DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600109
109
Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-014.622/2023-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.7. Representação legal: Ana Carolina Mello Pereira da Silva de Paula
(148786/OAB-RJ)
e
Taísa
Oliveira Maciel
(118488/OAB-RJ),
representando
Petróleo
Brasileiro S.A.
1.8. Determinações:
1.8.1. Comunicar o denunciante de que a repetição de denúncia com conteúdo
essencialmente idêntico e improcedente pode configurar litigância de má-fé, passível de
multa com fundamento no art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, 80, inciso II, e 81 da
Lei 13.105/2015 (CPC), aplicada subsidiariamente no Tribunal (art. 298 do Regimento
Interno do TCU);
1.8.2. Manter o sigilo da instrução da unidade técnica especializada (peça 6)
até deliberação em sentido contrário, nos termos do art. 8º, § 3º, inciso III, c/c art. 11,
inciso III, da Resolução-TCU 294/2018; e
1.8.3. Apensar definitivamente, nos termos do art. 40, inciso III, da Resolução-
TCU 259/2014, os presentes autos ao TC 016.559/2021-5.
ACÓRDÃO Nº 1153/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno,
em:
a)considerar cumprido o item 1.7.1 (subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.2) do Acórdão
130/2023-TCUPlenário;
b)considerar em cumprimento o item 1.7.2 do Acórdão 130/2023-TCU-Plenário,
sem a necessidade de manter o seu monitoramento, face às razões expostas na instrução
da unidade técnica (peça 32), sem prejuízo da providência descrita no subitem 1.5 desta
deliberação.
1. Processo TC-005.081/2023-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudEletrica).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 1154/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em
considerar cumpridos os itens 9.9.3, 9.9.4 e 9.9.5 do Acórdão 356/2012 - TCU/Plenário e
considerar em cumprimento os itens 9.9.1, 9.9.2, 9.9.6, 9.9.7, 9.9.8, 9.9.9 e 9.9.10 do
Acórdão 356/2012 - TCU/Plenário, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7
desta deliberação.
1. Processo TC-017.737/2020-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 033.014/2017-5 (MONITORAMENTO)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra No Estado do Mato
Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. enviar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
Superintendência Regional no Estado de Mato Grosso do Sul (SR-Incra/MS) de cópia desta
deliberação, acompanhada de cópia do parecer da unidade técnica (peça 86), informando
o responsável que outras eventuais alterações nos prazos de implementação do plano de
ação também devem ser previamente encaminhadas, com as devidas justificativas, a esta
Corte de Contas;
1.7.2. autorizar a autuação de novo processo de monitoramento para dar
continuidade à fiscalização determinada no item 9.12 do Acórdão nº 356/2012 - TCU -
Plenário c/c item 1.7.2 do Acórdão nº 915/2013-TCU-Plenário;
1.7.3. apensar os presentes autos àqueles constituintes do TC 020.918/2008-7,
com fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal e no art. 5º,
inciso II da Portaria-Segecex 27/2009.
ACÓRDÃO Nº 1155/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso I, do Regimento Interno e item
32.5.1 dos Padrões de Monitoramento, anexo da Portaria-Segecex 27/2009, em considerar
cumpridas as determinações 9.1.1 e 9.1.2, bem como implementadas as recomendações
9.2.1 e 9.2.2 e em implementação o item 9.2.3 do Acórdão 605/2020-TCU-Plenário, no
âmbito do presente TC 036.383/2018-0, sem prejuízo das providências descritas no
subitem 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-036.383/2018-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
Ministério da Integração Nacional (extinta).
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. encerrar o presente monitoramento, tendo em vista o cumprimento das
determinações e a implementação de duas recomendações, enquanto a recomendação do
item 9.2.3. do Acórdão 605/2020-TCU-Plenário está em implementação e, em face do
histórico de elaboração participativa do Plano Nacional de Segurança Hídrica, há
plausibilidade em se considerar que a ANA e o MIDR incluirão os estados do Ceará, da
Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte em futura revisão do referido PNSH
para atualização das obras complementares do Pisf e dos municípios beneficiados pelo
projeto;
1.6.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional
1.6.3. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1156/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
certame identificado como RDC Eletrônico 2/2022, sob a responsabilidade de Hospital
Universitário Prof. Polydoro Ernani de São Thiago - UFSC - Ebserh, sem publicação do valor
estimado, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no ramo de engenharia
para fornecimento e instalação da nova central de água gelada, compreendendo a
execução da casa de máquinas e fornecimento e instalação dos chillers, torres de
resfriamento, motobombas e sistema de automação, com fornecimento de mão de obra,
materiais e equipamentos necessários, conforme condições, especificações e exigências
contidas neste edital e seus anexos.
Considerando que por meio do Acórdão 407/2023-TCU-Plenário (peça 11), este
Tribunal decidiu pelo conhecimento da presente representação, uma vez satisfeitos os
requisitos de admissibilidade, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo
representante ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão;
Considerando que quanto aos indícios de irregularidades, os elementos
constantes dos autos permitem, desde já, a avaliação quanto ao mérito da presente
representação como parcialmente procedente conforme proposta da unidade técnica
(peça 41);.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a"; 237, inciso III; e 250, inciso II; do Regimento Interno/TCU, em, no mérito
considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação ao Hospital
Universitário Prof. Polydoro Ernani de São Thiago - UFSC - EBSERH e ao representante,
promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos nos termos art. 169, V, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-002.685/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Prof. Polydoro Ernani de São Thiago
- Ufsc - Ebserh.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Jessica Silva Martins (56838/OAB-SC), representando
Arflex Comercio e Servico de Climatizacao Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1157/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.
103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da representação e considerar
prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo
risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, sem prejuízo das
providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-008.349/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Colégio Militar do Rio de Janeiro.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Rafaela Moreno das Chagas, representando Bruno
Digital Comercio de Mercadoria Em Geral Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência desta deliberação ao Colégio Militar do Rio de Janeiro e ao
representante;
1.6.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014,
alterada pela Resolução - TCU 323/2020.
ACÓRDÃO Nº 1158/2023 - TCU - Plenário
Considerando se tratar de solicitação de acesso total ao TC 008.604/2023-1
para concessão de vista e cópia, formuladas pelo denunciante naquele processo;
Considerando que o TC 008.604/2023-1 trata de denúncia que se encontra, no
presente momento processual, em fase de instrução inicial sob a responsabilidade de agir
da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações);
Considerando que o papel do denunciante consiste em iniciar a ação
fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações;
Considerando que
o representante,
tal como
o denunciante,
embora
deflagrador da fiscalização, não é considerado automaticamente parte no processo;
Considerando que a jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de
que:
"O deferimento do pedido de ingresso nos autos do representante ou
denunciante, na qualidade de interessado, somente deve ocorrer de forma excepcional
quando comprovada sua razão legítima para intervir no processo, bem como evidenciada
a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio em decorrência da deliberação a ser
adotada (...)" (v.g.: Acórdão 1.992/2021-Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo
Cedraz);
Considerando o previsto expressamente no caput do art. 163 do Regimento
Interno do TCU no sentido de que "as partes poderão pedir vista ou cópia de peça do
processo, mediante solicitação dirigida ao relator, segundo os procedimentos previstos
neste capítulo" (grifei);
Considerando o posicionamento da unidade técnica no sentido de indeferir o
pedido de acesso integral ao TC 008.604/2023-1, além de não reconhecer o ora solicitante
como parte interessada no referido processo de denúncia, ante a não demonstração de
razão legítima para intervir naqueles autos, tampouco de lesão a direito subjetivo próprio
em decorrência da deliberação a ser adotada;
Considerando que, mesmo analisando o expediente em questão como pedido
de acesso à informação nos termos da Lei 12.527/2011, vê-se que não há como deferir
o aludido pedido, uma vez que o TC 008.604/2023-1 está classificado como sigiloso e
ainda não foi apreciado pelo Tribunal, consoante previsto nos arts. 4º, § 1º, 91, 93, § 2º,
e 94 da Resolução TCU 259/2014;
Considerando que o solicitante é denunciante no âmbito do TC 008.604/2023-
1, deve ser preservada a sua identidade, em conformidade com o art. 55, caput, da Lei
8.443/1992;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 163, do Regimento Interno do TCU,
c/c arts. 91 a 94 da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em indeferir o pedido de acesso integral aos autos para vista e cópia do TC
008.604/2023-1, sem prejuízo da adoção das providências fixadas pelo item 1.7 deste
Acórdão.
1. Processo TC-009.623/2023-0 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. atribuir a chancela de sigilo, como reservado, sobre o presente Acórdão
e sobre o parecer da unidade técnica, buscando assegurar, especialmente, o sigilo da
autoria na denúncia;
1.7.2. promover o apensamento do presente processo ao TC 008.604/2023-1,
mantendo a salvaguarda do sigilo sobre as peças processuais gravadas com essa chancela;
e
1.7.3. enviar o presente Acórdão ao solicitante, com a cópia do parecer da
unidade técnica, informando-o que a denúncia se encontra em exame nos autos do TC
008.604/2023-1, bem assim que poderá ter acesso à deliberação do Tribunal, assim que
for proferida naqueles autos.
ACÓRDÃO Nº 1159/2023 - TCU - Plenário
Considerando que, por meio do Acórdão 465/2019 - Plenário, o TCU condenou
em débito e multa o Instituto Sorrindo para a Vida (ISPV) e outros responsáveis em
decorrência de irregularidades na execução do Termo de Parceria 1/2011, celebrado com
o Município de Itaboraí/RJ, que tinha por objeto o fornecimento de profissionais da saúde
para atuarem em unidades públicas de saúde daquela localidade;
considerando que Luiz Carlos Mandia, representante do ISPV, interpôs "recurso
administrativo" contra essa decisão, que foi recebido como mera petição pelo Acórdão
2.672/2021 - Plenário, uma vez que seu arrazoado era intempestivo e alegava apenas a
ocorrência da prescrição quinquenal prevista na Lei 9.873/1999, "haja vista que o Instituto
Sorrindo para a Vida não mais existe há mais de cinco anos";
considerando que, inconformado com esse desfecho, Luiz Carlos Mandia opôs
embargos de declaração contra essa última deliberação ;
Fechar