DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Regimento
Interno; II - aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua
competência; III - adotar e promover as providências necessárias à manutenção da
unidade de orientação e ação do CREF6/MG; IV - apreciar e aprovar o relatório das
atividades
desenvolvidas pelo
CREF6/MG,
encaminhando-o
para conhecimento do
CONFEF;
V -
fixar,
dentro
dos limites
estabelecidos
pelo
CONFEF, o
valor
das
contribuições, anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Profissionais de
Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registrados no respectivo CREF, por meio de
Resolução sobre o tema, até o 30 de setembro e publicada no Diário Oficial da União
até dia 20 de dezembro do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios
tributários;
VI
-
deliberar
sobre
os
processos
apreciados
pelos
Órgãos
de
Assessoramento; VII - conhecer o pedido de licença e renúncia de Conselheiros e
Membros de Órgãos de Assessoramento; VIII - autorizar a participação do CREF6/MG em
entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, voltadas para a especialização e
a atualização da Educação Física; IX - fixar e normatizar, quando houver, a concessão de
verbas de caráter indenizatório ou não, respeitando os limites estabelecidos pelo
CONFEF; X - aprovar as atas das reuniões do Plenário do CREF6/MG; XI - conceder títulos
honoríficos; XII - aprovar, com base no orçamento, o seu plano de trabalho; XIII -
proceder à análise do desempenho, eficácia e eficiência da prestação de contas do
CREF6/MG; XIV - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; XV - aprovar
orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes às mutações
patrimoniais; XVI - organizar e promover a eleição do Presidente e Vice-Presidente,
dando-lhes a consequente posse; XVII - organizar e promover a eleição, entre os seus
Membros Titulares, dos demais Membros da Diretoria, dando-lhes a consequente posse;
XVIII - aprovar a alteração da ordem dos trabalhos da reunião do Plenário; XIX- manter
as Câmaras Permanentes com o escopo de desenvolvimento das ações do CREF6/MG; XX
- criar as Câmaras Temporárias do CREF6/MG; XXI - indicar e aprovar os Membros que
comporão
as
Câmaras Permanentes
e
Temporárias;
XXII
- analisar
as
propostas
apresentadas pelas Câmaras do CREF6/MG; XXIII - aprovar honrarias concedidas e
moções de diversas naturezas; XXIV - respeitar e fazer respeitar o Código de Ét i c a
Profissional; XXV - propor ao CONFEF alterações no Código de Ética Profissional e do
Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs; XXVI - deliberar sobre a
implantação de unidades Seccionais do CREF6/MG, decidindo sobre seu funcionamento.
Parágrafo único - As competências previstas nos incisos V e IX deste artigo serão
exercidas obrigatoriamente por meio de Resoluções do CREF6/MG. Art. 23 - Compete ao
Plenário do CREF6/MG, além daquelas definidas pelo CONFEF, com a presença de pelo
menos 2/3 (dois terços) de seus Membros Titulares: I - elaborar, aprovar e alterar seu
Regimento Interno; II - homologar as eleições do CREF6/MG; III - julgar recurso
interposto em relação às eleições do CREF6/MG; IV - aprovar e alterar os Regimentos
Internos de seus Órgãos de Assessoramento; V - Apreciar e aprovar os relatórios
financeiros e administrativos do CREF6/MG, após Parecer da Câmara de Controle e
Finanças, encaminhando-os a seguir ao CONFEF; VII - deliberar sobre a destituição ou
modificação da Diretoria do CREF6/MG, em todo ou em parte, desde que solicitada por
meio de expediente fundamentado e com a assinatura da maioria de seus Conselheiros
Titulares; VIII - aprovar o orçamento anual do CREF6/MG; IX - julgar recurso em face de
decisão dos Órgãos de Assessoramento do CREF6/MG; X - autorizar a Diretoria a adquirir,
onerar ou alienar bens imóveis do CREF6/MG, observada a legislação vigente; XI -
funcionar como Conselho Regional de Ética, apreciando e julgando os casos que lhes
forem submetidos; XII - autorizar operações de crédito; XIII - funcionar como Conselho
Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento; XIV - elaborar e aprovar
o Regimento Eleitoral de acordo com as Normas Eleitorais emanadas do CONFEF; XV -
funcionar
como Conselho
Especial de
Tomada de
Contas, para
apreciação e
julgamento.
SUBCAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 24 - Compete ao Presidente do CREF6/MG, salvo disposições legais
vigentes, presidir as reuniões do Plenário. § 1º - Durante as reuniões, compete ao
Presidente diretamente ou por delegação aos Membros da Diretoria: I - orientar e
disciplinar os trabalhos, mantendo a ordem; II - submeter as questões à votação,
apurando os votos e proclamando as decisões; III - conceder e cassar a palavra,
interrompendo o orador que se desviar da questão em debate, cabendo ao Presidente,
caso o orador se mantenha relutante em não atender a interrupção, consultar ao
Plenário a medida a ser tomada; III - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em
caso de empate; IV - conceder vista de processo. § 2º - Na primeira reunião do Plenário
após a posse dos novos Conselheiros Regionais, o Conselheiro Regional que tiver o
registro mais antigo no Sistema CONFEF/CREFs dentre os novos eleitos, conduzirá a
reunião, na qualidade de Presidente da sessão, até a eleição da nova Diretoria, quando
então, assumirá a função o Presidente do CREF6/MG eleito. Art. 25 - Na hora
regulamentar prevista na convocação para as reuniões do Plenário, o Presidente de
acordo com as disposições legais, verificará a existência do quorum mínimo de metade
mais um dos Membros Titulares do Plenário e, em caso afirmativo, declarará aberta a
sessão. § 1º- Caso não haja quorum mínimo para o início da reunião do Plenário,
aguardar-se-á trinta minutos. § 2º- Após o término do tempo, e persistindo a ausência
de quorum mínimo, o Presidente determinará a lavratura de um termo de presença e,
antes do encerramento da reunião, mandará constar em ata a lavratura de tal termo. §
3º- Após a lavratura do termo, o Presidente encerrará a reunião. Art. 26 - Aberta a
reunião do Plenário, a ordem dos trabalhos obedecerá à seguinte sequência: I - Leitura
ou dispensa da leitura, discussão e aprovação das Atas anteriores; II - Expediente e
comunicações da Diretoria: a) Relatos dos ofícios mais relevantes; b) Relato das
correspondências recebidas mais relevantes; c) Comunicados; III - Relato de participação
do Presidente, dos Conselheiros Regionais e das Câmaras; IV - Inclusão de assuntos na
pauta; V - Assuntos a serem deliberados, com prioridade aos processos; VI - Assuntos
Gerais. § 1º - As reuniões do Plenário do CREF6/MG poderão ser gravadas. § 2º - A
pedido de qualquer Conselheiro presente à Reunião, mediante aprovação do Plenário, a
ordem dos trabalhos poderá ser alterada, exceto a sequência dos incisos I e II do caput
deste artigo. Art. 27 - Farão uso da palavra durante a reunião do Plenário: I -
Conselheiros Regionais, em ordem de inscrição; II - os Conselheiros Federais registrados
no CREF6/MG, em ordem de inscrição; II - convidados, a juízo do Presidente ou do
Plenário. Parágrafo único - O tempo de manifestação de cada inscrito é de 03 (três)
minutos, podendo haver flexibilização desse tempo por parte da Presidência. Art. 28 - A
apreciação de matéria constante como ponto de pauta obedecerá às seguintes regras: I
- o Presidente relatará ao Plenário a matéria a ser apreciada, sem direito a aparte, e, em
seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate; II - os Conselheiros
Regionais e Federais inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra; III - o
Presidente concederá a palavra aos Conselheiros Regionais e Federais por ordem de
inscrição; IV - cada Conselheiro poderá fazer uso da palavra, objetivamente, sobre a
matéria em debate; V - o Conselheiro com a palavra poderá conceder aparte, que será
abatido do tempo que lhe couber para manifestação.
§ 1º - Os Conselheiros deverão se restringir a discutir, exclusivamente, a
matéria em pauta, cabendo ao Presidente interromper a manifestação dos Conselheiros
quando houver desvio da discussão. § 2º - Durante a discussão, o Conselheiro poderá
solicitar análise de documento cuja matéria esteja em debate, assim como, apresentar
proposta de encaminhamento referente ao assunto em questão. Art. 29 - Para discussão
da matéria, será aberta uma rodada de até dez inscrições, observando-se os seguintes
critérios: I - ao término da rodada abrir-se-á até duas defesas a favor da proposta e até
duas contrárias; II- finalizado o disposto no inciso I, o Plenário decidirá se abrirá uma
segunda rodada de até dez inscrições. III - em seguida, abrir-se-á o processo de votação
sem recebimento de novas inscrições a partir das defesas até a votação; a) a votação
será nominal. Art. 30 - Ao Conselheiro que tiver questão de ordem a levantar, será
concedida a palavra, pelo prazo de cinco minutos, observado o seguinte: I - as questões
de ordem deverão ser iniciadas pela indicação do dispositivo ou matéria que se pretenda
elucidar; II - formalizada a questão de ordem e facultada a palavra ao Conselheiro, será
ela, conclusivamente, decidida pelo Presidente na mesma sessão; III - a questão de
ordem será obrigatoriamente pertinente à matéria em discussão e votação. Parágrafo
único - Considera-se questão de ordem qualquer dúvida sobre a interpretação ou
aplicação de dispositivos deste Regimento ou da condução do ato. Art. 31 - O Plenário,
durante a discussão e a pedido de seus Membros Titulares, poderá adiar a decisão para
a sessão seguinte, continuando aberta a discussão. Art. 32 - Encerrada a discussão, o
Presidente encaminhará a matéria para votação. § 1º - São três os tipos de votos a
serem proferidos: I - favorável - aquele favorável à aprovação da matéria em votação;
II - contrário - aquele contrário à aprovação da matéria em votação; III - abstenção -
aquela no qual o Conselheiro se abstem de votar. § 2º - No caso de empate, caberá ao
Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário. § 3º - No caso de quaisquer
impedimentos constantes neste Regimento deverá o Conselheiro abster-se do voto. § 4º
- Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado, fazendo-o constar
na ata da reunião. § 5º - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de
proclamada a conclusão da votação pelo Presidente. Art. 33 - As atas resumirão com
clareza o que na sessão tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente: I - o número
da ata na forma sequencial; II - dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento
da sessão; III - o nome do Presidente e do Secretário da sessão; IV - o nome dos
Conselheiros Regionais e Federais presentes; V - o nome dos Conselheiros que não
comparecerem, indicando se houve ou não justificativa prévia, formalizada perante a
Presidência; VI - o nome dos Convidados, porventura participantes; VII - os assuntos
discutidos e julgados na sessão, incluindo o resultado; VIII - os processos julgados,
indicando: a) número do processo, o nome das partes, a suma dos fatos e do registro
das principais ocorrências havidas no andamento do processo; b) o voto do Relator e e,
o voto dos demais Conselheiros aptos a votar e manifestações dos mesmos caso existam;
c) a deliberação do Plenário, indicando o número de votos favoráveis, contrários ao voto
do Relator, bem como o número de abstenções; IX - quaisquer outras intercorrências
ocorridas nos julgamentos. Art. 34 - Após a aprovação das atas das reuniões de
julgamento de processos, as mesmas serão lavradas em folhas separadas e assinadas
pelo Presidente e pelo Secretário. § 1º - As atas não poderão sofrer alteração, salvo
retificações determinadas pelo Presidente ou solicitadas por Conselheiro Regional que
não impliquem alteração do teor das deliberações. § 2º - As retificações de que trata o
parágrafo anterior, somente ocorrerão em caso de erro de registro de dados e de outros
erros materiais, devendo ser processadas na reunião seguinte, quando as atas serão
submetidas à discussão e aprovação. §3º - ocorrendo retificações após publicação da ata,
as mesmas deverão constar ao final da ata com as indicações "onde se lê", seguidas da
descrição do texto a ser retificado, e o termo, "leia-se", seguido do texto que substituirá.
Art. 35 - As atas das reuniões serão encadernadas periodicamente, de forma a constituir
livro próprio, indicados por volume. Parágrafo único - O Livro de Atas deverá conter
termo de abertura e encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas.
SEÇÃO I
DA DISTRIBUIÇÃO, ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
SUBSEÇÃO I
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 36 - Havendo o recebimento dos processos administrativos, o Presidente
do CREF6/MG os incluirá como ponto de pauta da reunião do Plenário. Art. 37 - Durante
a reunião do Plenário para a qual foi pautado o processo, o Presidente sorteará, dentre
os Conselheiros Titulares presentes, um Relator, a quem competirá instrumentalizar o
processo para julgamento. § 1º - Os processos sorteados serão entregues aos Relatores no
ato do sorteio, mediante protocolo, devidamente assinado e encaminhado ao setor
administrativo competente para ser juntado aos autos. § 2º - Os processos que, a juízo do
Presidente, devam ser submetidos com urgência à apreciação do Plenário serão
distribuídos imediatamente, sem sorteio, cabendo ao Conselheiro Relator designado dar
conhecimento da ocorrência ao Plenário. § 3º - Ocorrendo a hipótese descrita no
parágrafo anterior, o Presidente dará prévio conhecimento do fato ao Plenário, sendo tal
documento de ciência devidamente assinado e encaminhado ao setor administrativo
competente para ser juntado aos autos. §4º - Cabe por fim, ao Conselheiro Relator
designado, após assinar o protocolo, dar conhecimento da distribuição com urgência do
processo ao Plenário. § 5º - O Conselheiro sorteado ou designado para a função de
Relator, poderá protocolar, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, declaração
onde se considera impedido para o exercício da função, devendo o Presidente, sortear ou
indicar outro Relator, caso julgue procedente a condição alegada, ressalvadas as questões
de suspeição/ foro íntimo bem como aquelas descritas neste Regimento Interno.
SUBSEÇÃO II
DA ANÁLISE DOS PROCESSOS
Art. 38 - É de no máximo 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura
do protocolo de recebimento do processo, o prazo do Relator para que proceda à análise
do
processo, emissão
do respectivo
Relatório com
o protocolo
junto ao
setor
administrativo competente. § 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser
prorrogado por 30 (trinta) dias, desde que solicitado de forma escrita e fundamentada e
aprovado pelo Presidente do CREF6/MG. § 2º - A critério do Relator poderá fazer os autos
conclusos para saneamento com fins de serem solicitadas diligências em processo de sua
relatoria, momento em que restará suspenso o prazo para elaboração do Relatório,
devendo tal solicitação ser datada, assinada e juntada aos autos do processo. § 3º - Os
prazos mencionados neste artigo contar-se-ão em dias corridos, iniciando-se no 1º
(primeiro) dia útil subsequente: I - À data de assinatura do protocolo de recebimento do
processo, no caso de que trata o caput; II - à data de assinatura da aprovação de
prorrogação do mesmo, quando se tratar do parágrafo primeiro; III - à data de assinatura
do despacho de conclusão de saneamento do processo, nos casos dispostos no parágrafo
segundo. § 4º - Esgotado o prazo para conclusão do processo, sem que o Relator emite
o Relatório, e mediante requerimento escrito do mesmo, o Presidente do CREF6/MG
concederá mais dez dias para a entrega do Relatório, sendo tais documentos de
requerimento e de aprovação de prorrogação serem juntados aos autos do processo. § 5º
- Persistindo a situação descrita no parágrafo anterior, os autos do processo deverão ser
restituídos ao CREF6/MG e o mesmo será redistribuído. § 6º - Transcorrendo o prazo
descrito no parágrafo anterior, sem entrega do Relatório, o Conselheiro Relator deverá
restituir os autos do processo ao CREF6/MG, no prazo de 07 (sete) dias, sendo o mesmo
redistribuído por sorteio. § 7º - O Conselheiro sorteado ou designado como Relator que
entrar em licença, devolverá o(s) processo(s) ainda não relatado(s), que será(ão)
redistribuído(s). Art. 39 - O Relator ordenará e dirigirá o processo que lhe for distribuído,
presidindo a sua completa instrução, cabendo-lhe: I - solicitar ao Presidente do CREF6/MG
as providências saneadoras que visem à regularidade do processo; II - submeter à
Diretoria do CREF6/MG as questões de ordem que interfiram na instrução do processo; III
- elaborar Relatório que deverá conter: a) qualificação: indicando o número do processo,
nome das partes e nome do Conselheiro Relator; b) relatório: contendo o resumo dos
fatos constantes no processo; c) fundamentação: declarando a razão do voto e a base
normativa, quando houver; d) Voto: expondo a decisão; IV - encaminhar ao Presidente do
CREF6/MG o processo analisado, com o Relatório por escrito e o pedido de data para
julgamento; V - redigir e assinar o que for de sua competência; VI - ler o relatório
proferido na reunião do Plenário designada para tanto, obedecendo a sequência constante
na pauta.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS
Art. 40 - O julgamento dos processos pautados em reunião do Plenário iniciar-
se-á pela ordem "com urgência", sendo a deliberação tomada pelo voto dos Conselheiros
Regionais Titulares, considerando-se a maioria simples. Parágrafo único - Os processos cuja
discussão ou votação seja adiada ou interrompida serão destacados, automaticamente, na
pauta seguinte. Art. 41 - Desejando proferir sustentação oral, o recorrente ou o advogado
ou o representante legal, com procuração devidamente juntada aos autos do processo a
ser julgado na Reunião do Plenário, poderá se inscrever para o ato, desde que solicite ao
setor administrativo competente que estará junto ao Plenário seguindo os procedimentos
descritos na intimação para a respectiva pauta de Julgamento -Art. 42 - Será vedada a
realização de Sustentação oral por mais de um defensor do representado no mesmo
processo a ser julgado pelo Plenário do CREF6/MG. Parágrafo único - O advogado
devidamente inscrito perante o setor administrativo competente junto ao Plenário poderá
falar por prazo máximo de dez minutos, sendo vedada a prorrogação. Art. 43 - De ordem
do Presidente do CREF6/MG, serão iniciados os julgamentos dos processos, quando o
Relator fará a leitura de seu Relatório. (realocação) Art. 44 - Após a leitura do Relatório
pelo Conselheiro Relator, será concedida a palavra ao inscrito para realização de
Sustentação Oral. Art. 45 - Ato contínuo, após sustentação oral, os Conselheiros Regionais
com direito a voto presentes à pauta de Julgamento da Reunião do Plenário poderão,
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