Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600014 14 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA A E R O N ÁU T I C A DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA GRUPAMENTO DE APOIO DE SÃO PAULO PORTARIA GAP-SP Nº 109/ARC, DE 3 DE MAIO DE 2023 Processo: 67267.003788/2023-51 A Chefe do Grupamento de Apoio de Sao Paulo, Coronel Intendente LEYZIA DE CARVALHO MIRANDA DA SILVA, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Unidade Gestora Executora (UG-EXEC), no uso das atribuicoes que lhe confere a PORTARIA GABAER N 1.118/GC1, de 8 de setembro de 2022, transcrita no Boletim do Comando da Aeronáutica n 171, de 12 de setembro de 2022, em conformidade com o Manual Eletronico do Regulamento de Administracao da Aeronautica (RADA), em conformidade com o item 2.3.1 da Instrucao do Comando da Aeronautica - ICA 12-23/2019, aprovada pela Portaria n 1.672/CG4 de 20/09/2019, em conformidade com os itens 4.4.19 e 4.4.20 do Manual de Contratacoes Publicas do Comando da Aeronautica, aprovado por meio da Portaria DIREF n 4/SUCONV-1, de 15 de abril de 2020 e tendo em vista os fatos ocorridos no Processo Administrativo de Apuracao de Irregularidade n 005/GAP-SP/2023, NUP n 67016.000099/2023-46, resolve: Art. 1 Aplicar sancao de Suspensao temporaria de participacao em licitacao e impedimento de contratar com a Administracao, por prazo de 6 (seis) meses, na forma prevista no contrato e nos termos do inciso III, do artigo 87, da Lei n 8.666/1993 a Empresa DOUGLAS RIBEIRO DE MORAIS LTDA, CNPJ 41.589.232/0001-04. Art. 2 A aplicacao da sancao decorreu da inexecucao parcial das obrigacoes previstas no Termo de Referencia, anexo ao Edital n 102/2021, procedimento em que propiciou ampla defesa, observado o principio do contraditorio em todas as etapas, em consonancia com a Previsao constante do artigo 5, LV, da Constituicao Federal e nos termos da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao. LEYZIA DE CARVALHO MIRANDA DA SILVA Cel Int Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 892, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Institui o comitê permanente de gênero, raça e diversidade no âmbito do ministério de desenvolvimento e assistência social, família e combate à fome e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e no Decreto nº 11.407, de 31 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê de Gênero, Raça e Diversidade no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS e entidades vinculadas, de caráter consultivo, com o objetivo de transversalizar a igualdade de gênero, raça, etnia e o respeito à diversidade na elaboração de políticas públicas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, de renda de cidadania, de inclusão socioeconômica e de cuidados e família. Art. 2º Compete ao Comitê: I - realizar diagnósticos que subsidiem políticas, programas, projetos e atividades na perspectiva de gênero, raça, etnia e diversidade no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; II - apresentar planos de ações com propostas a serem incorporadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e suas entidades vinculadas para a construção de políticas públicas inclusivas, destinadas a reparar distorções e desigualdades sociais, de gênero, de raça, etnia e promover a diversidade; III - solicitar pareceres e estudos de especialistas nas temáticas afetas ao Comitê, com vistas a subsidiar a implementação de políticas públicas transversais no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; IV - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar, aprimorar e monitorar a atuação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e entidades vinculadas que considerem gênero, raça, etnia e diversidade; V - articular com os demais órgãos da Administração Pública, nas três esferas de Governo, e observadas as interlocuções com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a fim de levantar a necessidade de ações educativas e de sensibilização nas temáticas de gênero, raça, etnia e diversidade, com foco na atuação desta Pasta Ministerial; VI - promover e facilitar a interlocução das secretarias nacionais que compõem o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e escuta nos processos de implementação e acompanhamento de políticas de assistência social, cuidado, renda de cidadania, segurança alimentar e nutricional e inclusão socioprodutiva no âmbito das questões de gênero, raça/etnia e diversidade; VII - estimular ações e iniciativas de promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades e a todos os tipos de discriminação, contemplando os agentes públicos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e promovendo ampla discussão, bem como fomentando parcerias junto a comunidades, entidades de natureza pública e/ou privada, inclusive organismos internacionais e fornecedores; VIII - incentivar a participação e o controle social das políticas públicas, divulgando informações do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e promovendo o acesso à Ouvidoria e os meios de comunicação com a Corregedoria e a Consultoria Jurídica, com enfoque na humanização de tais canais e na proteção ao/à denunciante; IX - propor ações de sensibilização e capacitação de servidores e dirigentes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome no tema; e X - elaborar relatórios técnicos e um balanço de atividades anual, a ser encaminhado ao Ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao/à titular da Secretaria-Executiva da Pasta. Art. 3º O Comitê será composto por um representante das seguintes unidades e entidades vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: I - Gabinete do Ministro (GM), que o coordenará; II - Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD); III - Ouvidoria (OUV); IV - Secretaria-Executiva (SE); V - Corregedoria (COGER); VI - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais (AESSIN); VII - Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); VIII - Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único ( S AG I C A D ) ; IX - Secretaria Nacional de Renda e Cidadania (SENARC); X - Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN); XI - Secretaria de Inclusão Socioeconômica (SISEC); XII - Secretaria Nacional de Cuidados e Família (SNCF); XIII - Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS); XIV - Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome (SECF); XV - Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos (ASPAR); XVI - Consultoria Jurídica (CONJUR); e XVII - Assessoria Especial de Controle Interno (AECI). § 1º Cada integrante do Comitê terá um/a suplente, que o/a substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os representantes de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV do art. 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 3º Os demais representantes serão designados por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 4º No momento da escolha dos/as integrantes do Comitê deverão ser observados os marcadores sociais de gênero, etnia, raça e diversidade, devendo ser indicados/as por dirigentes das respectivas unidades. § 5º A composição do Comitê observará a paridade de gênero, priorizando a representação de pessoas negras. § 6º O Comitê de Gênero, Raça e Diversidade reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, ou extraordinariamente, por convocação de sua coordenação ou da maioria simples do pleno. § 7º A coordenação do Comitê organizará as reuniões, incluindo-se nessa atividade a convocação dos membros, a elaboração da pauta, organização dos documentos a serem analisados e o acompanhamento das deliberações. Art. 4º O Comitê será presidido pelo Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em conjunto com sua Assessoria Especial e de Participação Social e Diversidade, representado por sua/seu titular em exercício. Art. 5º O quórum de instalação das reuniões do Comitê é de metade dos membros e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 1º Além do voto ordinário, o/a presidente terá o voto de qualidade, em caso de empate. § 2º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416 de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. § 3º Quando não for possível realizar a reunião no formato remoto ou híbrido, será verificada antecipadamente disponibilidade orçamentária e financeira para cobrir as despesas de diárias e passagens para convidado eventual em reunião do Comitê. § 4º Caberá ao Gabinete do Ministro prestar o apoio administrativo e de infraestrutura necessários à execução dos trabalhos. § 5º Os membros do Comitê serão convidados para as reuniões com antecedência mínima de três dias úteis. § 6º Ocorrendo duas ausências injustificadas, do titular ou do suplente, nas reuniões, a coordenação do Comitê poderá solicitar a substituição de representante. Art. 6º As discussões realizadas no âmbito do Comitê são de natureza colegiada, podendo produzir recomendações para as diferentes áreas e entidades vinculadas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, cujo encaminhamento deverá ser feito pela Assessoria de Participação Social e Diversidade e/ou Assessoria Especial do Gabinete do Ministro. Art. 7º O Comitê poderá criar, no exercício de suas atribuições, grupos de trabalho com a participação de membros da sociedade civil organizada, de governos estaduais e municipais e da comunidade acadêmica e científica afetos às suas temáticas. Art. 8º A participação no Comitê é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais dos membros. Art. 9º O Comitê elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início das suas atividades, o seu regimento interno. Art. 10. O plano de ação, bem como o balanço de suas atividades, será submetido à Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 11. A Secretaria-Executiva deverá garantir a cooperação entre os órgãos envolvidos na execução das atividades do Comitê de Gênero, Raça e Diversidade no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS PORTARIA MDS Nº 893, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos municípios que receberam e receberão migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, o artigo 27, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de Janeiro de 2023, o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 12, III, c/c os artigos 28, 30-A e 30-C, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no artigo 4º, III e §2º c/c artigo 8º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, e na Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, resolve: Art. 1º Dispor sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos municípios listados abaixo, que receberam e receberão migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária, interiorizados diretamente ou por demanda espontânea: I. Vitória/ES; II. Santarém/PA; III. São José de Ribamar/MA; IV. Pacaraima/RR; V. Itapiranga/SC; VI. São Lourenço do Oeste/SC; VII. São Miguel do Oeste/SC; VIII. Belém/PA; IX. Maceió/AL; X. Santo Antônio de Jesus/BA; XI. Assis Brasil/AC; XII. Esteio/RS; XIII. Lindóia do Sul/SC; XIV. Juiz de Fora/MG; e XV. Chapecó/SC. Art. 2º Os recursos serão repassados no exercício de 2023, em parcela única, referentes a 06 (seis) meses de atendimento, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo desta Portaria, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) aos fundos de assistência social dos municípios elencados no artigo1º. § 1º O cálculo dos valores definidos no Anexo observará o valor de referência para cada grupo a partir de 50 (cinquenta) indivíduos, conforme previsto no §2º, do artigo 6º, da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério doFechar