DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 38 DE 17 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o regimento interno do Conselho
Regional de Educação Física da 15ª Região CREF15/PI
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO
- CREF15/PI, no uso de suas atribuições estatutárias;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696/98 com as alterações da Lei Federal nº
14.386/2022, que dispões sobre a regulamentação da profissão de Educação Física;
CONSIDERANDO o art. 22, incisos VIII e IX, do Estatuto, estabelece a
atribuição do CREF15/PI para elaborar e aprovar seu Regimento;
CONSIDERANDO a aprovação deste Regimento, em reunião plenária do
CREF15/PI, em 17 de março de 2023; resolve:
Art. 1º Tornar pública a aprovação do Regimento interno do Conselho
Regional de Educação Física da 15ª Região - CREF15/PI, cujo inteiro teor segue anexo a
esta resolução e se encontra disponível em sua página eletrônica: www.cref15.org.br.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Danys Marques Maia Queiroz
Presidente
CREF 000179-G/PI
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª
REGIÃO - CREF15/PI
TÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE
Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região - CREF15/PI,
dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, tem natureza autárquica corporativa especial, criado pela Lei
Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em
02 de setembro de 1998 e ratificado pela Lei Federal nº 14.386, de 27 de Junho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União em 28 de Junho de 2022, entidade sui generis, se
organiza de forma federativa com o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e
demais Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs como Sistema CONFEF/C R E Fs ,
constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão
de Educação Física e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do
exercício da profissão, e da observância de seus princípios éticos profissionais.
§ 1º - O CREF15/PI, com sede e Foro em na cidade de Teresina/PI, situado na
Rua Primeiro de Maio, nº 2024, Bairro Marques, CEP: 64.002-510, exerce funções
executivas, deliberativas, administrativas, normativo suplementares e complementares,
contenciosas e disciplinares em sua jurisdição.
§ 2º - O CREF15/PI é dotado de personalidade jurídica de direito público, com
autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, sem qualquer
vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.
§ 3º - O CREF15/PI é responsável pelo registro dos Profissionais de Educação
Física e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física, exercício
físico e atividades esportivas no Estado do Piauí.
§ 4º - O CREF15/PI observa os princípios básicos da Administração Pública,
cabendo-lhe expedir as normas internas que regulam a sua gestão.
Art. 2º - O CREF15/PI registra, normatiza, fiscaliza, julga e orienta o exercício
profissional, em relação aos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física e
pelas Pessoas Jurídicas nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto no
âmbito da educação, saúde, esporte, cultura e lazer, atuando como órgão consultivo e
normativo no Estado do Piauí.
Art. 3º - O CREF15/PI é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais e
mantidos por estes e pelas Pessoas Jurídicas que oferecem serviço em atividades físicas,
exercícios físicos e atividades esportivas com independência e autonomia, sem qualquer
vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da
Administração Pública.
§ 1º - O CREF15/PI tem autonomia para administrar e gerir seus bens,
serviços, recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.
§ 2º - O Plenário do CREF15/PI é a instância máxima do Conselho.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE DO CREF15/PI
Art. 4º - O CREF15/PI tem por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da
profissão, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação
Física, em defesa da sociedade, bem como:
I - registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física do Estado do Piauí
ao exercício da Profissão;
II - registrar as Pessoas Jurídicas do Estado do Piauí que prestam ou ofereçam
serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares;
III - registrar título de Especialista em Educação Física no Estado do Piauí, nos
termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF;
IV - estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da
profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão;
V - expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e
Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou
prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares no
Estado do Piauí;
VI - fiscalizar o exercício profissional no Estado do Piauí;
VII - representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja
solução ou repressão não seja de sua competência;
VIII - fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades físicas,
desportivas e similares no Estado do Piauí;
IX - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas
finalidades;
X - elaborar a proposta de seu Regimento Interno e de eventuais alterações
e submetê-las à aprovação do CONFEF;
XI - baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação
Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados;
XII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e
das Pessoas Jurídicas que se inscrevam para exercer atividades de Educação no Estado do
Piauí;
XIII - encaminhar mensalmente ao
CONFEF a relação atualizada dos
Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas no Estado do Piauí;
XIV - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XV - aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro,
em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade;
XVI - aprovar as respectivas modificações orçamentárias;
XVII - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras,
econômicas,
administrativas,
contábeis
e orçamentárias,
garantindo
seu
equilíbrio
financeiro;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 01
de setembro de 1998, com as alterações da Lei nº 14.386, de 27 de junho de 2022, das
disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das Resoluções e demais
atos;
XIX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas na Lei Federal nº 9.696,
de 01 de setembro de 1998, com as alterações da Lei nº 14.386, de 27 de junho de
2022, neste Regimento Interno, em Resoluções e em atos normativos baixados pelo
CO N F E F ;
XX - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de
Maio ao CONFEF;
XXI - funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e
decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais
cabíveis;
XXII - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus
serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional;
XXIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários
e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de
suas receitas próprias e em observância às normas vigentes;
XXIV - manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar
em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício Profissional da
Educação Física;
XXV - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e
cultural dos Profissionais de Educação Física;
XXVI - adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa, inclusive,
inscrevendo em dívida ativa os débitos oriundos de anuidades, contribuições, taxas,
emolumentos, serviços e multas;
XXVII - cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às
multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável;
XXVIII - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas
e das multas devidos pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas;
XXIX - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao
CONFEF as importâncias referentes à sua participação legal;
XXX - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja
obrigado;
XXXI - publicar anualmente:
a) os orçamentos e os créditos adicionais;
b) os balanços;
c) o relatório de execução orçamentária; e
d) o relatório de suas atividades;
e) a relação dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas registradas.
XXXII - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da
Profissão de Educação Física e de seus Profissionais.
TÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 5º - A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado será
fornecida uma Carteira de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente
do CREF15/PI.
Art. 6º - A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CREF15/PI com
observância aos requisitos e ao modelo estabelecido pelo CONFEF, na forma física ou
digital, tem fé pública e constitui-se Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei nº
6.206, de 07 de maio de 1975, que habilita seu titular ao exercício profissional em sua
respectiva categoria.
CAPÍTULO II
DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE
Art. 7º - O valor da inscrição dos Profissionais de Educação Física e das
Pessoas Jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs será regulamentado por Resolução do
CO N F E F
Parágrafo único - O pagamento da inscrição será feito, obrigatoriamente,
através de meio de pagamento extraído da página eletrônica do CONFEF.
Art. 8º - Os valores das anuidades serão fixados anualmente, conforme
legislação vigente.
Art. 9º - As anuidades serão processadas pelo CREF15/PI até o dia 31 de
março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais
ou das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas,
exercícios físicos e atividades esportivas.
§ 1º - As anuidades, as contribuições, taxas, multas e emolumentos serão
processados, obrigatoriamente, na forma de cobrança compartilhada, na proporção de
80% (oitenta por cento) na conta do CREF15/PI e 20% (vinte por cento) na conta
corrente do CONFEF.
§ 2º - O pagamento da anuidade devida ao CREF15/PI e ao CONFEF é
facultativo para os Profissionais de Educação Física que tenham completado 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, na forma descrita em Resolução.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 10 - O Profissional de Educação Física deve pautar sua conduta pelos
parâmetros definidos na Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, com as
alterações da Lei nº 14.386, de 27 de junho de 2022, neste Regimento Interno e no
Código de Ética Profissional.
Parágrafo único - O Código de Ética Profissional deverá regular direitos,
responsabilidades, deveres, princípios e diretrizes para o exercício da profissão, sua
relação com os demais profissionais, dever geral de urbanidade, direitos e deveres dos
beneficiários das intervenções, além dos respectivos procedimentos, observado o disposto
neste Regimento Interno.
Art. 11 - As infrações ético-disciplinares e as respectivas sanções serão
disciplinadas no Código de Ética Profissional.
Art. 12 - As normas técnicas que nortearão a instauração e os procedimentos
na condução dos processos ético disciplinares serão instituídas através do Código
Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.
TÍTULO III
DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO - CREF15/PI
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 13 - O Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região - CREF15/PI,
com sede e Foro na cidade de Teresina/PI, no Estado do Piauí, exerce e observa, em sua
respectiva área de jurisdição, as competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF,
no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas
estabelecidas na Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, com as alterações da
Lei nº 14.386, de 27 de junho de 2022, neste Regimento Interno e nas Resoluções do
CO N F E F.
Parágrafo único - O CREF15/PI
tem personalidade jurídica distinta do
CO N F E F.
Art. 14 - O CREF15/PI, no âmbito do Estado do Piauí, tem a competência
exclusiva para:
I - registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física ao exercício da
Profissão;
II - registrar as Pessoas Jurídicas que prestem ou ofereçam serviços nas áreas
das atividades físicas, atividades esportivas e similares;
III - registrar título de Especialista em Educação Física, nos termos das
Resoluções exaradas pelo CONFEF;
IV - estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da
profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão;
V - expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e
Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou
prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares;
VI - fiscalizar o exercício profissional, reservando-se, no caso das Pessoas
Jurídicas,
autuar quanto
à aferição
da regularidade
do registro,
à atuação
dos
Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço e às infrações contidas em
Resolução própria;
VII - representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja
solução ou repressão não sejam de sua alçada;
VIII - fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades físicas,
desportivas e similares, reservando-se, no caso das Pessoas Jurídicas, autuar quanto à
aferição da regularidade do registro, à atuação dos Profissionais de Educação Física que
nelas prestem serviço e às infrações contidas em Resolução própria;
IX - fixar, por meio de Resolução própria, até 30 de Setembro do ano anterior
à cobrança, em observância aos princípios tributários, e dentro dos limites estabelecidos
pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas e multas;
X - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas
finalidades;
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