Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600005 5 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 36, DE 2023 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023, que "Institui o Adicional Complementar do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023. Congresso Nacional, em 15 de junho de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 37, DE 2023 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.156, de 1º de janeiro de 2023, que "Dispõe sobre a extinção da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, instituída por autorização da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e a absorção de suas competências, patrimônio e pessoal pela administração pública federal direta", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023. Congresso Nacional, em 15 de junho de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 38, DE 2023 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023, que "Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023. Congresso Nacional, em 15 de junho de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 39, DE 2023 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.158, de 12 de janeiro de 2023, que "Altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, para dispor sobre o Conselho Monetário Nacional e sobre a vinculação administrativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ao Ministério da Fazenda", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023. Congresso Nacional, em 15 de junho de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 40, DE 2023 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que "Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023. Congresso Nacional, em 15 de junho de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 41, DE 2023 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, que "Dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023. Congresso Nacional, em 15 de junho de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 42, DE 2023 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.161, de 24 de fevereiro de 2023, que "Altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 9 de junho de 2023. Congresso Nacional, em 15 de junho de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Presidência da República CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 15 DE JUNHO DE 2023 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO ANEXO Processo Administrativo nº 25351.929910/2022-31 Interessado: IMPERIALMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 09.102.813/0001-67) Extrato da Decisão nº 151, de 06 de junho de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 2.430,44 (dois mil quatrocentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), em decorrência da infração de oferta de medicamentos por preço superior ao PMVG, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.901623/2023-47 Interessado: CAPROMED FARMACÊUTICA LTDA (CNPJ nº 13.085.369/0001-96) Extrato da Decisão nº 152, de 06 de junho de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 53.241,90 (cinquenta e três mil duzentos e quarenta e um reais e noventa centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.938022/2020-47 Interessado: MERCANTIL BARRETO COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES E SUPRIMENTOS LTDA (CNPJ nº 15.031.173/0001-44) Extrato da Decisão nº 153, de 07 de junho de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 458.742,42 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), em decorrência da infração de oferta de medicamento por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a", e inciso II, alíneas "d", e "e" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.901502/2023-03 Interessado: NUTRIMINAS COMÉRCIO E NUTRIÇÕES DIETÉTICAS E MATERIAIS (CNPJ nº 22.218.845/0001-90) Extrato da Decisão nº 154, de 07 de junho de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 351.073,93 (trezentos e cinquenta e um mil, setenta e três reais e noventa e três centavos), em decorrência da prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.938299/2020-70 Interessado: DEA FARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA (CNPJ nº 04.362.282/0001-28) Extrato da Decisão nº 155, de 13 de junho de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 5.400,97 (cinco mil quatrocentos reais e noventa e sete centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.931644/2022-14 Interessado: DROGARIA BEM ESTAR FARMA LTDA (CNPJ nº 17.328.794/0001-10) Extrato da Decisão nº 156 de 13 de junho de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 6.377,60 (seis mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), em decorrência da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; art. 7º da Resolução CMED nº 3, de 02 de março de 2011, da CMED e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.901626/2023-81 Interessado: DIFE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 10.566.711/0001-81) Extrato da Decisão nº 157 de 14 de junho de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 2.256,75 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006. CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL RESOLUÇÃO Nº 3/CONSEA, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Convoca a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - 6ª CNSAN. O CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CO N S EA , com base no disposto no Artigo 11, inciso II item "a" e "b" e o § 1º, da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, Artigo 2º, incisos I e II e Artigo 8º, inciso I do Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007 e, tendo em vista a deliberação da maioria na Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de junho de 2023, em Brasília-DF, sob a presidência da conselheira Elisabetta Recine, resolve: Art. 1º Convocar a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, no período de 11 a 14 de dezembro de 2023. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, coordenará a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definirá seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio, observado o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Art. 2º A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional terá como lema "Erradicar a fome e garantir direitos com Comida de Verdade, Democracia e Equidade" e o objetivo de fortalecer os compromissos políticos com a Democracia, com a erradicação da fome com Comida de Verdade e com o Direito Humano à Alimentação Adequada, por meio de sistemas alimentares justos, antirracistas, antipatriarcais, sustentáveis, promotores de saúde e da Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 3º A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de Conferências Estaduais e do Distrito Federal, Municipais e/ou Regionais ou Territoriais, Conferências Livres Nacionais e de Encontros Temáticos Nacionais. Parágrafo único. As atividades previstas no caput do art. 3º deverão observar o seguinte calendário: I - Prazo limite para realização de Conferências Municipais e/ou Regionais ou Territoriais: até 30 de agosto de 2023. II - Prazo limite para realização da Conferência Estadual: até 30 de outubro de 2023. III - Prazo limite para realização das Conferências Livres Nacionais: até 30 de outubro de 2023. IV - Prazo limite para realização dos Encontros Temáticos Nacionais: até 30 de outubro de 2023. Art. 4º Casos omissos serão tratados pela Comissão Organizadora da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ELISABETTA RECINE Presidenta do ConselhoFechar