11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº111 | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2023 de aquisição válida, além da quantidade de propostas recebidas para cada um dos imóveis, sendo vedada a divulgação das informações pessoais de propo- nentes relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem, protegidas pela Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 e seu regulamento. Art. 17. A CearaPar informará ao proponente acerca da possibilidade de venda do imóvel objeto da proposta regularmente apresentada, em até 30 (trinta) dias corridos após o recebimento da proposta. § 1º O não cumprimento do prazo previsto no caput, ou a inexistência de manifestação por parte da CearaPar, não caracterizará aceitação tácita da proposta. § 2º Caberá ao interessado acompanhar as operações ou mensagens no sítio eletrônico, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda dos prazos para providências a serem adotadas, em decorrência da inobservância das mensagens ou notificações encaminhadas pelo sistema. § 3º A análise prevista no caput poderá ser suspensa para possíveis diligências que se façam necessárias, mediante decisão fundamentada no proce- dimento, sendo imediatamente comunicado ao proponente eventual decisão. § 4º Todas as comunicações entre a CearaPar e os interessados em operações com ativos imobiliários do Estado do Ceará serão realizadas por e-mail cadastrado na plataforma do PAIPE. Art. 18. O formulário para apresentação do PAIPE estará disponível no sítio eletrônico da CearaPar, devendo o proponente apresentar no mínimo as seguintes informações e documentos: I - Quando o proponente for pessoa física: a) nome; b) CPF; c) RG; d) endereço; e) telefone; f) endereço eletrônico; g) dados do imóvel; h) modalidade da operação imobiliária pretendida; i) forma de pagamento; j) laudo de avaliação; e, k) outras informações e documentos a critério do proponente. II - Quando o proponente for pessoa jurídica não estatal: a) razão social; b) CNPJ; c) endereço; d) telefone; e) endereço eletrônico; f) nome do responsável; g) RG do responsável; h) CPF do responsável; i) documentos comprobatórios da competência do responsável para a apresentação da proposta; j) dados do imóvel; k) modalidade da operação imobiliária pretendida; l) forma de pagamento; m) laudo de avaliação; e, n) outras informações e documentos a critério do proponente. III - Quando o proponente for ente ou órgão da Administração Pública: a) nome da entidade ou órgão da administração pública; b) CNPJ; c) endereço; d) telefone; e) endereço eletrônico; f) nome do responsável; g) RG do responsável; h) CPF do responsável; i) documentos comprobatórios da competência do responsável para a apresentação da proposta; j) dados do imóvel; k) modalidade da operação imobiliária pretendida; l) forma de pagamento; m) laudo de avaliação; n) lei ou outro documento necessário, para parcelamentos em prazo superior a 12 (doze) meses; o) previsão orçamentária para a realização da operação; e, p) outras informações e documentos a critério do proponente. Parágrafo único. A tramitação do processo de alienação será preferencialmente instrumentalizada no Sistema Suite, nos termos do Decreto 34.097, de 08 de junho de 2021, ou outro que vier a substitui-lo. Art. 19. Poderão ser apresentadas, ainda, propostas de parceria para o desenvolvimento imobiliário que não envolvam a aquisição integral do imóvel por parte do proponente, de modo que, mediante parecer técnico favorável e consequente aprovação do CONAG, se submeterão ao rito da Lei n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e da Lei Estadual n.º 14.391, de 7 de julho de 2009. Parágrafo único. Não se enquadrando a proposta prevista no caput nas hipóteses classificadas como Parceria Público-Privada (PPP) ou Concessões, a proposta será apreciada pelo CONAG, mediante parecer técnico emitido pela CearaPar, nos termos da legislação pertinente. Art. 20. As avaliações de ativos imobiliários do Estado do Ceará deverão estar em consonância com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, a legislação municipal ou estadual referente ao assunto, as resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e/ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU referente ao assunto, bem como com as Resolução do CONAG. Art. 21. Nos casos de imóveis sem avaliação válida disponível, deverá o proponente apresentar laudo de avaliação elaborado com, no máximo, 15 (quinze) dias corridos de antecedência em relação à data da apresentação da proposta. § 1º Os custos relativos ao laudo de avaliação não serão ressarcidos pelo Estado do Ceará, de modo que serão ressarcidos somente pelo eventual adquirente, nos termos constantes no Edital de Leilão. § 2º Ao apresentar a proposta de aquisição com o devido laudo de avaliação atualizado, nos termos desta Decreto, o proponente renuncia a todos os direitos de propriedade relativos às informações constantes no respectivo laudo em favor do Estado do Ceará, de modo que este poderá utilizar tais infor- mações como lhe aprouver. § 3º Compete à Secretaria da Fazenda realizar a validação inicial dos laudos de avaliação do imóvel apresentados, submetendo à homologação ou reavaliação pela Procuradoria-Geral do Estado daqueles imóveis que serão objeto de efetiva alienação. Art. 22. Não serão consideradas válidas, em qualquer caso, propostas com valor financeiro abaixo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do laudo da avaliação do imóvel. Parágrafo único. A apresentação do PAIPE ou o valor constante no laudo de avaliação apresentado pelo proponente não interfere na decisão discri- cionária da Secretaria da Fazenda em realizar o leilão ou no valor mínimo do arremate estabelecido. Art. 23. A proposta de aquisição de imóveis do Estado, em qualquer hipótese, não gera para a Administração Pública Estadual obrigação de alienar o imóvel, nem direito subjetivo à aquisição por parte do interessado, salvo o direito de preferência, podendo ser exercida apenas para aquisições em leilão, nos termos deste Decreto. Art. 24. As propostas de aquisição terão sua validade vinculada diretamente ao prazo de validade do laudo de avaliação do imóvel no momento de sua propositura, decaindo, ao fim de tal prazo, o direito de preferência do proponente, se houver, em relação ao respectivo imóvel. Art. 25. A CearaPar poderá, por meio de Nota ao Mercado, anunciar o interesse do Estado do Ceará no desenvolvimento de projetos específicos que envolvam a aquisição, parcial ou total, bem como a cessão onerosa, de ativos imobiliários do Estado do Ceará por terceiros. § 1º Os interessados no desenvolvimento de projetos, nos termos do caput deste artigo, deverão submeter suas propostas por meio de PAIPE, consi-Fechar