DOE 15/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº111  | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2023
Parágrafo único. Para os fins deste Código, considera-se informação privilegiada aquela que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo 
de decisão no âmbito da EGPCE ou do Poder Executivo Estadual que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
Art. 9º No âmbito de relacionamento com outros órgãos da Administração Pública, o servidor da EGPCE deverá esclarecer a existência de eventual 
conflito de interesse, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão colegiada ou em órgão e entidade colegiada.
Parágrafo único. Para os fins deste Código, considera-se conflito de interesse a situação gerada pelo confronto entre o interesse público e privado 
capaz de comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Art. 10 Retirar da repartição pública, sem a necessária autorização legal, a título de empréstimo, mesmo sem a intenção de causar embaraço ou 
prejuízo ao serviço, qualquer documento, livro, publicação ou bem, pertencente ao patrimônio público.
Art. 11 Apropriar-se de bens, direitos e créditos pertencentes ao patrimônio do Estado.
Parágrafo único. Constitui circunstância agravante às condutas previstas neste artigo o fato do agente ser ocupante de cargo de provimento em comissão.
Art. 12 Constranger servidores ou terceiros a participar de eventos com caráter político-partidário, ideológico ou religioso.
Art. 13 Praticar jogos e passatempos, em horário de trabalho, nas dependências das Unidades da EGPCE.
Art. 14 Delegar ou transferir, com ou sem dispêndio pecuniário, a servidor ou terceiro, tarefa, total ou parcialmente, de trabalho de sua exclusiva 
competência.
Art. 15 Omitir-se de tomar providências diante de irregularidades ocorridas nas operações e serviços de sua competência, ainda que tal omissão não 
resulte prejuízo para o serviço.
Art. 16 Negar-se a repassar as atividades do cargo comissionado, por ocasião da sucessão.
Art. 17 Comparecer ao serviço em estado de embriaguez ou letargia, em razão do uso de substância entorpecente, alucinógena ou excitante.
Art. 18 Praticar ato lesivo à honra contra qualquer pessoa ou usar artifícios, promessas, favores, chantagens para obter proveito ilícito, incluindo 
assédio sexual ou moral.
Art. 19 Utilizar o cargo ou função para obter favorecimentos ou servir de tráfico de influências.
Art 20 É terminantemente proibido ao servidor(a) da EGPCE o compartilhamento de senhas individuais de sistemas, bem como qualquer tentativa 
de acesso não autorizado a informações governamentais, devendo-se manter suas senhas e informações de acesso restritas e confidenciais.
Art. 21 O servidor público da EGPCE deve manter suas senhas individuais em sigilo absoluto, não se permitindo compartilhá-las com outros(as) 
servidores(as) e/ou terceiros, seja dentro ou fora do ambiente de trabalho.
Art. 22 É estritamente proibido solicitar, obter, fornecer ou utilizar senhas individuais de outros(a) servidores(as) sem autorização expressa.
Art. 23 Qualquer tentativa de acesso não autorizado a sistemas, bancos de dados ou informações governamentais é considerada uma violação grave 
ao código de ética e pode resultar em sanções disciplinares, conforme previsto na legislação vigente.
Art. 24 Os(as) servidores(as) da EGPCE devem adotar práticas seguras de gerenciamento de senhas, como a criação de senhas fortes e a atualização 
periódica das mesmas.
Art. 25 Em caso de suspeita de comprometimento da senha individual ou de acesso não autorizado a informações, o(a) servidor(a) da EGPCE deve 
comunicar imediatamente o incidente à gestão imediata e às autoridades competentes.
Art. 26 É responsabilidade de cada servidor(a) da EGPCE cumprir com as políticas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes em relação 
à segurança da informação e ao acesso a sistemas governamentais.
Art. 27 O não cumprimento dessas diretrizes éticas pode acarretar consequências graves, como a perda de confiança da EGPCE, além de comprometer 
a segurança e a integridade dos dados governamentais. É fundamental que todos os servidores(as) da EGPCE compreendam e adiram a essas diretrizes, 
garantindo assim a manutenção da confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações governamentais.”
Art. 28 Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei para satisfazer interesses ou 
sentimento pessoal (art. 319 do Código Penal).
Art. 29 Estará em desacordo com os princípios que regem este Código de Ética o servidor da EGPCE que não levar ao conhecimento ao gestor 
imediato qualquer circunstância de fato ou de direito que o torne impedido ou suspeito para a realização de atividade a ele incumbida.
Art 30 É vedado a todos os(as) servidoras da EGPCE qualquer forma de assédio moral, assédio sexual, bullying, discriminação, preconceito de 
qualquer natureza ou conduta ofensiva que viole os princípios de respeito, dignidade e igualdade no ambiente de trabalho.
Art. 31 Todos os servidores(as) da EGPCE devem tratar uns aos outros com cortesia, respeito e consideração, independentemente de diferenças de 
gênero, raça, etnia, religião, orientação sexual, idade, deficiência ou qualquer outra característica pessoal.
Art. 32 É proibido fazer comentários ou piadas de cunho discriminatório, ofensivo ou humilhante em relação a qualquer indivíduo ou grupo. Nenhuma 
forma de linguagem ou conduta intimidatória ou discriminatória será tolerada.
Art. 33 É dever dos servidores(as) da EGPCE denunciar qualquer caso de assédio moral, assédio sexual, bullying, discriminação ou preconceito que 
presenciem ou do qual tenham conhecimento. A denúncia deve ser feita de forma confidencial, seguindo os canais estabelecidos pela instituição.
Art. 34 A instituição promoverá um ambiente de trabalho inclusivo, diverso e livre de preconceitos, implementando políticas de igualdade e 
oportunidades para todos os(as) servidores(as) da EGPE, independentemente de sua origem, orientação sexual, identidade de gênero, religião ou qualquer 
outra característica pessoal.
Art. 35 Serão realizadas ações educativas e de conscientização para garantir que todos os(as) servidores(as) da EGPCE estejam cientes dos direitos 
e responsabilidades em relação à igualdade, diversidade e respeito mútuo.
Art 36. As denúncias de assédio moral, assédio sexual, bullying, discriminação ou preconceito serão tratadas de forma confidencial, imparcial e 
rápida, garantindo a proteção dos denunciantes e aplicando as medidas disciplinares adequadas aos infratores.
Art. 37 O descumprimento dessas diretrizes éticas resultará em medidas disciplinares, que podem incluir advertências, suspensões, exonerações ou 
outras sanções previstas na legislação vigente, dependendo da gravidade da infração.
Art. 38 É responsabilidade de todos(as) os(as) servidores(as) da EGPCE cultivar um ambiente de trabalho saudável, inclusivo e respeitoso. Somente 
por meio do respeito mútuo e da promoção da igualdade e da diversidade poderemos construir um serviço público eficiente e comprometido com o bem-estar 
de todos os cidadãos.”
Art. 39 Constitui-se em conduta vedada por este Código a emissão de juízo depreciativo acerca do trabalho de qualquer servidor ou colaborador da 
EGPCE e da Administração Pública.
Art. 40 Não é permitido ao servidor da EGPCE manifestar quaisquer declarações públicas em nome da EGPCE ou do Poder Executivo Estadual sem 
estar devidamente investido em função de gestão compatível com as declarações.
Art. 41 É considerada conduta que afronta este Código de Ética, além de eventual repercussão na esfera jurídica, a prática comercial de qualquer 
produto ou serviço nas dependências da EGPCE.
Art. 42 Estará igualmente em desconformidade com este Código a não observância às regras e princípios estabelecidos por lei a todos impostos.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO ÉTICA CONTINUADA
Art. 43 A Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará deve garantir a todos os seus servidores uma formação profissional pautada na ética, em 
ciclos periódicos de treinamento e desenvolvimento.
Art. 44 Devem ser promovidas, indistintamente, iguais oportunidades que visam ao aprimoramento de habilidades e capacidades através de programas 
de treinamento e desenvolvimento.
Parágrafo único. As disposições contidas neste Código de Ética deverão constar do conteúdo do treinamento dos servidores que ingressarem no 
quadro de pessoal da EGPCE.
Art. 45 O treinamento e desenvolvimento devem simular situações de conflito entre os interesses público e privado, orientando os servidores quanto 
à decisão adequada.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
Seção I
Dos Direitos do Servidor da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará
Art. 46 Além dos direitos constitucionais, são garantidos aos servidores da EGPCE:
I – Acesso às informações institucionais que venham garantir a qualidade no atendimento;
II – Livre desempenho das atividades profissionais, observadas as disposições legais, dentro dos critérios de honradez e justiça, sem interferências 
políticas ou administrativas que venham a prejudicar o bom andamento do serviço;
III – Programas que promovam o bem-estar físico, psíquico e social do servidor, no sentido de possibilitar melhor desempenho profissional;
IV – Programas de treinamento e desenvolvimento que visem à capacitação e aperfeiçoamento do servidor, mediante critérios de seleção imparcial 
e igualitário previamente definidos;
V – Instalações físicas e operacionais, bem como equipamentos e instrumentos adequados ao exercício de suas atividades, de modo a evitar situações 
que exponham a sua integridade física ou que possam comprometer o desempenho funcional;
VI – Garantia ao direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art.5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, no processo administrativo 
disciplinar porventura instaurado contra si ou em qualquer outro tipo de procedimento em que seja investigado pela Administração Pública.

                            

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