DOMCE 16/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3230 
 
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Art. 52 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos 
Poderes em 2024, Executivo e 
  
Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida 
os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
Art. 53 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF, especialmente os previstos nos arts. 19 e 20 do 
referido diploma legal, a saber: 
  
confiança; 
  
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação 
das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e 
funções de IV- demissão de servidores admitidos em caráter 
temporário. 
  
§ 1° Para fins de redução do excesso com pessoal, observar-se- á, 
ainda, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021. 
  
§ 2° Caso os gastos de pessoal referidos no caput atingirem os limites 
legais e prudenciais, de que tratam os artigos 16 e 22 da Lei 
Complementar 101/2022, preferencialmente se priorizará aos setores 
que não sejam Educação, Assistência Social e Saúde, atingindo a estes 
apenas nos casos excepcionais. 
  
Art. 54 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de 
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas 
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções 
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos 
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros. 
  
VII 
- 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
ALTERAÇÃO 
NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
  
Art. 55 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas 
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF. 
  
Art. 56 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não 
se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14 
§ 3º, II da LRF. 
  
Art. 57 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento 
da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, 
§ 2º, II da LRF. 
  
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do primeiro período da sessão legislativa. 
  
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no caput deste artigo. 
  
§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à 
sanção até 31 de dezembro de 2023 ou rejeitado integralmente, fica o 
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na 
forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei Orçamentária 
Anual. 
  
Art. 59 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros 
oriundas de eventual atraso no pagamento de compromissos 
assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. 
  
Art. 60 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 
(quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, por Decreto do Executivo. 
  
Art. 61 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços 
de competência ou não do Município de Ibicuitinga. 
  
Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço Municipal de Ibicuitinga – Ceará, aos 15 de junho de 2023. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira 
Código Identificador:E98DEC64 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
PORTARIA Nº 252/2023 
 
Portaria Nº 252/2023 
  
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS. 
  
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. 
Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº 
002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09 
de fevereiro de 2023. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Conceder a Vereadora Sra. Marjorie Félix Lacerda Gomes, 01 
(uma) diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para 
a mesma viajar a cidade de Fortaleza no dia 06/06/2023, com a 
finalidade de participar do XI Seminário de Gestores Públicos – 
Prefeitos Ceará 2023, realizado no Centro de Eventos do Ceará. 
  
Art. 2º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação 
orçamentária: 01.01.01.031.0001.2.001, no elemento de despesa: 
3.3.90.14.00. 
  
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Icapuí – Ceará, 05 de junho de 2023. 
  
FRANCISCO HELIO FERNANDES REBOUÇAS  
Presidente 
Publicado por: 
Vilda Maria de Alcântara 
Código Identificador:102BEF5B 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
PORTARIA Nº 253/2023 
 
Portaria Nº 253/2023 
  
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS. 
  
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. 
Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais 

                            

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