DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação legal:
Matheus
Frazão
Arruda Diniz,
representando
Compass Estratégia
Serviços Ltda; Aluísio
Nogueira de
Almeida (61119/OAB-MG),
representando Fundação Instituto de Administração; Fabiana Ribeiro Rosa ( 6 8 8 3 2 / OA B -
MG) e Aluísio Nogueira de Almeida (61119/OAB-MG), representando Serviço de Apoio Às
Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Dar ciência ao Sebrae/MG de que a falta de detalhamento dos requisitos
de
qualificação
técnica
previstos
no
item
8.8.3
do
edital,
quanto
aos
atestados/declarações que deveriam ser apresentados pelos licitantes, contraria o
princípio do julgamento objetivo, conforme disposto no art. 2º do Regulamento de
Licitações e Contratos do Sebrae;
1.7.2. Recomendar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae
Nacional) que avalie a conveniência e oportunidade de incluir, em seu Regulamento de
Licitações e Contratos, a previsão de realização de diligências nas licitações, a fim de que
os atestados para fins de habilitação possam ser complementados, caso necessário, pelos
respectivos contratos ou outros documentos, observado o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório (art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do
Sebrae).
ACÓRDÃO Nº 1150/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de peças nominadas como recurso por Ivanete Paiva Surrage e Milva
de Melo Cavalcante Oliveira, e como "Pedido de Reconsideração" por Lígia Maria Melo
Gurgel Abelleira, em face do Acórdão 1.404/2014-TCU-Plenário, por intermédio do qual o
Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, aplicando-lhes débitos solidários e
multa.
Considerando a medida adotada pela unidade técnica que, ao verificar que as
denominações dadas às peças recursais não são adequadas para recursos em processos de
Tomada de Contas Especial, examinou as peças com base nos requisitos estabelecidos
para o recurso de reconsideração, cabível nestes autos, nos termos dos arts. 32, I, e 33
da Lei 8.443/1992;
Considerando a conclusão da unidade técnica (peça 800) de que o recurso da
Sra. Lígia Maria Melo Gurgel Abelleira mostrou-se intempestivo, uma vez que o
expediente foi interposto após o período total de 3.005 dias do prazo regulamentar;
Considerando a conclusão da unidade técnica (peça 801) de que o recurso da
Sra. Ivanete Paiva Surrage já fora anteriormente ajuizada neste processo por parte da
recorrente (peça 223) em face da decisão de mérito e foi julgada mediante o Acórdão
2.932/2019-TCU-Plenário (peça
467), o que
resultou na
preclusão consumativa
estabelecida no art. 278, § 3o, do Regimento Interno do TCU;
Considerando a conclusão da unidade técnica (peça 802) de que o recurso da
Sra. Milva de Melo Cavalcante Oliveira já fora anteriormente ajuizada neste processo por
parte da recorrente (peça 212) em face da decisão de mérito e foi julgada mediante o
Acórdão 2.932/2019-TCU-Plenário (peça 467), o que resultou na preclusão consumativa
estabelecida no art. 278, § 3o, do Regimento Interno do TCU;
Considerando a impossibilidade de receber o expediente dessas duas últimas
recorrentes como recurso de revisão, pois o expediente recursal somente pode ser
conhecido em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/92,
pois esta constitui-se na última oportunidade recursal existente neste processo e que o
recebimento da peça nessa modalidade seria prejudicial aÌs responsáveis, que faria
encerrado, em definitivo, as suas oportunidades de revisão da decisão;
Considerando a não ocorrência, no caso, da prescrição das pretensões punitiva
e ressarcitória do Tribunal, conforme análise da unidade técnica;
Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 808) que
ratifica as instruções da unidade técnica.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, e ante as razões
expendidas pelo relator, em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Lígia Maria Melo
Gurgel Abelleira, por restar intempestivo em período superior a 180 dias, nos termos do
artigo 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 285, caput e §2o, e 286,
parágrafo único, do Regimento Interno/TCU;
b) não conhecer os Recursos de Reconsideração interpostos por Ivanete Paiva
Surrage e Milva de Melo Cavalcante Oliveira em razão da preclusão consumativa, nos
termos do artigo 278, § 3o do Regimento Interno/TCU;
c) enviar cópia deste Acórdão e das correspondentes instruções técnicas de
exame de admissibilidade (fls.800/802) e do parecer dos dirigentes da unidade (fls.
803/805) a cada uma das recorrentes.
1. Processo TC-019.164/2011-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 025.321/2015-3 (SOLICITAÇÃO); 011.074/2018-3 (SOLICITAÇÃO ) ;
033.534/2011-0 (TOMADA
DE CONTAS
ESPECIAL); 002.060/2019-1
(SOLICITAÇÃO);
008.362/2018-1
(SOLICITAÇÃO);
018.116/2014-0
(SOLICITAÇÃO);
005.689/2017-1
( S O L I C I T AÇ ÃO )
1.2. Responsáveis: Agildo Jorge Pereira de Azevedo (253.351.207-97); Antonio
Marcos Freire Gomes (411.580.402-53); Carmem de Almeida da Silva (644.117.708-06);
Eduardo Pereira de Carvalho (738.788.557-53); Elizano Santos de Assis (149.438.675-53);
Ivanete Paiva Surrage (135.912.312-15); Joacir da Silva (251.983.949-04); Luiz Afonso
Rocha (924.752.308-78); Lígia Maria Melo Gurgel Abelleira (272.764.223-72); Maria
Auxiliadora da Cruz Lima (076.007.802-59); Maria da Graça Piva (168.779.000-06); Milva
de Melo Cavalcante Oliveira (134.201.271-20); Mondrian Editora e Comunicação Ltda
(01.715.405/0001-79); Ney da Costa Silva (331.087.307-20); Osvaldo Luis Carvalho
(257.838.822-91); Sylvia Hinterholz (191.162.840-20); Sérgio Luiz Soares de Oliveira
(738.609.997-53).
1.3. Recorrentes: Lígia Maria Melo Gurgel Abelleira (272.764.223-72); Ivanete
Paiva Surrage (135.912.312-15); Milva de Melo Cavalcante Oliveira (134.201.271-20).
1.4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem.
1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Marly Monteiro Silva, representando Ney da Costa
Silva; Julio Cesar do Monte (82200/OAB-RJ), Érica Lima de Paiva Muglia (13.7 7 5 / OA B - D F )
e outros, representando Osvaldo Luis Carvalho; Laura de Sao Sabbas Rocha, representando
Luiz Afonso Rocha; Marcio Marcal Fernandes de Souza (103.625/OAB-RJ), representando
Ricardo Ohlweiler Sávio; Tatiana Piva Porto, representando Maria da Graça Piva; Felipe
Melo Abelleira (13422/OAB-CE), representando Lígia Maria Melo Gurgel Abelleira; Luiz
Gustavo Barreira Muglia (20.412/OAB-DF), Jose Leandro Teixeira Borba (30799/OAB-DF) e
outros, representando Conselho Federal de Enfermagem; Katia Vieira do Vale (11737/OAB-
DF), representando Milva de Melo Cavalcante Oliveira; Nedy de Vargas Marques
(9595/OAB-RS) e Irapuan Indio da Costa (24887/OAB-RS), representando Sylvia Hinterholz;
Thalita da Rocha Correa, Ricardo Augusto da Cruz Lima e outros, representando Maria
Auxiliadora da Cruz Lima; Antonio Cesar Cavalcanti Junior (2268/OAB-RN), representando
Eduardo
Pereira
de
Carvalho;
Silvio
Ricardo
Teles
Carvalho
(21.199/OAB-SC),
representando Joacir da Silva; Katia Vieira do Vale (11737/OAB-DF), Kaleen Sousa Leite
(7751/OAB-AM)
e
outros,
representando Ivanete
Paiva
Surrage;
Paula
Concutelli
(13.163/OAB-MA), representando Rosilene Silva Resende; Vera Lucia Povoas Azevedo,
representando Agildo Jorge Pereira de Azevedo; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior
(29.760/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF) e outros,
representando Antonio Marcos Freire Gomes.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1151/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relatados estes autos que tratam, no presente momento processual,
de recurso de revisão interposto por Eduardo Gonçalves contra o Acórdão 7.789/2021-
TCU-2ª Câmara;
Considerando que o acórdão recorrido tratou de tomada de contas especial
instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor do Instituto de
Gestão Tecnológica Farmacêutica (IGTF) e seus dirigentes em razão de omissão no dever
de prestação de contas final dos recursos repassados por meio do Convênio 01.05.0700.00
(Siafi 530089), o qual teve como objeto a execução do projeto intitulado "purificação e
caracterização da fração antinociceptiva do veneno da serpente crotalus durissus
collilineatus";
Considerando que o recorrente, que era o ordenador de despesas do IGTF e
presidiu a entidade pelo menos até novembro/2011, teve as suas contas julgadas
irregulares com a condenação solidária em débito e a aplicação da multa proporcional,
decisão mantida pelo Acórdão 17.155/2021-TCU-2ª Câmara (embargos), destacando que o
recurso de reconsideração oposto pelo recorrente não foi conhecido pelo Tribunal, por ser
intempestivo, nos termos do Acórdão 6.608/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Bruno
Dantas;
Considerando que o recorrente alega, em síntese, a ocorrência da prescrição e
o cumprimento do objeto, consoante os documentos às Peças 139 a 150, anexados ao
recurso de reconsideração que não foi conhecido, que configurariam documentos novos
com eficácia sobre a prova produzida, nos termos do art. 288, inciso III, do Regimento
Interno do TCU (RITCU);
Considerando que tais documentos se constituem em proposta que subsidiou
o apoio financeiro concedido pela Finep, documento discriminatório do patrimônio
adquirido para a execução do convênio, com a especificação dos produtos e
equipamentos, data de aquisição, número das notas fiscais, valor dos bens, bem como
documentos contábeis;
Considerando que essa documentação não possui o condão, nem mesmo em
tese, de elidir a irregularidade que fundamentou a condenação do responsável, haja vista
que está desacompanhada dos elementos mínimos para a aferição do nexo causal entre
os recursos federais e as despesas executadas, a exemplo de notas fiscais, recibos,
comprovantes de pagamento, relação de pagamento ou extratos bancários;
Considerando, desse modo, que a documentação colacionada pelo recorrente
não se constitui em documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, uma vez
que não contribuem em nada para a aferição do nexo de causalidade entre os recursos
federais e as despesas realizadas;
Considerando que a matéria da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento do TCU já foi apreciada à luz da jurisprudência então vigente, não cabendo
a sua análise pelos parâmetros da Resolução TCU 344/2022, tendo em vista que o trânsito
em julgado da deliberação recorrida ocorreu em 31/12/2021 (peça 135, p. 1), antes da
publicação da referida norma, e já houve a remessa da documentação pertinente ao
órgão executor da dívida (peça 164, p. 4), nos termos do art. 10, parágrafo único, e do
art. 18 da Resolução TCU 344/2022;
Considerando, enfim,
os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria
Especializada em Recursos (AudRecursos) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU)
no sentido do não conhecimento do presente recurso, por não preencher os requisitos de
admissibilidade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 35 da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 288 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução TCU 155/2002, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos,
em não conhecer do recurso de revisão e encaminhar cópia deste acórdão e dos
pareceres às Peças 164, 165 e 169 ao recorrente.
1. Processo TC-033.869/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 009.353/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.355/2022-7
(COBRANÇA EXECUTIVA); 009.356/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Eduardo Goncalves (457.355.146-87); Instituto de Gestão
Tecnológica Farmacêutica
- IGTF (04.527.054/0001-60); Verbena
Medeiros Brito
(270.408.361-49).
1.3. Recorrente: Eduardo Goncalves (457.355.146-87).
1.4. Órgão/Entidade: Entidades do Governo do Estado de Goiás.
1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.6.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.9. Representação
legal: Fabio
Mendonça e
Castro (18484/OAB-DF),
representando Eduardo Goncalves.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1152/2023 - TCU - Plenário
Considerando que os autos tratam
de denúncia quanto a possíveis
irregularidades no processo de desinvestimento, pela Petrobras, do Polo Potiguar,
considerando que a modalidade adotada - a cessão (transferência de direito de exploração
e produção) -, regulamentada pelo Decreto 9.355/2018, é específica para áreas de
exploração e produção, e que, adicionalmente, teria havido o descumprimento da ADI
5.624/STF;
Considerando que o objeto do presente processo é similar ao das denúncias
processadas nos TC 044.628/2021-8 e TC 001.010/2023-9, cujos exames de mérito,
acolhidos pelo Plenário do TCU na prolação dos Acórdãos 3.217/2021 e 203/2023, ambos
da minha relatoria, concluíram pela improcedência das alegações;
Considerando que os elementos informativos trazidos aos autos permitiram
concluir, já na fase em curso, com segurança adequada, no mérito, pela improcedência da
denúncia, vez que não foram identificadas as irregularidades apontadas pelo denunciante
e os aspectos mais relevantes do desinvestimento do Projeto Gondwana - Polo Pirangi,
inclusive sua estruturação, já vêm sendo acompanhados por esta Corte de Contas, no
âmbito de processo de fiscalização específico (TC 016.559/2021-5, para o biênio 2021-
2022, e TC 008.244/2023-5, para o biênio 2023-2024);
Considerando que, até o momento, no bojo da aludida fiscalização, não se
verificou irregularidade procedimental na condução do referido projeto pela Petrobras -
sem prejuízo de eventual exame mais minudente e específico a ser promovido, em fase
própria, no âmbito da mencionada fiscalização;
Considerando que, em relação ao pedido de medida cautelar, tendo-se
passado diretamente ao exame meritório, e, não vislumbrada, até aqui, hipótese de
irregularidade e/ou grave lesão ao Erário, ao interesse público ou de risco de ineficácia da
decisão de mérito, resta afastada a necessidade de atuação em caráter de urgência e
dispensada, a fortiori, a análise dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in
mora;
Considerando, acerca da classificação de confidencialidade da informação, que
a instrução elaborada pela unidade técnica especializada (peça 6) aborda aspectos de
elevada sensibilidade que dizem respeito a processo de desinvestimento da Petrobras
ainda pendente de fechamento (closing), de alta materialidade e sujeitos a disposições de
sigilo comercial e ao disposto no art. 5º, §§1º e 2º do Decreto 7.724/2012;
Considerando a
constatação de
repetição de
denúncia com
conteúdo
essencialmente idêntico, pelo mesmo denunciante, todas solicitando intervenção cautelar
e demandando atuação desnecessária deste TCU, o que acarreta o emprego de recursos
públicos deste órgão sem benefício à sociedade;
Considerando que tal conduta pode configurar litigância de má-fé, passível de
multa com fundamento no art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, 80, inciso II, e 81 da
Lei 13.105/2015 (CPC), aplicada subsidiariamente no Tribunal (art. 298 do Regimento
Interno do TCU);
Considerando, finalmente, o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em
Petróleo, Gás Natural e Mineração - AudPetróleo (peças 6 e 7);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de
conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 6 e 7), em conhecer
da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade
aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, e determinar o seu
arquivamento, após dar ciência ao denunciante e à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras),
sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação.
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