DOMCE 16/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3230
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FORNECIMENTO DE INTERNET ATRAVÉS DE FIBRA
ÓTICA, DE INTERESSE DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO
MUNICÍPIO DE ACOPIARA – CE, CONFORME PROJETO
BÁSICO/TERMO DE REFERÊNCIA EM ANEXO AO EDITAL,
inicialmente marcada para o dia 16 de Junho de 2023 as 09:00min,
abertura das propostas as 09:15min e a fase da disputa de lances as
10:00min (HORÁRIO DE BRASÍLIA), será ADIADA, em razão de
fatos supervenientes administrativos. Assim, a nova data para o
cadastramento de propostas será até o dia 28 de Junho de 2023 as
09h:00min, abertura das propostas as 09h:15min e a fase da disputa
de lances as 10h:00min (HORÁRIO DE BRASÍLIA), o Novo Edital
está
disponível
no
endereço
eletrônico:
www.bll.org.br
e
www.tce.ce.gov.br, e também encontra-se na íntegra na Sede da
Comissão, CENTRO ADMINISTRATIVO, situada a Avenida José
Marques Filho, nº 600, Aroeiras– Acopiara - Ceará. Maiores
informações no endereço citado, no horário de 08:00h às 12:00h e
através do e-mail:licitaacopiara2@gmail.com.
ANTÔNIA ELZA ALMEIDA DA SILVA-
Pregoeira.
Publicado por:
Antonia Elza Almeida da Silva
Código Identificador:79ADEEFE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°896
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA
DE
EDUCAÇÃO
INTEGRAL
NA
REDE
MUNICIPAL
DE
ENSINO
DE
ALTANEIRA,
CONFORME PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº
637/2015
QUE
DISPÕS
SOBRE
O
PLANO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º. Fica instituída A Política de Educação Integral, já anunciada,
na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa Constituição
Federal, nos artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 9.089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº
9394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei
nº
10.179/01)
e
no
Fundo
Nacional
de
Manutenção
e
Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério
(Lei nº 11.494/2007), e em especial na Lei Municipal 637/2015 –
Meta 6 do Plano Municipal de Educação, a Lei 709/2017, que criou o
Conselho Municipal de Educação autônomo, combinado com a Lei
municipal 835/2022, que alterou a lei 709/2017, a Resolução CME nº
4/2018, que estabeleceu normas para para o funcionamento da oferta
de Tempo Integral na Rede de Ensino Municipal do Município de
Altaneira-CE, a partir do ano de 2023, com o intuito de garantir o
desenvolvimento do sujeito nas dimensões: intelectual, emocional,
social e cultural, contribuindo coma independência pessoal dos
estudantes desde a Educação Infantil até o 9º (nono) ano do Ensino
Fundamental.
DA CONCEPÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL
Art. 2º A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções
e equipes profissionais:
I – Equipe de gestão pedagógica e administrativa;
II – Coordenadores pedagógicos;
III - Professores das áreas de conhecimento e dos componentes
curriculares da base comum e parte diversificada;
IV – Professores e monitores de Atividades Formativas;
V – Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação
inclusiva;
VI – apoio pedagógico itinerante para alfabetização;
VII - Assessoria Pedagógicas.
VIII – Tutoria/monitoria educacional;
§ 1º As atividades educativas desenvolvidas nos espaços das escolas
de Educação Integral e Tempo Integral são de responsabilidade de
toda equipe da escola.
§ 2º Os profissionais monitores e de apoio poderão contribuir no
desenvolvimento do currículo dentro e fora da escola, sob a orientação
das políticas de educação desenvolvidas pela Secretaria da Educação e
projetos elaborados no interior da própria instituição de ensino.
§ 3º O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação
de Tempo Integral participarão de Programa de Formação Continuada
específica oferecido para este fim.
Art. 3º A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de
natureza
participativa,
cooperativa
e
transparente,
adotando
procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar
nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativas, de forma a
contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de
idéias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação
escolar.
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art.4º O currículo das Escolas de Tempo Integral, será regulamentado
pelo Conselho Municipal de Educação e contemplará atividades
educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos
de linguagens cultura, e lazer, tecnologias, multiculturalismo,
preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação
financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do
conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir
para o desenvolvimento pleno do estudante.
Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma
integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da
Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade
local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos
estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da
comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola, com
vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes.
Art. 5º As Matrizes Curriculares de Referência para organização do
trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as
Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares, a
DRC, o Conselho Municipal de Educação, abrangendo a Base
Comum Curricular, Parte Diversificada e Atividades Formativas,
conforme áreas de conhecimento e seus Componentes Curriculares e
realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma
integrada e articulada, não configurando turnos distintos.
Art. 6º As Atividades Formativas que, em algum momento, poderão
ser configuradas como disciplinas seletivas, serão desenvolvidas por
Professores ou Mediadores, com vistas à formação integral dos
estudantes, que consequentemente, caracterizarão a identidade da
Escola de Tempo Integral.
DO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL DE
TEMPO INTEGRAL
Art. 7º. O horário de funcionamento, a carga horária semanal de
estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta
de Educação Integral, na rede municipal, compreendem:
§1º A carga horária semanal total corresponderá no mínimo a 35(trinta
e cinco) horas/aulas e no máximo de 45(quarenta e cinco) horas/aula;
§ 2º A carga horária diária corresponderá a 8h e 50 mim (oito horas e
cinquenta minutos) sendo 7 horas de efetivo trabalho pedagógico e 1
hora e 50 minutos de educação alimentar e nutricional mais tempo de
descanso, perfazendo um total anual de 1.400h, conforme matriz
curricular.
§ 3º O horário de funcionamento de toda a Rede de Ensino de Tempo
Integral tem início às 7 horas, com saída às 15 horas e 50 minutos,
sendo 7 horas de efetivo trabalho pedagógico e 1 hora e 50 minutos
destinadas às atividades de educação nutricional, alimentar, de higiene
pessoal e descanso.
DO PÚBLICO ALVO E DA PRIORIDADE DE MATRÍCULA
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