DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - os Conselheiros Regionais inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a
palavra;
III - o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros Regionais por ordem
de inscrição;
IV - cada Conselheiro poderá fazer uso da palavra, objetivamente, sobre a
matéria em debate;
V - o Conselheiro com a palavra poderá conceder aparte, que será abatido do
tempo que lhe couber para manifestação.
§ 1º - Os Conselheiros deverão se restringir a discutir, exclusivamente, a
matéria em pauta, cabendo ao Presidente interromper a manifestação dos Conselheiros
quando houver desvio da mesma.
§ 2º - Durante a discussão, o Conselheiro poderá solicitar análise do
documento, na mesma sessão, cuja matéria esteja em debate, assim como, apresentar
proposta de encaminhamento referente ao assunto em questão.
Art. 29 - Para discussão da matéria, será aberta uma rodada de 10 (dez)
inscrições, observando-se os seguintes critérios:
I - ao término da rodada abrir-se-á até 2 (duas) defesas a favor da proposta
e até 02 (duas) contrárias;
II - em seguida, abrir-se-á o processo de votação sem recebimento de novas
inscrições a partir das defesas até a votação;
III - a votação será nominal ou por aclamação, dependendo da matéria e da
conveniência.
Parágrafo único - Ao fim da rodada, o Plenário decidirá se abrirá uma segunda
rodada de 10 inscrições.
Art. 30 - Será concedida a palavra, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, ao
Conselheiro que tiver questão de ordem a levantar, observado o seguinte:
I - as questões de ordem deverão ser iniciadas pela indicação do dispositivo
ou matéria que se pretenda elucidar;
II - formalizada a questão de ordem e facultada a palavra ao Conselheiro, será
ela, conclusivamente, decidida pelo Presidente na mesma sessão;
III - a questão de ordem será obrigatoriamente pertinente à matéria em
discussão e votação.
Parágrafo único - Considera-se questão de ordem qualquer dúvida sobre a
interpretação ou aplicação de dispositivos deste Regimento ou da condução do ato.
Art. 31 - O Plenário, durante a discussão e a pedido de seus Membros, poderá
adiar a decisão para a sessão seguinte, continuando aberta a discussão.
Art. 32 - Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para
votação.
§ 1º - São três os tipos de votos a serem proferidos:
I - favorável - aquele favorável à aprovação da matéria em votação;
II - contrário - aquele contrário à aprovação da matéria em votação;
III - abstenção - aquele onde o Conselheiro se abstem de opinar.
§ 2º - No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3º - No caso de quaisquer impedimentos constantes neste Regimento
deverá o Conselheiro abster-se do voto.
§ 4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado,
fazendo-o constar na ata da reunião.
§ 5º - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a
conclusão da votação pelo Presidente.
Art. 33 - As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido,
devendo conter, obrigatoriamente:
I - o número da ata na forma sequencial;
II - dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão;
III - o nome do Presidente e do Secretário da sessão;
IV - o nome dos Conselheiros Regionais presentes;
V - o nome dos Conselheiros que não comparecerem, indicando se houve ou
não justificativa prévia;
VI - o nome dos Convidados, empregados e prestadores de serviços,
porventura participantes;
VII - os assuntos discutidos e julgados na sessão, incluindo o resultado;
VIII - os processos julgados, indicando:
a) o nome das partes, a suma dos fatos e do registro das principais
ocorrências havidas no andamento do processo;
b) o voto do Relator e, quando houver, o voto dos demais conselheiros;
c) a deliberação do Plenário, indicando o número de votos contra e a favor
do voto do Relator, bem como o número de abstenções;
IX - o mais que ocorrer.
Art. 34 - Após a aprovação das atas das reuniões, as mesmas serão lavradas
em folhas separadas e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 1º - As atas não sofrerão alteração, salvo retificações determinadas pelo
Presidente ou solicitadas por Conselheiro Regional que não impliquem alteração do teor
das deliberações.
§ 2º - As retificações de que trata o parágrafo anterior, somente ocorrerão
em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, devendo ser
processadas na reunião seguinte, quando as atas são submetidas à discussão e
aprovação.
Art. 35 - As atas das reuniões serão reunidas em arquivo próprio.
Parágrafo único - O Arquivo de Atas deverá conter termo de abertura e
encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas.
SUBSEÇÃO II
DA
DISTRIBUIÇÃO, 
ANÁLISE
E
JULGAMENTO 
DOS
PROCESSOS
A D M I N I S T R AT I V O S
SUBSEÇÃO II.I
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 36 - Havendo o recebimento dos processos administrativos, o Presidente
do CREF15/PI os incluirá como ponto de pauta da reunião do Plenário.
Art. 37 - Durante a reunião do Plenário para a qual foi pautado o processo,
o Presidente sorteará, dentre os Conselheiros Regionais presentes, um Relator, a quem
competirá instrumentalizar o processo para julgamento.
§ 1º - Os processos sorteados serão entregues aos Relatores no ato do
sorteio, mediante protocolo.
§ 2º - Os processos que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos com
urgência à apreciação do Plenário serão distribuídos imediatamente, sem sorteio,
cabendo ao Conselheiro Relator designado dar conhecimento da ocorrência ao
Plenário.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o Presidente dará
prévio conhecimento do fato ao Plenário.
§ 4º - O Conselheiro sorteado ou designado para a função de Relator, poderá,
no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, considerar-se impedido para o
exercício da função, devendo o Presidente sortear ou indicar outro Relator, caso julgue
procedente a condição alegada, ressalvadas as questões de foro íntimo.
SUBSEÇÃO II.II
DA ANÁLISE DOS PROCESSOS
Art. 38 - É de no máximo 60 (sessenta) dias o prazo do Relator para que
proceda à análise do processo e exare o respectivo Relatório.
§ 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por
30 (trinta) dias, desde que solicitado de forma escrita e fundamentada e aprovado pelo
Presidente do CONFEF.
§ 2º - A critério do Relator poderão ser solicitadas diligências no processo de
sua relatoria, com o fito de esclarecer os fatos, momento em que restará suspenso o
prazo para elaboração do Relatório.
§ 3º - Os prazos mencionados neste artigo contar-se-ão em dias corridos,
iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente:
I - ao protocolo de recebimento do processo, no caso de que trata o
caput;
II - a aprovação de prorrogação do mesmo, quando se tratar do parágrafo
primeiro;
III - ao despacho de conclusão de saneamento do processo, nos casos
dispostos no parágrafo segundo.
§ 4º - Esgotado o prazo para conclusão do processo, sem que o Relator exare
o Relatório conclusivo, o Presidente do CREF15/PI concederá mais 10 (dez) dias para
tanto.
§ 5º - Persistindo a situação descrita no parágrafo anterior, os autos do
processo deverão ser restituídos ao CREF15/PI e o mesmo será redistribuído.
§ 6º - O Relator que entrar em licença, devolverá o(s) processo(s) ainda não
relatado(s), que será(ão) redistribuído(s).
Art. 39 - O Relator ordenará e dirigirá o processo que lhe for distribuído,
presidindo a sua completa instrução, cabendo-lhe:
I - solicitar ao Presidente do CREF15/PI as providências saneadoras que visem
à regularidade do processo;
II - submeter à Diretoria do CREF15/PI as questões de ordem que interfiram
na instrução do processo;
III - elaborar Relatório conclusivo que deverá conter:
a) qualificação: indicando o número do processo, nome das partes e nome do
Conselheiro Relator;
b) relatório: contendo o resumo dos fatos constantes no processo;
c) fundamentação: declarando a razão do voto e a base normativa, quando
houver;
d) Voto: expondo a decisão;
IV - encaminhar ao Presidente do CREF15/PI o processo analisado, com o
Relatório por escrito e o pedido de data para julgamento;
V - redigir e assinar o que for de sua competência;
VI - ler o relatório proferido na reunião do Plenário designada para tanto,
obedecendo a sequência constante na pauta.
SUBSEÇÃO II.III
DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS
Art. 40 - O julgamento dos processos pautados na reunião do Plenário far-se-
á por ordem numérica crescente dos mesmos.
Parágrafo único - Os processos cuja discussão ou votação seja adiada ou
interrompida serão destacados, automaticamente, na pauta seguinte.
Art. 41 - Iniciado o julgamento do processo, o Relator fará a leitura de seu
Relatório.
Art. 42 - Após a leitura do Relatório, cada Conselheiro Regional poderá
requerer esclarecimentos acerca do processo, cabendo ao Relator fazê-los.
Parágrafo único - O Conselheiro fará uso da palavra, após consentimento do
Presidente e não serão permitidos apartes.
Art. 43 - Os processos submetidos à apreciação do Plenário poderão ser
objeto de até 02 (dois) pedidos de vista.
§ 1º - Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo Conselheiro
após o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de
imediato, receberá formalmente o processo.
§ 2° - Cada Conselheiro poderá solicitar apenas 01 (um) pedido de vista em
cada processo.
§ 
3º
- 
Com 
vista 
do
processo, 
o 
Conselheiro
deverá 
restituí-lo,
preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na próxima reunião
do Plenário subsequente, acostando seu voto por escrito, sob pena de preclusão.
§ 4° - Salvo justificativa acatada pelo Plenário, o processo em pedido de vista
que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base
no relatório e voto apresentado na reunião original.
§ 5º - Nos processos em que a legislação indicar prazo certo, o pedido de
vista será dado por prazo que não ultrapasse o determinado para o Plenário decidir.
§ 6° - O Conselheiro que participou da apreciação e deliberação da matéria
em alguma das Câmaras do CREF15/PI, ficará impedido de pedir vista no Plenário.
Art. 44 - Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou
cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que
será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria reunião
Plenária.
Parágrafo único - A matéria será considerada urgente quando estiver
vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma
sessão.
Art. 45 - A apreciação suspensa em decorrência de pedido de vista
prosseguirá na reunião do Plenário seguinte a do pedido, com exposição do voto do
Membro Conselheiro solicitante.
Parágrafo único - Os votos proferidos expressamente nos processos, deverão
observar os seguintes quesitos:
I - qualificação, indicando o número do processo, nome das partes, nome do
Conselheiro Relator e do Conselheiro solicitante;
II - relatório, contendo o resumo dos fatos constantes no processo;
III - fundamentação, declarando a razão do voto e a decisão.
Art. 46 - Aberta a votação, os trabalhos obedecerão ao rito instituído neste
Regimento.
Art. 47 - Uma vez proclamado o resultado do julgamento do processo, a
deliberação
deverá constar
na ata
da reunião
do Plenário,
nos termos
deste
Regimento.
Art. 48 - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a
conclusão do processo.
Parágrafo único - O Presidente, ex-offício ou a requerimento de Conselheiro
Regional apresentado até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão, poderá,
ouvido o Plenário, reincluir o processo em pauta.
Art. 49 - Os julgamentos dos processos ético-disciplinares obedecerão ao
disposto no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.
SUBSEÇÃO III
DAS VACÂNCIAS E IMPEDIMENTOS
Art. 50 - Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo se
encontra vago, a fim de que seja provido, caso possível, por um substituto.
Parágrafo único - A vacância no Plenário do CREF15/PI verificar-se-á em
virtude de:
I - licença;
II - renúncia;
III - falecimento;
IV - suspensão cautelar de mandato;
V - perda de mandato.
Art. 51 - Entende-se por impedimento a obstrução legal ou moral que venha
a afetar o Conselheiro, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu cargo.
SUBSEÇÃO IV
DAS VACÂNCIAS
Art. 52 - As vacâncias serão consideradas como:
a) temporária: nos casos de licença ou suspensão cautelar do mandato;
b) definitiva: nos casos de renúncia, falecimento e perda de mandato.
Art. 53 - Entende-se por licença o afastamento do cargo, por tempo
determinado, podendo o Conselheiro retornar quando desejado.
Art. 54 - A suspensão cautelar de mandato consiste no afastamento do
Conselheiro Regional do cargo, devidamente aprovado pelo Plenário do CREF15/PI, em
razão de atos que afrontem princípios constitucionais de probidade, legalidade e
moralidade, bem como por inobservância aos preceitos normativos do CREF15/PI, até que
finde a tramitação de regular processo de cassação.
Parágrafo único - Os efeitos da suspensão cautelar começam a contar na data
da intimação do Conselheiro acerca da decisão do Plenário.
Art. 55 - Entende-se por renúncia a desistência voluntária do cargo de
Conselheiro, tendo caráter irrevogável.
Art. 56 - Nos casos de licença e renúncia, o Conselheiro Requerente deverá
fazê-lo através de documento relatando as razões da situação invocada.
Parágrafo único - Os efeitos da licença e da renúncia começam a contar na
data do protocolo do requerimento na sede do CREF15/PI.

                            

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