DOE 15/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº111  | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2023
I – Análise de consistência - aplicada aos projetos caracterizados como domínio de execução/escopo, e que compreende a verificação da consistência 
técnica do projeto;
II – Estudo de pré-viabilidade – aplicada aos Projetos Estratégicos e Projetos Complementares, compreende o exame, de forma preliminar, sobre 
a viabilidade da intervenção;
III – Estudo simplificado de viabilidade – aplicado aos Projetos Complementares, compreende o estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental 
do projeto e visa confirmar a(s) alternativa(s) de projeto selecionada(s) na pré-viabilidade; e
IV – Estudo de viabilidade - aplicado aos Projetos Estratégicos, compreende os estudos de viabilidade técnica, sócioeconômica e ambiental do projeto.
§1º Compete ao GTI, com o apoio do IPECE, validar a viabilidade do projeto, recomendar ajustes ou requerer a elaboração de estudos complemen-
tares pela setorial. A avaliação realizada pelo GTI se concentra nos elementos que compõem as análises de viabilidade, com destaque para os componentes 
econômicos, financeiros e fiscais.
§2º Para a análise e validação da viabilidade do projeto, o GTI obedecerá estritamente o que determina a Metodologia de Planejameno e Avaliação 
de Projetos de Investimento.
Seção III
Da Priorização e Seleção de Projetos
Art.11. A Priorização e Seleção consiste na organização dos projetos de investimento atestados com viabilidade positiva, em diferentes níveis de 
hierarquia para posterior análise do COGERF e seleção para execução pelo Governador.
Parágrafo único. O enquadramento do projeto no seu respectivo nível de hierarquia é realizado pelo GTI, a partir de critérios  estabelecidos   na 
Metodologia de Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimento.
Art. 12. O GTI submeterá ao COGERF a carteira de projetos do Governo devidamente hierarquizados para análise;
Art. 13. O COGERF, no contexto da análise do projeto, poderá solicitar informações adicionais do projeto à setorial.
Art. 14. Fica o GTF designado a emitir parecer sobre a sustentabilidade financeira do projeto sempre que demandado pelo COGERF.
Art.15. Após a análise do COGERF os projetos estarão aptos à seleção pelo Governador para execução pelas setoriais proponentes.
Parágrafo único. Para decidir sobre a seleção do projeto para execução, o Governador terá  disponível o dossiê do projeto, incluindo o parecer do 
GTI, o resultado da hierarquização e, quando demandado, o parecer do GTF.
Seção IV
Da Execução do Investimento
Art. 16. A etapa de execução do investimento visa implementar o projeto de investimento conforme aprovado pelo governo produzindo os resultados 
previstos com a melhor eficiência possível.
§1º Nessa etapa estão incluídas as fases de licitação, contratação e execução do projeto
§2º A Execução do Investimento tem como envolvidos diretos:
I – As setoriais, competindo-lhe:
a) Gerenciar a implementação do projeto;
b) Realizar o acompanhamento da execução do projeto nos sistemas de informação do Governo, com periodicidade mensal ou outra definida pela 
SEPLAG;
c) Realizar, quando necessário, a avaliação intermediária do projeto em execução, apontando a ocorrência de desvios em relação ao planejado, caso 
ocorra.
d) Efetuar o acompanhamento da entrega do projeto.
II – A SEPLAG, competindo-lhe:
a) Efetuar a análise das informações relacionadas à execução do projeto;
b) Disponibilizar as informações relacionadas à execução dos projetos de investimento.
Art. 17. Fica a SEPLAG responsável pela realização do monitoramento dos projetos de investimento para subsidiar o GTI e as decisões no âmbito 
do COGERF e Governador.
Art. 18. O Sistema GIP estará integrado ao sistema WebMapp para acompanhar a evolução do projeto e eventuais alterações.
Seção V
Da Avaliação Ex post de Projetos
Art.19. O processo de Avaliação ex post de Projetos, definido na forma deste decreto, tem o objetivo de aferir e comparar os resultados e entregas 
realizadas com os indicadores e informações previstas no planejamento do projeto, promover o aprendizado e apoiar a decisão dos executivos quanto a 
futuras implantações de projetos semelhantes.
Art. 20. Os tipos de Avaliação ex post são:
I – Avaliação ex post simplificada, visa comparar orçamento, especificações técnicas e cronograma planejados com os efetivamente realizados.
II – Avaliação ex post aprofundada, além do previsto na avaliação ex-post simplificada, visa analisar os resultados e impactos previstos no plane-
jamento do projeto com os resultados e impactos que estão sendo alcançados por meio da operacionalização do equipamento público, bem como, verificar a 
capacidade instalada, nível de utilização, benefícios a população assistida e contribuição para indicadores socioeconômicos.
§1º As Avaliações ex post incluirão o registro formal das lições aprendidas com o projeto ao longo de todo seu ciclo de vida, visando utilizá-las 
para aprimorar futuras concepções de projetos.
Art. 21. A avaliação ex post simplificada é realizada em todos os projetos implementados e a avaliação ex post aprofundada é realizada em todos 
os projetos estratégicos, conforme critério estabelecido na Metodologia de  Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimento.
§1º O processo de Avaliação ex post de Projetos tem como envolvidos diretos, no Governo do Estado do Ceará:
I – As setoriais, na realização da avaliação ex post simplificada e no apoio à realização das avaliações aprofundadas;
II – O IPECE, na realização da avaliação ex post aprofundada;
II – O GTI na orientação e validação das avaliações ex post.
CAPÍTULO III
DO BANCO DE PROJETOS
Art.22. O Sistema de Gestão de Investimento Público (GIP) contém no seu escopo o Banco de Projetos com a finalidade de servir como repositório 
dos projetos de investimento do Estado e subsidiar os gestores e técnicos na elaboração de propostas de novos projetos.
§1º.O Banco de Projetos será composto por:
I – Projetos em processo de avaliação pelas instâncias do Governo;
II – Projetos em execução;
III – Projetos hierarquizados aguardando decisão superior para serem submetidos à seleção por parte do governador;
IV – Projetos com viabilidade não atestada na etapa de Avaliação Prévia;
V – Projetos não selecionados pelo Governador para execução.
VI – Projetos com execução concluída.
§2º A exclusão de projeto de investimento do Banco de Projetos somente poderá ser executada caso o mesmo se encontre na etapa de Ideação e 
Concepção.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO TÉCNICO DE GESTÃO DE INVESTIMENTO PÚBLICO (GTI)
Art. 23. O Grupo Técnico de Gestão de Investimento Público (GTI) foi criado pelo Decreto Nº32.169 de 22 de março de 2017 com alteração pelo 
Decreto Nº34.909 de 18 de agosto de 2022.
§1º Caberá ao GTI assessorar o COGERF em assuntos relacionados à viabilidade, priorização, seleção, avaliação de resultados alcançados e impacto 
dos projetos de investimento.
§2º O GTI é coordenado pela SEPLAG e composto por representantes da SEFAZ, CGE, Casa Civil, e IPECE.
§3º O funcionamento do GTI é disciplinado por Regimento Interno elaborado pelos seus membros e aprovado pelo COGERF.
Art. 24. No âmbito do Processo de Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimento, o GTI possui como atribuição a avaliação da viabilidade, 
priorização e formação da carteira de projetos do Governo, para subsidiar a decisão do Governador.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Em qualquer etapa do processo, o GTI poderá solicitar a participação de técnicos das setoriais ou especialistas, incluindo, as áreas ambientais 
e climáticas para subsidiar a análise de viabilidade e priorização dos projetos.
Parágrafo único. Para os projetos de Investimento com potencial impacto ambiental e climático, as instituições públicas responsáveis pela gestão 
ambiental e mudanças climáticas do Estado do Ceará deverão integrar o GTI para análise e emissão de parecer, no que compete ao cumprimento da legislação 

                            

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