Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600002 2 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 14, I, II, III, IV; e da expressão "dos Auditores", do art. 53, II, ambos da Lei Complementar nº 160/2012 do Estado do Mato Grosso do Sul; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição à expressão "estabelecidas em lei", do art. 80, § 5º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de explicitar que as atribuições do cargo de auditor, fixadas em lei, devem guardar pertinência com a função de judicatura de contas; e (iii) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da redação originária do art. 14 da Lei Complementar nº 160/2012 e do art. 19, I e II, da Lei Complementar nº 48/1990, ambas do Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de evitar efeito repristinatório. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição". Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram, pela requerente, os Drs. Saul Tourinho Leal e João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Atribuições do cargo de auditor (conselheiro substituto) em Tribunal de Contas estadual. 1.Ação direta de inconstitucionalidade contra a expressão "estabelecidas em lei" do art. 80, § 5º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul; e os arts. 14, I a IV, e 53, II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas daquele Estado (Lei Complementar nº 160/2012). Os dispositivos incumbem aos auditores do TCE/MS a emissão de pareceres e não preveem atribuições próprias da judicatura de contas. I.Rejeição das questões preliminares 2.Impossibilidade jurídica do pedido. A parte requerente, ao lado da declaração da inconstitucionalidade das normas impugnadas, teria postulado providências diversas. A análise da petição inicial, contudo, revela que tal passagem constitui mera explicitação da causa de pedir, não requerimento autônomo. 3.Ausência de impugnação de todo o complexo normativo. "Não obsta a cognição da ação direta a falta de impugnação de ato jurídico revogado pela norma tida como inconstitucional, supostamente padecente do mesmo vício, que se teria por repristinada" (ADI 3.239, redatora do acórdão Minª. Rosa Weber, j. em 08.02.2018). 4.Ausência de interesse de agir. Não há supressão de instância nos casos de tramitação simultânea de ação direta de inconstitucionalidade e de ação ordinária em que seja debatida a validade dos mesmos dispositivos. Além disso, a ação ordinária apontada foi extinta em razão da desistência da parte autora. II.Mérito 5.Os Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devem instituir o cargo de auditor (conselheiro substituto) em sua estrutura e reproduzir o perfil constitucional do cargo (arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição). Isso significa conferir aos auditores o exercício da judicatura de contas, possibilitando-lhes o julgamento de contas públicas, a instrução e relatoria de processos, a apresentação de propostas de decisão e o assento no colegiado. 6.Diante do caráter opinativo dessas manifestações, a emissão de pareceres constitui atribuição incompatível com a função de judicatura de contas estabelecida pelo art. 73, § 4º, da Constituição. 7.Os Estados-membros e o Distrito Federal têm autonomia para fixar as atribuições dos auditores e podem, até mesmo, inovar em relação àquelas fixadas na lei orgânica do Tribunal de Contas da União; no entanto, devem obediência ao perfil judicante do cargo instituído pela Constituição da República. III.Conclusão 8.Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 14, I, II, III, IV; e da expressão "dos Auditores", do art. 53, II, ambos da Lei Complementar nº 160/2012 do Estado do Mato Grosso do Sul; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição à expressão "estabelecidas em lei", do art. 80, § 5º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de explicitar que as atribuições do cargo de auditor, fixadas em lei, devem guardar pertinência com a função de judicatura de contas; e (iii) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da redação originária do art. 14 da Lei Complementar nº 160/2012 e do art. 19, I e II, da Lei Complementar nº 48/1990, ambas do Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de evitar efeito repristinatório. 9.Tese de julgamento: "São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.595 (4) ORIGEM : ADI - 5595 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON A DV . ( A / S ) : LUÍS MAXIMILIANO TELESCA (014848/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE DIREITO SANITÁRIO APLICADO - IDISA A DV . ( A / S ) : THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (23824/BA) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DA CUT - CNTSS/CUT A DV . ( A / S ) : CEZAR BRITTO (32147/DF) Decisão: Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON, o Dr. Fernando Facury Scaff; pelo amicus curiae Instituto de Direito Sanitário Aplicado - IDISA, o Dr. Thiago Campos. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário. 19.10.2017. Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Edson Fachin e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional 86/2015, confirmando a liminar anteriormente deferida; dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, que conheciam parcialmente da ação direta para, no mérito, julgá-la improcedente, prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da EC 86/2015; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e do voto do Ministro Nunes Marques, que conheciam parcialmente da ação direta, somente quanto ao art. 3º da EC nº 86/2015, e, no ponto, julgavam-na improcedente, e, na eventualidade da formação de maioria pelo conhecimento integral do pedido, o julgavam totalmente improcedente, para assentar a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da EC nº 86/2015; do voto do Ministro Roberto Barroso, que conhecia da ação e julgava improcedentes os pedidos, para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da EC nº 86/2015, com fixação de tese de julgamento; e do voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Ministro Relator, julgando procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 86/2015, o julgamento foi suspenso para colheita dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux quanto ao mérito do art. 2º da Emenda Constitucional nº 86/2015, uma vez que votaram apenas no sentido da prejudicialidade do dispositivo, sem, contudo, terem se manifestado sobre o seu mérito. Não participou do julgamento o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber). Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu integralmente da ação direta, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Nunes Marques, que conheciam da ação apenas quanto ao art. 3º da EC Nº 86/2015, julgando-a prejudicada no tocante ao art. 2º da referida Emenda. Superada essa preliminar, o Tribunal, no mérito, por maioria, julgou improcedente a ação direta, declarando a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da EC 86/2015, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio (que votara em assentada anterior) e Rosa Weber, que julgavam inconstitucionais os dispositivos. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou do julgamento o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022. Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. EC 86/2015. PISO PROGRESSIVO PARA O INVESTIMENTO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO OU COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE E VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Constituição atribuiu ao legislador ordinário a competência para definir critérios para a alocação de recursos orçamentários em ações e serviços de saúde, com cominações específicas, no §§ 2º e 3º do art. 198 para a satisfação da exigência constitucional então estabelecida, matéria que, não se qualificando como cláusula pétrea, pode ser objeto de alteração pelo legislador constituinte reformador. 2. O próprio texto constitucional admite flexibilidade na fixação dos parâmetros referidos no art. 198, § 2º, CF, mediante: (a) a diferenciação de índices conforme o nível federativo; (b) a atribuição de competência à União para edição de lei complementar estipulando os patamares mínimos referidos pelo art. 198, § 2º, entre outras matérias; e (c) a obrigatoriedade de reavaliação dessa disciplina normativa a cada 5 (cinco) anos. 3. A Emenda Constitucional 86/2015, ao inovar na disciplina constitucional referente ao investimento público em ações e serviços de saúde, não vulnerou o núcleo essencial das garantias sociais previstas na Constituição em prol das políticas públicas de saúde. 4. Ação Direta julgada improcedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.008 (5) ORIGEM : 7008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : ANTONIO SILVIO MAGALHAES JUNIOR (119231/SP) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : FÓRUM DE COMUNIDADES TRADICIONAIS (FCT) ANGRA, PARATY E UBATUBA AM. CURIAE. : FÓRUM DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DO VALE DO RIBEIRA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE QUILOMBO DO BAIRRO ANDRÉ LOPES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO ABOBRAL MARGEM ESQUERDA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO BOMBAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO QUILOMBO DE IVAPORUNDUVA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO MARIA ROSA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO NHUNGUARA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE QUILOMBOLA DO BAIRRO OSTRAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO PEDRO CUBAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DE PIRIRICA DO BAIRRO CASTELHANOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO PORTO DOS PILÕES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO PORTO VELHO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO SAPATU AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DE SÃO PEDRO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DA BARRA DE SÃO PEDRO DO BAIRRO GALVÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES CABOCLAS DO BAIRRO RIBEIRÃO DOS CAMARGO AM. CURIAE. : EQUIPE DE ARTICULAÇÃO E ASSESSORIA ÀS COMUNIDADES NEGRAS DO VALE DO RIBEIRA SP E PR (EAACONE) A DV . ( A / S ) : RAFAELA EDUARDA MIRANDA SANTOS (445160/SP) A DV . ( A / S ) : VERCILENE FRANCISCO DIAS (49924/GO) A DV . ( A / S ) : FERNANDO GALLARDO VIEIRA PRIOSTE (53530/PR) A DV . ( A / S ) : MICHAEL MARY NOLAN (81309/SP) A DV . ( A / S ) : CAROLINE DIAS HILGERT (345229/SP) AM. CURIAE. : COMISSÃO GUARANI YVYRUPA - CGY A DV . ( A / S ) : ANDRE HALLOYS DALLAGNOL (54633/PR) A DV . ( A / S ) : GABRIELA ARAUJO PIRES (40514/PE) A DV . ( A / S ) : JULIA ANDRADE FEREZIN (60890/SC) A DV . ( A / S ) : JULIA CARVALHO NAVARRA (448266/SP) A DV . ( A / S ) : LUISA MUSATTI CYTRYNOWICZ (422601/SP) AM. CURIAE. : CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO-CIMI A DV . ( A / S ) : MICHAEL MARY NOLAN (81309/SP)Fechar