DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Das Informações sobre a Carga
Art. 14. As informações da carga transportada no veículo compreendem as
informações da viagem, dos conhecimentos de carga e da associação master/house.
§ 1º As informações de que trata o caput não serão exigidas nos casos de
pouso forçado, exceto se houver carga ou descarga no aeroporto em que for efetuado
o referido pouso.
§ 2º Os sobressalentes, as provisões de bordo e os bens ou as mercadorias
não acobertados por conhecimento de carga não serão informados no sistema CCT
Importação.
§ 3º Após o registro da chegada da aeronave no País, caso seja constatada
falta de parte da carga manifestada no conhecimento de carga master ou direto, a
empresa aérea deverá, no prazo previsto no art. 43, alterar o manifesto eletrônico de
carga de total para parcial.
§ 4º Depois da alteração a que se refere o § 3º, a carga passará a ser tratada
como manifestada parcialmente desde o início.
Art. 15. A identificação do conhecimento de carga no sistema CCT Importação
será composta:
I - no caso de AWB e MAWB, pelo número do conhecimento de carga
acrescido da data de sua emissão; ou
II - no caso de HAWB, pelo código de identificação do conhecimento de carga
acrescido da data de sua emissão e do número de inscrição no CNPJ do agente de
carga.
Parágrafo único. Somente após 12 (doze) meses da data de emissão do
conhecimento de carga, o mesmo número de identificação de AWB, MAWB ou HAWB
poderá ser reutilizado.
Art. 16. As informações sobre os conhecimentos de carga e sobre as
associações master/house serão prestadas pelo respectivo responsável, dentro dos prazos
estabelecidos na Seção X deste Capítulo, em qualquer ordem e independentemente da
prestação das informações de responsabilidade de outro interveniente.
Art. 17. A carga será considerada manifestada, nos termos dos arts. 42 e 43
do Decreto nº 6.759, de 2009, quando todos os arquivos no padrão Cargo XML da IAT A
que contenham as informações a que se refere o art. 14 forem transmitidos pelo
respectivo responsável e recepcionados no referido sistema.
Art. 18. As cargas estrangeiras destinadas à devolução ou à redestinação, as
cargas destinadas à exportação e os conhecimentos de carga MAWB referentes às cargas
de passagem ou em trânsito aduaneiro na hipótese prevista no § 6º do art. 58
relacionados na viagem com partida nacional, em conformidade com o disposto no art.
11, deverão ser informadas na forma estabelecida no art. 14 e no prazo previsto no art.
41.
Art. 19. O DSIC será gerado no sistema CCT Importação pelo depositário ou
pela RFB, nas seguintes hipóteses:
I - carga não manifestada;
II - carga sem identificação do conhecimento de carga;
III - bagagem acompanhada acima dos limites quantitativos estabelecidos pela
legislação específica ou que não se enquadre no conceito de bagagem;
IV - desdobramento de conhecimento de carga autorizado pela RFB; ou
V - carga vinculada a documento de despacho e manifestada para um
aeroporto, quando, por erro de expedição, chegar em unidade diversa.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, a identificação de carga
amparada
por
conhecimento
de
carga HAWB
deverá
conter
os
números
dos
conhecimentos de carga MAWB e HAWB correspondentes.
§ 2º Somente o depositário que estiver de posse da carga poderá gerar o
correspondente DSIC.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a geração do DSIC ocorrerá
enquanto não implementada função própria no sistema.
§ 4º A RFB poderá gerar DSIC em hipótese não prevista no caput sempre que
necessário para a recepção da carga no sistema.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e V do caput, o DSIC gerado
deverá ser apropriado ao conhecimento de carga tão logo seja ele informado ou
identificado no sistema como o documento que ampara a carga sob DSIC.
§ 6º O registro da declaração de importação com a informação do DSIC
gerado como documento de transporte será permitido somente nas hipóteses em que
não for obrigatória a apropriação deste documento.
Art. 20. A carga recepcionada com base em DSIC somente poderá ser
submetida a trânsito aduaneiro por via aérea, nos termos do art. 58, após a apropriação
do DSIC.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, autorizados pela RFB, a carga
recepcionada com base em DSIC não apropriado poderá ser submetida a trânsito
aduaneiro, somente por via rodoviária, com registro de declaração de trânsito aduaneiro,
conforme legislação específica.
Art. 21. A desapropriação do DSIC somente poderá ser realizada enquanto o
conhecimento de carga aéreo ao qual o referido documento foi apropriado não for
vinculado a uma declaração de importação.
Parágrafo único.
A desapropriação de que
trata o caput
poderá ser
realizada:
I - pelo depositário antes do decurso do prazo previsto no art. 47; ou
II - pela RFB a qualquer tempo.
Art. 22. A exclusão de DSIC poderá ser realizada somente pela RFB.
Seção IV
Da Informação do Manifesto de Carga Eletrônico
Art. 23. A prestação de todas as informações sobre a viagem e as cargas
transportadas, em conformidade com o disposto no art. 17, constitui o manifesto de
carga eletrônico.
Seção V
Da Apresentação de Documentos
Art. 24. A prestação das informações relativas aos conhecimentos de carga, na
forma estabelecida nos arts. 8º e 9º, configura a apresentação do e-AWB à RFB, em
conformidade com o disposto no art. 20 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Seção VI
Da Chegada do Veículo
Art. 25. A informação da chegada de aeronave procedente do exterior ou que
transporte carga sob o regime de trânsito aduaneiro a que se refere o art. 58 deverá ser
registrada pelo transportador aéreo no sistema CCT Importação no prazo previsto no art. 42.
§ 1º No caso de descumprimento do disposto no caput, a RFB deverá registrar
a chegada da aeronave no sistema, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis ao
transportador aéreo.
§ 2º No caso de codeshare
previamente
autorizado pela Anac,
cada
transportador aéreo deverá informar a chegada de sua viagem, conforme o disposto no
caput.
§ 3º Caso tenha sido informada uma viagem com partida do exterior e uma
ou mais viagens com partida nacional, para a mesma aeronave, o transportador aéreo
deverá informar a chegada de todas as viagens.
§ 4º A informação da chegada do veículo procedente do exterior no sistema
CCT Importação equivale à emissão do termo de entrada de que trata o art. 32 do
Decreto nº 6.759, de 2009.
§ 5º Depois da emissão do termo de entrada a que se refere o § 4º, não será
considerada espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador aéreo, nos
termos do disposto no § 3º do art. 683 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Art. 26. A informação da chegada de veículo terrestre cuja carga tenha sido
manifestada no sistema CCT Importação sob o regime de trânsito aduaneiro a que se
refere o art. 59 deverá ser efetuada, imediatamente, pelo depositário no sistema próprio
e transmitida ao sistema Recintos do Pucomex, em conformidade com o disposto em
norma específica.
Seção VII
Da Transferência de Responsabilidade pela Carga
Subseção I
Da Recepção da Carga
Art. 27. A recepção da carga configura a transferência de responsabilidade
pela carga ao depositário, nos seguintes casos:
I - após a entrega da carga pelo transportador aéreo;
II - após a entrega intermediária da carga por outro depositário, nos termos
do inciso VI do caput do art. 28; ou
III - após a entrega da carga pelo transportador terrestre, subsequente à
informação de chegada do veículo, nos termos do art. 26.
§ 1º A recepção da carga de que trata o caput compreende o registro pelo
depositário das seguintes informações:
I - número do conhecimento de carga ou DSIC, nos casos a que se referem
os incisos I e II do caput, ou número da declaração de trânsito, no caso a que se refere
o inciso III do caput;
II - número de volumes;
III - peso; e
IV - eventual existência de avarias.
§ 2º A recepção da carga deverá ser informada no sistema próprio do
depositário, com posterior transmissão da informação ao sistema Recintos do Pucomex,
mediante o envio do evento geração de lotes, em conformidade com o disposto em
norma específica.
§ 3º A informação sobre a recepção da carga no sistema CCT Importação será
registrada após a validação das informações relacionadas no § 1º.
§ 4º No caso a que se refere o inciso I do caput:
I - quando o transportador aéreo informar no conhecimento de carga master,
no arquivo padrão Cargo XML da IATA específico, a indicação da não recepção dos
conhecimentos house associados, o depositário deverá efetuar somente a recepção do
referido master; e
II - quando o transportador aéreo informar no conhecimento de carga, no
arquivo padrão Cargo XML da IATA específico, o código referente a carga postal, o
depositário não deverá efetuar a recepção do referido conhecimento, tendo em vista que
a referida carga será objeto de entrega intermediária em conformidade com o disposto
na alínea "b" do inciso I do caput do art. 28.
Subseção II
Da Entrega Intermediária
Art. 28. A entrega intermediária da carga deverá ser informada no sistema
CCT Importação nas seguintes situações:
I - pela empresa aérea:
a) quando realizar a entrega da carga a outra empresa aérea que dará
prosseguimento ao transporte internacional da carga em conexão imediata; e
b) quando realizar a entrega à ECT de remessa postal amparada por
conhecimento de carga e constituída de objetos permutados pela ECT com operadores
estrangeiros não designados; e
II - pelo depositário:
a) quando realizar a entrega da
carga à empresa aérea que dará
prosseguimento ao transporte internacional da carga ou realizará o trânsito aduaneiro
entre aeroportos nacionais;
b) quando realizar a entrega da carga ao transportador terrestre que realizará
o trânsito aduaneiro da carga amparado por declaração de trânsito conforme norma
específica;
c) quando realizar a entrega à ECT de remessa postal amparada por
conhecimento de carga, recepcionada por equívoco e constituída de objetos permutados
pela ECT com operador estrangeiro designado ou não designado; e
d) quando realizar a entrega a outro depositário dentro da mesma zona
primária, na hipótese de transferência da carga sem registro de declaração de trânsito
aduaneiro.
§ 1º A transferência da carga a que se refere a alínea "d" do inciso II do caput
somente poderá ocorrer nos casos em que a carga não transite por via pública.
§ 2º O depositário do Tecex deverá realizar a entrega intermediária da
remessa internacional que será objeto de declaração de importação registrada no
Siscomex ao depositário do recinto não caracterizado como Tecex, em conformidade com
o disposto alínea "d" do inciso II do caput, nas seguintes situações:
I - quando a declaração for registrada pelo próprio importador ou por seu
representante legal; ou
II - quando a empresa de courier for contratada para o serviço de despacho
aduaneiro, mas não possuir habilitação especial nos termos da legislação específica.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso a empresa de courier não tenha
informado o conhecimento de carga HAWB na forma prevista no art. 6º, esta deverá
prestar a referida informação previamente ao registro da entrega intermediária.
Seção VIII
Da Entrega da Carga
Art. 29. Caso não haja impedimento para a entrega da carga registrado no
sistema CCT Importação, o depositário, após a autorização da RFB, realizará e registrará
no sistema a sua entrega:
I - ao importador; ou
II - ao destinatário das mercadorias abandonadas, das entregues à Fazenda
Nacional, ou as que foram objeto de pena de perdimento.
Parágrafo único. Antes de proceder à entrega da carga nos termos do inciso
I do caput, o depositário deverá verificar se a identificação do consignatário da carga no
conhecimento de carga informado no sistema CCT Importação é idêntica à do importador
constante na declaração que ampara o despacho de importação.
Art. 30. Caso não haja proibição prevista em ato editado pelo titular da
unidade da RFB onde ocorrer a entrega, a carga poderá ser entregue diretamente pelo
transportador aéreo ao importador, sem registro da recepção da carga, quando se tratar
de:
I - partes e peças destinadas a AOG; ou
II - carga objeto de
Declaração Eletrônica de Movimentação Física
Internacional de Valores (e-DMOV), conforme norma específica.
§ 1º Aplica-se o disposto no inciso I do caput somente às partes e peças
destinadas a AOG operada por empresa aérea.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput:
I - a permanência da carga sem vinculação a documento de saída no sistema
não poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas da chegada da aeronave; e
II - antes de proceder à entrega da carga diretamente ao importador, o
transportador aéreo deverá verificar a existência de algum impedimento para a entrega
no sistema CCT Importação.
§ 3º Ao realizar a entrega da carga ao importador, o transportador aéreo
deverá efetuar o correspondente registro no sistema CCT Importação.
§ 4º Expirado o prazo previsto no inciso I do § 2º, o transportador aéreo
deverá entregar a carga ao depositário.
§ 5º O disposto neste artigo não impede que, a qualquer tempo, a fiscalização
aduaneira determine a recepção da carga pelo depositário.
Art. 31. O transportador aéreo ou agente de carga poderá registrar, no
sistema CCT importação, indicador de pendência de pagamento de frete, até a liquidação
do frete devido.
§ 1º O responsável pelo registro de pendência de pagamento de frete deverá
baixá-lo quando ocorrer o referido pagamento.
§ 2º O registro a que se refere o caput será efetuado somente quando a
pendência for referente ao valor do frete discriminado no respectivo conhecimento.
Art. 32. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a RFB poderá baixar
o registro de pendência de pagamento de frete, independentemente da sua efetiva
liquidação.
Art. 33. No caso de vinculação manual da carga a documento de saída, nos
termos do inciso II do caput do art. 51, a RFB deverá registrar a autorização da entrega
no sistema CCT Importação.
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