7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº111 | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2023 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E P RELIMINARES Art.1º Fica instituída a Gestão de Projetos de Investimento Público do Governo do Estado do Ceará na forma deste Decreto visando integrar as ações relacionadas ao planejamento, avaliação de viabilidade, priorização, execução, e avaliação de resultados dos projetos de investimento públicos. Art.2º Os princípios norteadores da Gestão de Projetos de Investimento Público do Governo do Estado do Ceará, que devem orientar os integrantes do Governo do Estado em todas as suas instâncias, são: I – Ênfase na qualidade do gasto público; II – Qualificação das informações para a tomada de decisão; III – Priorização do investimento público baseada em critérios técnicos; IV – Orientação para resultados; Art.3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se os seguintes conceitos: I – Projeto: é um esforço temporário empreendido para criar um produto, serviço ou resultado exclusivo. O projeto deve conter todos os elementos necessários à sua execução e operação; II – Projetos de Investimento: são aqueles cujo escopo contempla a realização de obras ou a aquisição de bens, utilizando, essencialmente, recursos na categoria econômica relativa a despesas de capital; III – Projetos Estratégicos: são os que possuem como principal característica a alta contribuição e aderência à estratégia do Governo e a estratégia de desenvolvimento do Estado. São iniciativas singulares, transformadoras e capazes de impactar diretamente os principais resultados almejados para o Estado; IV – Projetos Complementares: são aqueles de natureza tático-operacional, focam em empreendimentos públicos que possuem impacto localizado e demandam baixo envolvimento do alto escalão do Governo; V – Projetos com Domínio de Execução/Escopo são projetos em que o Estado já possui experiência acumulada na sua execução; VI– Projetos Emergenciais: são os projetos com urgência de entrega de resultado definidos na lei 14.133/21, ou em caso especial, por decisão do Governador. VII – Entregas: são bens ou serviços tangíveis providos pelo Estado, via projetos, processos ou programas. Devem ser monitorados por meio de indicadores de eficácia que medem a quantidade e qualidade de produtos entregues. Art. 4º Para execução da Gestão de Projetos de Investimento Público o Estado adotará como ferramenta a Metodologia de Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimento, consubstanciada em etapas e processos definidos, a qual será suportada pelo sistema informatizado de Gestão de Investimento Público (GIP). CAPÍTULO II DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO Art.5º O processo de Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimento, definido na forma deste Decreto, tem o objetivo de melhorar a qualidade dos projetos de investimento e deve estar obrigatoriamente alinhado com os demais processos e instrumentos de planejamento governamental do Estado: I – Plano Estratégico de Longo Prazo; II – Plano Plurianual (PPA); III – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e IV – Lei Orçamentária Anual (LOA). §1º O processo de Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimento tem como envolvidos diretos: I – As setoriais, compentindo-lhe: a) a ideação e concepção dos projetos de investimento; b) elaboração dos estudos de viabilidade; c) acompanhamento da execução dos projetos; d) avaliação ex-post. II – A Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), competindo-lhe: a) gerir o processo de planejamento e avaliação de investimentos; b) orientar as setoriais em todas as etapas do processo estabelecidas no Art. 6º. deste Decreto. c) analisar a conformidade das informações cadastradas pelas setoriais em todas as etapas do processo. III - O Grupo Técnico de Gestão de Investimento Público (GTI), composto por representantes da SEPLAG, Instituto de Pesquisa e Estratégia Econô- mica do Ceará (IPECE), Secretaria da Fazenda (SEFAZ), Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) e Casa Civil, competindo-lhe: a) analisar a classificação dos projetos de investimento; b) analisar a viabilidade dos projetos de investimento com o apoio do IPECE, sob o ponto de vista econômico, financeiro e fiscal; c) realizar a hierarquização dos projetos de investimento e formação da carteira de projetos do Estado; d) analisar as avaliações ex-post realizadas pelas setoriais; e) Subsidiar o COGERF nos assuntos relacionados aos projetos de investimento. IV – O IPECE, competindo-lhe: a) Subsidiar o GTI nas avaliações de viabilidade das propostas de projetos; b) Realizar, por demenada do GTI, as avaliações ex-post, conforme definidas no presente Decreto. V – O Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF), competindo-lhe analisar a carteira de projetos hierarquizados; VI – O Governador do Estado, como principal patrocinador e competindo-lhe a seleção dos projetos para execução. §2º Os demais envolvidos no processo de Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimento que participam, conforme sua área de atuação e de acordo com a necessidade, são os seguintes: I – A SEFAZ, como membro do GTI; II - A CGE, como membro do GTI; III – A Casa Civil, como membro do GTI; §3º Caberá, ainda, a participação do Grupo Técnico de Gestão de Contas (GTC), do Grupo Técnico de Gestão Fiscal (GTF), do Grupo Técnico de Gestão por Resultados (GTR) e do Grupo Técnico para Análise de Projeto Financiado por Operação de Crédito ou Colaboração Financeira (Gtec-CE), conforme a área de atuação, nos casos e na forma das legislações específicas. Art.6º O processo de Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimento compreende as seguintes etapas: I– Ideação e concepção de projetos; II– Avaliação prévia; III– Priorização e seleção; IV– Execução do investimento; V – Avaliação ex post Seção I Da Ideação e Concepção de Projetos de Investimento Art.7º A Ideação e Concepção de Projetos de Investimento consiste na elaboração da proposta de projeto pela Setorial e sua classificação para ser analisada pela SEPLAG, submetida posteriormente à análise do GTI e seleção pelo Governador. Parágrafo Único. O projeto deverá estar obrigatoriamente alinhado com os planejamentos de médio e longo prazos do Governo. Art.8º A elaboração de propostas de projetos de investimento obedecerá ao disposto na Metodologia de Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimento do Governo do Estado do Ceará. Art.9º A proposta de projeto conterá os elementos básicos obrigatórios estabelecidos na Metodologia, conforme sua classificação em Projeto Estra- tégico ou Projeto Complementar e, se aplicável, o seu enquadramento em projeto com Domínio de Execução/Escopo ou Emergencial. §1º A proposta somente seguirá para as etapas posteriores após análise de conformidade realizada pela SEPLAG com rigorosa obediência ao que determina a Metodologia. §2º Caberá ao GTI validar a classificação do projeto realizada pela setorial em conformidade com os critérios definidos na Metodologia e em consonância com o seu Regimento Interno. Seção II Da Avaliação Prévia Art.10. A etapa de Avaliação Prévia consiste na elaboração das análises e dos estudos de viabilidade dos projetos de investimento, de responsabi- lidade das setoriais, contemplando os elementos técnicos, sócioeconômicos e ambientais. Parágrafo único. As análises e estudos de viabilidade envolve as seguintes tipologias previstas na Metodologia de Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimento:Fechar