DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Curriculares Nacionais, relativas aos cursos de formação de professores, considerando
atuação em frentes diversas, de forma exemplificativa:
9.4.1. criação de dimensão específica, separada das três já existentes, para os
cursos de licenciatura;
9.4.2. estabelecimento de peso relativo a essa dimensão correspondente à
importância desses fatores, atribuída em lei, nas Diretrizes Curriculares Nacionais, na
média ponderada utilizada para o cálculo do Conceito de Curso (CC) desses cursos.
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 23/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1132-
23/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1133/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.004/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial:
3.
Responsáveis:
Alumini
Engenharia S.A.
-
em
Recuperação
Judicial
(58.580.465/0001-49); Consórcio CII - Consórcio Ipojuca Interligações (11.387.267/0001-
08); Consórcio CNCC - Camargo Correa - CNEC (10.517.133/0001-93); Consórcio entre
Montcalm e SES para Rnest - Petrobras (11.406.160/0001-51); Consórcio Rnest-Conest
(11.045.775/0001-08); Consórcio Tome Alusa Galvão (10.751.878/0001-12); Construcap -
Progen (11.040.123/0001-72); Consórcio Conduto-Egesa (11.207.104/0001-98); Jaraguá
Equipamentos Industriais Ltda (60.395.126/0001-34).
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional
(Sejus).
8. Representação legal: Julia de Oliveira Ruggi (51.680/OAB-PR), Eduardo
Moisés Santana dos Santos (96.474/OAB-MG) e outros, representando Petróleo Brasileiro
S.A.; Louise Dias Portes (203.612/OAB-RJ), representando Techint Engenharia e Construção
S.A ..
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada t pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), em atendimento aos subitens 9.2
dos Acórdãos 2.007/2017-Plenário e 2.191/2017-Plenário (Relator: Ministro Benjamin
Zymler), com a redação conferida pelo Acórdão 275/2020-Plenário (Relator: Ministro
Walton Alencar)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Petrobras que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de
cumprir os subitens 9.2 dos Acórdãos 2.007/2017-Plenário e 2.191/2017-Plenário, com a
redação conferida pelo Acórdão 275/2020-Plenário:
9.1.1. instaure procedimentos administrativos de apuração do valor da
indenização
devida
em
virtude do
pagamento
anexos
contratuais
denominados
"Procedimento para avaliação e pagamento por ocorrência de chuvas, descargas
atmosféricas e suas consequências", específicos para cada contrato, instaurando processos
de tomada de contas especial individualizados, em caso de dano, seguindo o rito da
Instrução Normativa-TCU 71/2012;
9.1.2. caso não seja identificado dano, juntar os respectivos processos
administrativos, após a sua devida conclusão, ao TC 009.758/2009-3, a fim de que seja
verificado o atendimento das determinações proferidas nos Acórdãos 2.007/2017-Plenário
e 2.191/2017-Plenário, com a redação conferida pelo Acórdão 275/2020-Plenário;
9.1.3. em consonância com as determinações prolatadas nos acórdãos
referenciados no subitem anterior, adotar as seguintes providências para a melhor
quantificação dos valores de ressarcimento de chuvas e intempéries:
9.1.3.1. utilizar uma amostra mais representativa de checagem do cálculo do
débito efetuado pela GT Petrobras;
9.1.3.2. adotar procedimentos que possibilitem a eliminação de horas extras
eventualmente computadas nos quantitativos validados pela fiscalização original dos
contratos;
9.1.3.3. excluir, do custo horário da mão de obra, os encargos "Cesta Básica",
"Plano de Saúde" e "Plano Odontológico", quando não houver a comprovação de seu
efetivo pagamento;
9.1.3.4. excluir do custo dos equipamentos alugados os valores para os quais
não houve a comprovação documental exigida (contratos de aluguel e notas fiscais); e
9.1.3.5. no caso específico do Contrato ICJ 8500.0000060.09.2 (anteriormente
0800.0087379.13.2), firmado com o Consórcio Camargo Corrêa - CNEC para a construção
da Unidades de Coqueamento Retardado - UCR, somente utilizar os dados consignados
nas medições originais se estiverem respaldados pelos formulários de medição com o
devido aceite da fiscalização, os quais, por terem sido retidos nos arquivos do Consórcio
CNCC, deverão ser solicitados ao contratado;
9.1.3.6. caso esses documentos não sejam disponibilizados pelo Consórcio
CNCC, desconsiderar os dados das medições originais;
9.1.4. nos caso dos processos de tomada de contas especial eventualmente
instaurados, observar o disposto na IN/TCU 71/2012, em especial no art. 10, §1º, caput
e alínea "a", de sorte que eles deverão ser compostos, de forma organizada, por todos os
documentos necessários para a demonstração da ocorrência de dano e que permitam a
aferição dos trabalhos desenvolvidos e dos cálculos realizados, bem como o exercício da
ampla defesa pelos responsáveis considerados em débito, contemplando, pelo menos, os
seguintes elementos:
9.1.4.1. Relatório de TCE, específico de cada contrato, descrevendo todos os
procedimentos e cálculos realizados e apresentando, ao final, uma tabela resumo
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) data de cada pagamento realizado;
b) valores pagos;
c) valores devidos, calculados de acordo com as determinações do TCU;
d) reajustamento contratual dos valores devidos;
e)
data
exigível
para
pagamento
dos
valores
devidos
(principal
+
reajustamento).
9.1.4.2. Planilhas de cálculo dos valores devidos, calculados de acordo com as
determinações do TCU, no formato Excel, com todas as fórmulas e vínculos utilizados;
e
9.1.4.3. Documentos e informações utilizados para a realização dos cálculos
dos valores devidos, tais como: Memórias de Cálculo da Fiscalização para realização das
Medições (apresentando os quantitativos das medições); Relatórios Diários de Obras
(RDOs); Relatórios Diários de Chuvas - RDCs; outros documentos e informações utilizados
para a realização dos cálculos);
9.2. Indeferir o pedido de ingresso Techint Engenharia e Construção S.A. como
interessada, em razão da inexistência de razão legítima para intervir neste processo,
considerando o encaminhamento do item a seguir; e
9.3. arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, tendo em vista
a ausência de pressupostos para o seu desenvolvimento regular.
10. Ata n° 23/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1133-
23/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1134/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.515/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Centrais Eletricas Brasileiras S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin e Procuradora-geral Dra. Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudEletrica).
8. Representação legal: Julia Venzi Goncalves Guimaraes (67114/OAB-DF),
William Romero (51663/OAB-PR) e outros, representando Centrais Eletricas Brasileiras
Sa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação constituída em
cumprimento ao item 9.3 do Acórdão 1.397/2022-Plenário, para estudar a possibilidade
de instauração de tomada de contas especial acerca de danos aos cofres da Centrais
Elétricas Brasileiras (Eletrobras), tendo em vista a sua desestatização efetivada em
junho/2022,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, em:
9.1. fixar os seguintes entendimentos, com base no art. 16, inciso V, do
Regimento Interno do TCU, com base nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal, c/c art.
23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
9.1.1. após a desestatização da Eletrobras, deixam de existir os pressupostos
de constituição e de desenvolvimento de TCE no intuito de obter reparação de dano, seja
daquele diretamente sofrido pela sociedade empresária, seja daquele direta ou
indiretamente sofrido pelo acionista estatal federal;
9.1.2. os gestores da Eletrobras podem ser sancionados pelo TCU em razão de
condutas irregulares praticadas antes da desestatização, com base nos arts. 58 ou 60 da
Lei 8.443/1992, ou, ainda, terem suas contas julgadas irregulares, no caso de condutas
praticadas anteriormente à privatização da companhia;
9.1.3. os administradores da Eletrobras com poderes societários advindos da
parcela de ações detidas pela União, ou os representantes da União da assembleia-geral,
ou, ainda, aqueles que tenham o poder de indicar os interesses da União a serem levados
em assembleia-geral podem ser sancionados pelo TCU, com base nos arts. 58 ou 60 da Lei
8.443/1992, em face de condutas omissivas ou comissivas irregulares praticadas em
revelia aos seus deveres fiduciários estabelecidos na Lei 6.404/76, redundando em ato de
gestão ruinosa ou de liberalidade às custas da companhia, podendo, ademais, no caso de
atos praticados anteriormente à privatização da empresa, terem suas contas julgadas
irregulares; e
9.1.4. os administradores públicos que detenham o poder decisório sobre a
compra e venda de ações por parte da União podem ser sancionados pelo TCU, com base
nos arts. 57 a 61 da Lei 8.443/1992, ou serem condenados em débito, com julgamento
pela irregularidade das contas, com base no art. 19 da Lei 8.443/1992, após regular
trâmite de tomada de contas especial, sempre que, em decisões relacionadas à compra e
venda de ações, praticarem atos de gestão ruinosa ou liberalidade, em revelia ao
interesse público e configuração de ato antieconômico, com prejuízo direto e quantificável
à União, em face do valor total das ações de que a União detém;
9.2. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que:
9.2.1. frente a indícios de danos aos acionistas estatais, oriente as unidades
vinculadas para que avaliem a oportunidade de encaminhar informações e documentos à
Advocacia-Geral da União (AGU), à Comissão de Valores Mobiliários (CVM)e ao Ministério
Público Federal para subsidiar eventuais medidas que possam ser adotadas por cada um
desses órgãos, conforme os fatos em questão e as respectivas competências;
9.2.2. frente a indícios danos diretos a sociedade privada da qual participe
acionista estatal, oriente as unidades vinculadas para que encaminhe informações sobre
os fatos em apuração à própria companhia para que esta, querendo, adote as
providências ao seu alcance com vistas à reparação possível; e
9.2.3. adote as providências de sua alçada para priorizar a instrução e
julgamento de TCEs já constituídas ou passíveis de constituição relacionadas às empresas
em processo de privatização;
9.3. comunicar à Eletrobras o teor desta decisão; e
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 23/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1134-
23/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1135/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.602/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento
3. Responsáveis: não há.
4. Unidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Redator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
monitoramento
das
determinações
exaradas no
Acórdão
1.895/2019-TCU-Plenário,
dirigidas ao Fundo
Constitucional do Distrito Federal, para o saneamento da aplicação irregular dos recursos
no custeio de aposentadorias e pensões vinculadas às áreas de Educação e Saúde do
Distrito Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Redator, nos termos dos arts. 243 e 250,
inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal:
9.1. em relação às determinações expedidas no Acórdão 1.895/2019-TCU-
Plenário:
9.1.1. considerar atendida a medida cautelar expressa no item 9.4.1 - dirigida
ao FCDF, para suspensão cautelar de novos benefícios previdenciários, concedidos a
servidores
da educação
e
saúde
com recursos
do
Fundo
- convertendo-a
em
determinação;
9.1.2. considerar parcialmente atendida a determinação contida no item 9.4.2,
dirigida ao FCDF, para elaboração de plano de ação corretivo, fixando novo prazo, de 90
(noventa) dias, a contar da ciência, para que a Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal (SEEC/DF), responsável pela gestão do FCDF, apresente a este Tribunal o
plano de ação formal, nos exatos termos do item 9.4.2 do Acórdão 1.895/2019-TCU-
Plenário, embasado em estudos consistentes, com metas de aferição periódica, definição
clara dos responsáveis e estimativa de prazos razoável e devidamente justificada para sua
plena consecução;
9.1.3. considerar não cumprida a determinação expressa no item 9.6 (dirigida
ao então Ministério da Economia), renovando-a junto ao atual Ministério da Fazenda, nos
seguintes termos: "leve em linha de consideração a presente deliberação para aferir os
dados reais referentes ao FCDF e corrigi-los, no sentido de adequá-los ao regime de
legalidade administrativa, devendo acompanhar a elaboração e a execução do plano de
ação referido no subitem anterior, de forma tempestiva e conjunta com os órgãos
distritais, para a correção da irregularidade";
9.2. comunicar este Acórdão à Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal (SEEC/DF) e ao Ministério da Fazenda.
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