DOE 15/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº111  | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2023
PORTARIA Nº046/2023.
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA
E DISCIPLINA DA ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO
DO CEARÁ-EGPCE
A DIRETORA DA ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade 
de instituir o Código de Ética e Disciplina dos Servidores da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, considerando a importância de nortear os princípios, 
valores e normas que orientarão os servidores na consecução dos seus direitos e obrigações; CONSIDERANDO a necessidade de tornar a Administração 
Pública mais ágil e compatível com as necessidades e interesses da categoria dos servidores e da coletividade; CONSIDERANDO a necessidade de dotar 
a Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará de mecanismos de transparência na condução da Administração Pública, como também na integração dos 
diversos órgãos e entidades na implementação de ações relacionadas à ética pública; CONSIDERANDO o disposto no Decreto N.º 29.887, de 31 de agosto 
de 2009, sobre a organização do Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual, considerando o esforço contínuo no respeito aos princípios 
da Moralidade, Transparência, Impessoalidade, Publicidade e Eficiência das políticas e ações governamentais, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Disciplina da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, nos termos dispostos nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Seção I
Do Objetivo
Art. 2º O Código de Ética e Disciplina da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará tem por objetivo indicar os princípios, valores e normas 
que devem orientar os seus servidores na consecução dos seus direitos e obrigações, de modo a regular as relações entre a administração pública estadual e 
a sociedade.
Seção II
Princípios e Valores Éticos Fundamentais
Art. 3º O servidor da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará deve sempre atuar de forma comprometida com a ética e a defesa do interesse 
público, na afirmação permanente dos princípios institucionais e do respeito cotidiano aos valores do Órgão, agregando valores éticos, morais e sociais à 
gestão pública.
Art. 4º É exigida dos servidores da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará conduta com aplicação e defesa dos seguintes princípios e valores 
fundamentais na sua atuação, dentre outros:
I – Integridade: adesão e alinhamento em relação aos valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre 
os interesses privados;
II – Objetividade: o profissional deve ser objetivo na coleta, avaliação e comunicação de informações;
III – Confidencialidade: respeito ao valor e a propriedade das informações que recebem e não divulgam informações sem a autorização apropriada;
IV – Competência: diz respeito à aplicação do conhecimento, habilidade e experiência necessária à execução de suas atividades;
V – Boa-fé: agir com lealdade e em conformidade com o direito;
VI – Legalidade: pautar-se pelo estrito cumprimento da lei na concessão de direitos, na definição de obrigações ou imposição de vedações;
VII – Imparcialidade: realizar análises sem perseguição ou proteção de pessoas, grupos ou setores nos processos ou atividades, de modo a assegurar 
imparcialidade no seu trabalho, bem como nos demais aspectos relacionados a sua atividade profissional;
VIII – Moralidade: evidenciar junto ao público retidão e compostura em relação aos costumes sociais;
IX – Transparência: dar a conhecer a atuação de forma acessível ao cidadão;
X – Eficiência: empenhar-se para obter o melhor resultado com o mínimo de recurso;
XI – Honestidade: agir com franqueza e realizar suas atividades sem o uso de falsas afirmações, inverdades ou fraudes;
XII – Fidelidade ao interesse público: realizar ações com o intuito de promover o bem público comum e o respeito ao cidadão;
XIII – Cortesia: manifestar-se com cordialidade para com os demais indivíduos;
XIV – Dignidade e decoro no exercício de suas funções: manifestar-se com decência em suas ações de forma a preservar a honra e o direito de todos;
XV – Compromisso: estar comprometido com a missão e com os resultados organizacionais;
XVI – Independência funcional e invulnerabilidade: compreender que o exercício da função deve estar livre de interferências indevidas por autoridade 
superior da unidade ou de quaisquer membros de demais órgãos ou entidades públicas, com garantia de proteção ao servidor da Escola de Gestão Pública do 
Estado do Ceará, visando à realização das atividades de competência da EGPCE de forma independente, não se admitindo vinculação do órgão a interesses 
político-partidários;
XVII – Atualização dos conhecimentos técnicos: manter atualizados seus conhecimentos técnicos, acompanhando a evolução das normas, procedimentos 
e técnicas aplicáveis às atividades referentes às macrofunções da EGPCE, tendo como referência as normas aplicáveis ao Sistema de Gestão Pública;
XVIII – Probidade: agir de forma honesta, fiel ao interesse público e de acordo com a ética e a moralidade.
Art. 5º Os servidores da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará devem estar comprometidos com a observância dos princípios e valores 
elencados no artigo anterior, com vistas a proporcionar segurança ao Órgão.
Parágrafo único. O servidor da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará deverá se portar em conformidade com os princípios e valores éticos 
ainda que nas situações em que as circunstâncias exijam uma conduta não elencada neste código.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE CONDUTAS A SEREM OBSERVADAS
Art. 6º São regras mínimas de conduta a serem observadas pelos servidores da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará:
I – Servir ao interesse público e manter a confiança e a reputação, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, de 
modo a contribuir para o alcance dos objetivos institucionais;
II – Respeitar e contribuir para o alcance dos objetivos legítimos e éticos da gestão pública;
III – Ter conduta idônea, íntegra e irreparável que possam ameaçar seus princípios éticos;
IV – Ser prudente no uso e proteção das informações obtidas em razão de suas atividades;
V – Conduzir os trabalhos com zelo profissional, atuando com prudência, agindo com atenção, demonstrando diligência e responsabilidade no 
desempenho das tarefas a ele atribuídas;
VI – Abster-se de utilizar informações para obtenção de vantagens pessoais ou de terceiros, contrária à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos 
e éticos da gestão pública;
VII – Ser transparente quanto aos limites de seus conhecimentos, habilidades e experiências para a execução de determinada atividade;
VIII – Buscar a melhoria contínua de sua proficiência, eficácia e qualidade de seus serviços;
IX – No âmbito pessoal e profissional, manter conduta compatível com os valores morais, éticos e sociais;
X – Observar a cortesia e a reserva ao alertar qualquer pessoa sobre o cometimento de erro ou atitude inapropriada;
XI – Repudiar manifestações de preconceitos relacionados à origem, raça, religião, classe social, sexo, deficiência física ou intelectual ou ainda 
quaisquer outras formas de discriminação;
XII – Atuar com o espírito de lealdade, urbanidade, imparcialidade e cooperação no ambiente de trabalho;
XIII – Ser assíduo e pontual ao serviço;
XIV – Assegurar-se da utilização adequada dos recursos materiais, equipamentos ou serviços postos à disposição para o desempenho de suas atividades;
XV – Cumprir os prazos para apresentação dos trabalhos que lhes são designados, comunicando à chefia imediata, com antecedência, quando da 
impossibilidade de atender ao prazo estabelecido;
XVI – Apoiar-se em evidências baseadas em dados e papéis de trabalho obtidos de forma lícita e em conformidade com as técnicas e protocolos de 
execução de trabalho de gestão pública;
XVII – Manter a disciplina e respeito no trato com interlocutores tanto no exercício de atividade interna quanto externa à instituição;
XVIII – Manter sigilo e zelo profissional sobre informações obtidas em reuniões que possam de alguma forma trazer risco à Escola de Gestão Pública 
do Estado do Ceará, mesmo que tais informações não estejam regularmente classificadas como sigilosas;
XIX – Resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens 
indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas, e denunciá-las;
XX – Levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior e/ou quando houver suspeita de seu 
envolvimento, ao conhecimento de outra autoridade competente para a apuração.
CAPÍTULO III
DAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 7º É vedado ao servidor da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial ou financeira, salvo 
nesse último caso a contraprestação mensal, em razão do exercício de cargo, função, emprego ou atividade na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, 
devendo a eventual ocorrência ser apurada e punida nos termos da legislação disciplinar.
Art. 8º Configura conduta antiética e, portanto, contrária a este código, o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão 
ou política governamental a respeito da qual o servidor da EGPCE disponha, em razão das suas atividades, informações privilegiadas.

                            

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