Ceará , 16 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3230 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 FORNECIMENTO DE INTERNET ATRAVÉS DE FIBRA ÓTICA, DE INTERESSE DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA – CE, CONFORME PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERÊNCIA EM ANEXO AO EDITAL, inicialmente marcada para o dia 16 de Junho de 2023 as 09:00min, abertura das propostas as 09:15min e a fase da disputa de lances as 10:00min (HORÁRIO DE BRASÍLIA), será ADIADA, em razão de fatos supervenientes administrativos. Assim, a nova data para o cadastramento de propostas será até o dia 28 de Junho de 2023 as 09h:00min, abertura das propostas as 09h:15min e a fase da disputa de lances as 10h:00min (HORÁRIO DE BRASÍLIA), o Novo Edital está disponível no endereço eletrônico: www.bll.org.br e www.tce.ce.gov.br, e também encontra-se na íntegra na Sede da Comissão, CENTRO ADMINISTRATIVO, situada a Avenida José Marques Filho, nº 600, Aroeiras– Acopiara - Ceará. Maiores informações no endereço citado, no horário de 08:00h às 12:00h e através do e-mail:licitaacopiara2@gmail.com. ANTÔNIA ELZA ALMEIDA DA SILVA- Pregoeira. Publicado por: Antonia Elza Almeida da Silva Código Identificador:79ADEEFE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA GABINETE DO PREFEITO LEI N°896 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ALTANEIRA, CONFORME PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 637/2015 QUE DISPÕS SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º. Fica instituída A Política de Educação Integral, já anunciada, na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 9.089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.179/01) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Lei nº 11.494/2007), e em especial na Lei Municipal 637/2015 – Meta 6 do Plano Municipal de Educação, a Lei 709/2017, que criou o Conselho Municipal de Educação autônomo, combinado com a Lei municipal 835/2022, que alterou a lei 709/2017, a Resolução CME nº 4/2018, que estabeleceu normas para para o funcionamento da oferta de Tempo Integral na Rede de Ensino Municipal do Município de Altaneira-CE, a partir do ano de 2023, com o intuito de garantir o desenvolvimento do sujeito nas dimensões: intelectual, emocional, social e cultural, contribuindo coma independência pessoal dos estudantes desde a Educação Infantil até o 9º (nono) ano do Ensino Fundamental. DA CONCEPÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL Art. 2º A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes profissionais: I – Equipe de gestão pedagógica e administrativa; II – Coordenadores pedagógicos; III - Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificada; IV – Professores e monitores de Atividades Formativas; V – Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação inclusiva; VI – apoio pedagógico itinerante para alfabetização; VII - Assessoria Pedagógicas. VIII – Tutoria/monitoria educacional; § 1º As atividades educativas desenvolvidas nos espaços das escolas de Educação Integral e Tempo Integral são de responsabilidade de toda equipe da escola. § 2º Os profissionais monitores e de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo dentro e fora da escola, sob a orientação das políticas de educação desenvolvidas pela Secretaria da Educação e projetos elaborados no interior da própria instituição de ensino. § 3º O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral participarão de Programa de Formação Continuada específica oferecido para este fim. Art. 3º A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativas, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de idéias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar. DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR Art.4º O currículo das Escolas de Tempo Integral, será regulamentado pelo Conselho Municipal de Educação e contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens cultura, e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante. Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola, com vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes. Art. 5º As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares, a DRC, o Conselho Municipal de Educação, abrangendo a Base Comum Curricular, Parte Diversificada e Atividades Formativas, conforme áreas de conhecimento e seus Componentes Curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada, não configurando turnos distintos. Art. 6º As Atividades Formativas que, em algum momento, poderão ser configuradas como disciplinas seletivas, serão desenvolvidas por Professores ou Mediadores, com vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente, caracterizarão a identidade da Escola de Tempo Integral. DO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL Art. 7º. O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta de Educação Integral, na rede municipal, compreendem: §1º A carga horária semanal total corresponderá no mínimo a 35(trinta e cinco) horas/aulas e no máximo de 45(quarenta e cinco) horas/aula; § 2º A carga horária diária corresponderá a 8h e 50 mim (oito horas e cinquenta minutos) sendo 7 horas de efetivo trabalho pedagógico e 1 hora e 50 minutos de educação alimentar e nutricional mais tempo de descanso, perfazendo um total anual de 1.400h, conforme matriz curricular. § 3º O horário de funcionamento de toda a Rede de Ensino de Tempo Integral tem início às 7 horas, com saída às 15 horas e 50 minutos, sendo 7 horas de efetivo trabalho pedagógico e 1 hora e 50 minutos destinadas às atividades de educação nutricional, alimentar, de higiene pessoal e descanso. DO PÚBLICO ALVO E DA PRIORIDADE DE MATRÍCULAFechar