DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 36, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.155, de 1º de janeiro de 2023, que "Institui o Adicional Complementar do Programa
Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 1º de junho de 2023.
Congresso Nacional, em 15 de junho de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 37, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.156, de 1º de janeiro de 2023, que "Dispõe sobre a extinção da Fundação Nacional de
Saúde - FUNASA, instituída por autorização da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e a
absorção de suas competências, patrimônio e pessoal pela administração pública federal
direta", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023.
Congresso Nacional, em 15 de junho de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 38, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.157, de 1º de janeiro de 2023, que "Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa
de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes
sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool,
querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 1º de junho de 2023.
Congresso Nacional, em 15 de junho de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 39, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.158, de 12 de janeiro de 2023, que "Altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, para dispor
sobre o Conselho Monetário Nacional e sobre a vinculação administrativa do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras ao Ministério da Fazenda", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 1º de junho de 2023.
Congresso Nacional, em 15 de junho de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 40, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.159, de 12 de janeiro de 2023, que "Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base de cálculo
dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins", teve seu prazo de vigência encerrado no dia
1º de junho de 2023.
Congresso Nacional, em 15 de junho de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 41, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.160, de 12 de janeiro de 2023, que "Dispõe sobre a proclamação do resultado do
julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril
de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade",
teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023.
Congresso Nacional, em 15 de junho de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 42, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.161, de 24 de fevereiro de 2023, que "Altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de
2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 9 de junho de 2023.
Congresso Nacional, em 15 de junho de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Presidência da República
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 15 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6
de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do
artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno),
decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme
anexo.
ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.929910/2022-31
Interessado: IMPERIALMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº
09.102.813/0001-67)
Extrato da Decisão nº 151, de 06 de junho de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 2.430,44 (dois mil quatrocentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos),
em decorrência da infração de oferta de medicamentos por preço superior ao PMVG, em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de
2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de
13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.901623/2023-47
Interessado: CAPROMED FARMACÊUTICA LTDA (CNPJ nº 13.085.369/0001-96)
Extrato da Decisão nº 152, de 06 de junho de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 53.241,90 (cinquenta e três mil duzentos e quarenta e um reais e noventa
centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao
Governo (PMVG), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de
novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.938022/2020-47
Interessado: MERCANTIL BARRETO COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES E SUPRIMENTOS
LTDA (CNPJ nº 15.031.173/0001-44)
Extrato da Decisão nº 153, de 07 de junho de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 458.742,42 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta e dois
reais e quarenta e dois centavos), em decorrência da infração de oferta de medicamento por
preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em
descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a", e inciso
II, alíneas "d", e "e" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.901502/2023-03
Interessado: NUTRIMINAS COMÉRCIO E NUTRIÇÕES DIETÉTICAS E MATERIAIS (CNPJ nº
22.218.845/0001-90)
Extrato da Decisão nº 154, de 07 de junho de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 351.073,93 (trezentos e cinquenta e um mil, setenta e três reais e noventa e
três centavos), em decorrência da prática da infração de comercialização de medicamento por
preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da
Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº
2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.938299/2020-70
Interessado: DEA FARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA (CNPJ nº
04.362.282/0001-28)
Extrato da Decisão nº 155, de 13 de junho de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no
valor de R$ 5.400,97 (cinco mil quatrocentos reais e noventa e sete centavos), em decorrência da
oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à
Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.931644/2022-14
Interessado: DROGARIA BEM ESTAR FARMA LTDA (CNPJ nº 17.328.794/0001-10)
Extrato da Decisão nº 156 de 13 de junho de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 6.377,60 (seis mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta
centavos), em decorrência da infração de comercialização de medicamento por preço
superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei
nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006  e nº
2/2006; art. 7º da Resolução CMED nº 3, de 02 de março de 2011, da CMED e Resolução
CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.901626/2023-81
Interessado: DIFE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 10.566.711/0001-81)
Extrato da Decisão nº 157 de 14 de junho de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 2.256,75 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e setenta
e cinco centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço Máximo
de Venda ao Governo (PMVG), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,
caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED
nº 1, de 13 de novembro de 2006.
CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL
RESOLUÇÃO Nº 3/CONSEA, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Convoca a 6ª Conferência Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - 6ª CNSAN.
O CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -
CO N S EA , com base no disposto no Artigo 11, inciso II item "a" e "b" e o § 1º, da Lei nº
11.346, de 15 de setembro de 2006, Artigo 2º, incisos I e II e Artigo 8º, inciso I do Decreto
nº 6.272, de 23 de novembro de 2007 e, tendo em vista a deliberação da maioria na
Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de junho de 2023, em Brasília-DF, sob a
presidência da conselheira Elisabetta Recine, resolve:
Art. 1º Convocar a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,
a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, no período de 11 a 14 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN, coordenará a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como definirá seus parâmetros de composição, organização e funcionamento,
por meio de regulamento próprio, observado o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006.
Art. 2º A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional terá
como lema "Erradicar a fome e garantir direitos com Comida de Verdade, Democracia e
Equidade" e o objetivo de fortalecer os compromissos políticos com a Democracia, com a
erradicação da fome com Comida de Verdade e com o Direito Humano à Alimentação
Adequada, por
meio de
sistemas alimentares
justos, antirracistas,
antipatriarcais,
sustentáveis, promotores de saúde e da Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3º A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será
precedida de Conferências Estaduais e do Distrito Federal, Municipais e/ou Regionais ou
Territoriais, Conferências Livres Nacionais e de Encontros Temáticos Nacionais.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput do art. 3º deverão observar o
seguinte calendário:
I - Prazo limite para realização de Conferências Municipais e/ou Regionais ou
Territoriais: até 30 de agosto de 2023.
II - Prazo limite para realização da Conferência Estadual: até 30 de outubro de 2023.
III - Prazo limite para realização das Conferências Livres Nacionais: até 30 de
outubro de 2023.
IV - Prazo limite para realização dos Encontros Temáticos Nacionais: até 30 de
outubro de 2023.
Art. 4º Casos omissos serão tratados pela Comissão Organizadora da 6ª Conferência
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELISABETTA RECINE
Presidenta do Conselho

                            

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