DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.3.1. Na hipótese de não enquadramento, a SNSH notificará a pessoa jurídica
titular do projeto, por meio eletrônico, para informação de forma justificada e ordenará
o arquivamento do processo administrativo.
5. APROVAÇÃO DO PROJETO:
5.1. A proposta enquadrada pela SNSH deverá ser encaminhada à Consultoria
Jurídica (Conjur/MDR), para análise e manifestação acerca dos aspectos jurídico-formais da
minuta de Portaria a ser editada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
5.1.1. No caso de manifestação contrária ou com ressalvas pela Conjur/MIDR,
o processo deverá ser restituído à SNSH para as providências cabíveis.
5.1.2. No caso de manifestação favorável e sem ressalvas pela Conjur/MIDR, o
processo seguirá diretamente ao Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional
para análise e deliberação quanto à edição da portaria de aprovação do projeto, ouvida
a Secretaria-Executiva.
5.2. O projeto será considerado aprovado como prioritário, para efeito da Lei
n. 12.431, de 2011, e do Decreto n. 8.874, de 2016, mediante publicação, no Diário Oficial
da União (DOU), de Portaria do Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional, na
qual constará, no mínimo:
a) o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do titular do
projeto;
b) a descrição do projeto, com a especificação de que se enquadra no setor de
irrigação;
c) o(s) local(is) de implantação do projeto;
d) o prazo previsto para implantação do projeto;
e) o valor máximo enquadrado, que não deve ultrapassar o valor dos
investimentos declarados na carta-consulta; e
f) outras informações que a Secretaria responsável entender necessárias.
6. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO:
6.1. O titular do projeto deverá encaminhar, anualmente, ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, até 30 de abril do exercício subsequente, o
Quadro Informativo Anual de Usos e Fontes do projeto de investimento priorizado,
destacando a destinação específica dos recursos captados por meio da emissão das
debêntures, dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e/ou dos Certificados de
Recebíveis Imobiliários, abrangidos por esta Portaria, mediante o preenchimento de
formulário específico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
6.1.1. Além das informações constantes no formulário mencionado no item
6.1, o titular do projeto deverá enviar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, até 30 de abril do exercício subsequente, relatório de acompanhamento do
projeto, contendo descritivo da evolução da execução do empreendimento, com registro
fotográfico, principais intervenções e quantitativos executados, entraves que dificultaram
ou enfrentamentos que serão necessários para o adequado andamento do projeto, no
que tange a questões ambientais, de titularidade de área, processos licitatórios,
pendências jurídicas e de concessão, dentre outras.
6.2. Em até 90 (noventa) dias após a utilização de todo o valor captado no
projeto de investimento, a pessoa jurídica titular deverá enviar relatório final de execução
do projeto à SNSH.
6.2.1. O prazo de que trata o item 6.2 poderá ser prorrogado até o dobro,
mediante provocação fundamentada da pessoa jurídica titular do projeto de
investimento.
6.3. O titular do projeto deverá informar imediatamente à SNSH a ocorrência
da emissão das debêntures, dos certificados de recebíveis imobiliários ou das cotas do
fundo de investimento em direitos creditórios, juntamente com o valor montante de cada
emissão.
6.4. O titular do projeto deverá informar à SNSH, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, toda e qualquer alteração na implementação do projeto, inclusive
alterações quanto ao prazo de execução ou desistência.
6.5. Caso o contrato termine antecipadamente, o Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional deverá publicar Portaria comunicando que o respectivo projeto
perdeu o status de projeto prioritário.
6.6. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por intermédio
da SNSH, poderá a qualquer momento, caso seja necessário, solicitar ao titular do projeto
informações sobre o andamento da execução física e financeira do empreendimento
previsto no projeto aprovado como prioritário.
6.7. O titular do projeto deverá manter a documentação relativa à utilização
dos recursos captados, até cinco anos a contar da data do vencimento das debêntures,
dos CRI emitidos e/ou do encerramento do FIDC, para consulta e fiscalização dos órgãos
de controle.
6.7.1. No caso em que o vencimento das debêntures e/ou dos CRI emitidos ou
do encerramento do FIDC for anterior ao prazo de conclusão do projeto, o titular do
projeto deverá manter a documentação mencionada no item 6.7 pelo prazo de cinco
anos, após a conclusão do empreendimento.
6.8. O titular do projeto deverá manter atualizada, junto à SNSH, a relação das
pessoas jurídicas que o integram, mediante o preenchimento de formulário específico que
será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
6.9. O prazo da prioridade concedida é de um ano, devendo o titular do
projeto que não realizar a emissão das debêntures ou do CRI, ou a instituição do FIDC,
neste prazo, formalizar à SNSH os motivos da não realização.
6.9.1. Caso a emissão de que trata o item 6.9 não ocorra no prazo de
prioridade concedida pela Portaria de Aprovação do Projeto de Investimento, e o titular
do projeto tenha interesse na emissão, este deverá solicitar à SNSH, previamente ao
vencimento do prazo de prioridade, a sua prorrogação, justificando os motivos de tal
solicitação e informando o cronograma previsto para emissão.
6.9.2. A solicitação de prorrogação do prazo de prioridade só é permitida uma
única vez por prazo de até um ano.
6.9.3. Caberá à SNSH, a análise da solicitação e a aprovação da prorrogação do
prazo da prioridade concedida.
6.10. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá
estabelecer cooperação institucional para fins de acompanhamento da implementação dos
projetos de infraestrutura aprovados como prioritários.
6.11. O agente fiduciário, nomeado na escritura da emissão das debêntures,
que goze do benefício previsto no artigo 2º da Lei n. 12.431, de 2011, enviará à SNSH,
anualmente, até o encerramento do primeiro quadrimestre, cópia do relatório de que
trata o artigo 15 da Instrução CVM n. 583, de 20 de dezembro de 2016, da Comissão de
Valores Mobiliários (CVM).
6.12. O titular do projeto deverá observar as demais disposições constantes na
Lei n. 12.431, de 2011, no Decreto n. 8.874, de 2016, na legislação e normas vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §
5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7. DEMAIS DISPOSIÇÕES
7.1. As propostas poderão prever, ainda:
a) a elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia;
b) a elaboração de estudos de avaliação do impacto das externalidades do
projeto;
c) ações relativas à educação e à promoção da agricultura irrigada junto à
comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento; e
d) aquisição de terreno.
7.2. Não é permitido projeto de investimento que contemple exclusivamente
as ações elencadas no item 7.1, devendo essas ações, quando propostas, estar
diretamente relacionadas às obras e aos serviços de engenharia previstos no respectivo
projeto de investimento.
7.3. As propostas apresentadas poderão prever a alocação dos recursos
captados para pagamento
futuro ou reembolso de gastos,
despesas ou dívidas
relacionados aos projetos de investimento prioritários, nos termos da Lei n. 12.431, de
2011.
7.4. Os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso deverão ter
ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data do encerramento
da oferta pública.
7.5. Excetuam-se do disposto nos itens 7.3 e 7.4 dívidas decorrentes de
financiamentos com recursos da União ou geridos pela União.
7.6. As despesas relacionadas ao pagamento de outorga do empreendimento,
previstas no instrumento contratual de delegação, poderão ser computadas no projeto de
investimento.
7.7. Caso o projeto de investimento já tenha sido contemplado com recursos
da União ou geridos pela União, a captação de recursos prevista pela proposta ficará
limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e o valor já
contemplado.
PORTARIA Nº 1.937, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Estabelece
o
procedimento de
aprovação
dos
projetos de infraestrutura no setor de irrigação ao
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura.
O
MINISTRO DE
ESTADO DA
INTEGRAÇÃO
E DO
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87 do parágrafo
único, incisos I e II da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n. 11.488, de 15
de junho de 2007, e no Decreto n. 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO, DA ANÁLISE E DO ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS AO
REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA
Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto para
implantação de infraestrutura no setor de irrigação interessada na adesão ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) deverá solicitar
o enquadramento do respectivo projeto à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica.
§ 1º Considera-se titular do projeto para os fins desta Portaria, observado
o disposto no art. 2º da Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007:
I - a pessoa jurídica de direito privado que pretenda executar projeto de
irrigação e suas infraestruturas correlatas, bem como ampliar, complementar ou
modernizar um projeto
pré-existente, independentemente do tamanho
da área
beneficiada, incorporando as infraestruturas ao seu ativo imobilizado; ou
II - nos casos de projetos executados em consórcio, que pretenda executar
projeto
de
irrigação
e
suas
infraestruturas
correlatas,
bem
como
ampliar,
complementar ou modernizar um projeto pré-existente, independentemente do
tamanho da área beneficiada, a pessoa jurídica líder do consórcio, incorporando as
infraestruturas ao seu ativo imobilizado.
§ 2º Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, o conjunto de obras
de infraestrutura que, direta ou indiretamente, criem as condições adequadas à prática
da irrigação em cultivos agrícolas.
§ 3º Considera-se obra de infraestrutura no setor de irrigação, observado o
disposto no § 2º, art. 6º da Lei n. 11.488, de 2007, e excluindo-se aquelas de
responsabilidade e/ou de interesse público, a aquisição ou construção de obras civis,
estruturas mecânicas e elétricas e seus componentes necessários à instalação e
operação do sistema de irrigação, incluindo seus equipamentos e componentes, bem
como estruturas de captação, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem
agrícola e vias de acesso.
Art. 2º A solicitação de enquadramento dos projetos deverá ser protocolada
no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional por meio de ofício
direcionado à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica ou na plataforma de serviços
do Governo Federal.
§ 1º Caso a pessoa jurídica requerente apresente mais de um projeto,
deverá ser protocolada uma solicitação específica para cada projeto.
§ 2º A solicitação deverá ser instruída com a documentação explicitada no
Decreto n.
6.144, de
3 de
julho de
2007, e
outros documentos
relativos à
especificidade do projeto, devendo ser apresentados no ato do requerimento:
I - ofício de requerimento do benefício;
II - cópia de documento de identificação do representante legal ou do
procurador da pessoa jurídica titular do projeto; e
III - cópia do estatuto social e alterações ou do contrato social e respectivas
alterações.
§ 3º Em caso de dúvida fundada quanto à autenticidade, será exigida
autenticação das cópias dos documentos citados.
§ 4º Na descrição do projeto de que trata o inciso II do § 4º do art. 6º do
Decreto n. 6.144, de 2007, a requerente deverá fazer constar, no mínimo, as seguintes
informações:
I - cópia da outorga do direito do uso de água, quando for o caso;
II - cópia da licença ambiental, quando for o caso;
III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto;
IV - formulário constante no Anexo I preenchido com estimativas dos
investimentos com e sem o valor de impostos e contribuições suspensos a título de
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
V - dados técnicos e indicadores de viabilidade econômica e financeira do
projeto de irrigação, considerando os cenários com e sem sua implantação, constantes
no Anexo II;
VI - planta/layout apresentando a localização com coordenadas geográficas
e as principais características das intervenções proposta, quando couber;
VII - lista de componentes com quantitativos e respectivo orçamento; e
VIII - fluxo de caixa nos cenários com e sem o projeto com prazo mínimo
de cinco anos.
Art. 3º Caberá à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica analisar a
adequação e a conformidade dos documentos apresentados aos termos da Lei, da
Regulamentação do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura, desta Portaria e do que for pertinente.
§ 1º Constatada a não conformidade da documentação apresentada ou a
necessidade de esclarecimentos complementares, a requerente deverá ser notificada a
regularizar as pendências no prazo de trinta dias, contados da data de ciência da
notificação, sob pena de arquivamento do processo de enquadramento do projeto.
§ 2º Encerrada a análise a que se refere o caput, a Secretaria Nacional de
Segurança Hídrica instruirá processo com os documentos apresentados e manifestação
acerca da adequação do pleito, da conformidade do projeto e dos documentos
apresentados, inclusive quanto à razoabilidade da estimativa do investimento e do
valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrente do Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.
§ 3º A Secretaria Nacional de Segurança Hídrica apresentará, em formato
eletrônico, as estimativas constantes do Anexo I à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil até o último dia útil do mês de março de cada ano para cada projeto
habilitado no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
no ano anterior.
CAPÍTULO II
DA APRECIAÇÃO PELO MINISTRO DE
ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 4º Após a análise de que trata o art. 3º, o processo será encaminhado
à apreciação do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, cuja
aprovação ou rejeição será publicada no Diário Oficial da União, por Portaria.
Parágrafo único. Na Portaria de que trata o caput deverá constar:
I - nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular
do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
II - descrição sumária do projeto, com a especificação de que ele se
enquadra no setor de irrigação e a discriminação dos itens a serem beneficiados pelo
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura; e
III - valor total do projeto e valor estimado da desoneração.
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