DOE 15/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº111  | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2023
I - currículo flexível, com vistas a oferecer itinerários formativos diversificados, em diálogo com o projeto de vida de cada estudante, articulado 
com o desenvolvimento de competências socioemocionais;
II - acompanhamento individualizado de cada estudante, na perspectiva de garantir sua permanência e aprendizagem, promovendo, assim, maior 
equidade;
III - implementação de métodos de aprendizagem baseados na cooperação, na pesquisa científica como princípio pedagógico e no trabalho como 
princípio educativo;
IV - maior envolvimento da comunidade e da família dos alunos nas atividades escolares;
V - desenvolvimento de uma consciência ambiental para uma sustentabilidade ecológica.
Art. 5º A construção do projeto curricular das EEMTI terá como base as seguintes dimensões pedagógicas:
I - pesquisa como princípio pedagógico;
II - trabalho como princípio educativo;
III - desmassificação do ensino;
IV - itinerários formativos diversificados.
Art. 6º As políticas internas de orientação, padronização da infraestrutura escolar das EEMTI e das EEEP observará o seguinte:
I – construção de novas salas de aula, laboratórios de informática e ciências, centro de multimeios e espaços polivalentes;
II - reforma e adequação das instalações elétricas, hidráulicas e de saneamento básico, garantindo a segurança e o acesso a serviços essenciais;
III - implementação da acessibilidade e da mobilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
IV - ampliação e modernização das áreas de lazer, esporte e convivência, incluindo quadras poliesportivas, auditórios e espaços de convivência;
V – melhoria da segurança e do monitoramento tecnológico das escolas, e a contratação de pessoal capacitado da área;
VI – promoção da sustentabilidade e eficiência energética, com a adoção de tecnologias limpas e renováveis, como a energia solar fotovoltaica, e a 
implantação de sistemas de coleta seletiva e reaproveitamento de água da chuva.
Art. 7º As EEEP serão planejadas e desenvolvidas conforme as seguintes diretrizes:
I - promoção da formação profissional integrada ao ensino médio e ingresso no ensino superior, de acordo com as especificidades e demandas 
regionais e locais;
II - estímulo à articulação entre a educação profissional e a educação básica, possibilitando o desenvolvimento de habilidades e competências 
necessárias para o ingresso no mercado de trabalho;
III - estabelecimento parcerias com o setor produtivo, visando à realização de estágios e a inserção dos estudantes no mundo do trabalho;
IV - adoção de metodologias pedagógicas inovadoras e práticas educacionais que garantam a construção do conhecimento e o desenvolvimento das 
habilidades e competências necessárias aos profissionais.
Art. 8º O projeto pedagógico da EEEP contemplará a:
I - definição dos objetivos educacionais e profissionais a serem alcançados pelos estudantes, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais 
e as necessidades do mercado de trabalho;
II - identificação das competências e habilidades a serem desenvolvidas pelos estudantes ao longo do processo educacional;
III - estruturação dos conteúdos curriculares de forma integrada, interdisciplinar e contextualizada, valorizando a articulação entre teoria e prática;
IV - adoção de metodologias de ensino e avaliação coerentes com os objetivos educacionais e profissionais estabelecidos.
Art. 9º A proposta pedagógica da educação profissional preverá a:
I - participação ativa dos estudantes no processo de ensino-aprendizagem, incentivando a construção do conhecimento de forma colaborativa e autônoma;
II - integração entre as diferentes áreas do conhecimento, fomentando o pensamento crítico, a criatividade e a capacidade de resolver problemas;
III - utilização de tecnologias de informação e comunicação como ferramentas pedagógicas, favorecendo a inovação e a atualização constante dos 
conteúdos;
IV - promoção da formação humana e cidadã, por meio da valorização da diversidade, do respeito às diferenças e da inclusão social.
Art. 10. A oferta de cursos técnicos na área de energia renovável, pela Secretaria de Educação do Estado do Ceará (Seduc), será priorizar:
I - estruturação e identificação das demandas regionais e locais por profissionais capacitados na área de energia renovável, considerando os potenciais 
de geração de energia eólica, solar, biomassa e outras fontes renováveis no Estado;
II - fomentar parcerias com instituições públicas e privadas, promover a implementação e expansão de cursos técnicos e programas de formação 
profissional, voltados para a área de energia renovável, atendendo às demandas identificadas e contribuindo para o desenvolvimento sustentável do Estado;
III - deverão contemplar em seus projetos pedagógicos e curriculares, conhecimentos teóricos e práticos sobre as tecnologias, legislação, impactos 
socioambientais e práticas sustentáveis relacionadas à geração, distribuição e consumo de energias renováveis;
IV - incentivação da realização de parcerias com empresas e instituições do setor de energia renovável, visando à oferta de estágios, visitas técnicas, 
palestras e outras atividades que possam enriquecer a formação dos estudantes e sua inserção no mercado de trabalho;
V - promoção de capacitação e atualização dos docentes envolvidos nos cursos técnicos na área de energia renovável, garantindo a qualidade e a 
relevância dos conteúdos ministrados.
Parágrafo único. A implementação dos cursos técnicos na área de energia renovável deve ser realizada de forma articulada com outras políticas 
públicas de desenvolvimento sustentável, geração de emprego e renda e promoção da inovação no Estado do Ceará.
Art. 11. A sustentabilidade na escola é a aplicação de um conjunto de práticas e ensinamentos focados no desenvolvimento sustentável do planeta, 
devendo ser efetuada de forma gradual e conforme a necessidade da Administração Pública Estadual.
Art. 12. São objetivos da sustentabilidade nas EEMTI e nas EEEP:
I - promover mudanças no comportamento dos alunos, fazendo com que eles percebam os problemas ambientais e entendam a necessidade de adotar 
atitudes para melhorar o futuro;
II - transmitir aos alunos que essa preocupação deve ser constante e passada às próximas gerações;
III - abordar a discussão sobre desenvolvimento sustentável, inserindo o tema nas disciplinas de maneira transversal, já que a sustentabilidade não 
se restringe a somente uma área do conhecimento;
IV - motivar os alunos a exercer práticas responsáveis, sendo estes executores de ações econômicas, políticas e administrativas no futuro. Sendo 
necessário que estes conheçam a importância de preservar o meio ambiente e de usar os recursos naturais de forma racional;
V - trabalhar ações sustentáveis práticas que criem hábitos e responsabilidades nos estudantes para ações atuais e futuras;
VI - fomentar a consciência sustentável dos estudantes a fim de que possa chegar até as famílias e a outros grupos sociais e ambientes frequentados 
por estes;
VII - favorecer a ação educadora dos professores, para que estes atuem como motivadores, se envolvendo nos projetos e ações para a obtenção de 
bons resultados.
Art. 13. As ações de sustentabilidade, nas EEMTI e nas EEEP, serão aplicadas levando em conta o contexto e a realidade de cada localidade, 
adotando, em especial, o seguinte:
I - instalar lixeiras de coleta seletiva sendo o lixo separado de acordo com o material utilizado em sua produção, incentivando assim a reciclagem e 
instruindo os alunos sobre de que forma esse lixo poderá ser reaproveitado;
II - cultivar hortas coletivas, sendo uma forma de contribuir com a educação ambiental dos alunos e promover a agricultura sustentável;
III - diminuir o uso e o desperdício de papel, reduzindo a sua utilização;
IV - promover a produção de fontes de energia renováveis como eólica, fotovoltaica e o hidrogênio verde;
V - utilizar técnicas que visem o aproveitamento da água de chuva;
VI - adaptar áreas/ espaços verdes, para a convivência dos estudantes, favorecendo a saúde física e mental, visando um melhor desempenho acadêmico.
Paragrafo único. As EEMTI e EEEP deverão contar com programas sustentáveis para reduzir o impacto ambiental, aumentar a sua autossuficiência 
e proporcionar um maior nível de educação para os estudantes.
Art. 14. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº35.500, de 15 de junho de 2023.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE 
INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com funda-
mento no art. 5.º, alínea “h”, CONSIDERANDO que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece tem por missão contribuir para a melhoria da saúde 
e qualidade de vida, promovendo soluções em saneamento básico, com sustentabilidade econômica, social e ambiental; CONSIDERANDO a necessidade 
de implantação da área 03 da Estação de Tratamento de Esgoto e Emissário Final; CONSIDERANDO a necessidade de se ter disponíveis estruturas e equi-
pamentos imprescindíveis a funcionalidade do Sistema de Esgotamento Sanitário.DECRETA:
Art.1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, corres-
pondentes à área total de 10.734,56 m², situados no Município de Redenção/CE, conforme previsto nos Anexos I a II deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no caput, deste artigo, destinar-se-á à implantação da área 03 da Estação de Tratamento de Esgoto e 
Emissário Final, necessários à implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário, no Município de Redenção/CE.
Art.2º Caberá à Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste 

                            

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