DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DAS CANDIDATURAS
Art. 9º As candidaturas deverão efetivar-se mediante chapas com a indicação
dos candidatos a conselheiros efetivos e suplentes.
Art. 10. O registro da chapa atenderá às seguintes condições:
I encaminhamento do requerimento de registro da chapa (Anexo III),
assinado por um dos seus integrantes, que será o seu responsável, dirigido ao
presidente da Comissão Eleitoral, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da
Assembleia Eleitoral;
II declaração individual do candidato concordando com sua inclusão na
respectiva chapa e que atende os requisitos de elegibilidade, nos termos do art. 10 da
presente Resolução (Anexo IV).
Art. 11. As chapas serão compostas por 12 (doze) candidatos a conselheiros
efetivos e no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) conselheiros suplentes.
§ 1º O número de candidatos a conselheiros efetivos que sejam residentes
fora da cidade, ou região metropolitana, do local da sede do CRB não poderá ser
superior a metade do número total de vagas;
§ 2º O disposto no parágrafo anterior se aplica na mesma proporção aos
candidatos a conselheiros suplentes.
§ 3º O mesmo candidato não poderá concorrer em mais de uma chapa.
§ 4º O Plenário do CRB da gestão eleita, em sua primeira reunião ordinária,
poderá ampliar o número de conselheiros efetivos para até 15 (quinze), desde que
tenha, no dia da deliberação, pelo menos 3 (três) conselheiros suplentes.
Art. 12. Os documentos que compõem o processo eleitoral poderão ser
apresentados na forma eletrônica, desde que possuam assinatura digital certificada.
Art. 13. Cada chapa, ao requerer o registro no CRB, receberá um número de
acordo com a ordem de entrada, formando-se um processo que será encaminhado,
imediatamente, à Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DO INDEFERIMENTO E DA IMPUGNAÇÃO
Art. 14. A chapa que não atender ao disposto no inciso I do art. 10 desta
Resolução, inclusive quanto ao prazo, terá seu requerimento de registro indeferido.
§1º No caso de nenhuma
chapa apresentar candidatura no prazo
especificado no artigo 10, inciso I, será aberto novo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§2º Findo o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem que haja
candidaturas, o mesmo será prorrogado automaticamente por igual período.
§3º Se, passado o prazo previsto no parágrafo anterior, a situação de
ausência de candidaturas permanecer, o CFB declarará a intervenção no respectivo CRB
no primeiro dia útil de janeiro de 2024 e iniciará os trâmites para anexação do Regional
sem candidaturas a outra jurisdição.
§4º A decisão de intervenção do parágrafo anterior será pauta da última
plenária do CFB do ano de 2023, na qual será definida a qual jurisdição o respectivo
CRB será anexado.
Art. 15. A chapa que apresentar candidato que não atenda aos requisitos
dos arts. 10 e 11 será notificada pela Comissão Eleitoral para, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, regularizar a situação, substituindo o nome impugnado ou a própria chapa,
conforme o caso, cabendo à Comissão Eleitoral nova análise e julgamento.
§ 1º A chapa que não cumprir o prazo para regularizar a situação terá seu
requerimento de registro indeferido.
§ 2º Da decisão da Comissão Eleitoral que mantiver o indeferimento do
registro ou a impugnação, cabe recurso ao Presidente do CFB, com efeito suspensivo,
no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar de sua ciência, interposto pelo responsável
pela chapa ou pelo candidato impugnado.
Art. 16. A Comissão Eleitoral terá 2 (dois) dias úteis, a contar da data de
encerramento do prazo do requerimento de registro, para notificar a(s) chapa(s) e/ou
candidato(s) acerca do previsto no artigo anterior.
Art. 17. O Presidente da Comissão Eleitoral, vencido o prazo disposto no
artigo anterior, enviará, de imediato, ao Presidente do CRB, a homologação do(s)
requerimento(s) de registro, para fins de publicação, no prazo de 24 (vinte e quatro
horas), do Edital de homologação no Diário Oficial da União.
§1º A partir da publicação da homologação prevista no caput deste artigo,
a chapa poderá realizar divulgação das suas propostas.
§2º
A
divulgação
antes da
eleição
caracteriza
propaganda
eleitoral
antecipada e será considerada falta ética e ensejará processo disciplinar a todos os
componentes da chapa.
§3º O indeferimento fundamentado de registro de chapa(s) e/ou candidato(s)
deverá constar no edital mencionado no caput.
Art. 18. Qualquer bibliotecário poderá impugnar, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, o requerimento de registro de candidato (Anexo VII), contado da publicação do
edital de homologação das chapas, oferecendo prova do alegado.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral deverá notificar o responsável pela
chapa, no prazo máximo de vinte e quatro horas, por correio eletrônico ou por
aplicativo de mensagens via celular, quanto ao inteiro teor da impugnação.
Art. 19. O responsável pela chapa impugnada terá o prazo de 2 (dois) dias
úteis, a contar do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa perante a
Comissão Eleitoral, sob pena de, não o fazendo, ser julgado à revelia.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral terá prazo de vinte e quatro horas, a
contar
da
apresentação da
defesa
do
candidato
impugnado, para
informar
ao
responsável pela chapa sobre a decisão final da impugnação.
Art. 20. Confirmada a impugnação do candidato, o responsável pela chapa
terá prazo de 2 (dois) dias úteis para substituir o nome impugnado.
Parágrafo único. A falta de pronunciamento implica o indeferimento do
registro da chapa na sua totalidade.
Art. 21. A Comissão Eleitoral, na hipótese de ocorrência de impugnação,
enviará ao Presidente do CRB, vencido o prazo especificado no art. 20 desta Resolução,
a homologação final para publicação no Diário Oficial da União, na forma prevista no
caput do art. 17 desta Resolução.
Art. 22. Compete à Comissão Eleitoral encaminhar ao CFB, via CRB, os
requerimentos de registro de chapas, assim que homologados.
CAPÍTULO VII
DA VOTAÇÃO
Art. 23. A votação ocorrerá via internet e utilizará sistema eletrônico de
eleição com os seguintes recursos:
a) tela para login e senha do bibliotecário;
b) tela com o nome de todos os integrantes da chapa;
c) tela de votação com as opções "votar"; "branco" e "nulo".
§ 1º O acesso ao sistema eletrônico de eleição se dará mediante senha
obtida pelo bibliotecário junto ao administrador do sistema, de acordo com orientações
expedidas pelo CFB.
§ 2º Encerrado o procedimento, o sistema enviará comprovante de votação
para o e-mail cadastrado do bibliotecário(a).
§ 3º Ao término do período de votação, o próprio sistema emitirá um mapa
de eleição, contemplando a quantidade de votos válidos, brancos e nulos, relação de
votantes e dos votos pela internet.
§ 4º Concluído o período de votação, o acesso ao sistema ficará disponível
por trinta dias para inclusão da justificativa de ausência de voto.
§ 5º A justificativa por ausência de voto também poderá ser encaminhada
via e-mail ou correio para a sede do CRB de sua jurisdição.
Art. 24. A votação pela internet ocorrerá das 8 horas do primeiro dia da
votação às 21 horas do dia marcado para encerramento do pleito.
Art. 25. Os Conselhos Regionais deverão manter equipes de apoio para
dirimir as dúvidas que ocorrerem durante o pleito sobre o sistema eletrônico de
eleições.
Art. 26. Será disponibilizado na sede do CRB terminal de computador para
participar do pleito, no último dia de votação, no período das 8h às 18h, sem
interrupção.
Parágrafo único. A localização do terminal de computador deve respeitar os
padrões de acessibilidade.
Art. 27. Os responsáveis por
chapas poderão designar fiscais, dentre
bibliotecários inscritos na Região e em dia com suas obrigações perante os CRB, para
acompanhar trabalhos de orientação e assistência das equipes de apoio do CRB durante
o último dia de votação previsto no artigo anterior.
§1º O
responsável pela
chapa deve solicitar
à Comissão
Eleitoral as
credenciais necessárias até dez dias antes da data das eleições.
§2º
Os
fiscais
credenciados
poderão
formular
protestos
e
propor
impugnações, atuando somente um de cada vez junto ao CRB.
Art. 28. No caso de situações que impossibilitem o funcionamento do
terminal de computador para votação, prevista no art. 26, a equipe de apoio do CRB
deverá disponibilizar formulário impresso (Anexo V) para a(o) bibliotecária(o) que
comparecer e assim o desejar fazer.
Art. 29. Encerrada a votação, será iniciada a apuração dos votos, de maneira
eletrônica, e o relatório será encaminhado pelo sistema eletrônico, mencionado no art.
23, à Comissão Eleitoral.
Art. 30. A Comissão Eleitoral lavrará a ata da sessão (Anexo VI) que declara
o resultado da apuração dos votos, que será assinada por seus membros.
Parágrafo único. A ata deverá registrar data, horário de início e término dos
trabalhos, nome dos integrantes da Comissão Eleitoral, número dos que deixaram de
votar, bem como, resumidamente, ocorrências, protestos e impugnações apresentados
no decorrer dos trabalhos de votação, e o resultado da eleição.
CAPÍTULO VIII
DOS RESULTADOS FINAIS
Art. 31. Na eleição prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita
a chapa que obtiver maior número de votos válidos.
§ 1º Havendo empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova
eleição, no prazo máximo de quinze dias do término da apuração, em segundo turno,
limitada a eleição às chapas em questão.
§ 2º Em caso de novo empate, proceder-se-á sorteio, que se realizará na
presença de representantes credenciados das
diversas chapas concorrentes para
determinar a chapa vencedora.
Art. 32. Concluída a proclamação do resultado, o Presidente da Comissão
Eleitoral fará a entrega de toda documentação da votação e apuração ao Presidente do
CRB, ou seu substituto legal, para custódia até o encerramento do prazo de recurso.
Art. 33. A proclamação do resultado final das eleições deverá ser publicada
pelo Presidente do CRB no Diário Oficial da União e no site do CRB, no prazo de
quarenta e oito horas de sua apuração pela Comissão Eleitoral (Anexo VIII).
CAPÍTULO IX
DO RECURSO CONTRA O RESULTADO DA ELEIÇÃO
Art. 34. Qualquer representante de chapa poderá apresentar recurso ao CRB,
no qual deverá manifestar as razões pelas quais está impugnando o resultado da
eleição, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação dos resultados finais.
§ 1º O recurso deverá ser dirigido ao Presidente do CRB devidamente
fundamentado e instruído.
§ 2º Os recursos serão decididos pelo Plenário do CRB na primeira sessão
ordinária, em uma só assentada, como primeiro item da pauta, ou em sessão
extraordinária, desde que devidamente convocada exclusivamente para este fim.
§ 3º As decisões do CRB sobre o recurso eleitoral deverão ser notificadas ao
recorrente, para fins de recurso ao CFB.
§ 4º O recurso deverá ser encaminhado ao CFB juntamente com o processo
eleitoral, para julgamento.
§ 5º Os recursos ao CFB, na forma do Regimento Interno, não terão efeito
suspensivo.
§ 6º Depois de concluídos os processos de impugnação e de recurso,
deverão os mesmos ser anexados ao processo eleitoral.
Art. 35. Julgado procedente o recurso pelo CFB, o mesmo determinará
realização de nova eleição, procedendo de acordo com as disposições previstas em seu
Regimento Interno.
Parágrafo único. A improcedência do recurso implica na manutenção do
resultado das eleições.
TÍTULO II
DA POSSE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O Presidente do CRB dará posse aos novos membros eleitos,
efetivos e suplentes, em ato solene, até o quarto dia útil do mês de janeiro de
2024.
§ 1º A posse dos eleitos será feita após a homologação do processo eleitoral
pelo CFB, nos termos previsto nesta Resolução.
§ 2º Os membros a serem empossados deverão ser convocados para a
posse, por correspondência eletrônica, com prazo
mínimo de quinze dias de
antecedência.
§ 3º A sessão solene de posse deverá ser convocada por edital, publicada na
página inicial do site do respectivo CRB, até dez dias antes da data fixada para o
ato.
§ 4º Em caso de reeleição do Presidente do CRB para membro da nova
gestão, compete ao seu substituto legal presidir o ato de posse.
§ 5º No caso de chapas eleitas que possuam membros que residam fora da
cidade ou da região metropolitana do local da Sede do CRB, o ato solene poderá ser
realizado virtualmente, desde que transmitido em tempo real, em canal público e oficial
do respectivo CRB.
Art. 37. Imediatamente após a posse, os conselheiros efetivos elegerão, em
sessão secreta, por maioria absoluta, seu Presidente e Diretor Financeiro, que em
seguida serão investidos no exercício dos respectivos cargos.
Art. 38. Se o convocado não comparecer à posse perderá o direito ao
mandato,
salvo se
apresentar justificativa
que,
a critério
do Plenário,
mereça
acatamento.
Art. 39. No caso previsto no artigo anterior, a posse do efetivo ou suplente
deverá ser efetivada pelo Presidente do CRB, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 40. Da sessão solene de posse dos conselheiros e da eleição da Diretoria
será lavrada ata, registrando-se data, horário e local da posse, nome dos conselheiros
efetivos e suplentes empossados, dos membros da Diretoria eleitos, consignando-se o
horário do ato da posse e a investidura do novo Presidente e do Diretor Financeiro do
CRB no exercício dos respectivos cargos, com a assinatura do Presidente, ou de quem
estiver presidindo o ato de posse, e do Diretor Administrativo que estiver finalizando
o mandato.
Parágrafo único. Compete ao Diretor Administrativo da gestão atual elaborar
a referida ata de posse, bem como entregar ao Presidente eleito toda a documentação
referente ao processo eleitoral do CRB.
Art. 41. A convocação de suplentes se dá na ordem de apresentação da lista
de nomes no ato do requerimento de inscrição da chapa.
Art. 42. O mandato da gestão eleita neste pleito encerrar-se-á no dia 31 de
dezembro de 2026.
CAPÍTULO II
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 43. No prazo máximo de três dias úteis após o término da eleição, o
Presidente do CRB enviará ao Presidente do CFB a ata final do resultado da eleição e
a publicação prevista no art. 33 desta Resolução, para homologação.
Art. 44. Compete ao CFB homologar o resultado das eleições dos CRB, na
primeira reunião plenária subsequente à conclusão do processo eleitoral.
Art. 45. No caso de não homologação do resultado da eleição pelo CFB,
compete-lhe determinar a realização de novo pleito, com a anulação da eleição
realizada.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFB nº 221, publicada no
D.O.U. Seção 1, págs. 70 a 73, de 19/05/2020, e a Resolução CFB nº 223, publicada no
D.O.U. Seção 1, pág. 86 de 17/07/2020.
FÁBIO LIMA CORDEIRO
Presidente do Conselho
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