6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº111 | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2023 Art. 4º Os cargos da Secretaria da Articulação Política são os constantes no Anexo Único deste Decreto, com símbolos, denominações e quantifi- cações ali previstas. Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 35.360, de 23 de março de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Waldemir Castanho de Sena Júnior SECRETÁRIO DA ARTICULAÇÃO POLÍTICA ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 4º DO DECRETO Nº35.502, DE 15 DE JUNHO DE 2023 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA ARTICULAÇÃO POLÍTICA QUADRO RESUMO SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL SS-1 01 01 SS-2 01 02 DNS-1 - 01 DNS-2 03 05 DNS-3 - 01 TOTAL 05 10 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA ARTICULAÇÃO POLÍTICA DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE Secretário da Articulação Política SS-1 01 Secretário Executivo da Articulação Politica SS-2 01 Secretário Executivo de Participação Popular SS-2 01 Coordenador Especial DNS-1 01 Coordenador DNS-2 03 Assessor Especial IV DNS-2 02 Articulador DNS-3 01 TOTAL 10 *** *** *** DECRETO Nº35.503, de 15 de junho de 2023. RATIFICA O COMPROMISSO DE ADESÃO DO ESTADO DO CEARÁ ÀS CAMPANHAS “RACE TO ZERO” E “UNDER2 COALITION”, NO MBITO DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO os desafios pertinentes à emergência climática global para a estabilidade do desenvolvimento econômico sustentável, a conservação da biodiversidade e a qualidade da vida da sociedade global; CONSIDERANDO o papel fundamental dos entes subnacionais para atingir as metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.187 de 29 de dezembro de 2009 que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021,que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.146, de 14 de dezembro de 2016, que institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas – PEMC; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº14.198, de 12 de agosto de 2008, que institui a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação; CONSIDERANDO a Lei nº 15.237, 06 de dezembro de 2012, que institui o Dia Estadual de Conscientização sobre as Mudanças Climáticas; CONSIDERANDO o Decreto n° 34.733, de 12 de maio de 2022, que institui o Plano Estadual de Transição Energética Justa do Ceará - Ceará Verde, e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto nº 32.161, de 02 de março de 2017 que altera o Decreto nº 29.272, de 25 de abril de 2008, e institui o Fórum Cearense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Combate à Desertificação; CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MCT/MMA nº 356, de 25 de setembro de 2009, que institui o painel Brasileiro de Mudanças Climáticas, com o objetivo de disponibilizar a tomadores de decisão e à sociedade, informações técnico-científicas sobre mudanças climáticas, DECRETA: Art.1º Este Decreto ratifica o compromisso de adesão do Estado do Ceará, por meio da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima - Sema, às campanhas “Race to Zero” e “Under2 Coalition”, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, visando à redução de emissões de gases de efeito estufa. Parágrafo único. As condições detalhadas para adesão a que se refere o “caput”, deste artigo, estão disponíveis nos sítios eletrônicos “https://unfccc. int/climate-action/race-to-zero-campaign” e “https://www.theclimategroup.org/under2-coalition”. Art.2º A adesão do Estado do Ceará às campanhas de que trata o “caput”, do art. 1º, deste Decreto, será implementada sob a coordenação da Sema, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação deste Decreto. §1º O Estado do Ceará deverá aprovar, no prazo estipulado no “caput”, deste artigo, os seguintes documentos: I - o Plano de Ação Climática 2050, que deverá contemplar metas intermediárias de redução de emissões de gases de efeito estufa, definidos pelo Protocolo de Quioto para os anos de 2030 e 2040, e a neutralização de emissões líquidas até 2050; II - o Inventário Estadual de Gases de Efeito Estufa – GEE, que deverá identificar o perfil do Estado quanto às emissões desses gases gerados pelas atividades socioeconômicas desenvolvidas em seu território; III - a Política Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais – PSA; IV - o Plano Estadual de Biodiversidade e Adaptação às Mudanças Climáticas - BioClima. §2º O Inventário de Emissões de que trata o Inciso II do Parágrafo 1º deste artigo deverá identificar o perfil do estado quanto às emissões de gases de efeito estufa gerados pelas atividades socioeconômica desenvolvidas no estado do Ceará, cobrindo as emissões dos seguintes setores: Energia; Processos Industriais e Uso de Produtos (IPPU); Agropecuária; Mudança de Uso da Terra e Resíduos Sólidos. Para tal, serão utilizadas as diretrizes e bases metodológicas do IPCC para elaboração de inventários de GEE. Como parte do Inventário de GEE, será apresentado o balanço energético do CIPP. §3º Como parte de suas metas de redução de emissões de gases de efeito estufa, o Estado se comprometerá a neutralizar suas emissões nos seguintes setores: siderurgia, termoelétrica e cimenteira. Assim como, promoverá a conversão de carros da frota veicular pública estadual movidos a combustão em veículos híbridos e/ou elétricos, no prazo de até 10 anos. §4° Os procedimentos e métodos para a descarbonização dos 3 setores citados no §3° serão estabelecidos em resolução conjunta a ser elaborada por Sema e Semace. §5° A Sema divulgará, periodicamente, em seu sítio eletrônico, os resultados do acompanhamento do Plano de Ação Climática 2050 após a sua conclusão. Art.3° A partir da data da publicação desse decreto, fica vedada a instalação no CIPP de qualquer novo empreendimento que promova a queima de carvão mineral em qualquer etapa do seu processo produtivo. Art4° A Sema poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento da adesão de que trata este Decreto. Art.5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº35.504, de 15 de junho de 2023. REGULAMENTA A GESTÃO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDE- RANDO a necessidade de buscar maior eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas e de condicionar o ciclo de gestão – planejamento, orçamento e processo decisório – aos objetivos e resultados almejados; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da gestão dos projetos de investimento da Administração Pública Estadual; CONSIDERANDO o disposto no art.2º da Lei 16.710, de 21 de dezembro de 2018, DECRETA:Fechar