DOE 15/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº111  | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2023
Seção II
Dos Deveres do Servidor da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará
Art. 47 São deveres fundamentais do servidor da EGPCE:
I – Cumprimento das normas da EGPCE com observância da disciplina e da hierarquia;
II – Desempenho das atribuições do cargo ou função de que seja titular, com presteza, correção e dedicação;
III – Observância aos horários estabelecidos para os expedientes;
IV – Assiduidade ao serviço;
V – Zelo pelo uso do vestuário e higiene pessoais compatíveis com o ambiente de trabalho;
VI – Observância à jornada de trabalho, justificando eventuais ausências com prévia comunicação à chefia imediata;
VII – Observância e submissão aos princípios éticos, que se materializam com a adequada prestação dos serviços públicos;
VIII – Zelar pelo local e pelos instrumentos de trabalho, mantendo-os limpos, conservados, organizados e bem apresentados;
IX – Atender bem aos clientes internos e externos, tratando-os com cortesia, urbanidade e atenção, sem qualquer preconceito ou distinção de etnia, 
identidade de gênero, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social;
X – Manter conduta harmônica com os costumes da comunidade no exercício de suas funções e não promover situações embaraçosas que comprometam 
os princípios da EGPCE;
XI – Manter sigilo de documentos ou informação decorrentes do exercício profissional;
XII – Apresentar sugestões, visando ao aprimoramento de normas e regulamentos da EGPCE;
XIII – Prestar ao servidor interessado os esclarecimentos necessários de modo a permiti-lo exercer seu direito de defesa em processo instaurado ou 
que venha a ser instaurado;
XIV – Manter contato com clientes e receber ou entregar documentos quando no exercício de suas atividades, estritamente nas dependências da EGPCE;
XV – Cooperar e colaborar com os demais servidores no desempenho de suas funções, de modo a multiplicar a eficiência e fomentar a solidariedade 
funcional, prevalecendo o espírito de equipe e o esforço compartilhado na formulação e execução das tarefas;
XVI – Colaborar com a Administração Pública na apuração de responsabilidade penal, civil ou administrativa em investigações no âmbito dos 
procedimentos administrativos disciplinares.
Seção III
Da Declaração de Bens
(§2º do art.13, da Lei N.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, que altera a Lei N.º 8.429, de 2 de junho de 1992, 
que dispõe sobre improbidade administrativa)
Art. 48 A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens, direitos e valores que compõem o seu 
patrimônio privado, a ser registrada na unidade responsável pelos registros funcionais dos servidores da EGPCE.
§1º A declaração prevista no caput deste artigo compreenderá bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, direitos e quaisquer outras 
espécies de bens e valores patrimoniais no país ou exterior e, conforme o caso, deverá abranger os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos 
filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de pequena expressão econômica.
§2º A declaração de bens deverá ser atualizada anualmente até a data em que o agente público deixar o exercício do cargo ou função.
§3º Será punido com a pena de exoneração, a bem do serviço público, com base na Lei N.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, que altera a Lei N.º 
8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar 
declaração dos bens e direitos, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsamente.
§4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física, em conformidade com a 
legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no §2º 
deste artigo.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E DA DISCIPLINA
Da Comissão de Ética
Art. 49 A Comissão de Ética, competente para promover atividades que dispõem acerca da conduta ética, dirimir conflitos oriundos de natureza ética, 
além de orientar e aconselhar sobre a ética  do servidor da EGPCE, bem como apreciar e decidir a respeito de fatos ou condutas que contrariem princípio 
ou norma ético-profissional.
Art. 50 A Comissão de Ética da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará será formada por 06 (seis) integrantes e composta igualmente por 03 
(três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, sob a indicação do Comitê Executivo da EGPCE e presidência da Diretor (a) da EGPCE, esta sempre 
investida na condição de membro nato da Comissão.
Parágrafo único. A renovação dos integrantes poderá ocorrer a qualquer tempo, a cargo do(a) Diretor(a) da EGPCE ou a pedido de qualquer dos 
membros da Comissão de Ética.
Art. 51 A Comissão de Ética terá a atribuição de analisar fato, conduta ou omissão que considerar passível de infringência a princípio ou norma 
ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor lotado na EGPCE, onde houver ocorrido 
a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício da função pública, desde que formuladas por autoridade, 
servidor ou qualquer pessoa devidamente identificada.
Art. 52 Incumbe à Comissão de Ética fornecer ao(à) Diretor(a) da EGPCE os registros sobre a conduta ética, visando a instruir e fundamentar os 
demais procedimentos próprios da aplicação do Código de Ética.
Art. 53 Tratando-se de conduta grave do servidor ou sua reincidência, deverá a Comissão de Ética encaminhar o seu relatório e respectivo expediente 
para o(a) Diretor(a) da EGPCE.
Parágrafo único. O adiamento do procedimento previsto no caput implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo ao (à) Diretor(a) 
da EGPCE o seu conhecimento e providências.
Art. 54 O Relatório da Comissão de Ética deverá constar a análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado e será 
resumido em ementa, devendo-se omitir os nomes dos envolvidos, mantendo-se o caráter sigiloso em toda sua tramitação para, ao final, ser remetido ao 
Conselho de Ética.
CAPÍTULO VII
DAS VIOLAÇÕES A ESTE CÓDIGO
Art. 55 As condutas que sinalizarem desconformidade com os valores e princípios deste Código  serão apuradas de ofício ou em razão de denúncias 
na ouvidoria ou ainda por representação pela Comissão Setorial de Ética Pública da Escola de Gestão Pública do Ceará - CSEP-EGPCE, nos termos de seu 
Regimento Interno, poderão, sem prejuízo de sanções legais, resultarem em advertência ou exoneração nos termos do Código de Ética da Administração 
Pública Estadual.
§1º As sanções poderão ser convertidas em Termo de Ajuste de Condutas (TAC) no qual o servidor da EGPCE se compromete, por tempo certo e 
determinado, a ajustar sua conduta aos preceitos deste Código.
§2º Em caso de descumprimento do TAC, em uma nova apreciação, a CSEP-EGPCE recomendará que a advertência seja assentada nos registros 
funcionais do servidor da EGPCE.
§3º Compete à chefia imediata do servidor acompanhar o cumprimento do TAC e informar à CSEP-EGPCE eventuais desvios no seu cumprimento.
§4º O fato de o servidor estar em exercício em outro órgão ou entidade, desde que esteja a serviço da EGPCE, não impede a apreciação das possíveis 
violações a este Código pela CSEP-EGPCE.
Art. 56 As condutas que possam configurar em violação a este Código devem constar nos registros sobre a conduta ética do servidor para o efeito 
de instruir e fundamentar procedimentos próprios para promoções ou elogios formais.
Art. 57 Na apuração de uma denúncia ou representação, a CSEP-EGPCE deverá se ater aos limites de sua competência, declinando aos setores 
competentes da EGPCE parte da denúncia ou representação que não lhe diga respeito.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 Todo e qualquer cidadão, órgão ou entidade, pública ou privada, poderá apresentar denúncia à CSEP-EGPCE sobre fatos que digam respeito 
à violação a este Código por parte dos servidores da EGPCE.
Art. 59 O respeito a este Código de Ética não isenta o servidor da observância a outros códigos aos quais pode estar sujeito em razão de condições 
profissionais ou pessoais.
Art. 60 Todo servidor da EGPCE, por ocasião de sua nomeação e designação na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, assinará termo em 
que declara conhecer o disposto neste Código de Ética, firmando compromisso em observá-lo no desempenho de suas atribuições.
Art. 61 Todo servidor da EGPCE deve prestar compromisso solene de acatamento e observância às disposições deste código cujo registro deverá 
permanecer nos arquivos de sua pasta funcional.
Art. 62 Eventuais dúvidas na aplicação deste Código de Ética deverão ser dirimidas pela CSEP-EGPCE com auxílio da Assessoria Jurídica (ASJUR) 
da EGPCE. a quem competem, agindo de forma preventiva, zelar pela divulgação periódica dos princípios e valores nele firmados.
Art. 63 Os casos omissos no presente Código serão regidos pelas disposições da Lei N.º 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários 
Públicos Civis do Estado do Ceará).
Art. 64 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 06 de junho de 2023.
Dulce Ane Pitombeira de Lucena Capistrano
DIRETORA 

                            

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