DOE 15/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº111  | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2023
ambienta, aos impactos ambientais e as mudanças climáticas.
Art. 26. Fica o COGERF autorizado a decidir sobre o faseamento e a estratégia de implantação e expedir resolução que se fizer necessária à plena 
execução do presente Decreto.
Art.27. Ficam revogadas as disposições em contrário constantes no Decreto n. 32.216, 08 de maio de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº35.505, de 15 de junho de 2023.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, A LEI COMPLEMENTAR 296, DE 16 DE 
DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI O NOVO MARCO LEGAL DA GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DO 
ESTADO DO CEARÁ, PERMITE A INTEGRALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS A FUNDOS DE INVESTIMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSI-
DERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Complementar 296, de 16 de dezembro de 2022, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar n. 296, de 16 de dezembro de 2022 e dispõe sobre a gestão de ativos imobiliários do Estado 
do Ceará que se encontrem sob a gestão e administração do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - imóveis operacionais: imóveis que se encontram ocupados para a operação de órgãos ou entidades públicas estaduais, ou possuam intenção 
formal, por parte do órgão ou entidade que o administre, de utilizá-lo em prazo igual ou inferior a 10 (dez) anos;
II - imóveis não operacionais: imóveis que não se encontram ocupados para a operação de órgãos ou entidades públicas estaduais e não possuam 
intenção formal, por parte do órgão ou entidade que o administre, de utilizá-los em prazo igual ou inferior a 10 (dez) anos;
III - imóveis regulares: imóvel com matrícula devidamente registrada no cartório competente, onde conste as características de fato do imóvel, bem 
como a referência ao Estado do Ceará ou a suas entidades, como seu legítimo proprietário, conforme o caso;
IV - avaliação de imóvel: atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos 
e determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização econômica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, 
do valor venal ou do valor de referência, consideradas suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas;
V - Gestão de Ativos Imobiliários: Atividade ou prestação de serviço caracterizado pelo poder discricionário do Gestor em tomar decisões acerca 
da alocação dos ativos, em nome do proprietário, para fins de operações imobiliárias com terceiros;
VI - Administração de Ativos Imobiliários: Atividade ou prestação de serviço caraterizado pela execução de rotinas administrativas, geralmente 
relacionada a manutenção, conservação e cobrança, mas sempre sem qualquer poder discricionário acerca da alocação dos ativos por parte do Administrador, 
para fins de operações imobiliárias com terceiros;
VII - Ativo Imobiliário: Bem imóvel, ou título financeiro relacionado a estes, com expressão econômica e capazes de serem rentabilizados de 
qualquer forma;
VIII - Patrimônio Imobiliário: Conjunto de bens e direitos relacionados a imóveis do Estado do Ceará, que estão sob a guarda, manutenção e 
conservação de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a destinação da atividade que ficou estabelecida na aquisição do bem;
IX - Acervo imobiliário: Todo o patrimônio imobiliário do Governo do Estado do Ceará; e,
X - Administração do Patrimônio Imobiliário: Procedimentos, tomada de decisões táticas e operacionais, realizadas no âmbito da Secretaria do 
Planejamento e Gestão - SEPLAG com o intuito de administrar, de forma concorrente com as setoriais responsáveis pelo imóvel no Sistema Patrimonial, 
todo o acervo imobiliário do Estado do Ceará;
Parágrafo único. Para fins de definição de imóvel de propriedade do Estado do Ceará como operacional ou não operacional, nos termos deste 
Artigo, em não sendo possível definir o planejamento de uso para os próximos 10 (dez) anos, poderá ser considerado o Plano Plurianual do Estado do Ceará.
Art. 3º A gestão de imóveis operacionais do Estado do Ceará ficará a cargo do Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos – CONAG, 
enquanto a gestão dos imóveis não operacionais do Estado do Ceará ficará sob responsabilidade da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, nos termos da Lei 
Complementar 296, de 2022.
Parágrafo único. As competências da SEFAZ previstas neste Decreto serão de responsabilidade da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de 
Metas Fiscais.
Art. 4º A administração do patrimônio imobiliário do Estado do Ceará ficará a cargo da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, enquanto 
Órgão central, e dos respectivos Órgãos e Entidades do Governo do Estado do Ceará que se encontrem responsáveis pelos respectivos imóveis no sistema 
informatizado de gerenciamento de bens imóveis do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Todos os atos relacionados às operações imobiliárias, nos termos deste Decreto, serão comunicados, pela Secretaria da Fazenda à 
Secretaria de Planejamento e Gestão, para fins de atualização dos cadastros necessários.
Art. 5º A Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar, enquanto gestora do Sistema de Administração de Ativos Públicos do 
Estado, nos termos do Decreto 34.723, de 02 de maio de 2022, poderá ser contratada pelo Estado do Ceará, por meio da SEFAZ, nos termos da Lei 14.133, 
de 1º de abril de 2021 e observados os preços de mercado, para desempenhar as atividades que lhe competem no presente Regulamento.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS
Art. 6º Fica mantido no âmbito do Poder Executivo Estadual o CONAG, que será presidido pelo Governador do Estado e composto por Secretários 
de Governo como membros titulares, e que terá, entre as suas competências, deliberar acerca da gestão de ativos públicos do Estado do Ceará, nos termos 
definidos no Decreto Estadual nº 34.723, de 02 de maio de 2022.
Art. 7º O CONAG, fundado em parecer técnico prévio, mediante Resolução específica, desempenhará as seguintes atividades:
I - ratificar a relação de imóveis não operacionais do Estado do Ceará;
II - autorizar, caso a caso, a alienação, a cessão e a integralização em fundos de investimento de imóveis operacionais do Estado do Ceará;
III - autorizar, caso a caso, a doação ou cessão não onerosa dos imóveis do patrimônio do Estado do Ceará, nos termos deste Decreto; e,
IV - autorizar, caso a caso, a venda, permuta, aquisição ou qualquer outra operação relacionada a cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII.
§ 1º Os fundos de investimento previstos neste artigo serão constituídos na forma da legislação e normas aplicáveis, bem como a maioria das quotas 
de cada Fundo deve ser de titularidade do Estado do Ceará ou de suas entidades controladas, garantindo-se, em qualquer caso, aos órgãos que utilizam os 
respectivos imóveis integralizados a locação destes.
§ 2º As operações autorizadas pelo CONAG, nos termos deste artigo, serão executadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º A alienação ou a cessão de imóveis operacionais deve observar o princípio da continuidade do serviço público, devendo o órgão ou a entidade 
responsável pela administração do imóvel ser ouvida previamente à autorização pelo CONAG.
§ 4º O parecer técnico prévio, previsto no caput deste Artigo será elaborado pela Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar.
§ 5º Ficam dispensadas de autorização prévia do CONAG as permissões de uso oriundas de Contratos de Gestão e de Convênios com o Terceiro 
Setor celebrados com a Administração Pública Estadual.
Art. 8º A Secretaria da Fazenda definirá a política de negócios com imóveis não operacionais do Estado do Ceará, conforme listagem ratificada pelo 
CONAG, executando as transações imobiliárias de alienação, compreendida a venda ou a permuta, bem como a cessão onerosa de tais imóveis.
Parágrafo único. Poderá a Secretaria da Fazenda, ainda, destinar os imóveis não operacionais do Estado do Ceará ou o produto da alienação, da 
cessão e os direitos reais ou creditórios associados a estes, a:
I - integralização em capital social de empresas sob controle acionário do Estado, preferencialmente da CearaPar;
II - integralização em fundos de investimentos, constituídos na forma da legislação e normas aplicáveis, cujo controle seja do Estado do Ceará ou 
de suas entidades controladas.
Art. 9º Nos termos do Art. 6º da Lei Complementar 296, de 2022, não há necessidade de autorização legislativa específica para as operações imobi-
liárias a que se refere este Decreto.
§ 1º A dispensa de autorização legislativa específica prevista no caput deste artigo não se aplica a operações de venda ou doação de bem imóvel 
cuja avaliação seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ou cuja área seja superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares, nas quais será 
necessária autorização legislativa específica com a identificação do imóvel.

                            

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