DOMCE 16/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3230 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               3 
 
FORNECIMENTO DE INTERNET ATRAVÉS DE FIBRA 
ÓTICA, DE INTERESSE DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO 
MUNICÍPIO DE ACOPIARA – CE, CONFORME PROJETO 
BÁSICO/TERMO DE REFERÊNCIA EM ANEXO AO EDITAL, 
inicialmente marcada para o dia 16 de Junho de 2023 as 09:00min, 
abertura das propostas as 09:15min e a fase da disputa de lances as 
10:00min (HORÁRIO DE BRASÍLIA), será ADIADA, em razão de 
fatos supervenientes administrativos. Assim, a nova data para o 
cadastramento de propostas será até o dia 28 de Junho de 2023 as 
09h:00min, abertura das propostas as 09h:15min e a fase da disputa 
de lances as 10h:00min (HORÁRIO DE BRASÍLIA), o Novo Edital 
está 
disponível 
no 
endereço 
eletrônico: 
www.bll.org.br 
e 
www.tce.ce.gov.br, e também encontra-se na íntegra na Sede da 
Comissão, CENTRO ADMINISTRATIVO, situada a Avenida José 
Marques Filho, nº 600, Aroeiras– Acopiara - Ceará. Maiores 
informações no endereço citado, no horário de 08:00h às 12:00h e 
através do e-mail:licitaacopiara2@gmail.com. 
  
ANTÔNIA ELZA ALMEIDA DA SILVA- 
Pregoeira. 
  
Publicado por: 
Antonia Elza Almeida da Silva 
Código Identificador:79ADEEFE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°896 
 
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA 
DE 
EDUCAÇÃO 
INTEGRAL 
NA 
REDE 
MUNICIPAL 
DE 
ENSINO 
DE 
ALTANEIRA, 
CONFORME PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 
637/2015 
QUE 
DISPÕS 
SOBRE 
O 
PLANO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
Art.1º. Fica instituída A Política de Educação Integral, já anunciada, 
na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa Constituição 
Federal, nos artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do 
Adolescente (Lei nº 9.089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 
9394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei 
nº 
10.179/01) 
e 
no 
Fundo 
Nacional 
de 
Manutenção 
e 
Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério 
(Lei nº 11.494/2007), e em especial na Lei Municipal 637/2015 – 
Meta 6 do Plano Municipal de Educação, a Lei 709/2017, que criou o 
Conselho Municipal de Educação autônomo, combinado com a Lei 
municipal 835/2022, que alterou a lei 709/2017, a Resolução CME nº 
4/2018, que estabeleceu normas para para o funcionamento da oferta 
de Tempo Integral na Rede de Ensino Municipal do Município de 
Altaneira-CE, a partir do ano de 2023, com o intuito de garantir o 
desenvolvimento do sujeito nas dimensões: intelectual, emocional, 
social e cultural, contribuindo coma independência pessoal dos 
estudantes desde a Educação Infantil até o 9º (nono) ano do Ensino 
Fundamental. 
  
DA CONCEPÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL 
  
Art. 2º A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções 
e equipes profissionais: 
I – Equipe de gestão pedagógica e administrativa; 
II – Coordenadores pedagógicos; 
III - Professores das áreas de conhecimento e dos componentes 
curriculares da base comum e parte diversificada; 
IV – Professores e monitores de Atividades Formativas; 
V – Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação 
inclusiva; 
VI – apoio pedagógico itinerante para alfabetização; 
VII - Assessoria Pedagógicas. 
VIII – Tutoria/monitoria educacional; 
§ 1º As atividades educativas desenvolvidas nos espaços das escolas 
de Educação Integral e Tempo Integral são de responsabilidade de 
toda equipe da escola. 
§ 2º Os profissionais monitores e de apoio poderão contribuir no 
desenvolvimento do currículo dentro e fora da escola, sob a orientação 
das políticas de educação desenvolvidas pela Secretaria da Educação e 
projetos elaborados no interior da própria instituição de ensino. 
§ 3º O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação 
de Tempo Integral participarão de Programa de Formação Continuada 
específica oferecido para este fim. 
Art. 3º A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de 
natureza 
participativa, 
cooperativa 
e 
transparente, 
adotando 
procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar 
nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativas, de forma a 
contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de 
idéias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação 
escolar. 
  
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR 
  
Art.4º O currículo das Escolas de Tempo Integral, será regulamentado 
pelo Conselho Municipal de Educação e contemplará atividades 
educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos 
de linguagens cultura, e lazer, tecnologias, multiculturalismo, 
preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação 
financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do 
conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir 
para o desenvolvimento pleno do estudante. 
Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma 
integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da 
Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade 
local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos 
estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da 
comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola, com 
vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes. 
Art. 5º As Matrizes Curriculares de Referência para organização do 
trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as 
Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares, a 
DRC, o Conselho Municipal de Educação, abrangendo a Base 
Comum Curricular, Parte Diversificada e Atividades Formativas, 
conforme áreas de conhecimento e seus Componentes Curriculares e 
realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma 
integrada e articulada, não configurando turnos distintos. 
Art. 6º As Atividades Formativas que, em algum momento, poderão 
ser configuradas como disciplinas seletivas, serão desenvolvidas por 
Professores ou Mediadores, com vistas à formação integral dos 
estudantes, que consequentemente, caracterizarão a identidade da 
Escola de Tempo Integral. 
  
DO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL DE 
TEMPO INTEGRAL 
  
Art. 7º. O horário de funcionamento, a carga horária semanal de 
estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta 
de Educação Integral, na rede municipal, compreendem: 
§1º A carga horária semanal total corresponderá no mínimo a 35(trinta 
e cinco) horas/aulas e no máximo de 45(quarenta e cinco) horas/aula; 
§ 2º A carga horária diária corresponderá a 8h e 50 mim (oito horas e 
cinquenta minutos) sendo 7 horas de efetivo trabalho pedagógico e 1 
hora e 50 minutos de educação alimentar e nutricional mais tempo de 
descanso, perfazendo um total anual de 1.400h, conforme matriz 
curricular. 
§ 3º O horário de funcionamento de toda a Rede de Ensino de Tempo 
Integral tem início às 7 horas, com saída às 15 horas e 50 minutos, 
sendo 7 horas de efetivo trabalho pedagógico e 1 hora e 50 minutos 
destinadas às atividades de educação nutricional, alimentar, de higiene 
pessoal e descanso. 
  
DO PÚBLICO ALVO E DA PRIORIDADE DE MATRÍCULA 
  

                            

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