DOMCE 16/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3230
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Art. 52 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2024, Executivo e
Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida
os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 53 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF, especialmente os previstos nos arts. 19 e 20 do
referido diploma legal, a saber:
confiança;
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação
das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e
funções de IV- demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
§ 1° Para fins de redução do excesso com pessoal, observar-se- á,
ainda, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021.
§ 2° Caso os gastos de pessoal referidos no caput atingirem os limites
legais e prudenciais, de que tratam os artigos 16 e 22 da Lei
Complementar 101/2022, preferencialmente se priorizará aos setores
que não sejam Educação, Assistência Social e Saúde, atingindo a estes
apenas nos casos excepcionais.
Art. 54 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
VII
-
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
ALTERAÇÃO
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 55 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF.
Art. 56 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não
se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14
§ 3º, II da LRF.
Art. 57 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento
da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, em atendimento aos ditames do art. 14,
§ 2º, II da LRF.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à
sanção até 31 de dezembro de 2023 ou rejeitado integralmente, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na
forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei Orçamentária
Anual.
Art. 59 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros
oriundas de eventual atraso no pagamento de compromissos
assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 60 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4
(quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 61 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município de Ibicuitinga.
Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Ibicuitinga – Ceará, aos 15 de junho de 2023.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira
Código Identificador:E98DEC64
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI
PORTARIA Nº 252/2023
Portaria Nº 252/2023
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr.
Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº
002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09
de fevereiro de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º Conceder a Vereadora Sra. Marjorie Félix Lacerda Gomes, 01
(uma) diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para
a mesma viajar a cidade de Fortaleza no dia 06/06/2023, com a
finalidade de participar do XI Seminário de Gestores Públicos –
Prefeitos Ceará 2023, realizado no Centro de Eventos do Ceará.
Art. 2º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação
orçamentária: 01.01.01.031.0001.2.001, no elemento de despesa:
3.3.90.14.00.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Icapuí – Ceará, 05 de junho de 2023.
FRANCISCO HELIO FERNANDES REBOUÇAS
Presidente
Publicado por:
Vilda Maria de Alcântara
Código Identificador:102BEF5B
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI
PORTARIA Nº 253/2023
Portaria Nº 253/2023
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr.
Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais
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