DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1141/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.361/2017-8.
1.1. Apenso: 040.038/2020-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Geraldo Novais Agra Filho (029.349.854-74); Luiz Medeiros
Nobre (177.220.634-20).
3.3. Recorrente: Luiz Medeiros Nobre (177.220.634-20).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Carneiros - AL.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fabricio Oliveira de Albuquerque (7.343/OAB-AL),
Vagner Paes Cavalcanti Filho (7.163/OAB-AL) e outros, representando Geraldo Novais Agra
Filho; Filipe Thiago de Vasconcelos Almeida (8.052/OAB-AL), representando Luiz Medeiros
Nobre.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Luiz Medeiros Nobre em face do Acórdão nº 1.781/2022 - Plenário que negou
provimento ao recurso de revisão interposto pelo ora embargante contra o Acórdão
8.928/2020-TCU-2.ª Câmara, relator Min. Aroldo Cedraz, por meio do qual este Tribunal
julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o em multa, em razão da
omissão no dever de prestar contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE,
repassados no exercício de 2012, na modalidade fundo a fundo, ao Município de
Carneiros/AL ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1 nos termos dos arts. 32, inciso II e 34, da Lei 8.443/1992, conhecer dos
embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2 dar ciência desta deliberação ao embargante, à Procuradoria da República
no Estado de Alagoas e demais interessados no processo, informando que o teor integral
das
peças
que 
o
integram
poderá
ser
obtido 
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos e que o acesso às demais peças do processo pode ser obtido no
endereço eletrônico deste Tribunal, opção "vista eletrônica".
10. Ata n° 23/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1141-
23/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1142/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.917/2022-8.
1.1. Apenso: 028.116/2020-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério
dos Transportes.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de processo de
Desestatização, por meio de concessão, da BR-381/MG, trecho Belo Horizonte-Governador
Valadares, pelo período de 30 anos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com
fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, previamente à publicação
do edital:
9.1.1. exclua dos documentos editalícios a previsão de alocação de riscos
associados a eventos "extraordinários" ou "ordinários" de instabilidade geológica ao poder
concedente, conforme previsão do art. 2º, inciso II, da Lei 8.987/1995;
9.1.2. ajuste os documentos editalícios, de forma a restringir a "alocação
excepcional de riscos geotécnicos ao poder concedente" às seguintes condicionantes,
observadas cumulativamente: (i) limitação geográfica ao trecho TH-53, entre o km 285,08
e o km 314,2; (ii) limitação temporal até o final do 24º mês após a data de assunção da
rodovia pela concessionária, contados ininterruptamente; (iii) parcela imputável ao poder
concedente limitada aos custos referentes à desobstrução/refazimento /reconstrução das
estruturas afetadas, desde que os eventos de instabilidade geotécnica não tenham sido
resultado de intervenções da concessionária ou de terceiros; e (iv) eventuais custos
adicionais serão de responsabilidade da concessionária, em qualquer caso, conforme
previsão do art. 2º, inciso II, da Lei 8.987/1995;
9.1.3. ajuste os documentos editalícios, de forma a descrever detalhadamente
no Programa de Exploração da Rodovia (PER) os taludes, os terraplenos e as estruturas de
contenção localizados no trecho TH-53 que necessitam de intervenção da concessionária
e preveja os custos correspondentes na Modelagem Econômico-Financeira (MEF), em
consonância com o art. 23, incisos I e II, da Lei 8.987/1995, e com o art. 20, inciso II,
alíneas a e b da Lei 10.233/2001;
9.1.4. exclua dos documentos editalícios a previsão de redução do capital
social a ser integralizado em função da proporção de capital de terceiros na estrutura
financeira da proponente (Cláusula 8.3.3 do Edital), por consistir em tratamento não
isonômico no processo licitatório, sem amparo legal, com fulcro no art. 3º, inciso IV, da
Lei 13.874/2019;
9.1.5. exclua dos documentos editalícios a previsão de redução do capital
social a ser integralizado em função da antecipação da abertura das praças de pedágio
(Cláusula 8.5 do Edital), por ausência de amparo legal, com fulcro no art. 23, incisos I e
II, da Lei 8.987/1995, e com o art. 20, inciso II, alíneas a e b da Lei 10.233/2001;
9.1.6. caso decida manter o nível de cumprimento do Programa de Exploração
da Rodovia (PER) como critério a ser observado para redução do capital social (Cláusula
24.5 do Contrato), ajuste os documentos editalícios, de forma a esclarecer que o nível de
cumprimento deverá ser alcançado individualmente em cada capítulo que compõe o PER,
e o benefício da última faixa de desconto - 75% do capital social inicial ou percentual
menor - somente será concedido caso seja verificado o cumprimento de 100% em cada
capítulo e obrigatoriamente de 100% do item 3.2-Frente de Ampliação de Capacidade, em
atenção ao art. 23, incisos I e II, da Lei 8.987/1995, e ao art. 20, inciso II, alíneas a e b,
da Lei 10.233/2001;
9.1.7. caso decida manter o "Mecanismo de Mitigação de Receita" (Anexo 14
do Contrato), ajuste os documentos editalícios, de forma a: (i) privilegiar parâmetro mais
isento e de mais fácil mensuração pelo poder concedente, como o volume de tráfego
projetado, ao invés da receita tarifária, como critério de aferição; (ii) prever a
obrigatoriedade de realização de 100% das obras de ampliação e melhorias previstas no
PER, além de 100% das atividades de frente de manutenção, como requisitos prévios ao
pleito de utilização do mecanismo, a serem verificados para o exercício pretendido; e (iii)
prever períodos mais curtos para estimativa de tráfego, a ser recalibrada periodicamente
ao longo da concessão, como, por exemplo, em revisões quinquenais ou em caso de
acionamento reiterado do mecanismo, com fulcro no art. 2º, inciso II, da Lei 8.987/1995
e no art. 20, inciso II, alíneas a e b da Lei 10.233/2001;
9.1.8. à luz dos planos anunciados pelo Governo Federal de incentivo à
indústria automobilística, ajuste a Cláusula 18.2.5 do Contrato - Categoria 11 - à proposta
inicial (50% da TBP) e recalcule a Tarifa Básica de Pedágio para a concessão, de forma a
minorá-la para as demais categorias, ou, alternativamente, caso decida manter a isenção
tarifária para motocicletas, realize a Análise de Impacto Regulatório correspondente, nos
termos do art. 5º da Lei 13.874/2019;
9.2. com fulcro no art. 250, inciso III, do RI/TCU e no art. 11 da Resolução-TCU
315/2020, recomendar à ANTT que:
9.2.1. priorize a regulamentação do Comitê de Resolução de Conflitos (Dispute
Board) no âmbito das concessões rodoviárias, de forma a prevenir controvérsias acerca de
questões de natureza eminentemente técnica, com possibilidade de causarem impacto
significativo nos contratos;
9.2.2. após regulamentar o Comitê de Resolução de Conflitos, preveja sua
instauração para acompanhar permanentemente os riscos referentes às condicionantes de
licenciamentos ambientais, bem como os valores de desapropriações e desocupações na
concessão;
9.3. com fulcro no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) de que foram
encontradas discrepâncias nas Composições de Preço Unitário (CPU) de serviços de
pavimento rígido de concreto, quando comparadas com composições equivalentes
elaboradas pelo Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de São Paulo (DER-SP),
de forma a subsidiar possíveis aprimoramentos nas CPUs;
9.4. fixar o prazo de 60 dias para que a ANTT comunique a este Tribunal as
medidas adotadas em relação às determinações e às recomendações deste Acórdão;
9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão à ANTT, ao Ministério dos
Transportes, ao DNIT e à Infra S.A, destacando que o relatório e o voto que fundamentam
a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.6. restituir os autos à AudRodoviaAviação para realizar o monitoramento
deste Acórdão e o acompanhamento do processo concessório nos presentes autos.
10. Ata n° 23/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1142-
23/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1143/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 012.039/2016-0.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados: 
Congresso
Nacional;
Petróleo 
Brasileiro
S.A.
(33.000.167/0001-01).
3.2. Responsável: Engevix Engenharia e Projetos S/A (00.103.582/0001-31).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Juliana Carvalho Tostes Nunes (OAB/RJ 131.998),
Danielle Gama Bessa Bites (OAB/RJ 115.408) e outros, representando Petróleo Brasileiro
S.A.; Antônio Henrique Medeiros Coutinho (OAB/DF 34.308), Adjair da Cunha dos Santos
(OAB/SP 353.060) e outros, representando Engevix Engenharia e Projetos S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada
na Petrobras com o objetivo de fiscalizar os procedimentos administrativos e instrumentos
contratuais que resultaram na contratação da plataforma replicante P-66, considerando as
intersecções com outras plataformas replicantes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. apensar os presentes autos ao TC 026.119/2021-8, com fundamento no
art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU;
9.2. enviar cópia desta deliberação à Petrobras e à Engevix Engenharia e
Projetos S/A.
10. Ata n° 23/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1143-
23/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1144/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o
apostilamento do Acórdão 793/2023-TCU-Plenário, para correção de erro material,
conforme pareceres exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público/TCU,
mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recursos
de reconsideração interpostos por Ludmila Ribeiro da Silva de Mattos Santos, Marcus Alan
Ferreira Duarte e pela Construtora Mello de Azevedo S.A., contra o Acórdão 1.380/2018-
Plenário;"
Leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de
reexame interpostos por André Gomes Alay Esteves, Fábio da Silva, Paulo Roberto de
Souza Lemos, Wanderley Severino, Luiz Carlos da Silva Ramos, Cleitom de Sousa Coelho
Viana e Samantha Almeida Gomes, contra o Acórdão 1.176/2020-Plenário;"
1. Processo TC-033.244/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 033.050/2016-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Andre Gomes Alay Esteves (543.026.175-00); Cleitom de
Sousa Coelho Viana (909.585.511-20); Fabio da Silva (268.920.061-91); Luiz Carlos da Silva
Ramos (536.108.497-20); Paulo Roberto de Souza Lemos (031.661.917-55); Samantha
Almeida 
Gomes 
(002.057.161-56); 
Servix 
Informática 
Ltda 
(01.134.191/0002-28);
Wanderley Severino (119.803.111-53).
1.3. Recorrentes:
Wanderley Severino
(119.803.111-53); Fabio
da Silva
(268.920.061-91); Andre Gomes Alay Esteves (543.026.175-00); Luiz Carlos da Silva Ramos
(536.108.497-20); Paulo Roberto de Souza Lemos (031.661.917-55); Cleitom de Sousa
Coelho Viana (909.585.511-20); Samantha Almeida Gomes (002.057.161-56).
1.4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Ministério da Educação.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.7. Relatora da Deliberacao recorrida: Ministra Ana Arraes
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.9. Representação legal: Magda Andrade Marques Ludwig (41.070/OAB-DF),
representando Luiz Carlos da Silva Ramos; Edilberto Nerry Petry (37.288/OAB-DF),
representando Paulo Roberto de Souza Lemos; Bruno Silva Campos (17509/OAB-DF) e
Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), representando Samantha Almeida Gomes;
Filipe da Silveira Moreira (34.489/OAB-DF), representando Cleitom de Sousa Coelho Viana;
Gustavo Toniol Raguzzoni e Luiz Fernando Braz Siqueira (21104/OAB-DF), representando
Servix Informática Ltda.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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