DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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15
Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), e o quantitativo de indivíduos a
serem atendidos.
§ 2º A eventual prorrogação
do cofinanciamento federal deverá ser
solicitada mediante comprovação da necessidade por meio de plano de trabalho.
Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa
de Trabalho 08.244.2037.219F - Ações de Proteção Social Especial, na categoria
econômica de custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades de
indivíduos migrantes e refugiados e suas famílias, em situação de vulnerabilidade e
risco.
Art. 4º Os municípios elencados no artigo 1º deverão enviar Plano de Ação,
em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso, por meio de Ofício,
conforme modelo definido pela Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS).
Parágrafo único. O não envio do plano de ação ensejará a devolução
integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), ao
FNAS.
Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se-á na forma do
artigo 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, c/c artigo 8º do Decreto nº
7.788, de 15 de agosto de 2012, e a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015,
do MDS.
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, por intermédio da SNAS, prestará assessoramento técnico aos
municípios nas atividades de planejamento e implementação das ações.
Art. 7º Os respectivos conselhos de assistência social deverão apreciar,
acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de
contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO
. UF
MUNICÍPIOS
P R O C ES S O
QTDE
V A LO R
. ES
Vitória
71000.070682/2022-80
51
R$ 122.400,00
. PA
Santarém
71000.082215/2022-01
200
R$ 480.000,00
. MA
São José de Ribamar
71000.074777/2022-72 
e
71000.011009/2023-99
180
R$ 432.000,00
. RR
Pacaraima
71000.089393/2022-54
500
R$ 1.200.000,00
. SC
Itapiranga
71000.085055/2022-43 
e
71000.097359/2022-53
265
R$ 636.000,00
. SC
São Lourenço do Oeste
71000.097513/2022-97
70
R$ 168.000,00
. SC
São Miguel do Oeste
71000.016154/2022-85
300
R$ 720.000,00
. PA
Belém
71000.095941/2022-85 
e
71000.099113/2022-16
600
R$ 1.440.000,00
. AL
Maceió
71000.000934/2023-94
300
R$ 720.000,00
. BA
Santo Antônio de Jesus
71000.009626/2023-24
95
R$ 228.000,00
. AC
Assis Brasil
71000.013619/2023-27
300
R$ 720.000,00
. RS
Esteio
71000.076797/2021-05
180
R$ 432.000,00
. SC
Lindóia do Sul
71000.020033/2023-19
70
R$ 168.000,00
. MG Juiz de Fora
71000.017558/2023-77
127
R$ 304.800,00
. SC
Chapecó
71000.094061/2022-91
500
R$ 1.200.000,00
. T OT A L
3.738
R$ 8.971.200,00
PORTARIA MDS Nº 894, DE 14 DE JUNHO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição da República, considerando o Decreto nº 7.133, de 19 de
março de 2010, o Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013 e o Decreto nº 8.435, de
22 de abril de 2015 resolve:
Art. 1º Aprovar a meta global a ser considerada para o primeiro ciclo de
avaliação institucional, compreendido entre 1º de janeiro de 2023 a 30 de novembro de
2023, ficando estabelecida em 90,00% (noventa por cento) da execução orçamentária
global do órgão nos meses que compõem o período avaliado, considerando-se a razão
entre o somatório do volume de empenho e a respectiva dotação do período.
§ 1º A dotação orçamentária do período avaliado é obtida pelo somatório das
dotações dos meses que o compõem, considerando-se dotação mensal o valor equivalente
a um doze avos da dotação total do exercício a que pertence o mês, incluindo-se os
créditos adicionais suplementares e especiais publicados até o mês de novembro de
2023.
§ 2º Os recursos extraordinários do período, os créditos bloqueados para
remanejamento, os valores da reserva de contingência, as despesas de que trata o artigo
8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022 e as despesas
relacionadas a pessoal, gestão e administração da unidade não são consideradas no cálculo
do indicador.
§ 3º Em caso de limitação de empenho e de movimentação financeira na forma
do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, o montante indisponível será descontado da base de cálculo de que trata o § 1º.
Art. 2º O resultado percentual da avaliação institucional é obtido pela razão
entre a execução orçamentária e a meta estabelecida.
§ 1º. O resultado da avaliação do alcance da meta global varia de zero a cem
por cento, arredondado ao múltiplo de cinco percentuais imediatamente superior.
§ 2º O resultado da avaliação é ponderado em oitenta por cento, para fins das
Gratificações de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, de
Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS, da
Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST e de Atividade em Infraestrutura - GDAIE.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DECISÓRIO Nº 36/2023/MDIC
Processo nº 14021.103987/2020-31
Trata-se de novo recurso de Embargos de Declaração (30808144) opostos pelo Sr.
JOSÉ ALBERTO DA SILVA CARVALHO em face do Despacho n 39821/2022/PGFN/AGU (30559423
- Pág. 5), proferido com fundamento na Nota Jurídica nº 00164/2022/PGFN/AGU (30559423),
nos autos do processo administrativo em epígrafe.
A esse respeito, e tendo por base o Parecer nº 13/2023/CONJUR-MDIC/CGU/AGU
(34139005), de lavra da Consultoria Jurídica junto a esta Pasta, aprovado pelos Despachos nº
305/2023/CONJUR-MDIC/CGU/AGU (34139005) e nº 387/2023/CONJUR-MDIC/CGU / AG U
(34139005), bem como o que consta do Despacho SEMPE-DREI (34360870), do Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), DECIDO pelo NÃO CONHECIMENTO dos
presentes Embargos de Declaração (30808144), em razão do esgotamento das instâncias
administrativas.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 23, DE 15 DE JUNHO DE 2023
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos
Processos SEI nºs 19972.100431/2023-19 restrito e 19972.100430/2023-66 confidencial e
do Parecer nº 401, de 15 de junho de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa
Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem
elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às
importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação
ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 40,
de 18 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de julho de
2018, aplicado às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço
ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm,
percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28
a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificadas no subitem 7325.91.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia, objeto dos Processos SEI
nº 19972.100431/2023-19 restrito e 19972.100430/2023-66 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão,
conforme o anexo único à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário
Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping
considerou o período de janeiro a dezembro de 2022. Já a análise da probabilidade de
continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2018 a dezembro de
2022.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping
deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos
Processos SEI nº 19972.100431/2023-19 restrito e 19972.100430/2023-66 confidencial no
Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-
br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17
da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e
procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-
Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus
respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos
referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de
defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em
processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A
regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita
em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de
regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a
que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM
em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão
remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45,
que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data
de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo
administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de
2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após
a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no
caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros,
o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade
com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da
Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de
prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto
deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as
solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela
tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter
acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se
manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179
do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM
poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos
aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação
menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão
deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse
prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013,
as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 40, de 2018, permanecerão
em vigor, no curso desta revisão.
14. Conforme previsto no art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de
2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com
base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério
do DECOM.
15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público
disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo
prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de
final de período em curso.
16. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 13,
de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes
econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos
efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço
eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-
exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico .
18. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário
de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público
deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos
processos no 19972.101513/2023-72 (confidencial) ou no 19972.101514/2023-17 (público)
do SEI, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.

                            

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