DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
condições de mercados em terceiros países capazes de gerar desvios de comércio para o
Brasil, concluiu-se haver indícios suficientes quanto à probabilidade de retomada do dano
causado por essas importações na hipótese de extinção do direito antidumping.
Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a
necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as
importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo,
com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo
de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de
22 a 35 mm, usualmente classificadas no subitem 7325.91.00 da NCM, quando originárias
da Índia.
Cabe ressaltar a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art.
112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 11, DE 15 DE JUNHO DE 2023
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os
artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de
2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de
CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM E SUAS
UNIDADES 
INTERNA 
E 
EXTERNA: 
UNIDADE 
EVAPORADORA 
E 
UNIDADE
CONDENSADORA .
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço:
https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade-
industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes
e-mails: cgel.ppb@economia.gov.br, cgct.ppb@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário
ANEXO
PROPOSTA Nº 011 /23 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO
PARA CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM E SUAS
UNIDADES INTERNA E EXTERNA: UNIDADE EVAPORADORA E UNIDADE CONDENSADORA,
ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 11.109, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2022.
Realizar
as 
seguintes
alterações
na 
Portaria
Interministerial
SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº
11.109, DE
27 DE DEZEMBRO
DE 2022,
conforme a
seguir:
1) Inciso "II" do §1º do Art. 2º:
DE:
II - para os produtos a que
se refere esta Portaria que utilizem
motocompressores herméticos rotativos com VELOCIDADE VARIÁVEL (INVERTER), deverá
ser observado o cronograma estabelecido no Anexo V, em que a empresa fabricante
deverá atender, de forma conjunta, ao somatório das pontuações das etapas IX e X do
Anexo I ou das etapas VII e VIII do Anexo III, além da pontuação mínima referente a
cada uma destas etapas.
PARA:
II - para os produtos a que
se refere esta Portaria que utilizem
motocompressores herméticos rotativos com VELOCIDADE VARIÁVEL (INVERTER), deverá
ser observado o cronograma estabelecido no Anexo V, em que a empresa fabricante
deverá atender, de forma conjunta, ao somatório das pontuações das etapas IX e X do
Anexo I ou das etapas VII e VIII do Anexo III, além da pontuação mínima referente a
cada uma destas etapas, observados os §§6º, 7º e 8º deste artigo.
2) §2º do Art. 2º:
DE:
§ 2º As exigências de pontuações para as etapas de fabricação dos
motocompressores estabelecidas nesta Portaria (etapa X do Anexo I e etapa VIII do
Anexo III) restringem-se aos equipamentos com capacidade de refrigeração inferior a
18.000 BTU/h, não sendo contabilizados para efeito da base de cálculo do valor da
pontuação, os motocompressores utilizados nos equipamentos com capacidade igual ou
superior.
PARA:
§
2º As
pontuações estabelecidas
para
as etapas
de fabricação
dos
motocompressores (etapa X do Anexo I e etapa VIII do Anexo III) restringem-se aos
equipamentos com capacidade de refrigeração inferior a 18.000 BTU/h.
3) Incluir os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao Art. 2º:
§ 5º Em complemento ao estabelecido no § 2º, para fins do cômputo da
pontuação da etapa de fabricação do motocompressor, ficam excluídos do cálculo, a
produção dos equipamentos com capacidade de refrigeração igual ou superior a 18.000
BT U / h .
§ 6º Ainda em relação aos equipamentos com capacidade de refrigeração
igual ou superior a 18.000 BTU/h para fins de atingimento das metas de pontuações
estabelecidas no Anexo IV desta Portaria, deverá ser considerada no cálculo de cada
uma 
das 
etapas,
excluída 
a 
do 
motocompressor, 
o
total 
da 
produção
independentemente da capacidade de refrigeração.
§7º Até que seja cumprida a condição estabelecida no §3º, para os
fabricantes que produzem unicamente equipamentos com capacidade de refrigeração
igual ou superior a 18.000 BTU/h, as metas de pontuação estabelecidas no Anexo IV
desta Portaria deverão ser as seguintes:
I - Split System e Multi-Split System com uma ou mais evaporadoras
interligadas a uma condensadora, constante do Anexo I:
a) 2023: 38,5 pontos;
b) 2024: 40,2 pontos;
c) 2025: 45,7 pontos;
d) 2026: 50,7 pontos; e
e) 2027 em diante: 51,5 pontos.
II - Unidade condensadora, constante do Anexo III:
a) 2023: 44 pontos
b) 2024 em diante: 44,75 pontos.
§8º Exclusivamente para o ano de 2023, o atingimento da pontuação
relativa ao somatório mínimo das pontuações, estabelecida no Anexo V, poderá ser
alcançada independente da tecnologia empregada na fabricação do motor elétrico (se
de velocidade fixa ou variável), apurado sobre o total de unidades produzidas, quando
se tratar de split system (conjunto de uma unidade condensadora e uma ou mais
evaporadora) ou da unidade condensadora em separado.
§9º Exclusivamente para os anos de 2023 e 2024, a etapa VII do Anexo I
valerá 5 (cinco) pontos.
4) Incluir os parágrafos 4º ao Art. 5º:
§ 4º A pontuação total das etapas II, III e VI do Anexo I, etapas II, III e V
do Anexo II, etapas II e IV do Anexo III poderá ser dividida proporcionalmente ao
número de peças aplicáveis as etapas, observado o disposto no § 1º deste artigo.
5) Revogar o parágrafo único do Art. 6º:
6) Alterar a redação do Art. 9º:
DE:
Art. 9º Sempre
que fatores técnicos ou
econômicos, devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de
portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
PARA:
Art. 9º Sempre
que fatores técnicos ou
econômicos, devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
7) Incluir o artigo com a redação abaixo, numerando-o como Art. 10,
renumerando os demais artigos na sequência:
Art. 10. A Todas as obrigações residuais decorrentes do Processo Produtivo
Básico, no ano de 2022, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 8, de
22 de janeiro de 2014, deverão ser cumpridas até 31 de dezembro de 2023, sem
prejuízo do cumprimento das metas de pontuação estabelecidas por esta Portaria
Interministerial.
8) Alterar a redação da Etapa II do Anexo I:
DE:
. II
Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D)
do gabinete (corpo) da unidade evaporadora.
PARA:
. II
Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D)
do
gabinete
(corpo) da
unidade
evaporadora
(base, grade
frontal,
grade
superior,
painel
ou tampa:
frontal,
lateral,
superior e
traseiro,
quando
aplicáveis).
9) Alterar a redação da Etapa III do Anexo I:
DE:
. III
Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D)
do gabinete (corpo) da unidade condensadora (base, grade frontal, grade
superior, painel ou tampa: frontal,
lateral, superior e traseiro, quando
aplicáveis).
PARA:
. III
Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D)
do gabinete (corpo) da unidade condensadora (base, painéis, grades frontais,
laterais e traseiras e tampas externas, quando aplicáveis).
10) Alterar a redação da Etapa VI do Anexo I:
DE:
. VI
Estampagem metálica do gabinete (corpo) da unidade condensadora (base,
painéis frontais, laterais, superior e traseiro, quando aplicáveis).
PARA:
. VI
Estampagem metálica do gabinete (corpo) da unidade condensadora (base, grade
frontal, grade superior, painel ou tampa: frontal, lateral, superior e traseiro,
quando aplicáveis).
11) Alterar a redação da Etapa VII do Anexo I:
DE:
. VII
Estampagem,
corte, montagem
e
soldagem das
aletas
e
dos tubos
dos
trocadores de calor da unidade condensadora.
PARA:
. VII
Estampagem, corte, montagem e soldagem das aletas e corte, expansão,
conformação e soldagem dos tubos dos trocadores de calor da unidade
condensadora.
12) Alterar a redação da Etapa VIII do Anexo I:
DE:
. VIII
Estampagem, corte,
montagem e
soldagem das aletas
e dos
tubos dos
trocadores de calor da unidade evaporadora.
PARA:
. VIII
Estampagem, corte, montagem e soldagem das aletas e corte, expansão,
conformação e soldagem dos tubos dos trocadores de calor da unidade
evaporadora.
13) Alterar a redação da Etapa VI do Anexo II:
DE:
. VI
Estampagem e corte das aletas e dos tubos dos trocadores de calor da unidade
evaporadora.
PARA:
. VI
Estampagem, corte, montagem e soldagem das aletas e corte, expansão,
conformação e soldagem dos tubos dos trocadores de calor da unidade
evaporadora.
14) Alterar a redação da Etapa V do Anexo III:
DE:
. V
Estampagem, corte,
montagem e
soldagem das aletas
e dos
tubos dos
trocadores de calor da unidade condensadora.
PARA:
. V
Estampagem, corte, montagem e soldagem das aletas e corte, expansão,
conformação e soldagem dos tubos dos trocadores de calor da unidade
condensadora.
15) Alterar a redação do produto constante da Tabela do Anexo V:
DE:
Split System formado por uma unidade condensadora e uma unidade
evaporadora, constante do Anexo I
PARA:
Split System e Multi-Split System
com uma ou mais evaporadoras
interligadas a uma condensadora, constante do Anexo I
Ministério da Educação
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Revoga a Resolução nº 20, de 3 de outubro de 2014,
que dispõe sobre a normatização dos procedimentos
para realização de processos de compras de bens, de
obras com características padronizadas e de serviços,
inclusive de engenharia, gestão de contratos e atas de
registro de preços, no âmbito do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º do
Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, bem como os arts. 3º, 5º e 6º do
Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve, ad referendum:
Art. 1º Revogar a Resolução CD/FNDE nº 20, de 3 de outubro de 2014.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

                            

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