DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 392/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.033059/2021-48, que concluiu, na fase recursal, pelo atendimento
dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida, em grau de Reconsideração, a Concessão do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao
SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Associação Beneficente São
Sebastião, CNPJ nº 81.752.347/0001-92, com sede em Wenceslau Braz (PR).
Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de 03 (três) anos a
contar da data de publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 2º Fica sem efeito a Portaria SAES/MS nº 672, de 14 de junho de 2021,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 113, de 18 de junho de 2021, seção 1,
página 110.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 488, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Prorroga a vigência da Portaria SAES/MS nº 532, de
05 de maio de 2021, que defere o CEBAS da
Fundação José Silveira, com sede em Salvador (BA)
O Secretário de Atenção Especializada Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no art.40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os
procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o
§7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis no 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997;revoga a Lei nº 12.101,
de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de2005,
e 12.249, de 11 de junho de 2010;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 398/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.177718/2020-76, que concluiu pelo atendimento dos requisitos
constantes das legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), da Fundação José Silveira, CNPJ nº 15.194.004/0001-25, com
sede em Salvador (BA), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 532, de 05 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial a União (DOU) nº 85, de 07 de maio de 2021, seção 1,
página 140, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de
16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 1º de janeiro de
2021 a 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação
no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da
certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de
16 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Nº 83, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento de
Pessoas no âmbito da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS e estabelece diretrizes, regras
gerais e critérios para as ações de capacitação e de
desenvolvimento dos servidores.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, em
vista do que dispõem o parágrafo único do art. 1º e os incisos I e II do art. 10 da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000; a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; o Decreto
nº 9.991, de 28 de agosto de 2019 e suas alterações; e o inciso III do art. 42 da Resolução
Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 12 de junho de
2023, adotou a seguinte Resolução Administrativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a
sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento de Pessoas no âmbito da
Agência Nacional de Saúde Suplementar, que visa a estabelecer diretrizes, regras gerais e
critérios para as ações de capacitação, com o objetivo de promover o desenvolvimento dos
servidores públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação
da Agência, contribuindo com a Gestão Estratégica de Pessoas na ANS e desenvolvendo
profissionais capacitados e comprometidos com a efetividade da regulação da saúde
suplementar e com a melhoria contínua da gestão pública.
Art. 2º A Política de Desenvolvimento de Pessoas da ANS destina-se aos
servidores:
I - dos quadros permanentes efetivo e específico;
II - em exercício na ANS, com vínculo efetivo em outro órgão da Administração
Pública;
III - ocupantes de cargo comissionado de livre nomeação e exoneração; e
IV - temporários, no que couber.
Art. 3º Compete à Diretoria de Gestão, por meio da área de gestão de pessoas,
o planejamento, a execução, o controle e a avaliação das ações para a implementação da
Política de Desenvolvimento de Pessoas da ANS.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - ação de capacitação: todo e qualquer evento de formação, aperfeiçoamento,
desenvolvimento e preparação para certificação, tais como cursos presenciais e à distância,
seminários, congressos, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, pós-graduação
e de voluntariado, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e atendam aos
interesses da ANS, sendo:
a) com ônus: quando implica o pagamento de inscrição, mensalidades,
passagens, diárias e a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou
função;
b) com ônus limitado: quando implica apenas a manutenção dos vencimentos
e demais vantagens do cargo ou função;
c) sem ônus: quando implica a suspensão de vencimentos e demais vantagens
do cargo ou função e não acarreta despesa para a ANS;
d) de curta duração: aquela que possui carga horária máxima de cento e vinte
horas;
e) de média duração: aquela que possui carga horária superior a cento e vinte
horas e inferior a trezentos e sessenta horas; ou
f) de longa duração: aquela que possui carga horária igual ou superior a
trezentos e sessenta horas;
II - aprendizagem em serviço: ação de capacitação formalizada e estruturada,
realizada no próprio local de trabalho, em qualquer unidade da ANS, na qual o servidor
aprende ou aprimora o trabalho que executa sob supervisão adequada;
III - atividades práticas em posto de trabalho: ações de estágios e de
intercâmbios;
IV - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem com o
propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio
do desenvolvimento de competências individuais, sendo:
a) externa no país: ação de capacitação, presencial ou à distância, no país,
ofertada por instituição pública ou privada, disponível ao público em geral;
b) externa no exterior: ação de capacitação realizada fora do território
nacional, que contribua para a atualização profissional e para o desenvolvimento dos
servidores, com o objetivo de fomentar a capacidade crítica e de análise de contextos por
meio da busca de conhecimentos e competências associados às políticas, às diretrizes e às
estratégias setoriais e globais da ANS;
c) interna: ação de capacitação, presencial ou à distância, promovida pela ANS
em turmas fechadas, destinada aos servidores e aos gestores, podendo contar com a
participação de instrutores internos, de instituições públicas ou privadas, ou de pessoa
física, na qualidade de instrutor independente; ou
V - chefia imediata: ocupante de cargo comissionado ou função de confiança
responsável pela supervisão direta das atividades do servidor;
VI - Comitê Técnico-Consultivo de Pós-Graduação: colegiado de caráter
consultivo e propositivo que tem por finalidade avaliar, opinar e propor ações e políticas
de pós-graduação;
VII - curso à distância: modalidade educacional na qual a mediação didático-
pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e
tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo
atividades educativas em lugares ou tempos diversos; sendo:
a) com tutoria: quando a mediação didático-pedagógica ocorre por meio de um
profissional especialista no conteúdo que tem a função de facilitar a aprendizagem,
orientar, acompanhar, estimular e supervisionar os alunos durante o desenvolvimento das
atividades do curso, que possui datas de início e fim pré-definidas devido à necessidade de
formação de turmas para a sua realização e que pode se realizar de forma síncrona, isto
é, por meio da interação simultânea e ao vivo entre alunos e professores, ou assíncrona;
ou
b) sem tutoria: quando o processo de ensino e aprendizagem ocorre sem que
haja a mediação de um profissional tutor, havendo somente a interação eletrônica do
aluno com o conteúdo e, em casos especiais, um monitor para tirar dúvidas pontuais;
VIII - curso híbrido: ação de capacitação que combina aulas e atividades
presenciais com aulas/atividades à distância;
IX - estágio: ação de capacitação que visa à aprendizagem em serviço,
envolvendo a aquisição de conhecimentos e habilidades, sob supervisão específica e
mediante observação sistemática e participação em atividades similares ou correlatas ao
cargo do servidor e às atividades desempenhadas na ANS;
X - gestão por competências: modelo de gestão que, dentre outras ações,
consiste na gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de
conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos
servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição;
XI - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC): gratificação devida
exclusivamente ao servidor público federal ativo em caráter eventual e sem prejuízo de
suas atribuições legais, que realizar atividades definidas na presente Resolução em eventos
promovidos pela ANS;
XII - grupo formal de estudo: ação de capacitação que visa ao intercâmbio de
ideias para a aquisição de conhecimentos específicos de forma coletiva, sob supervisão de
especialista;
XIII - intercâmbio: ação de capacitação com objetivo de absorção e de
transmissão de novos conhecimentos ou habilidades a partir da troca de experiências,
conhecimentos e práticas com outras pessoas ou áreas de trabalho;
XIV - Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP): instrumento da Política
Nacional de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública que permite
estabelecer efetivo planejamento das ações de capacitação e desenvolvimento dos
servidores, vinculando essas ações aos objetivos estratégicos da ANS;
XV - pós-graduação lato sensu: ação de capacitação destinada à qualificação
dos servidores ocupantes de cargos de níveis superior ou intermediário, que compreende
cursos de especialização e MBA, com carga horária mínima de trezentas e sessenta
horas;
XVI - pós-graduação stricto sensu: ação de capacitação destinada à qualificação
dos servidores ocupantes de cargos de nível superior, que compreende cursos de
mestrado, doutorado e pós-doutorado;
XVII - programa de incentivo ao aprendizado de idiomas: ação de incentivo ao
desenvolvimento da proficiência dos idiomas previstos no Plano de Desenvolvimento de
Pessoas, para servidor elegível e habilitado em edital de seleção.
XVIII - treinamento regularmente instituído: qualquer ação de desenvolvimento
promovida ou apoiada pela ANS;
XIX - trilha de aprendizagem: conjunto integrado e sistemático de conteúdos e
ações de capacitação que recorrem a múltiplas formas de aprendizagem, visando ao
desenvolvimento das competências requeridas para o alcance dos objetivos estratégicos;
XX - unidade de exercício: unidade administrativa em que o servidor exerce
suas atividades, definida no Regimento Interno da ANS; e
XXI - voluntariado: ação de capacitação não remunerada de pessoas físicas,
isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, a órgão ou a entidade da
Administração Pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa ou de promoção
e defesa dos direitos humanos e dos animais, que vise ao benefício e à transformação da
sociedade.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 5º São diretrizes da Política de Desenvolvimento de Pessoas:
I - alinhamento das ações de aprendizagem aos objetivos estratégicos e às
competências organizacionais, setoriais e individuais da ANS;
II - melhoria da eficiência, da eficácia, da efetividade e da qualidade dos
serviços prestados pela ANS;
III - fortalecimento do compromisso dos servidores com os valores, a missão e
os objetivos institucionais;
IV - melhoria das relações interpessoais e da integração das áreas;
V - incentivo e apoio à realização de ações de capacitação internas que
atendam a necessidades específicas da instituição;
VI - melhoria contínua e inovação dos processos de trabalho;
VII - corresponsabilidade dos gestores com o processo de desenvolvimento do
servidor e da equipe;
VIII - incentivo ao autodesenvolvimento e ao desenvolvimento contínuo;
IX - equidade
de oportunidades para o
desenvolvimento profissional,
privilegiando a alternância;
X - acessibilidade da pessoa com deficiência às ações de capacitação;
XI - difusão e compartilhamento de conhecimento entre os servidores,
colaborando com a gestão do conhecimento na ANS;
XII - estímulo à participação
de servidores públicos como instrutores
internos;
XIII - desenvolvimento de líderes atuais e formação de sucessores para o
exercício de atividades de gestão, direção e assessoramento;
XIV - transparência na divulgação e no gerenciamento das ações de capacitação
e de desenvolvimento;
XV - diversificação e busca de inovação de processos de capacitação;
XVI - economicidade, eficiência, racionalização e efetividade dos investimentos
em capacitação;
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