DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DAS MARCAS
Art. 22. A criação de marcas no âmbito do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional deverá destinar-se unicamente às políticas e aos programas
desenvolvidos pelo órgão e por suas vinculadas.
Art. 23. Para a criação de marcas é desejável que seja apresentado um plano
de comunicação que justifique a necessidade de sua criação.
Art. 24. É vedada a criação de marcas para as áreas constituintes do
organograma do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e suas
vinculadas, uma vez que já possuem norma específica definida pela Manual de Uso da
Marca do Governo Federal.
CAPÍTULO VI
DOS EVENTOS E DAS PUBLICAÇÕES
Seção I
Do planejamento de eventos
Art. 25. Todos os órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional deverão informar e submeter previamente
à Assessoria Especial de Comunicação Social o planejamento de eventos de divulgação
institucional e de difusão relacionados às suas respectivas áreas de atuação.
Art. 26. A Assessoria Especial de Comunicação Social deverá ser envolvida em
todos os eventos do órgão, inclusive naqueles que não contarem com a presença do
Ministro de Estado.
Art. 27. Deverão ser submetidos à Assessoria Especial de Comunicação Social,
os termos de referência relacionados à contratação de equipamentos e objetos
necessários à realização dos eventos, para emissão de parecer quanto à necessidade de
outros equipamentos ou estruturas ou ainda quanto à necessidade de corte na lista
proposta.
Seção II
Das publicações editoriais
Art. 28. Todos as unidades que integram a estrutura organizacional do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverão informar e submeter
previamente à Assessoria Especial de Comunicação Social o planejamento de projetos
editorais, tais como manuais, cartilhas, revistas, livros, entre outros.
Art. 29. Os projetos editoriais poderão ser submetidos à Assessoria Especial de
Comunicação Social para editoração, revisão e diagramação, bem como para orientação
quanto à utilização das marcas oficiais.
PORTARIA Nº 1.936, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Regulamenta os requisitos e os procedimentos para
aprovação e acompanhamento
de projetos de
investimento considerados como prioritários na área
de infraestrutura para o setor de irrigação, para
efeito do disposto no Decreto n. 8.874, de 11 de
outubro de 2016, e no art. 2º da Lei n. 12.431, de
24 de junho de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal, combinado com o art. 29, da Lei n. 13.844, de 18 de junho de
2019, e com o art. 1º, do Anexo I, do Decreto n. 10.773, de 23 de agosto de 2021,
resolve:
Art. 1º Regulamentar os requisitos e os procedimentos para aprovação e
acompanhamento de projetos de investimento considerados como prioritários na área de
infraestrutura para o setor de irrigação, para efeito do disposto no Decreto n. 8.874, de
2016, e no art. 2º da Lei n. 12.431, de 2011.
§ 1º Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, o conjunto de obras de
infraestrutura que, direta ou indiretamente, criem as condições adequadas à prática da
irrigação em cultivos agrícolas.
§ 2º Considera-se obra de infraestrutura no setor de irrigação a aquisição ou
construção de obras civis, estruturas mecânicas, elétricas e seus componentes necessários
à instalação, ampliação, recuperação, adequação, modernização e operação do sistema de
irrigação, incluindo seus equipamentos e componentes, bem como suas estruturas de
captação de água, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola,
sistematização e correção do solo, benfeitorias de apoio à produção agrícola e vias de
acesso.
Art. 2º Os projetos de investimento em infraestrutura do setor de irrigação
deverão ser submetidos ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
(MIDR), para obtenção da aprovação como prioritários, por pessoas jurídicas, constituídas
sob a forma de Sociedades por Ações, ou também por suas sociedades controladoras, de
modo a se enquadrarem nos benefícios previstos no art. 2º da Lei n. 12.431, de 2011.
§ 1º As pessoas jurídicas mencionadas no caput podem assumir a forma de
companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos à negociação no mercado.
§ 2º A submissão deverá ser individual para cada projeto de investimento a ser
financiado, no todo ou em parte, com os recursos oriundos da emissão de debêntures
e/ou de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e/ou de Certificados de
Recebíveis Imobiliários (CRI), nos termos do art. 3º do Decreto n. 8.874, de 2016.
Art. 3º Os projetos serão considerados como prioritários após edição de
Portaria de aprovação do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento
Regional, a ser publicada no Diário Oficial da União, nos termos do art. 4º do Decreto n.
8.874, de 2016.
Art. 4º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de
Segurança Hídrica (SNSH), ou por normativos complementares.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
ANEXO ÚNICO
Requisitos e procedimentos para aprovação e acompanhamento de projetos de
investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de
irrigação.
1. DOS ASPECTOS GERAIS:
1.1. Os projetos de investimento considerados como prioritários na área de
infraestrutura para o setor de irrigação deverão observar, no que couber, as regras
previstas nos respectivos editais e nos seus anexos, nas Leis n. 11.079, de 30 de dezembro
de 2004, n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n. 8.666, de 21 de junho de 1993, n.
14.133, de 1º de abril de 2021 e demais normas vigentes sobre a matéria.
2. DEFINIÇÕES:
2.1. Agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que exerce agricultura
irrigada, podendo ser classificado em familiar, pequeno, médio e grande, conforme
definido em regulamento;
2.2. Agricultor irrigante familiar: pessoa física classificada como agricultor
familiar, nos termos da Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006, que pratica agricultura
irrigada;
2.3. Agricultura irrigada: atividade econômica que explora culturas agrícolas,
florestais e ornamentais e pastagens, bem como atividades agropecuárias afins, com o uso
de técnicas de irrigação ou drenagem;
2.4. Projeto de irrigação: sistema planejado para o suprimento ou a drenagem
de água em empreendimento de agricultura irrigada, de modo programado, em
quantidade e qualidade, podendo ser composto por estruturas e equipamentos de uso
individual ou coletivo de captação, adução, armazenamento, distribuição e aplicação de
água;
2.5. Infraestrutura de irrigação de uso comum: conjunto de estruturas e
equipamentos de captação, adução, armazenamento, distribuição ou drenagem de água,
estradas, redes de distribuição de energia elétrica e instalações para o gerenciamento e
administração do projeto de irrigação;
2.6. Infraestrutura de apoio à
produção: conjunto de benfeitorias e
equipamentos para beneficiamento, armazenagem e transformação da produção agrícola,
para apoio à comercialização, pesquisa, assistência técnica e extensão, bem como para
treinamento e capacitação dos agricultores irrigantes;
2.7. Infraestrutura das unidades parcelares: conjunto de benfeitorias e
equipamentos de utilização individual, implantado nas unidades parcelares de projetos de
irrigação;
2.8. Infraestrutura social: conjunto de estruturas e equipamentos destinados a
atender às necessidades de saúde, educação, segurança, saneamento e comunicação nos
projetos de irrigação;
2.9. Unidade parcelar: área de uso individual destinada ao agricultor irrigante
nos Projetos Públicos de Irrigação;
2.10. Serviços de irrigação: atividades de administração, operação, conservação
e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum;
2.11. Módulo produtivo operacional: módulo mínimo planejado dos Projetos
Públicos de Irrigação com infraestrutura de irrigação de uso comum implantada e em
operação, permitindo o pleno funcionamento das unidades parcelares de produção;
2.12. Gestor do Projeto Público de Irrigação: órgão ou entidade pública ou
privada responsável por serviços de irrigação.
2.13. Concessionária de Projeto de Irrigação: Sociedade de Propósito Específico
(SPE) constituída pela licitante adjudicatária, nos termos do contrato, para a execução do
objeto da concessão.
2.14. Titular do projeto (ou Requerente): pessoa jurídica responsável por
submeter a proposta de projeto de investimento prioritário ao Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional.
2.15. Projetos prioritários de investimento: projetos que visem à implantação,
ampliação, adequação ou modernização de empreendimentos em infraestrutura para o
setor de irrigação, enquadrados nos termos desta Portaria. São considerados prioritários
os projetos de investimento na área de infraestrutura para o setor de irrigação:
2.15.1. Objeto de processo de concessão ou parceria público-privada, nos
termos da Lei n. 11.079, de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de
Investimentos (PPI), de que trata a Lei n. 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o
programa que venha a sucedê-lo; ou
2.15.2. Não alcançados pelo disposto no item 2.15.1, mas aprovados pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nos termos do art. 2º, inciso III,
do Decreto n. 8.874, de 2016.
2.16. Sistematização e correção do solo: investimento no preparo da área a ser
cultivada a fim de proporcionar melhor estabelecimento das culturas agrícolas a serem
implementadas, bem como a prática de correção da acidez dos solos conhecidas como
calagem e gessagem.
3. PROCEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO DE PROPOSTAS:
3.1. Para cadastramento de proposta de um projeto de investimento como
prioritário na área de infraestrutura para o setor de irrigação, o titular do projeto
(requerente) deverá enviar, por meio eletrônico, ofício à Secretaria Nacional de Segurança
Hídrica (SNSH), do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR),
solicitando a aprovação do enquadramento do respectivo projeto de investimento como
prioritário para efeito da Lei n. 12.431, de 2011, acompanhado da documentação
especificada no item 3.1.1.
3.1.1. Documentação técnica a ser apresentada:
a) Carta-Consulta - Formulário para Cadastro de Projeto;
b) Quadro de Usos e Fontes;
c) Quadro de Composição Acionária do Titular do Projeto;
d) Cópia do contrato de concessão, se aplicável;
e) Planta/layout apresentando a localização e as principais características das
intervenções propostas, quando couber; e
f) Outros documentos e informações que a requerente julgue importantes para
a caracterização dos benefícios a serem gerados pela implementação do projeto.
3.1.2. Os formulários referentes à documentação de que trata as alíneas "a" a
"c" do item 3.1.1 serão disponibilizados no sítio do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
3.2. Adicionalmente à documentação técnica, o Titular do Projeto deverá
encaminhar a seguinte documentação institucional:
a) Quadro de Sócios e Administradores (QSA) emitido online no sítio eletrônico
da Receita Federal;
b) Cópia do contrato social ou estatuto social da Proponente, arquivado na
Junta Comercial competente.
c) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) emitido online no sítio eletrônico da Receita Federal;
d) Relação das pessoas jurídicas que integram a Proponente, com a indicação
de seus respectivos números de inscrição no CNPJ;
e) Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com
Efeitos de Negativa relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União da Proponente;
e
3.2.1. Quando o Titular do Projeto for a sociedade controladora da SPE, deverá
ser encaminhada a documentação constante nas alíneas "a" a "e" relativa à SPE e ao
titular do projeto.
3.3. O pleito deverá ser individualizado para cada projeto de investimento a
ser financiado, no todo ou em parte, com a emissão de debêntures e/ou Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios e/ou Certificado de Recebíveis Imobiliários, nos
termos da Lei n. 12.431, de 2011.
3.3.1. No pleito deverá constar obrigatoriamente o instrumento financeiro a
ser utilizado, debêntures e/ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e/ou
Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), e a identificação da pessoa jurídica que o
emitirá.
3.3.2. Caso o projeto de investimento seja financiado em parte com a emissão
de debêntures e/ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e/ou
Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), deverão constar nos formulários referentes à
Carta-consulta e ao Quadro de Usos e Fontes as intervenções previstas no projeto de
investimento como um todo, independente do recurso a ser utilizado.
3.4. Na hipótese de o titular do projeto apresentar pleito que compreenda
ações em mais de um município, deverão ser encaminhados Carta-consulta e Quadro de
Usos e Fontes da proposta consolidada, detalhando a lista dos municípios beneficiados
com as principais intervenções previstas e valores para cada um deles, bem como
encaminhada toda a documentação técnica constante no item 3.1.1 para cada município
beneficiado.
4. ENQUADRAMENTO DO PROJETO:
4.1. Para enquadramento de um projeto de investimento como prioritário na
área de infraestrutura para o setor de irrigação, a SNSH, como órgão competente na
estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, deverá verificar:
a) a caracterização da proposta nas definições estabelecidas no item 2;
b) o atendimento às exigências de apresentação da documentação técnica e da
documentação institucional previstas no item 3.1.1.
4.2. Constatada a não conformidade da documentação apresentada, a pessoa
jurídica titular do projeto será notificada pela SNSH, por meio eletrônico, para regularizar
as pendências no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da
notificação, sob pena de arquivamento do projeto de investimento.
4.2.1. Quando necessário para o esclarecimento de aspectos técnicos dos
empreendimentos contemplados na proposta, a SNSH poderá solicitar à titular do projeto
a realização de reunião técnica e/ou apresentação de estudos ou outros documentos
técnicos.
4.2.2. Transcorrido o prazo previsto no item 4.2 sem o devido equacionamento
das pendências pelo Titular do Projeto, será promovido o arquivamento do processo.
4.3. Verificadas as condições previstas neste item 4 e esclarecidos os aspectos
técnicos dos empreendimentos,
a SNSH formalizará o
enquadramento mediante
elaboração de minuta de portaria de aprovação e a emissão de parecer conclusivo,
recomendando a aprovação do projeto de investimento contemplado na proposta como
prioritário na área de infraestrutura para o setor de irrigação.

                            

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