DOE 15/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº111  | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2023
§ 2º As autorizações legislativas específicas anteriores à vigência da Lei Complementar 296, de 2022, permanecem válidas de pleno Direito, entre-
tanto o procedimento de alienação de tais ativos deverá tramitar nos termos deste Decreto.
Art. 10. A Secretaria do Planejamento e Gestão manterá cadastro atualizado do acervo imobiliário do Estado do Ceará e, sempre que solicitado pelo 
Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos – CONAG ou pela Secretaria da Fazenda, disponibilizará as informações extraídas do Sistema de 
Gestão de Bens Imóveis – SGBI.
§ 1º Para fins de verificação da condição de imóveis de propriedade do Estado do Ceará como operacionais ou não-operacionais, nos termos do 
Art. 2º da Lei Complementar 296, de 2022, a SEPLAG consultará o órgão ou entidade que administre o respectivo imóvel e lavrará parecer técnico acerca 
da necessidade de utilização imediata ou em até 10 (dez) anos do respectivo ativo imobiliário.
§ 2º Caso o órgão ou entidade que administre o respectivo imóvel se manifeste pelo caráter operacional de determinado imóvel, demonstrando que, 
apesar de não o utilizar, possui a intenção de utilização futura, para a sua atividade pública direta, no prazo de até 10 (dez) anos, deverá fundamentar a sua 
pretensão com projeto específico, evidenciando a atividade a ser desenvolvida no imóvel, sua data prevista de implantação, bem como o seu impacto nas 
políticas públicas do Estado do Ceará relacionadas ao tema.
§ 3º Nos casos de imóveis não utilizados, mas com previsão de utilização para a atividade pública direta do respectivo órgão no prazo de 10 (dez) 
anos, deverá ser apresentado Laudo de Avaliação, nos termos deste Regulamento.
§ 4º O parecer técnico da SEPLAG, nos termos do caput deste artigo, deverá expressar a sua concordância ou oposição ao planejamento de utilização 
previsto nos projetos descritos nos parágrafos anteriores.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS PÚBLICOS
Art. 11. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização 
dos ativos imobiliários de titularidade do Estado do Ceará, bem como a proceder com a regularização das ocupações desses imóveis.
§ 1º Concluído, em cada caso, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e de demarcação dos ativos imobiliários de domínio 
do Estado do Ceará, a Secretaria da Fazenda lavrará, em sistema informatizado próprio, o termo competente, incorporando o ativo administrativamente ao 
patrimônio do Estado do Ceará.
§ 2º O termo a que se refere o parágrafo anterior, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que 
permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 3º A regularização dos imóveis de que trata este Decreto, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida 
pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, com o concurso, sempre que necessário, de sociedade de economia mista estadual 
devidamente contratada para tal finalidade.
§ 4º Sem prejuízo da competência da SEFAZ prevista neste artigo, a SEPLAG coordenará o processo de manutenção e atualização do Sistema 
Informatizado de Gestão dos Bens Imóveis, devendo todas os atos praticados pela SEFAZ, pela PGE e por sociedade de economia mista estadual contratada 
serem informados à SEPLAG.
§ 5º Sempre que possível e com fundamento na cooperação entre os órgãos e entidades do Estado do Ceará, os sistemas informatizados relacionados à 
gestão dos ativos imobiliários deverão comunicar-se entre si, com o propósito que as informações atualizadas dos imóveis sejam utilizadas por quaisquer órgãos.
§ 6º No âmbito de sua competência, considerando o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública, a SEPLAG deverá primar pelo 
melhor aproveitamento dos ativos imobiliários operacionais do Estado do Ceará.
Art. 12. Os municípios do Estado do Ceará, com a devida autorização formal, poderão firmar, mediante convênios ou contratos com o Estado do 
Ceará, por intermédio da Secretaria da Fazenda, compromisso para executar ações de demarcação, de cadastramento, de avaliação, de venda e de fiscalização 
de áreas do patrimônio imobiliário do Estado, assim como para o planejamento, a execução e a aprovação dos parcelamentos urbanos e rurais.
§ 1º Como retribuição pelas obrigações assumidas na elaboração dos projetos de parcelamentos urbanos e rurais, os municípios farão jus a parte das 
receitas provenientes da alienação dos imóveis do Estado, no respectivo projeto de parcelamento.
§ 2º A celebração do instrumento a que se refere o caput será precedido de requerimento do Município interessado, protocolizado junto à SEFAZ, 
que conterá no mínimo os seguintes elementos:
I - identificação do município proponente;
II - identificação do imóvel;
III - proposta de plano de trabalho, discriminando as ações a serem desenvolvidas pelo Estado do Ceará e pelo Ente Municipal;
IV - proposta de repartição das receitas advindas do projeto.
§ 3º O processo, com parecer prévio da CearaPar e da SEFAZ, será submetido ao CONAG para deliberação.
Art. 13. A alienação ou a cessão do patrimônio imobiliário do Estado do Ceará, nos termos deste Decreto, poderá ser efetivada mesmo se imperfeita 
a regularização dos imóveis.
§ 1º O encargo da regularização poderá ser atribuído ao interessado, mediante autorização específica da SEFAZ e homologada pela PGE, sem 
prejuízo do eventual apoio técnico por parte do Estado do Ceará ou de sociedade de economia mista devidamente contratada para tal finalidade, bem como 
da outorga de poderes específicos para a regularização.
§ 2º Se a regularização for atribuída ao adquirente ou cessionário, os custos dessa providência poderão ser abatidos do preço da alienação ou da 
cessão onerosa, desde que não ultrapassem o limite definido pela Secretaria da Fazenda no instrumento de alienação ou cessão.
§ 3º Tornando-se público, durante a regularização, fato desconhecido no momento da alienação que implique impossibilidade de regularização do 
imóvel ante a direitos de terceiros, pode o adquirente requerer o desfazimento do negócio.
§ 4º Requerido o desfazimento do negócio nos termos do parágrafo anterior, o Estado do Ceará deverá instaurar procedimento administrativo para 
constatação dos fatos e, caso verificada a impossibilidade de regularização do imóvel, determinará o ressarcimento ao adquirente em prazo hábil, sendo 
os valores devidos corrigidos mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que o substitua, sem qualquer 
incidência de juros.
§ 5º As condições e os procedimentos específicos para o abatimento dos custos de regularização e o ressarcimento, previstos nos parágrafos anteriores 
deste artigo, serão especificados no edital do leilão.
CAPÍTULO IV
DA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS PÚBLICOS
Seção I
Da Venda
Subseção I
Da Proposta de Aquisição de Imóvel Público Estadual – PAIPE
Art. 14. Qualquer interessado poderá, a qualquer tempo, apresentar proposta de aquisição de imóveis do Estado do Ceará ou de suas autarquias e 
fundações, mediante requerimento eletrônico específico, nos seguintes casos:
I - para imóveis não operacionais, devidamente listados em Resolução do CONAG;
II - para imóveis não identificados como de propriedade do Estado, devendo, neste caso, o interessado apresentar as evidências fáticas e jurídicas 
da propriedade do imóvel por parte do Estado ou de suas Autarquias e Fundações;
III - para imóveis operacionais do Estado, de modo que a proposta deverá conter obrigatoriamente plano de realocação da atividade desempenhada 
no respectivo imóvel.
§ 1º A venda de imóveis operacionais do Estado será submetida, em cada caso, ao CONAG, que deliberará acerca da venda por Resolução, nos 
termos do Art. 7º, inciso II, deste Decreto, devendo os custos relacionados à realocação da atividade desempenhada no respectivo imóvel serem integralmente 
suportados pelo adquirente.
§ 2º Quando a realocação da atividade desenvolvida envolver o recebimento de imóvel pelo Estado do Ceará, o valor do imóvel recebido será 
deduzido do valor da operação.
§ 3º Quando a realocação da atividade desenvolvida já estiver prevista no planejamento de utilização dos imóveis do Estado do Ceará, fica dispen-
sada a apresentação do plano de realocação da atividade desempenhada, devendo tal fato ser devidamente registrado no Edital do Leilão, que conterá ainda 
o prazo para liberação do imóvel leiloado.
Art. 15. O interessado na aquisição ou cessão onerosa de imóveis de propriedade do Estado do Ceará, na forma do disposto no artigo 10 da Lei 
Complementar 296, de 2022, poderá apresentar a sua proposta de aquisição exclusivamente mediante requerimento disponível em sítio eletrônico para tal 
finalidade, a ser mantido e gerido pela CearaPar.
Parágrafo único. A formalização do requerimento de que trata o caput deve ser originada pelo interessado na aquisição de imóvel de propriedade 
do Estado do Ceará, autenticado por certificado digital, indicando se a proposta será feita como pessoa física ou como representante de pessoa jurídica.
Art. 16. Ficarão disponíveis no sítio eletrônico previsto no artigo anterior todos os imóveis declarados como não operacionais do Estado do Ceará, 
bem como os operacionais disponibilizados para operações imobiliárias pelo CONAG, de modo que o sistema evidenciará quais imóveis receberam proposta 

                            

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