DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 113
Brasília - DF, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 13
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 14
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 15
Ministério da Educação........................................................................................................... 27
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 28
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 38
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 39
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 43
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 48
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 50
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 62
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 62
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 63
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 63
Ministério da Saúde................................................................................................................ 64
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 87
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 90
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 93
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 97
Ministério Público da União................................................................................................... 97
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 100
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 114
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 118
.................................. Esta edição é composta de 137 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 15/6/2023 a
edição extra nº 112-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.404
(1)
ORIGEM
: ADI - 5404 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (023167/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS-FENAPRF
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ,
49862A/RS, 421811/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS ROVIÁRIOS FEDERAIS-APRF
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO VITORINO CARDOSO (149561/MG)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme
ao caput do art. 1º e ao inciso XI do art. 5º da Lei nº 11.358/2006, de modo a afastar
qualquer aplicação que impeça a remuneração dos Policiais Rodoviários Federais pelo serviço
extraordinário desempenhado que exceda a jornada de trabalho prevista em lei, e fixou a
seguinte tese de julgamento: "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de
outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas
horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única", nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
Em e n t a : Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei federal. Subsídio. Percepção de Adicionais. Procedência parcial.
1.Ação direta contra os arts. 1º, VII, 5º, caput, X, XI e XII, e 7º, caput, todos da Lei
federal nº 11.358, de 19.10.2006, que dispõe, entre outras questões, sobre o regime de
subsídios da carreira de Policial Rodoviário Federal. Alegação de violação à isonomia e aos
direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos.
2.O regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas
aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição. Devem ser
afastados apenas os adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja,
aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor.
3.O legislador federal, ao fixar o subsídio devido aos policiais rodoviários federais,
incluiu na parcela única as verbas que se destinavam a compensar o desgaste físico e mental
causado pelas atividades próprias do cargo.
4.O deferimento de adicional noturno aos policiais rodoviários federais para o
exercício de funções inerentes ao cargo configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo
Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica desta Corte.
Precedentes. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37).
5.Por outro lado, o regime de subsídio não é hábil a afastar o direito dos servidores
à retribuição pelas horas extras realizadas que eventualmente ultrapassem a quantidade
remunerada pela parcela única (ADI 5.114).
6.Pedido parcialmente procedente. Tese: "O regime de subsídio não é compatível
com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito
à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela
parcela única".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.430
(2)
ORIGEM
: ADI - 5430 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
A N A M AT R A
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: AJUFE - ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (0041476/DF)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - UNAJUF
A DV . ( A / S )
: BRUNA LOBO GUIMARAES (0034831/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DESEMBARGADORES - ANDES
A DV . ( A / S )
: ROMERO CARLOS DE ALBUQUERQUE LIMA (0019105/PE)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de
inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido formulado, fixando a seguinte tese de
julgamento: "Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que,
regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria
compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios", nos
termos do voto do Relator. Falou, pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário,
Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
Em e n t a : Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Aposentadoria
compulsória de magistrados. Lei de iniciativa parlamentar. Improcedência.
1.Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados
Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(ANAMATRA), em face da Lei Complementar nº 152/2015, de iniciativa parlamentar, que elevou
a idade da aposentadoria compulsória no serviço público para 75 (setenta e cinco) anos.
2.Alegação de inconstitucionalidade formal, ao argumento de que o projeto de lei
só poderia ser deflagrado pelo Supremo Tribunal Federal, na linha do precedente firmado por
esta Corte no julgamento da ADI 5.316-MC (Rel. Min. Luiz Fux). Subsidiariamente, cuidando a
matéria de funcionalismo público em sentido amplo, defende-se que a iniciativa caberia à
Presidência da República.
3.Superação do precedente apontado. Na ADI 5.490 (Relª. Minª. Cármen Lúcia),
por unanimidade, esta Corte decidiu que não há, na hipótese, reserva de iniciativa para a
deflagração do processo legislativo sobre aposentadoria compulsória por idade. Isso porque a
lei complementar nacional se limita a regulamentar a EC nº 88/2015, da qual se extrai
definição preexistente do corte etário para inatividade, e traz um regramento genérico
necessário ao funcionamento do regime previdenciário próprio.
4.Não há previsão específica de reserva de iniciativa nas normas trazidas pela EC nº
88/2015, de modo que prevalece a regra geral constante do art. 61, caput, da CF/1988, que
autoriza a propositura do projeto de lei complementar por qualquer membro do Congresso
Nacional.
5.O regime previdenciário dos agentes públicos deve trazer regras uniformes entre
as diferentes carreiras para permitir a previsibilidade e o equilíbrio das contas públicas. Nesse
ponto, a magistratura se submete às normas gerais do art. 40 da CF/1988, nos termos do art.
93, VI, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998. Não há, portanto, qualquer
elemento que exija singularidade no tratamento da matéria.
6.A aposentadoria compulsória traduz a necessidade de renovação dos cargos
públicos efetivos ou vitalícios, como imperativo republicano. Esse interesse está presente em
igual grau e importância em todos os Poderes estatais, de modo que, à luz da isonomia, deve
ser uniforme o tratamento da idade máxima para ida à inatividade.
7.Pedido improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Não se
submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº
88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os
agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.530
(3)
ORIGEM
: ADI - 5530 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO DO SUL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO
BRASIL - AUDICON
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVÃO MACHADO (34391/DF)
A DV . ( A / S )
: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO (8090/MS)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: DENIS PEIXOTO FERRAO FILHO (9995/MS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: GABRIELA FLAVIA RIBEIRO MENDES (134465/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS - AMPCON
A DV . ( A / S )
: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF)

                            

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