DOE 15/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº111  | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2023
Art. 4º Os cargos da Secretaria da Articulação Política são os constantes no Anexo Único deste Decreto, com símbolos, denominações e quantifi-
cações ali previstas.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 35.360, de 23 de março de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Waldemir Castanho de Sena Júnior
SECRETÁRIO DA ARTICULAÇÃO POLÍTICA
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 4º DO DECRETO Nº35.502, DE 15 DE JUNHO DE 2023
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA ARTICULAÇÃO POLÍTICA
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO DOS CARGOS
QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
SS-1
01
01
SS-2
01
02
DNS-1
-
01
DNS-2
03
05
DNS-3
-
01
TOTAL
05
10
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA ARTICULAÇÃO POLÍTICA
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Secretário da Articulação Política
SS-1
01
Secretário Executivo da Articulação Politica
SS-2
01
Secretário Executivo de Participação Popular
SS-2
01
Coordenador Especial
DNS-1
01
Coordenador
DNS-2
03
Assessor Especial IV
DNS-2
02
Articulador
DNS-3
01
TOTAL
10
*** *** ***
DECRETO Nº35.503, de 15 de junho de 2023.
RATIFICA O COMPROMISSO DE ADESÃO DO ESTADO DO CEARÁ ÀS CAMPANHAS “RACE TO ZERO” E 
“UNDER2 COALITION”, NO MBITO DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA 
DO CLIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO os desafios pertinentes à emergência climática global para a estabilidade do desenvolvimento econômico sustentável, a conservação da 
biodiversidade e a qualidade da vida da sociedade global; CONSIDERANDO o papel fundamental dos entes subnacionais para atingir as metas assumidas pelo 
Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 
de junho de 2017; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.187 de 29 de dezembro de 2009 que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC; 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021,que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; CONSIDERANDO 
o disposto na Lei Estadual nº 16.146, de 14 de dezembro de 2016, que institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas – PEMC; CONSIDERANDO 
a Lei Estadual nº14.198, de 12 de agosto de 2008, que institui a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação; CONSIDERANDO a Lei nº 
15.237, 06 de dezembro de 2012, que institui o Dia Estadual de Conscientização sobre as Mudanças Climáticas; CONSIDERANDO o Decreto n° 34.733, 
de 12 de maio de 2022, que institui o Plano Estadual de Transição Energética Justa do Ceará - Ceará Verde, e dá outras providências; CONSIDERANDO 
o Decreto nº 32.161, de 02 de março de 2017 que altera o Decreto nº 29.272, de 25 de abril de 2008, e institui o Fórum Cearense de Mudanças Climáticas, 
Biodiversidade e Combate à Desertificação; CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MCT/MMA nº 356, de 25 de setembro de 2009, que institui o 
painel Brasileiro de Mudanças Climáticas, com o objetivo de disponibilizar a tomadores de decisão e à sociedade, informações técnico-científicas sobre 
mudanças climáticas, DECRETA:
Art.1º Este Decreto ratifica o compromisso de adesão do Estado do Ceará, por meio da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima - Sema, 
às campanhas “Race to Zero” e “Under2 Coalition”, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, visando à redução de 
emissões de gases de efeito estufa.
Parágrafo único. As condições detalhadas para adesão a que se refere o “caput”, deste artigo, estão disponíveis nos sítios eletrônicos “https://unfccc. 
int/climate-action/race-to-zero-campaign” e “https://www.theclimategroup.org/under2-coalition”.
Art.2º A adesão do Estado do Ceará às campanhas de que trata o “caput”, do art. 1º, deste Decreto, será implementada sob a coordenação da Sema, 
no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação deste Decreto.
§1º O Estado do Ceará deverá aprovar, no prazo estipulado no “caput”, deste artigo, os seguintes documentos:
I - o Plano de Ação Climática 2050, que deverá contemplar metas intermediárias de redução de emissões de gases de efeito estufa, definidos pelo 
Protocolo de Quioto para os anos de 2030 e 2040, e a neutralização de emissões líquidas até 2050;
II - o Inventário Estadual de Gases de Efeito Estufa – GEE, que deverá identificar o perfil do Estado quanto às emissões desses gases gerados pelas 
atividades socioeconômicas desenvolvidas em seu território;
III - a Política Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais – PSA;
IV - o Plano Estadual de Biodiversidade e Adaptação às Mudanças Climáticas - BioClima.
§2º O Inventário de Emissões de que trata o Inciso II do Parágrafo 1º deste artigo deverá identificar o perfil do estado quanto às emissões de gases 
de efeito estufa gerados pelas atividades socioeconômica desenvolvidas no estado do Ceará, cobrindo as emissões dos seguintes setores: Energia; Processos 
Industriais e Uso de Produtos (IPPU); Agropecuária; Mudança de Uso da Terra e Resíduos Sólidos. Para tal, serão utilizadas as diretrizes e bases metodológicas 
do IPCC para elaboração de inventários de GEE. Como parte do Inventário de GEE, será apresentado o balanço energético do CIPP.
§3º Como parte de suas metas de redução de emissões de gases de efeito estufa, o Estado se comprometerá a neutralizar suas emissões nos seguintes 
setores: siderurgia, termoelétrica e cimenteira. Assim como, promoverá a conversão de carros da frota veicular pública estadual movidos a combustão em 
veículos híbridos e/ou elétricos, no prazo de até 10 anos.
§4° Os procedimentos e métodos para a descarbonização dos 3 setores citados no §3° serão estabelecidos em resolução conjunta a ser elaborada 
por Sema e Semace.
§5° A Sema divulgará, periodicamente, em seu sítio eletrônico, os resultados do acompanhamento do Plano de Ação Climática 2050 após a sua 
conclusão.
Art.3° A partir da data da publicação desse decreto, fica vedada a instalação no CIPP de qualquer novo empreendimento que promova a queima de 
carvão mineral em qualquer etapa do seu processo produtivo.
Art4° A Sema poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento da adesão de que trata este Decreto.
Art.5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº35.504, de 15 de junho de 2023.
REGULAMENTA A GESTÃO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDE-
RANDO a necessidade de buscar maior eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas e de condicionar o ciclo de gestão – planejamento, orçamento 
e processo decisório – aos objetivos e resultados almejados; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da gestão dos projetos de investimento 
da Administração Pública Estadual; CONSIDERANDO o disposto no art.2º da Lei 16.710, de 21 de dezembro de 2018, DECRETA:

                            

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