada escolar em tempo integral 
visando a formação integral aos jovens cearenses, em conformidade com as metas definidas no Plano Nacional de Educação – PNE e no Plano Estadual de 
Educação – PEE; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Plano de Universalização do Ensino Estadual de Tempo Integral, no âmbito da rede 
pública de ensino do Estado do Ceará; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Plano de Universalização do Ensino Estadual de Tempo Integral no âmbito dos estabelecimentos da rede pública 
estadual de ensino, consistente na ampliação progressiva, até o ano de 2026, no Estado do Ceará, das Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTI 
e das Escolas Estaduais de Educação Profissional – EEEP.
§1º As ações do Plano de Universalização serão destinadas aos estudantes, aos professores e aos gestores dos estabelecimentos de que trata o caput, 
deste artigo.
§2º O Plano de Universalização será efetivado de forma gradual até a 3º(terceira) série.
Art. 2º São objetivos do Plano de Universalização do Ensino Estadual de Tempo Integral:
I - ampliação e melhoria da infraestrutura das escolas, incluindo a construção, a reforma e a adaptação de espaços pedagógicos e administrativos, 
bem como a aquisição de equipamentos e mobiliário adequado;
II – celebração de parcerias com organizações públicas e privadas para o desenvolvimento de programas e projetos que fortaleçam a educação em 
tempo integral;
III - formação inicial e continuada dos profissionais da educação, focando na concepção pedagógica do tempo integral e na utilização de metodo-
logias ativas de ensino e aprendizagem;
IV - atualização do projeto político-pedagógico das escolas, adequando-o às diretrizes e aos princípios da educação em tempo integral;
V - preparação plena para o mercado de trabalho, relacionando com mais clareza o conteúdo teórico com a prática;
VI - articular iniciativas para implementar ciclos de aceleração e recomposição da aprendizagem;
VII - monitoramento e avaliação contínua do processo de implementação e consolidação da educação em tempo integral, garantindo a qualidade e 
a efetividade desse modelo;
VIII - promoção da paridade de gênero nos cursos de ciência e tecnologia;
IX - elaboração de iniciativas de incentivo da permanência dos estudantes nos cursos;
X - implementação de soluções de energia renovável de baixo custo;
XI - aumento a prospecção dos estudantes no mercado de trabalho.
Art. 3º Constituem princípios a fundamentar o projeto pedagógico nas EEMTI:
I - a escola como comunidade de aprendizagem;
II - a aprendizagem cooperativa como método pedagógico estruturante;
III - protagonismo estudantil como imperativo para a proposta de ensino médio.
Art. 4ºA proposta pedagógica das EEMTI atenderá ao seguinte:

                            

Fechar