DOMCE 16/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3230
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Art. 3º - O servidor identificado no artigo 1º deverá ser retirado da
folha de pagamento.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos
a 26/05/2023.
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús, Estado do Ceará, aos trinta e
um dias do mês de maio de 2023.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:93B4A923
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL DE Nº 556/2023, DE 15 DE JUNHO DE 2023.
―DISPÕE SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS
BALDIOS NO MUNICÍPIO DE CHAVAL (CE) E
INSTITUI MULTA PARA PROPRIETÁRIOS DE
TERRENOS BALDIOS EM ÁREAS URBANAS
ABANDONADOS‖.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos
baldios urbanos, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e
drenados.
Art. 2º - Em caso de abandono ou descaso com a manutenção do
imóvel, o proprietário ou possuidor deste, será notificado pela
administração pública para a realização de manutenção e limpeza no
prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da
notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do
terreno.
Art. 3º - O proprietário ou possuidor do imóvel poderá apresentar
defesa administrativa a ser protocolada na Secretaria de Infraestrutura
do Município de Chaval no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação.
Art. 4º - A administração Pública terá o prazo de 5 (cinco) dias para
deferir ou indeferir as razões de defesa apresentadas pelo proprietário
ou possuidor.
Art. 5º - Em caso de decisão da administração pública pelo
indeferimento das razões de defesa, o proprietário ou possuidor do
imóvel será notificado da decisão, iniciando-se, após notificação, o
prazo de 30 (trinta) dias para realização da limpeza e manutenção do
imóvel.
Art. 6º - O proprietário ou possuidor do terreno será considerado
regularmente notificado mediante:
I - Notificado por funcionário do órgão competente do Poder Público
municipal, ao proprietário ou possuidor do imóvel ou, no caso de este
ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração, ou;
II – Por via postal, através da empresa de correios e telégrafos ou por
empresa contratada para este fim;
III - por edital público divulgado no Diário Oficial dos Municípios do
Ceará ou em outro Diário Oficial de grande circulação no estado,
quando frustrada três tentativas somadas entre si na forma prevista no
item I ou II.
Art. 7º - Decorrido o prazo sem a regularização e, constatado pelo
setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida
multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor venal do terreno.
Parágrafo Primeiro – A notificação da infração prevista neste artigo
e a consequente expedição da multa são de competência da Secretaria
de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Município.
Parágrafo Segundo – Em caso de descumprimento quanto ao
pagamento da multa aplicada, o Poder Executivo incidirá os valores
aplicados das multas na Dívida Ativa Municipal, podendo levar os
valores a protesto e execução judicial.
Art. 8º - Após 90 (noventa) dias contados da inscrição em dívida
ativa, com a ausência de preservação do terreno baldio urbano, o
imóvel será declarado abandonado.
§1º. Entende-se por imóvel abandonado:
I - o imóvel que não tenha seu uso regular pelo proprietário, ficando
desocupado em estado de deterioração;
II - o imóvel de proprietário desconhecido.
§2º. O fato de o proprietário pagar regularmente tributos referentes ao
imóvel, por si só, não ilide a declaração de abandono.
§3º. O fato de o imóvel ter sido invadido e estar sendo usado para
residência por ocupantes ilegais, por si só, não obsta a declaração de
abandono.
Art. 9º - O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a
intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não
encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago,
e passar, três anos depois, à propriedade do Poder Executivo de
Chaval.
§1°. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este
artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de
satisfazer os ônus fiscais.
Art. 10 - O Poder Executivo após a declaração de abandono, poderá
realizar a limpeza do imóvel, devendo os custos serem atribuídos ao
proprietário ou possuidor do imóvel.
Art. 11 - A qualquer momento o proprietário ou possuidor poderá
ingressar com processo administrativo visando retirar do imóvel o
status de abandonado, mediante quitação dos débitos com o fisco
Municipal e cumprimento da função social do imóvel, comprovando-
se a limpeza do imóvel.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta dias) após a data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL -
ESTADO CEARÁ, em 15 de Junho de 2023.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2023.06.15
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições,
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 556/2023 DE 15/06/2023,
que “DISPÕE SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS
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