14 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº111 | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2023 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58. Deverão constar, no Portal da Transparência do Estado do Ceará, informações em linguagem simples, conforme a Lei Estadual n.º 18.246, de 2022, relativas à gestão e alienação dos bens imóveis de que trata este Decreto, devendo a relação de imóveis não operacionais e as transações imobiliárias efetuadas pela Secretaria da Fazenda serem explicitadas no sítio eletrônico de acesso à informação. Art. 59. No caso de cessões não onerosas de uso de imóveis do Estado do Ceará que, na publicação da Lei Complementar 296, de 16 de dezembro de 2022, estejam com prazo vencido, os cessionários dos respectivos imóveis de propriedade do Estado do Ceará deverão apresentar, até 31 de outubro de 2023, proposta para alienação ou cessão onerosa, nos termos deste Decreto. § 1º Não sendo apresentada a proposta para alienação ou cessão onerosa, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar a cobrança do valor relativo à ocupação, conforme laudo de avaliação elaborado para tal finalidade. § 2º Incidem na cobrança do §1.º, a partir da publicação da Lei Complementar 296, de 2022, as ocupações irregulares de imóveis de propriedade do Estado do Ceará. § 3º O disposto nos §§ 1.º e 2.º não obsta providências pelo Estado para reaver o bem, caso o interesse público assim demande. § 4º Não se aplica o disposto neste artigo às cessões não onerosas de bens imóveis destinados aos programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social. Art. 60. Os imóveis sob cessão não onerosa a entidades que integram a Administração Pública poderão ser adquiridos por dispensa de licitação, com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do laudo de avaliação, utilizando cumulativamente o parcelamento previsto neste Decreto. Art. 61. As receitas de capital obtidas com a alienação de bens e direitos, nos termos deste Decreto, deverão ser empregadas exclusivamente na realização de despesas de capital. Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 63. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº35.506, de 15 de junho de 2023. DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS E PARÂMETROS APLICÁVEIS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EMPREENDIMENTOS DE PRODUÇÃO DE HIDROGÊNIO VERDE NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO o papel fundamental dos entes subnacionais para atingir as metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a Conven- ção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.187 de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.146, de 14 de dezembro de 2016, que institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas – PEMC, CONSIDERANDO as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico; CONSIDERANDO que fontes de energia renovável, como o hidrogênio verde, colaboram para uma transição energética, rumo a um movimento de descarbonização; CONSIDERANDO as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional; CONSIDERANDO a necessidade de imple- mentar a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas”, cujos signatários, incluindo o Brasil, se comprometeram a “aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global”,DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e parâmetros aplicados aos processos de licenciamento ambiental para empreendimentos de produção de hidrogênio verde no estado do Ceará. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por hidrogênio verde aquele produzido de fontes renováveis variáveis, particularmente, energias eólica e solar, via eletrólise da água. Art. 2º As atividades e empreendimentos de produção de hidrogênio verde serão considerados de impacto regional sendo responsabilidade da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace a realização do licenciamento ambiental dos mesmos. Art. 3º O porte e o potencial poluidor degradador (PPD) dos empreendimentos de produção de hidrogênio verde sujeitos a licenciamento ambiental estão definidos em resolução específica do Conselho Estadual do Meio Ambiente - Coema. Art. 4º O licenciamento ambiental dos empreendimentos de produção de hidrogênio verde dar-se-ão nas seguintes três etapas: I – Licença Prévia (LP) II – Licença de Instalação (LI) III – Licença de Operação (LO) Parágrafo único. Os prazos para análise e emissão das licenças de que trata este artigo, assim como os estudos ambientais necessários no processo de licenciamento, estão estabelecidos em resolução específica do Coema. Art. 5º Quando os empreendimentos em processo de licenciamento afetarem diretamente comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, deverá ser realizada consulta prévia, livre e informada, conforme previsto na Convenção OIT 169. Art. 6º Os empreendimentos de que trata este Decreto, quando de porte grande e excepcional, deverão estar localizados preferencialmente em área industrial. Art. 7º Estão sujeitos ao pagamento da Compensação Ambiental, estabelecida na Lei Federal nº 9.985, de 2000, observado também o disposto na Lei Federal nº 14.119, de 2021, os empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA, conforme previsto na Resolução Coema nº 26, de 10 de dezembro de 2015. Art. 8º A Semace e o COEMA poderão, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº35.507, de 15 de junho de 2023. CONCEDE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GESTÃO SOCIOEDUCATIVA (GGS) À SERVIDORA QUE INDICA, NA FORMA DA LEI Nº16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará, e CONSIDERANDO a criação da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de implantar um novo modelo de Gestão para o Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016; DECRETA: Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) de que trata o art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, à servidora relacionada abaixo, com início na data indicada. NOME MATRÍCULA CARGO A PARTIR DE ARIANE LAVÍNIA MELO DE SOUSA 3001880-X DIRETOR DE CENTRO SOCIOEDUCATIVO I 02/01/2023 Art. 2º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) ora concedida somente será devida durante o exercício do cargo da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS). Art. 3º A exoneração do cargo de provimento em comissão previsto no art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, integrante da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS), implica na cessação automática da concessão da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS). Art. 4º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos. Art. 5º O ônus da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) da servidora acima relacionada, acrescida dos respectivos encargos sociais, será da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS). Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Sandro Camilo Carvalho SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA PROTEÇÃO SOCIAL Jean Marçal Lima Cunha SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, EM SUBSTITUIÇÃO *** *** ***Fechar