15 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº111 | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2023 DECRETO Nº35.511, de 15 de junho de 2023. CONCEDE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GESTÃO SOCIOEDUCATIVA (GGS) AO SERVIDOR QUE INDICA, NA FORMA DA LEI Nº16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará, e CONSIDERANDO a criação da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de implantar um novo modelo de Gestão para o Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará; e CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, DECRETA: Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) de que trata o art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, ao servidor relacionado abaixo, com início na data indicada. NOME MATRÍCULA CARGO A PARTIR DE ALAN RAMOS DA SILVA 3001913X DIRETOR DE CENTRO SOCIOEDUCATIVO 15/03/2023 Art. 2º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) ora concedida somente será devida durante o exercício do cargo da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS). Art. 3º A exoneração do cargo de provimento em comissão previsto no art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, integrante da estrutura admi- nistrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS), implica na cessação automática da concessão da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS). Art. 4º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos. Art. 5º O ônus da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) do servidor acima relacionado, acrescida dos respectivos encargos sociais, será da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS). Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 15 de junho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Sandro Camilo Carvalho SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA PROTEÇÃO SOCIAL Jean Marçal Lima Cunha SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, EM SUBSTITUIÇÃO *** *** *** DECRETO Nº35.512, de 15 de junho de 2023. CONCEDE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GESTÃO SOCIOEDUCATIVA (GGS) À SERVIDORA QUE INDICA, NA FORMA DA LEI Nº16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará, e CONSIDERANDO a criação da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de implantar um novo modelo de Gestão para o Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016; DECRETA: Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) de que trata o art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, à servidora relacionada abaixo, com início na data indicada. NOME MATRÍCULA CARGO A PARTIR DE WILMA JALES DE BRITO 30019555 COORDENADOR 14/04/2023 Art. 2º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) ora concedida somente será devida durante o exercício do cargo da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS). Art. 3º A exoneração do cargo de provimento em comissão previsto no art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, integrante da estrutura admi- nistrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS), implica na cessação automática da concessão da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS). Art. 4º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos. Art. 5º O ônus da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) da servidora acima relacionada, acrescida dos respectivos encargos sociais, será da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS). Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Sandro Camilo Carvalho SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA PROTEÇÃO SOCIAL Jean Marçal Lima Cunha SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, EM SUBSTITUIÇÃO *** *** *** DECRETO Nº35.516, de 15 de junho de 2023. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS DE FORTALEZA E MARACANAÚ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com funda- mento no art. 5.º, alíneas h e i, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que a Secretaria das Cidades tem por missão promover o desenvolvimento equilibrado das cidades e regiões do Ceará por meio de ações de estruturação urbana, habitação, saneamento básico, mobilidade, trânsito e fortalecimento institucional dos municípios; CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à implantação das obras de urbanização do Projeto Rio Maranguapinho, que promoverá o controle das cheias do rio e recuperação das faixas de preservação; CONSI- DERANDO que o empreendimento ofertará infraestrutura de saneamento para as famílias residentes nas áreas adjacentes ao Maranguapinho; DECRETA: Art.1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, com uma área de 292,1569 ha, nos Municípios de Fortaleza e Maracanaú conforme previsto nos Anexos I a VI deste Decreto. Parágrafo único. A desapropriação referida no caput deste artigo destinar-se-á à implantação urbanização, drenagem, construção de vias, e dragagem do Rio Maranguapinho, previstas para os Trechos II, IIIA e IIIB, nos Municípios de Fortaleza e Maracanaú/CE. Art.2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, e posteriores alterações. Art.3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará e do Fundo de Combate à Pobreza - FECOP. Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFechar