DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: CAROLINE DIAS HILGERT (345229/SP)
A DV . ( A / S )
: VIVIANE BALBUGLIO (396553/SP)
AM. CURIAE.
: CENTRO DE TRABALHO INDIGENISTA-CTI
A DV . ( A / S )
: JULIA CARVALHO NAVARRA (448266/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
parcialmente procedente o pedido formulado, para conferir à Lei nº 16.260/2016, do Estado de
São Paulo, interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir de sua incidência as terras
tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas, remanescentes quilombolas e demais
comunidades tradicionais, fixando a seguinte tese de julgamento: "1. É constitucional norma
estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive
relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e
tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a
concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado;
2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos
indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais", nos termos do
voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, a Dra. Camila
Pintarelli, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 16.260/2016, do Estado de São Paulo. Concessão de áreas estaduais para exploração de
atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais.
1.Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 16.260/2016, do Estado de
São Paulo, que autoriza a concessão à iniciativa privada de áreas estaduais para exploração de
atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais.
2.O ato normativo veicula autorização legislativa dada ao Poder Executivo
estadual para a concessão da exploração de serviços ou do uso, total ou parcial, de áreas em
próprios estaduais. Ato normativo de caráter genérico que não afasta a incidência de normas
editadas pela União em matéria ambiental ou o dever de consulta prévia às comunidades
indígenas e tradicionais eventualmente afetadas. Sendo evidente o sentido da norma, revela-
se incabível a interpretação conforme à Constituição para essa finalidade.
3.O art. 231 da Constituição consagrou o caráter originário do direito dos índios às
terras por eles "tradicionalmente ocupadas", reservando-lhes, com exclusividade, o usufruto
das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Além disso, essas terras foram
incluídas entre os bens da União (art. 20, XI, da CF/88). Trata-se, portanto, de território
pertencente à União e de usufruto exclusivo dos povos indígenas, sendo inconstitucional a sua
concessão pelo Estado à iniciativa privada.
4.Também a proteção às terras ocupadas por comunidades tradicionais e de
remanescentes quilombolas é essencial à preservação de sua identidade e seus "modos de
criar, fazer e viver" (arts. 215 e 216 da Constituição; art. 68 do ADCT e Convenção nº 169 da
OIT). É inconstitucional a concessão dessas áreas, pelo Estado, à iniciativa privada, para
exploração florestal madeireira e do ecoturismo, independentemente do status de
regularização fundiária e da morosidade do Estado em efetivar seu dever de demarcá-las e
protegê-las.
5.Pedido julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a
Constituição à Lei nº 16.260/2016, do Estado de São Paulo, de modo a afastar sua incidência
relativamente às terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas, remanescentes
quilombolas e demais comunidades tradicionais.
6.Fixação da seguinte tese de julgamento: "1. É constitucional norma estadual que,
sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de
impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais,
quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa
privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2. A concessão pelo
Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas,
remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.253
(6)
ORIGEM
: 7253 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AC R E
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias" prevista no § 1º do art. 43 da
Constituição do Acre, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a
19.5.2023.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ART. 43 DA
CONSTITUIÇÃO DO ACRE. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE NO CASO DE LICENÇA DE DEPUTADO
PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR POR PRAZO SUPERIOR A SESSENTA DIAS. NORMA DE
REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. A autonomia política dos entes da Federação pressupõe a observância dos
princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, de que são exemplos o republicano,
o democrático e a soberania popular.
2. A interpretação que assegura a máxima efetividade do § 1º do art. 56 c/c o § 1º
do art. 27 da Constituição da República e dos princípios da soberania popular, democrático e
republicano determina que o prazo previsto na Constituição da República, para convocação de
suplente no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares, é de
observância obrigatória pelos Estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas
Assembleias Legislativas.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por
prazo superior a 60 (sessenta) dias" posta no § 1º do art. 43 da Constituição do Acre.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.052
(7)
ORIGEM
: 00726522320231000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGT E . ( S )
: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E
PENSIONISTAS E IDOSOS (SINTAPI-CUT)
A DV . ( A / S )
: SHEILA BEKHOR (226678/RJ)
AG D O. ( A / S )
: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N.
287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 58, DE 2023 (*)
Aprova o texto do Protocolo sobre Transferência de
Pessoas Sujeitas a Regimes Especiais (Complementar ao
Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas
entre os Estados Partes do Mercosul e a República da
Bolívia e a República do Chile), celebrado em Assunção,
em 20 de junho de 2005.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo sobre Transferência de Pessoas
Sujeitas a Regimes Especiais (Complementar ao Acordo sobre Transferência de Pessoas
Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do
Chile), celebrado em Assunção, em 20 de junho de 2005.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de junho de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Protocolo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 9/3/2023.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 59, DE 2023
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Associação dos Moradores de Aracruz para executar
serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Luís Eduardo Magalhães, Estado da Bahia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 235, de 1º de fevereiro de
2016, do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 4 de
setembro de 2011, a autorização outorgada à Associação dos Moradores de Aracruz para
executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município
de Luís Eduardo Magalhães, Estado da Bahia.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de junho de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 60, DE 2023
Aprova o ato que outorga autorização à Associação
Comunitária Voz da Liberdade de Turilândia (Liberdade
FM) para executar serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Turilândia, Estado do Maranhão.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 2.120, de 7 de junho de
2017, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que outorga
autorização à Associação Comunitária Voz da Liberdade de Turilândia (Liberdade FM) para
executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Turilândia, Estado do Maranhão.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de junho de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 61, DE 2023
Aprova o ato que outorga autorização à Associação
de Radiodifusão Comunitária RCA FM para executar
serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Aramari, Estado da Bahia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 3.036, de 1º de dezembro de
2015, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação de Radiodifusão
Comunitária RCA FM para executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária no Município de Aramari, Estado da Bahia.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de junho de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal

                            

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