DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA
A E R O N ÁU T I C A
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
GRUPAMENTO DE APOIO DE SÃO PAULO
PORTARIA GAP-SP Nº 109/ARC, DE 3 DE MAIO DE 2023
Processo: 67267.003788/2023-51
A Chefe do Grupamento de Apoio de Sao Paulo, Coronel Intendente LEYZIA DE
CARVALHO MIRANDA DA SILVA, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Unidade
Gestora Executora (UG-EXEC), no uso das atribuicoes que lhe confere a PORTARIA GABAER
N 1.118/GC1, de 8 de setembro de 2022, transcrita no Boletim do Comando da
Aeronáutica n 171, de 12 de setembro de 2022, em conformidade com o Manual
Eletronico do Regulamento de Administracao da Aeronautica (RADA), em conformidade
com o item 2.3.1 da Instrucao do Comando da Aeronautica - ICA 12-23/2019, aprovada
pela Portaria n 1.672/CG4 de 20/09/2019, em conformidade com os itens 4.4.19 e 4.4.20
do Manual de Contratacoes Publicas do Comando da Aeronautica, aprovado por meio da
Portaria DIREF n 4/SUCONV-1, de 15 de abril de 2020 e tendo em vista os fatos ocorridos
no Processo Administrativo de Apuracao de Irregularidade n 005/GAP-SP/2023, NUP n
67016.000099/2023-46, resolve:
Art. 1 Aplicar sancao de Suspensao temporaria de participacao em licitacao e
impedimento de contratar com a Administracao, por prazo de 6 (seis) meses, na forma
prevista no contrato e nos termos do inciso III, do artigo 87, da Lei n 8.666/1993 a
Empresa DOUGLAS RIBEIRO DE MORAIS LTDA, CNPJ 41.589.232/0001-04.
Art. 2 A aplicacao da sancao decorreu da inexecucao parcial das obrigacoes
previstas no Termo de Referencia, anexo ao Edital n 102/2021, procedimento em que
propiciou ampla defesa, observado o principio do contraditorio em todas as etapas, em
consonancia com a
Previsao constante do artigo 5, LV, da Constituicao Federal e nos termos da Lei
n 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao.
LEYZIA DE CARVALHO MIRANDA DA SILVA Cel Int
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 892, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Institui o comitê permanente de gênero, raça e
diversidade
no
âmbito 
do
ministério
de
desenvolvimento e
assistência social,
família e
combate à fome e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 87, parágrafo
único, inciso I, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27 da Medida Provisória nº
1.154, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Anexo I
do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e no Decreto nº 11.407, de 31 de
janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Gênero, Raça e Diversidade no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS e
entidades vinculadas, de caráter consultivo, com o objetivo de transversalizar a igualdade
de gênero, raça, etnia e o respeito à diversidade na elaboração de políticas públicas de
desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, de
renda de cidadania, de inclusão socioeconômica e de cuidados e família.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - realizar diagnósticos que subsidiem políticas, programas, projetos e
atividades na perspectiva de gênero, raça, etnia e diversidade no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II - apresentar planos de ações com propostas a serem incorporadas pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e suas
entidades vinculadas para a construção de políticas públicas inclusivas, destinadas a
reparar distorções e desigualdades sociais, de gênero, de raça, etnia e promover a
diversidade;
III - solicitar pareceres e estudos de especialistas nas temáticas afetas ao
Comitê, com vistas a subsidiar a implementação de políticas públicas transversais no
âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e ;
IV - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar,
aprimorar e monitorar a atuação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, e entidades vinculadas que considerem gênero, raça, etnia e
diversidade;
V - articular com os demais órgãos da Administração Pública, nas três esferas
de Governo, e observadas as interlocuções com o Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, a fim de levantar a necessidade de ações
educativas e de sensibilização nas temáticas de gênero, raça, etnia e diversidade, com
foco na atuação desta Pasta Ministerial;
VI - promover e facilitar a interlocução das secretarias nacionais que
compõem o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome e escuta nos processos de implementação e acompanhamento de políticas de
assistência social, cuidado, renda de cidadania, segurança alimentar e nutricional e
inclusão socioprodutiva no âmbito das questões de gênero, raça/etnia e diversidade;
VII - estimular ações e iniciativas de promoção da igualdade de oportunidades
e ao combate às desigualdades e a todos os tipos de discriminação, contemplando os
agentes públicos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, e promovendo ampla discussão, bem como fomentando parcerias junto
a comunidades, entidades de natureza pública e/ou privada, inclusive organismos
internacionais e fornecedores;
VIII - incentivar a participação e o controle social das políticas públicas,
divulgando informações do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e promovendo o acesso à Ouvidoria e os meios de comunicação com
a Corregedoria e a Consultoria Jurídica, com enfoque na humanização de tais canais e na
proteção ao/à denunciante;
IX - propor ações de sensibilização e capacitação de servidores e dirigentes do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome no tema;
e
X - elaborar relatórios técnicos e um balanço de atividades anual, a ser
encaminhado ao Ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome e ao/à titular da Secretaria-Executiva da Pasta.
Art. 3º O Comitê será composto por um representante das seguintes unidades
e entidades vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome:
I - Gabinete do Ministro (GM), que o coordenará;
II - Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD);
III - Ouvidoria (OUV);
IV - Secretaria-Executiva (SE);
V - Corregedoria (COGER);
VI - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais (AESSIN);
VII - Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
VIII - Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único
( S AG I C A D ) ;
IX - Secretaria Nacional de Renda e Cidadania (SENARC);
X - Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN);
XI - Secretaria de Inclusão Socioeconômica (SISEC);
XII - Secretaria Nacional de Cuidados e Família (SNCF);
XIII - Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS);
XIV - Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome (SECF);
XV -
Assessoria Especial
para Assuntos
Parlamentares e
Federativos
(ASPAR);
XVI - Consultoria Jurídica (CONJUR); e
XVII - Assessoria Especial de Controle Interno (AECI).
§ 1º Cada integrante do Comitê terá um/a suplente, que o/a substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,
XI, XII, XIII, XIV do art. 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das
unidades
que
representam
e
designados
por ato
do
Ministro
de
Estado
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3º Os demais representantes serão designados por ato do Ministro de
Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 4º No momento da escolha dos/as integrantes do Comitê deverão ser
observados os marcadores sociais de gênero, etnia, raça e diversidade, devendo ser
indicados/as por dirigentes das respectivas unidades.
§ 5º A composição do Comitê observará a paridade de gênero, priorizando a
representação de pessoas negras.
§ 6º O Comitê de Gênero, Raça e Diversidade reunir-se-á ordinariamente uma
vez a cada mês, ou extraordinariamente, por convocação de sua coordenação ou da
maioria simples do pleno.
§ 7º A coordenação do Comitê organizará as reuniões, incluindo-se nessa
atividade a
convocação dos
membros, a elaboração
da pauta,
organização dos
documentos a serem analisados e o acompanhamento das deliberações.
Art. 4º O Comitê será presidido pelo Gabinete do Ministro de Estado do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em conjunto com sua
Assessoria Especial e de Participação Social e Diversidade, representado por sua/seu
titular em exercício.
Art. 5º O quórum de instalação das reuniões do Comitê é de metade dos
membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 1º Além do voto ordinário, o/a presidente terá o voto de qualidade, em
caso de empate.
§ 2º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416 de
7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 3º Quando não for possível realizar a reunião no formato remoto ou
híbrido, será verificada antecipadamente disponibilidade orçamentária e financeira para
cobrir as despesas de diárias e passagens para convidado eventual em reunião do
Comitê.
§ 4º Caberá ao Gabinete do Ministro prestar o apoio administrativo e de
infraestrutura necessários à execução dos trabalhos.
§ 5º Os membros do Comitê serão convidados para as reuniões com
antecedência mínima de três dias úteis.
§ 6º Ocorrendo duas ausências injustificadas, do titular ou do suplente, nas
reuniões, a coordenação do Comitê poderá solicitar a substituição de representante.
Art. 6º As discussões realizadas no âmbito do Comitê são de natureza
colegiada, podendo produzir recomendações para as diferentes áreas e entidades
vinculadas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, cujo encaminhamento deverá ser feito pela Assessoria de Participação Social e
Diversidade e/ou Assessoria Especial do Gabinete do Ministro.
Art. 7º O Comitê poderá criar, no exercício de suas atribuições, grupos de
trabalho com a participação de membros da sociedade civil organizada, de governos
estaduais e
municipais e
da comunidade
acadêmica e
científica afetos
às suas
temáticas.
Art. 8º A participação no Comitê é considerada prestação de relevante serviço
público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos
funcionais dos membros.
Art. 9º O Comitê elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início
das suas atividades, o seu regimento interno.
Art. 10. O plano de ação, bem como o balanço de suas atividades, será
submetido à Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.
Art. 11. A Secretaria-Executiva deverá garantir a cooperação entre os órgãos
envolvidos na execução das atividades do Comitê de Gênero, Raça e Diversidade no
âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
- MDS.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
PORTARIA MDS Nº 893, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos
federais para a oferta de ações socioassistenciais
nos 
municípios 
que
receberam 
e 
receberão
migrantes 
e
refugiados 
oriundos
de 
fluxo
migratório provocado por crise humanitária.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87,
parágrafo único, II, da Constituição Federal, o artigo 27, da Medida Provisória nº 1.154,
de 1º de Janeiro de 2023, o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo
em vista o disposto no artigo 12, III, c/c os artigos 28, 30-A e 30-C, da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, e no artigo 4º, III e §2º c/c artigo 8º do Decreto nº 7.788,
de 15 de agosto de 2012, e na Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o repasse emergencial de recursos federais para a
oferta de ações socioassistenciais nos municípios listados abaixo, que receberam e
receberão migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise
humanitária, interiorizados diretamente ou por demanda espontânea:
I. Vitória/ES;
II. Santarém/PA;
III. São José de Ribamar/MA;
IV. Pacaraima/RR;
V. Itapiranga/SC;
VI. São Lourenço do Oeste/SC;
VII. São Miguel do Oeste/SC;
VIII. Belém/PA;
IX. Maceió/AL;
X. Santo Antônio de Jesus/BA;
XI. Assis Brasil/AC;
XII. Esteio/RS;
XIII. Lindóia do Sul/SC;
XIV. Juiz de Fora/MG; e
XV. Chapecó/SC.
Art. 2º Os recursos serão repassados no exercício de 2023, em parcela
única, referentes a 06 (seis) meses de atendimento, de acordo com os valores
estabelecidos no Anexo desta Portaria, diretamente do Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS) aos fundos de assistência social dos municípios elencados no artigo1º.
§ 1º O cálculo dos valores definidos no Anexo observará o valor de
referência para cada grupo a partir de 50 (cinquenta) indivíduos, conforme previsto no
§2º, do artigo 6º, da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do

                            

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