12 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº111 | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2023 derando os requisitos constantes na Nota ao Mercado. § 2º A Nota ao Mercado será publicada no Diário Oficial do Estado, bem como deverá ficar disponível no sítio eletrônico da CearaPar. § 3º Os projetos a serem desenvolvidos pela CearaPar poderão envolver, não restritivamente, as seguintes operações imobiliárias: I - Estruturações de Fundos de Investimento Imobiliário; II - Concessões e Parcerias Público-Privadas (PPPs); III - Cessões onerosas para a geração de energia por fontes renováveis, exploração da atividade de psicultura, aproveitamento de edifícios e terrenos para a implantação de antenas de telecomunicação ou propaganda; IV - Aquisições de ativos para operações Built to Suit (BTS) e Sale and Leaseback; § 4º Independente de Nota ao Mercado, qualquer interessado poderá propor, por meio do procedimento do PAIPE, o desenvolvimento de projeto específico, considerando os ativos imobiliários do Estado do Ceará. § 5º A apresentação do PAIPE não acarreta a obrigatoriedade no desenvolvimento do projeto por parte do Estado do Ceará ou da análise pela CearaPar, bem como não gera exclusividade ao proponente em relação ao ativo ou ao projeto em si. Subseção II Do procedimento ordinário de venda Art. 26. A venda de bens imóveis do Estado será feita mediante leilão público, observados os regramentos impostos pela Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, bem como as seguintes condições: I - não será permitida a venda de imóveis em lote; II - o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, complementando o pagamento no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor do Estado do Ceará, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão; III - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado pela Secretaria da Fazenda para tal finalidade; IV - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será de no máximo 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal; V - o preço mínimo para a venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, 12 (doze) meses. VI - O prazo mínimo para a realização do Leilão será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação do Edital no Diário Oficial do Estado. Art. 27. O edital do leilão preverá as condições de parcelamento do pagamento, em especial a quantidade de parcelas, a atualização monetária e a incidência de juros, obedecendo aos seguintes critérios mínimos: I - pagamento à vista, em moeda nacional, no momento do arremate, de pelo menos 5% (cinco por cento) do valor da venda; II - pagamento do saldo remanescente, em até 30 (trinta) dias corridos da data do arremate; ou adesão junto ao Estado do Ceará de parcelamento do imóvel alienado, nos termos definidos em edital. Art. 28. No caso de parcelamento, o imóvel poderá ser transferido formalmente, mas deverá constar em sua matrícula a sua condição de garantia da operação de parcelamento até a quitação de todas as prestações. § 1º Se o imóvel for parcelado em frações, poderá ser transferido parcialmente na medida e na mesma proporção em que os pagamentos forem realizados. § 2º Em casos excepcionais, mediante parecer técnico emitido pela CearaPar e autorização expressa do CONAG, o imóvel pode ser transferido ao adquirente antes da quitação, desde que seja oferecido ao Estado do Ceará outra garantia de igual ou maior valor. § 3º No caso do parágrafo anterior, a apresentação de garantia de igual ou maior valor não assegura ao adquirente a transferência do imóvel, de modo que fica a critério do CONAG, em deliberação discricionária, aprovar a garantia apresentada. Art. 29. O parcelamento do pagamento por imóveis alienados, nos termos deste Decreto, não é garantia do arrematante ou de qualquer adquirente que exerça seu direito de preferência, de modo que para a sua concessão serão analisados critérios econômicos e financeiros estabelecidos no Edital do Leilão. Art. 30. A preferência para aquisição dos imóveis públicos leiloados seguirá a seguinte ordem: I - cessionário de direito real ou pessoal, bem como, o locatário ou o arrendatário que esteja adimplente com as suas obrigações junto ao Estado do Ceará; II - vencedor do leilão. Art. 31. O cessionário de direito real ou pessoal, bem como o locatário ou o arrendatário que esteja adimplente com as suas obrigações junto ao Estado do Ceará, poderá adquirir o imóvel a que se vincula, em condições de igualdade com o vencedor do leilão, exercendo formalmente o seu direito de preferência em até 10 (dez) dias corridos da data do leilão, independente de sua intimação formal. § 1º O edital do leilão deverá prever especificamente como os legitimados poderão exercer formalmente o seu direito de preferência. § 2º Aquele que exercer o direito de preferência deverá realizar o pagamento do saldo remanescente no prazo previsto neste Decreto, bem como, no mesmo prazo, ressarcirá diretamente àquele que tiver custeado, os gastos com a avaliação, comissão do leiloeiro e sinal do imóvel leiloado. § 3º Caso haja manifestação do direito de preferência de quaisquer dos legitimados, mas não seja realizada a aquisição do bem imóvel no devido prazo, poderá o outro beneficiário do direito de preferência, bem como o vencedor do leilão, nesta ordem, manifestar seu interesse no negócio, em até 5 (cinco) dias corridos após o recebimento da comunicação do fato por parte do Estado do Ceará, ou de seu representante. § 4º Respeitada a ordem de preferência, o contrato deverá ser celebrado entre as partes em até 30 (trinta) dias corridos da data do leilão, podendo ser prorrogado por igual período pela Secretaria da Fazenda, mediante manifestação do interessado ou de ofício no caso de interesse do Estado do Ceará. Art. 32. Na hipótese de o vencedor do leilão não realizar o devido pagamento do bem no prazo estabelecido no Edital, o valor do sinal reverte-se em benefício do Estado do Ceará. Art. 33. Os procedimentos licitatórios de que trata este Decreto poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da infor- mação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros. Art. 34. É dispensável a licitação na venda de imóveis para outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo. Art. 35. Enquanto não publicado o edital do leilão, os órgãos ou entidades da Administração Pública poderão apresentar proposta de aquisição dos imóveis não operacionais tendo como preço o valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, com prazo inferior a 12 (doze) meses. Parágrafo único. O laudo de avaliação do imóvel apresentado por órgãos ou entidades da Administração Pública será submetido à validação inicial por parte da Secretaria da Fazenda, e, posteriormente, submetido à homologação ou reavaliação pela Procuradoria-Geral do Estado. Art. 36. No caso de proposta de aquisição por parte dos municípios cearenses cuja receita corrente per capita apurada no exercício anterior ao da apresentação da proposta esteja no quartil inferior de todos os municípios cearenses, poderá ser aplicado desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor constante no laudo de avaliação. Parágrafo único. A verificação da condição exigida para a fruição do desconto estabelecido no caput será realizada de ofício pela Secretaria da Fazenda, independente de solicitação do Município. Art. 37. O pagamento das aquisições de imóveis do Estado do Ceará por outros entes da Administração Pública poderá ser realizado em até 120 (cento e vinte) prestações sucessivas e mensais, sendo aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que o substitua, a partir da segunda prestação. Parágrafo único. O parcelamento citado neste artigo não se configura como emissão de título de crédito, não podendo ser negociado ou transferido no mercado. Art. 38. O município cearense que adquirir imóveis não operacionais do Estado do Ceará autorizará o desconto das parcelas referentes à aquisição nas transferências da sua respectiva cota-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Subseção III Do leilão deserto ou fracassado e da venda direta Art. 39. Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado, cujo objeto seja a venda de bens imóveis do Estado do Ceará, os respectivos imóveis poderão, no prazo de validade do laudo de avaliação, ser incluídos em novo leilão público, com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) no valor do laudo de avaliação. Art. 40. Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis poderão ser disponibilizados automaticamente para venda direta, durante o prazo de validade do laudo de avaliação, aplicado o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento). § 1º Em cada caso, o desconto a ser aplicado no segundo leilão ou na venda direta, até o limite previsto, será determinado pela Secretaria da Fazenda, mediante prévio parecer técnico a ser emitido pela CearaPar. § 2º No caso deste artigo, vencido o prazo de validade do laudo de avaliação do imóvel, a disponibilidade do imóvel para a venda direta poderá ser prorrogada pelo prazo de 3 (três) anos, por deliberação da Secretaria da Fazenda, de modo que o valor de venda deverá ser atualizado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Amplo –IPCA ou outro que venha a substituí-lo.Fechar