DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600096
96
Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO BCB Nº 326, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Altera a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro
de 2021, que altera e consolida os procedimentos
para 
a 
remessa 
de
informações 
relativas 
à
apuração dos limites e padrões regulamentares
que especifica.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14
de junho de 2023, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
no art. 9º, incisos II e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em
vista o disposto na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, nas Resoluções CMN
ns. 5.008, de 24 de março de 2022, 5.047 e 5.051, ambas de 25 de novembro de 2022,
e 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, e nas Resoluções BCB ns. 197, de 11 de março
de 2022, e 265, de 25 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...........................................................................
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base
consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado,
nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;
II - pelas instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial e
pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas
confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas
cooperativas centrais
de crédito, em relação
às informações da
totalidade das
cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base
individual.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá solicitar a remessa das informações
de que trata o art. 1º relativas a datas-bases diversas da estabelecida no caput.
§ 2º Estão incluídas no inciso I as instituições de pagamento líderes de
conglomerado prudencial Tipo 3.
§ 3º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da
primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil estiver em efetivo funcionamento." (NR)
"Art. 3º ...........................................................................
.........................................................................................
III - operações de crédito com partes relacionadas, em relação às instituições
financeiras e às sociedades de arrendamento mercantil;
IV - obtenção de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras,
em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
V - captação por meio de depósitos a prazo e letras financeiras, em relação
aos bancos de desenvolvimento." (NR)
"Art. 4º ...........................................................................
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá solicitar a remessa das informações
de que trata o art. 3º relativas a datas-bases diversas da estabelecida no caput.
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da
primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil estiver em efetivo funcionamento.
§ 3º As informações de que trata o caput relativas aos limites e padrões
regulamentares da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de
três ou
dois níveis
devem ser
remetidas pelos
bancos cooperativos,
pelas
confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas
centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em base individual."
(NR)
"Art. 7º Ficam dispensados da elaboração e da remessa das informações:
I - de que trata o art. 1º:
a) as instituições não pertencentes a conglomerado prudencial enquadradas
no Segmento 5 (S5), conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro
de 2017;
b) os conglomerados prudenciais enquadrados no S5, conforme estabelecido
na Resolução nº 4.553, de 2017;
c) os conglomerados prudenciais do Tipo 3 enquadrados no S5, conforme
estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022;
d) as instituições de pagamento
não pertencentes a conglomerado
prudencial;
e) as instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2,
conforme estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 2022; e
f) as administradoras de consórcios;
II - de que trata o art. 3º:
a) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil enquadradas no S5, conforme estabelecido na Resolução
nº 4.553, de 2017;
b) as instituições de pagamento; e
c) as administradoras de consórcios.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não exime as entidades
citadas neste artigo da responsabilidade pela apuração e gestão dos limites a elas
afetos." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 69,
de 2021:
I - o parágrafo único do art. 2º; e
II - o parágrafo único do art. 4º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera
os incisos II e III do art. 2º, os incisos III, IV e V do art. 3º e o § 3º do art. 4º da
Resolução BCB nº 69, de 2021; e
II - em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Diretor de Fiscalização
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 327, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Altera a Resolução BCB nº 207, de 22 de março de
2022,
que consolida
e
altera atos
normativos
referentes
à remessa
de
informações sobre
o
controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o
indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de
junho de 2023, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 9º, incisos
II e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na
Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro
de 2017, na Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, e nas Resoluções BCB
ns. 197, de 11 de março de 2022, e 265, de 25 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 207, de 22 de março de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ...........................................................................
.........................................................................................
§ 1º-A O disposto nesta Resolução se aplica a todos os conglomerados
prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº
4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de
2022.
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica:
I - às agências de fomento;
II - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e
III - às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2." (NR)
"Art. 2º As informações relativas à exposição ao risco de liquidez, de que trata
o inciso I do caput do art. 1º, devem ser elaboradas pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas nos
segmentos S1, S2, S3 e S4.
§ 1º As informações de que trata o caput devem ser elaboradas por todas as
cooperativas de crédito integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis,
independentemente a que segmento pertençam.
§ 2º Para as instituições
integrantes de conglomerado prudencial, as
informações de que trata o caput devem ser elaboradas pela líder do conglomerado
prudencial, em base consolidada, nos termos da consolidação adotada para a apuração do
Patrimônio de Referência." (NR)
"Art. 3º As informações relativas ao LCR, de que trata o inciso II do caput do
art. 1º, devem ser elaboradas pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no segmento S1.
Parágrafo único. Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial,
as informações de que trata o caput devem ser elaboradas pela líder do conglomerado
prudencial, em base consolidada, nos termos da consolidação adotada para a apuração do
Patrimônio de Referência." (NR)
"Art. 4º ...........................................................................
I
- pela
instituição líder
de
cada conglomerado
prudencial, em
base
consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos
termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;
II - pelos bancos cooperativos,
pelas confederações de crédito, pelas
confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas
cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas
integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual; e
III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial e pelas
cooperativas não integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá solicitar a remessa das informações de
que trata o art. 1º relativas a datas-bases diversas da estabelecida no caput deste
artigo.
§ 2º Estão incluídas no inciso I as instituições de pagamento líderes de
conglomerado prudencial Tipo 3.
§ 3º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da
primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil estiver em efetivo funcionamento.
§ 4º As instituições enquadradas no S1, líderes ou não de conglomerado
prudencial, devem apurar e controlar diariamente o LCR, conforme o disposto em
regulamentação específica, e devem remeter mensalmente as informações apuradas, de
acordo com a forma e o prazo definidos pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 207, de
2022:
I - o parágrafo único do art. 2º; e
II - o parágrafo único do art. 4º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Diretor de Fiscalização
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 328, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Altera a Resolução BCB nº 84, de 31 de março de 2021,
que consolida os procedimentos para a remessa de
informações relativas às exposições ao risco de
mercado, ao risco de variação das taxas de juros em
instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB)
e às exposições referentes à apuração dos Ativos
Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado,
utilizados para fins de cálculo dos requerimentos
mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I,
de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de
junho de 2023, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 1º, §
1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 9º, incisos II e VIII, da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.553, de 30 de
janeiro de 2017, na Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, na Resolução CMN
nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, bem como nas Resoluções BCB nº 197, de 11 de março de
2022, e nº 265, de 25 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 84, de 31 de março de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ...........................................................................
.........................................................................................
§ 1º O disposto nesta Resolução se aplica a todos os conglomerados prudenciais
enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de
janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica:
I - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e
II - às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2." (NR)
"Art. 2º ...........................................................................
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em
relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da
consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;
II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas
não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III
-
pelos bancos
cooperativos,
pelas
confederações de
crédito,
pelas
confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas
cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas
integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá solicitar a remessa das informações de que
trata o art. 1º relativas a datas-bases diversas da estabelecida no caput.
§ 2º Estão incluídas no inciso I do caput as instituições de pagamento líderes de
conglomerado prudencial Tipo 3.
§ 3º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira
data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em
efetivo funcionamento." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 84, de
2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os incisos
II e III do art. 2º da Resolução BCB nº 84, de 2021; e
II - em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Diretor de Fiscalização
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

                            

Fechar