13 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº111 | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2023 Seção II Da permuta Art. 41. Poderá ser autorizada a permuta de imóveis de qualquer natureza, de propriedade do Estado do Ceará, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a construir. § 1º Para fins de efetivação da transação, serão considerados os laudos de avaliação válidos dos imóveis permutados. § 2º As diferenças a favor ou contra o Estado do Ceará poderão ser recebidas ou pagas nas mesmas condições estabelecidas para a alienação de imóveis do Estado do Ceará, nos termos deste Decreto. § 3º Na permuta, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em Lei. § 4º O processo de permuta quando não for proposto pelo Estado do Ceará, suas fundações ou autarquias deve ser requerido por PAIPE que conterá além de todos os elementos previstos no Art. 18 deste Decreto, laudos de avaliação de todos os imóveis envolvidos na transação. Seção III Da doação Art. 42. O CONAG poderá autorizar, mediante parecer técnico prévio, a doação de imóveis do patrimônio do Estado do Ceará, nas seguintes situações: I - quando o donatário for órgão ou entidade da Administração Pública e o imóvel seja utilizado para fins de exercício de atividade de responsabi- lidade e/ou interesse compartilhado; II - quando se tratar de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; III - quando se tratar de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; Parágrafo único. A verificação do disposto no inciso I do caput será realizada pela Secretaria da Fazenda em conjunto com o órgão ou entidade estadual competente ou interessado na atividade. Art. 43. O requerimento de doação de imóvel do Estado do Ceará estará disponível no sítio eletrônico da CearaPar, devendo o proponente apresentar no mínimo as seguintes informações e documentos: I - identificação da entidade ou órgão; II - CNPJ; III - endereço; IV - telefone; V - endereço eletrônico; VI - nome do responsável; VII - RG do responsável; VIII - CPF do responsável; IX - documentos comprobatórios da competência do responsável para a apresentação da Proposta; X - dados do imóvel; XI - laudo de avaliação; XII - finalidade de uso, indicando que a atividade a ser exercida é de responsabilidade e/ou interesse compartilhado com o Estado do Ceará; e, XIII - outras informações e documentos a critério do proponente. Art. 44. Todos os requerimentos e documentos comprobatórios válidos serão analisados pela CearaPar, os quais serão anexados a processo admi- nistrativo no Sistema SUITE, para a assinatura eletrônica do requerente. § 1º Havendo qualquer inconsistência no processo, a CearaPar poderá a qualquer tempo notificar o requerente para corrigir as intercorrências em até 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento. § 2º A CearaPar terá a faculdade de apresentar nova avaliação do imóvel, objeto do requerimento, a qualquer momento deste procedimento. § 3º A verificação do disposto no inciso I do artigo anterior será realizada pela Secretaria da Fazenda, em conjunto com o órgão ou entidade estadual competente ou interessado na atividade. § 4º Poderá a Procuradoria Geral do Estado realizar o acompanhamento de todo e qualquer procedimento de doação de imóveis pertencentes ao Estado, inclusive validar ou alterar a minuta de Termo de Doação, bem como requerer a realização de nova avaliação pela CearaPar. Art. 45. A CearaPar deverá emitir parecer técnico acerca do pedido, indicando o devido custo de oportunidade da operação imobiliária solicitada, para fins de apreciação do CONAG. Art. 46. O CONAG emitirá Resolução sobre os pedidos de doação, cabendo à CearaPar a comunicação, por meio eletrônico, do requerente sobre o resultado do procedimento. CAPÍTULO V DA CESSÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS Art. 47. A cessão onerosa de bem imóvel do Estado do Ceará deve ser objeto de processo licitatório, com preço inicial indicado no laudo de avaliação. Art. 48. Na hipótese do processo licitatório para cessão onerosa de bem imóvel ser deserto ou fracassado, poderão esses imóveis ser objeto de novo processo licitatório com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente. Art. 49. Na hipótese de processo licitatório ser deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis serão disponibilizados automati- camente para cessão onerosa direta, aplicado o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação. Parágrafo único. Em cada caso, o desconto a ser aplicado no segundo processo licitatório ou na cessão onerosa direta, até o limite previsto, será determinado pela Secretaria da Fazenda, mediante prévio parecer técnico emitido pela CearaPar. Art. 50. O prazo máximo dos contratos de cessão onerosa será de 10 (dez) anos, com valores corrigidos anualmente por índice de inflação contratual. Parágrafo único. Nos termos de cessão constará cláusula de rescisão contratual unilateral por parte do Estado do Ceará, sem direito a qualquer indenização, no caso de lançamento de Edital de Leilão para a venda do imóvel, garantido o direito de preferência estabelecido neste Decreto. Art. 51. A cessão onerosa de bem imóvel do Estado do Ceará para órgão ou entidade da Administração Pública será dispensada de licitação, utili- zando-se o preço indicado no laudo de avaliação. Art. 52. Fica o CONAG autorizado a ceder de forma não onerosa, nos termos deste Decreto, os imóveis do patrimônio do Estado do Ceará quando o donatário ou cessionário for órgão ou entidade da Administração Pública e o imóvel seja utilizado para fins de exercício de atividade e/ou interesse compartilhado. Parágrafo único. Aplicam-se às cessões não onerosas de imóveis todos os dispositivos e exigências estabelecidos neste Decreto relativos à doação de imóveis. Art. 53. Aplica-se aos pedidos de cessão de imóveis públicos, no que couber, o disposto neste Decreto acerca da Proposta de Aquisição de Imóvel Público Estadual – PAIPE. Art. 54. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder onerosamente os imóveis não operacionais do seu acervo, nos termos da legislação, à sociedade de economia mista devidamente contratada, para intermédio de subcessão onerosa com terceiros, mediante remuneração. Parágrafo único. A cessão onerosa realizada nos termos do caput deste artigo poderá ser realizada de forma condicional, sendo o Estado do Ceará remunerado somente quando for pactuada a subcessão do imóvel cedido. CAPÍTULO VI DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO Art. 55. Os imóveis de propriedade do Estado do Ceará, indicados em Resolução específica do CONAG, bem como os direitos reais a eles asso- ciados ou os direitos creditórios decorrentes de parcelamento do pagamento da venda de tais imóveis, poderão ser destinados à integralização em fundos de investimento que sejam controlados pelo Estado do Ceará ou por suas entidades controladas, de forma isolada ou em conjunto, nos termos deste Decreto. Parágrafo único. O fundo de investimento deverá ter em seu estatuto, dentre outras disposições: I - o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir ou alugar os bens e direitos sob sua responsabilidade; II - a permissão para adquirir ou integralizar cotas, inclusive com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento; III - a permissão para aceitar como ativos, inclusive com periodicidade superior a 60 (sessenta) meses, contratos de locação com o Poder Público; IV - a delimitação da responsabilidade dos cotistas por suas obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo; V - a vedação à realização de operações que possam implicar perda superior ao valor do patrimônio do fundo; VI - a possibilidade de o fundo poder ter suas cotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado. Art. 56. A CearaPar, contratada pelo Estado do Ceará e autorizada pelo CONAG, poderá promover a realização de estudos, mediante contratação própria, praticar os atos administrativos necessários, bem como realizar a operação de fundo de investimento em que o Estado do Ceará será controlador. Art. 57. A integralização de bens e direitos imobiliários do Estado do Ceará nos fundos de que trata este Decreto poderá ser feita com base em laudo de avaliação e aprovado pela Assembleia de Cotistas do Fundo, exceto quando se tratar da primeira oferta pública de distribuição de cotas do fundo.Fechar