DOMCE 16/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3230 
 
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Art. 3º - O servidor identificado no artigo 1º deverá ser retirado da 
folha de pagamento. 
  
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos 
a 26/05/2023. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús, Estado do Ceará, aos trinta e 
um dias do mês de maio de 2023. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:93B4A923 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL DE Nº 556/2023, DE 15 DE JUNHO DE 2023. 
 
―DISPÕE SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS 
BALDIOS NO MUNICÍPIO DE CHAVAL (CE) E 
INSTITUI MULTA PARA PROPRIETÁRIOS DE 
TERRENOS BALDIOS EM ÁREAS URBANAS 
ABANDONADOS‖. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente 
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos 
baldios urbanos, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e 
drenados. 
  
Art. 2º - Em caso de abandono ou descaso com a manutenção do 
imóvel, o proprietário ou possuidor deste, será notificado pela 
administração pública para a realização de manutenção e limpeza no 
prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da 
notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do 
terreno. 
  
Art. 3º - O proprietário ou possuidor do imóvel poderá apresentar 
defesa administrativa a ser protocolada na Secretaria de Infraestrutura 
do Município de Chaval no prazo de 15 (quinze) dias a contar da 
notificação. 
  
Art. 4º - A administração Pública terá o prazo de 5 (cinco) dias para 
deferir ou indeferir as razões de defesa apresentadas pelo proprietário 
ou possuidor. 
  
Art. 5º - Em caso de decisão da administração pública pelo 
indeferimento das razões de defesa, o proprietário ou possuidor do 
imóvel será notificado da decisão, iniciando-se, após notificação, o 
prazo de 30 (trinta) dias para realização da limpeza e manutenção do 
imóvel. 
  
Art. 6º - O proprietário ou possuidor do terreno será considerado 
regularmente notificado mediante: 
  
I - Notificado por funcionário do órgão competente do Poder Público 
municipal, ao proprietário ou possuidor do imóvel ou, no caso de este 
ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou 
administração, ou; 
  
II – Por via postal, através da empresa de correios e telégrafos ou por 
empresa contratada para este fim; 
  
III - por edital público divulgado no Diário Oficial dos Municípios do 
Ceará ou em outro Diário Oficial de grande circulação no estado, 
quando frustrada três tentativas somadas entre si na forma prevista no 
item I ou II. 
  
Art. 7º - Decorrido o prazo sem a regularização e, constatado pelo 
setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida 
multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor venal do terreno. 
  
Parágrafo Primeiro – A notificação da infração prevista neste artigo 
e a consequente expedição da multa são de competência da Secretaria 
de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Município. 
  
Parágrafo Segundo – Em caso de descumprimento quanto ao 
pagamento da multa aplicada, o Poder Executivo incidirá os valores 
aplicados das multas na Dívida Ativa Municipal, podendo levar os 
valores a protesto e execução judicial. 
  
Art. 8º - Após 90 (noventa) dias contados da inscrição em dívida 
ativa, com a ausência de preservação do terreno baldio urbano, o 
imóvel será declarado abandonado. 
  
§1º. Entende-se por imóvel abandonado: 
  
I - o imóvel que não tenha seu uso regular pelo proprietário, ficando 
desocupado em estado de deterioração; 
II - o imóvel de proprietário desconhecido. 
  
§2º. O fato de o proprietário pagar regularmente tributos referentes ao 
imóvel, por si só, não ilide a declaração de abandono. 
  
§3º. O fato de o imóvel ter sido invadido e estar sendo usado para 
residência por ocupantes ilegais, por si só, não obsta a declaração de 
abandono. 
  
Art. 9º - O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a 
intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não 
encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, 
e passar, três anos depois, à propriedade do Poder Executivo de 
Chaval. 
  
§1°. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este 
artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de 
satisfazer os ônus fiscais. 
  
Art. 10 - O Poder Executivo após a declaração de abandono, poderá 
realizar a limpeza do imóvel, devendo os custos serem atribuídos ao 
proprietário ou possuidor do imóvel.  
  
Art. 11 - A qualquer momento o proprietário ou possuidor poderá 
ingressar com processo administrativo visando retirar do imóvel o 
status de abandonado, mediante quitação dos débitos com o fisco 
Municipal e cumprimento da função social do imóvel, comprovando-
se a limpeza do imóvel. 
  
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta dias) após a data de 
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - 
ESTADO CEARÁ, em 15 de Junho de 2023. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2023.06.15 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO 
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno 
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, 
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do 
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais 
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de 
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 556/2023 DE 15/06/2023, 
que “DISPÕE SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS 

                            

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