DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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112
Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal Cardoso Fontes; Hospital Federal da
Lagoa; Hospital Federal de Bonsucesso; Hospital Federal do Andaraí; Hospital Federal dos
Servidores do Estado; Instituto Nacional de Cardiologia; Instituto Nacional de
Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad; Instituto Nacional do Câncer José de Alencar
Gomes da Silva.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1169/2023 - TCU - Plenário
Vistos estes autos de representação da CMP Construtora Marcelino Porto -
Eireli a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 3/2022, sob
a responsabilidade de Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura
e Agronomia, com valor estimado de R$ 556.731,68, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada para, sob regime de empreitada global, executar os serviços de
fornecimento e instalação de divisórias de gesso e seus complementos, conforme padrão
da sede da Mútua; divisórias de vidro especial e seus complementos, conforme padrão da
sede da Mútua; portas de madeira, conforme padrão da sua sede; relocação de pontos
elétricos e ar condicionado em piso elevado; e relocação de pontos de iluminação em
forro removível.
Considerando que, em suma, a representante alegou o seguinte:
(i) foi desclassificada ilegalmente, conforme consta na "Ata de realização da
Tomada de Preços 003/2022 - Sessão 2", em razão de penalidade, inscrita no Sicaf, de
Impedimento de Licitar e Contratar, aplicado de acordo com o art. 7º da Lei 10.520/02,
pela Funai;
(ii) estaria impedida de licitar com a Funai e que tal impedimento não se
estende para alcançá-lo na licitação em tela, promovida por outra entidade como a
Mútua;
(iii) não foi declarada inidônea (apenação mais ampla), mas tão somente
impedida de licitar com a Funai;
(iv) o edital menciona unicamente a proibição de participação dos impedidos
de licitar/contratar com a Mútua especificamente, item 7.2.1; e
(v) sua proposta, foi a mais vantajosa para a Administração, gerando prejuízo
aos cofres públicos.
considerando que, ao final, a representante requereu concessão de medida
cautelar com o objetivo de suspender a licitação; ingresso como parte interessada e
sustentação oral;
considerando que a análise da Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações (AudContratações) demonstrou que:
(i) a jurisprudência construída neste Tribunal ao interpretar a sanção do art. 7º
da Lei 10.520/02, fixou entendimento de que os efeitos do impedimento se estendem por
toda esfera governamental a que pertence o ente sancionador (Acórdão 2.081/2014-
Plenário, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Ou seja, se o ente for federal,
estende-se os efeitos da sanção por toda a administração pública federal;
(ii) no caso destes autos, a pena de impedimento de licitar e contratar foi
aplicada pela Funai, mesma esfera que pertence a Mútua de Assistência dos Profissionais
da Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
(iii) diferentemente do alegado pela representante, no subitem 7.2.2 do edital
há previsão expressa de que não poderá participar do certame empresa que "esteja
impedido de licitar e contratar com a União, durante o prazo da sanção", o que é o caso
dos presentes autos;
(iv) a inabilitação da representante promovida pela Mútua foi correta e
respeitou os ditames do art. 7º da Lei 10.520/2002, sendo assim, no mérito, improcedente
esta representação;
considerando,
no
tocante
ao
mérito,
os
pareceres
uniformes
da
AudContratações;
considerando que a análise empreendida pela unidade técnica abordou os
pontos trazidos pela representante e foi suportada nas normas de regência da matéria e
na jurisprudência desta Corte de Contas, cabendo destacar, dentre outros, o Acórdão
9.353/2020-Primeira Câmara, Relator Ministro Benjamin Zymler, delimitando que os
efeitos da sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei
10.520/2002 se estendem a toda a esfera de governo do órgão ou da entidade que
aplicou a penalidade, incluindo as empresas estatais;
considerando que o valor contratado foi da ordem de R$ 522.417,33, somente
R$ 2.418,29 ou 0,46% maior que a proposta da representante e R$ 34.314,35 menor que
o valor estimado pela Mútua (R$ 556.731,68);
considerando que inexiste nos autos informação de que a representante tenha
contestado administrativamente ou judicialmente suposta impropriedade no edital de
licitação capaz de macular o procedimento;
considerando que não há informações acerca de impugnações ao resultado do
certame licitatório;
considerando que o pedido da representante para ingressar com interessada
no presente processo não encontra respaldo no §2º, do art. 146, do Regimento Interno
deste Tribunal, posto que não demonstrou razão legítima para intervir nos autos, nem a
possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, sendo pacífico na jurisprudência deste
TCU que o representante não é reconhecido automaticamente como parte ou interessado
no processo;
considerando, por via de consequência, que o pedido de sustentação oral de
igual modo deve ser indeferido por não ser parte neste processo, nos termos do art. 168,
caput, do Regimento Interno;
considerando, finalmente, o disposto no inciso III, do art. 143, do Regimento
Interno do TCU.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 113, §2º, da Lei 8.666/1993,
146, §2º, 168, caput, 169, inciso V, 250, inciso I, 235 e 237, inciso VII, do Regimento
Interno/TCU, 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU
323/2020; em conhecer desta representação e considerá-la improcedente; indeferir os
pedidos de cautelar, ingresso nos autos como parte e sustentação oral, enviar cópia desta
deliberação e da instrução da unidade técnica à peça 10, à representante e à Mútua de
Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e arquivar o
presente processo.
1.Processo TC-002.602/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: CMP Construtora Marcelino Porto Eireli
1.2. Órgão/Entidade: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
André
Puppin
Macedo
(OAB/DF
12004),
representando CMP Construtora Marcelino Porto - Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1170/2023 - TCU - Plenário
Vistos estes autos de representação da empresa Onix Tecnologia do Brasil
Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica 2023/00536,
sob a responsabilidade do Banco do Brasil S.A., cujo objeto é o registro de preços, pelo
período de 12 (doze) meses, para fornecimento, transporte e instalação de porta giratória
detectora de metais (PGDM), nas dependências do Banco do Brasil, localizadas em todas
as unidades da federação, incluindo, quando for o caso, desinstalação e retirada dos
equipamentos existentes para a instalação dos novos, com dação em pagamento (trade
in) dos bens, onde houver substituição.
Considerando que, em suma, a representante alegou:
(i) inobservância do direito de preferência previsto na Lei 8.248/1991,
regulamentada pelo Decreto 7.174/2010;
(ii) afronta ao § 2º, do artigo 31, da Lei 13.303/2016, em razão do exíguo
prazo para entrega dos materiais. O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos fixado
no edital para entrega compromete o caráter competitivo do certame, uma vez que
inviabilizou sua participação, bem como de diversas outras empresas, tendo em vista a
localização geográfica de suas sedes;
considerando que, ao final, a representante requereu concessão de medida
cautelar com o objetivo de suspender a licitação;
considerando que a análise da Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações (AudContratações) demonstrou que:
(i) os indícios de irregularidade apontados pela representante não possuem
razoável potencial de ocorrência e não têm o condão de impactar significativamente o
alcance da finalidade do objeto da contratação, sendo, portanto, considerados de baixo
risco para a unidade jurisdicionada;
(ii) o subitem 9.1.2. do edital previu o direito de preferência previsto na Lei
8.248/1991 como critério de desempate;
(iii) é improcedente a afirmação de que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
para a entrega do objeto é inexequível, uma vez que o objeto foi dividido por regiões,
permitindo que a representante e demais licitantes pudessem participar da disputa nos
lotes referentes às regiões próximas de sua sede, não sendo onerada pelo prazo de
entrega previsto no edital;
(iv) não houve prejuízo efetivo à competitividade, haja vista que 4 (quatro)
empresas apresentaram propostas/lances em todos os lotes do certame;
(v) o valor total adjudicado foi da ordem de R$ 98.353.365,10, dividido em 11
lotes, sendo um fracassado, para o período de 12 (doze) meses, sendo que não foi
identificado risco de dano ao erário, porque a proposta selecionada é a mais vantajosa
para a unidade jurisdicionada;
considerando que a análise empreendida pela unidade técnica abordou os
pontos trazidos pela representante e foi suportada nas normas de regência da matéria,
apontando a improcedência das supostas irregularidades;
considerando que inexiste nos autos informação de que a representante tenha
contestado administrativamente ou judicialmente suposta impropriedade no edital de
licitação capaz de macular o procedimento;
considerando que não há informações acerca de impugnações ao resultado do
certame licitatório;
considerando, finalmente, o disposto no inciso III, do art. 143, do Regimento
Interno do TCU.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016,
169, inciso V, 250, inciso I, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, 103, inciso
II e § 1º, da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 323/2020; em
conhecer desta representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar
formulado pela representante; dar ciência desta deliberação e da instrução da unidade
técnica à peça 16, à representante e ao Banco do Brasil S.A e arquivar o presente
processo.
1. Processo TC-007.757/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Daniel Vinicio Arantes Neto (OAB/SC 18600),
representando Onix Tecnologia do Brasil Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1171/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em
razão de conversão de relatório de auditoria do Fiscobras 2010 sobre as obras e serviços
de restauração da BR-254/GO (Contrato 12.00279/2009/Dnit), em conformidade com os
subitens 9.5 e 9.6 do Acórdão 1.735/2014 - TCU - Plenário,
Considerando que, em instrução de peça 207, aferiu a Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia), com base no
disposto na Resolução TCU 344/2022, a incidência de prescrição intercorrente, de maneira
que propõe o arquivamento deste processo com fundamento nos arts. 8º, 11 e 12 do
referido normativo,
Considerando que o Ministério Público/TCU em parecer de peça 213 dos autos
aponta marcos processuais distintos da instrução, porém de forma a incidir na mesma
prescrição intercorrente, vez que reputa mais adequada a aferição com base na data da
prática do ato em vez da data de sua inserção aos autos como realizado pela secretaria,
pautando-se o parecer no disposto na referida Resolução, na Lei 9.873/1999, bem assim,
no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário,
Considerando que, segundo o exame realizado pelo Parquet especializado,
houve paralisação do procedimento por mais de 3 anos, havida entre a comunicação
expedida mediante o Ofício 0245/2015 - TCU (peças 154 e 161 do processo de origem TC
011.514/2010-8), recebido em 20/1/2016, e a primeira instrução técnica emitida nestes
autos em novembro/2020 (peça 24), de sorte que também propõe o arquivamento do
feito, haja vista a configuração de prescrição intercorrente,
Considerando que a presente tomada de contas especial, instaurada mediante
o Acórdão 1.735/2014-TCU-Plenário, restou de fato paralisada por prazo superior a três
anos, vindo a ser instruída somente em novembro de 2020, razão pela qual torna-se
necessário o reconhecimento da prescrição de que trata o art. 8º da Resolução TCU
344/2022,
Considerando a existência de pareceres uniformes no sentido do arquivamento
deste feito, com fundamento nos arts. 8º, 11 e 12 do referido normativo, em razão de
reconhecimento da prescrição intercorrente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente das pretensões punitiva
e ressarcitória, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 e art. 8º da Resolução-TCU
344/2022;
b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022,
dando-se ciência aos responsáveis.
1. Processo TC-033.338/2015-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.6. Representação legal: Arthur Edmundo de Souza Rios Junior (24.350/OAB-
GO) e Mauro Lazaro Gonzaga Jayme (5823/OAB-GO), representando Riumar dos Santos;
Cristiano Nascimento e Figueiredo (101.334/OAB-MG), representando Construtora Visor
Lt d a .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1172/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos denúncia dando conta de possíveis
irregularidades praticadas na condução do Pregão Eletrônico 214/2022 promovido pelo
Centro de Aquisições Específicas, do Comando da Aeronáutica, tendo por objeto a
contratação de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, para
realização de manutenção preventiva e corretiva, isolamento térmico, inspeção e
operacionalização, dos equipamentos do sistema do AVAC - Aquecimento, Ventilação e Ar
Condicionado e seus sistemas de utilidades (chiller, rede de dutos e bombas de água
gelada) do CEMFAR (Centro de Manipulação Farmacêutica da Aeronáutica), com
fornecimento de material e insumos, com valor estimado de contratação de R$
93.833,33.
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