DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
assinar, com o Presidente, as atas e os extratos de ata; VIII - verificar a identidade e a
qualidade dos participantes das reuniões:
IX - auxiliar a verificação e a contagem de votos durante as reuniões do
Plenário; X - realizar a confirmação de presença para as votações, pela ordem de
assinaturas no livro de presença; XI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas
pelo Plenário, Diretoria ou Presidência;
XII - substituir os Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos. Art. 77
- Compete ao 2º Secretário: I - substituir o 1º Secretário nos casos de ausência e
impedimento; II - cooperar com o 1º Secretário no desempenho das suas atribuições.
SUBCAPÍTULO II
DA TESOURARIA
Art. 78- Compete ao 1º Tesoureiro: I - assinar, conjunta e solidariamente com
o Presidente, cheques e ordens de pagamento e demonstrativos contábeis anuais das
prestações de contas; II - movimentar, conjunta e solidariamente com o Presidente, as
contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial; III - administrar os
recursos financeiros junto com o Presidente; IV - coordenar e supervisionar, com o
Presidente, a elaboração e execução da proposta orçamentária; V - realizar a gestão
financeira com o Presidente; VI - assinar despesas, somente quando houver recursos
financeiros em caixa; VII - assinar, conjunta e solidariamente, com o Presidente, os
balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;
VIII - substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos; IX - manter-se
informado acerca dos serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira.
Art. 79 - Compete ao 2º Tesoureiro: I - substituir o 1º Tesoureiro nos casos de ausências
e impedimentos; II - cooperar com o 1º Tesoureiro no desempenho das suas
atribuições.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 80 - As Câmaras são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria
e da Presidência do CREF6/MG, com competência exclusiva para examinar em caráter
preliminar, por meio de análise, instrução e emissão de parecer, os assuntos e processos
que lhes forem enviados pelo Presidente do CREF6/MG, retornando-os devidamente
avaliados para decisão superior. Art. 81 - As Câmaras terão como sede as instalações do
CREF6/MG e contarão com o apoio do setor administrativo competente para auxílio nas
questões administrativas com o devido cumprimento deste regimento interno além do
regimento interno da respectiva câmara. Art. 82 - As Câmaras do CREF6/MG serão
compostas por no mínimo 02 (dois) Conselheiros Regionais: I - O Presidente da Câmara
deverá ser eleito na primeira reunião da mesma por maioria dos votos, observando-se a
necessidade de ser um Conselheiro devidamente eleito; II - A fim de manter a organização
e maior produtividade dos trabalhos, a composição limitar-se-á a no máximo sete
integrantes e um suplente por Câmara, salvo a deliberação do Plenário; III - Não será
permitida a participação de Membros Titulares e Convidados em mais de uma Câmara
Permanente, à exceção dos Membros da Câmara de Controle e Finanças; IV - Os Membros
das Câmaras podem ser substituídos a qualquer momento por deliberação do Plenário.
SUBCAPÍTULO I
DAS CÂMARAS PERMANENTES
Art. 83 - Às Câmaras Permanentes competem as prerrogativas descritas neste
Regimento: I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência,
apresentando à Diretoria do CREF6/MG; II - desenvolver estudos e pesquisas que
colaborem na definição de estratégias que estabeleçam conexões entre a sua área de
competência e o exercício profissional; III - elaborar relatório de atividades desenvolvidas
durante o ano e envio à Diretoria do CREF6/MG até o dia 15 de fevereiro do ano
subsequente. Art. 84 - São Câmaras Permanentes:
I - Câmara de Registro; II - Câmara de Normatização; III - Câmara de
Fiscalização; IV - Câmara de Julgamento; V - Câmara de Orientação e Ética Profissional; VI
- Câmara de Controle e Finanças.
SUBCAPÍTULO II
DA CÂMARA DE REGISTRO
Art. 85 - À Câmara de Registro compete especificamente:
I
-
Receber,
analisar
e deliberar,
os
pedidos
de
registros,
alterações,
cancelamento e reativação dos registros de Profissionais; II - receber, analisar e deliberar,
os pedidos de registros, alterações, cancelamentos e reativação dos registros das Pessoas
Jurídicas prestadoras de serviço na área de atividades físicas, atividades esportivas e
similares; III - controlar, a emissão de Carteira de Identidade Profissional; IV - controlar, a
emissão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica; V - propor procedimentos para o
registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas, e encaminhar para
deliberação do Plenário; VI - estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de
Certidão de Registro de Especialidade Profissional do CREF6/MG; VII - examinar matéria
sobre registro e propor medidas e ações pertinentes; VIII - examinar e emitir parecer
sobre os recursos das decisões exaradas pelo CREF6/MG referentes ao registro de Pessoas
Físicas e das Pessoas Jurídicas.
SUBCAPÍTULO III
DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO
Art. 86 - À Câmara de Normatização compete especificamente: I - zelar para
que sejam cumpridas as leis, os princípios e as normas reguladoras do exercício da
profissão; II - acompanhar normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem
no exercício profissional e no desenvolvimento da profissão; III - elaborar diretrizes,
normas técnicas e éticas reguladoras da atividade profissional; IV - elaborar instruções
normativas necessárias à implementação das decisões do Plenário e das decisões das
Câmaras, em conjunto com as mesmas;
V - estabelecer mecanismos legais para intercâmbio com Instituições de Ensino
Superior e entidades de natureza técnica; VI - manter cadastro dos Cursos de Graduação
em Educação Física sediados em Minas Gerais.
SUBCAPÍTULO IV
DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 87 - À Câmara de Fiscalização compete especificamente: I - zelar pela
fiscalização do exercício das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física e
das Pessoas Jurídicas no âmbito de abrangência do CREF6/MG; II - denunciar ao CREF6/MG
as irregularidades encontradas e não corrigidas dentro do prazo para que o Conselho
possa representar perante as autoridades competentes em relação aos fatos que apurar e
cuja solução ou punição não seja de sua competência; III - propor e/ou apreciar ato
normativo que verse sobre a fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos
Profissionais de Educação Física na área de atuação do CREF6/MG; IV - programar e
supervisionar as atividades desenvolvidas pela fiscalização; V - elaborar instruções para o
exercício da fiscalização atendendo aos fundamentos legais pertinentes; VI - emitir parecer
sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do exercício e das atividades profissionais
dos Profissionais de Educação Física a pedido do Plenário do CREF6/MG ou de sua
Diretoria, encaminhando propostas ao Plenário do CREF6/MG; VII - levantar, analisar e
debater sobre os problemas encontrados pela área de Fiscalização do CREF6/MG durante
a fiscalização, informando-os à Câmara de Fiscalização do CONFEF; VIII - responder
consultas e orientar à área de fiscalização do CREF6/MG; IX - elaborar relatório de
fiscalização a ser enviado, mensalmente, à Reunião do Plenário do CREF6/MG; X - elaborar
relatório de fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes
informações: a) o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas),
indicando o quantitativo referente às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas; b) a descrição das
infrações identificadas, quantificando-as; c) os efeitos gerados pelos autos de
fiscalização.
SUBCAPÍTULO V
DA CÂMARA DE JULGAMENTO
Art. 88 - À Câmara de Julgamento compete especificamente: I - sanear, avocar
e desenvolver processos de sua competência, determinando as diligências necessárias à
instrução processual; II - informar à Diretoria do CREF6/MG para representar às
autoridades competentes sobre fatos apurados; III - zelar pelo cumprimento do Código de
Ética Profissional e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus
aprimoramentos; IV - opinar, por meio de parecer escrito e motivado e observado o
disposto no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou
representação, sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir
infração disciplinar; V - instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer
escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional; VI - instaurar
Processo Ético e Disciplinar - PED com o respectivo parecer e tipificação da infração,
observado o disposto no Código de Ética Profissional; VII - autuar, instruir e julgar, em
primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais que tenham ferido o Código de
Ética Profissional; VIII - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC
sem apreciação do mérito, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto
no Código de Ética Profissional; IX - conduzir, examinar e julgar os processos éticos,
inclusive, determinando diligências necessárias à sua instrução, levando, após o
julgamento, ao conhecimento do Plenário do CREF6/MG; X - elaborar relatório de
processos julgados a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF; contendo as seguintes
informações: a) o número total de processos instaurados no período; b) o número total de
processos julgados no período; b) a descrição das infrações identificadas, por artigo da
Legislação à qual se referem, quantificando-as; c) o quantitativo de advertências aplicadas;
d) o quantitativo de multas aplicadas; e) o quantitativo de suspensões de registros
aplicadas; f) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados. Art. 89 - A Câmara de
Julgamento, por ato de seu Presidente, após deliberação e aprovação do Plenário do
CREF6/MG, poderá credenciar Profissionais de Educação Física devidamente registrados no
CREF6/MG para constituir Comissão, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover
diligências necessárias à instrução de processos a seu cargo. Parágrafo único - Estão
absolutamente impedidos de participar de sindicância, diligência e/ou julgamento os
parentes até o terceiro grau das partes ou aqueles que de qualquer forma estejam
envolvidos, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o fato
objeto do processo.
SUBCAPÍTULO VI
DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 90 - À Câmara de Orientação e Ética Profissional compete especificamente:
I - estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a dignidade dos
que a exercem; II - elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes
campos de intervenção profissional; III - propor e realizar atividades relacionadas com a
Ética Profissional nos campos de intervenção do Profissional de Educação Física; IV -
elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o exercício profissional; V
- analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas, que incidam
sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura e lazer; VI - definir
parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício profissional, incluindo exame de
proficiência; VII
- estabelecer
referenciais para
a criação
e reconhecimento de
especialidades profissionais; VIII - articular ações entre formação inicial e continuada,
exercício profissional e mercado de trabalho; IX - elaborar propostas sobre o perfil
formativo e de intervenção profissional. X - Propor mudanças no Código de Ética
Profissional; XI - zelar pela observância dos princípios do Código de Ética do Profissional de
Educação Física;
SUBCAPÍTULO VII
DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS
Art. 91 - À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente: I -
examinar a proposta orçamentária do CREF6/MG; II - examinar, anualmente, as prestações
de contas e o balanço do exercício do CREF6/MG, emitindo parecer para deliberação do
Plenário; III - apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer, se
necessário; IV - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos
de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas; V - acompanhar a execução
orçamentária e dos programas necessários à utilização regular e racional dos recursos; VI
- atuar na auditoria interna da entidade; VII - apresentar ao Plenário, trimestralmente, os
relatórios exarados acerca da prestação de contas; VIII - levantar e analisar sobre os
problemas encontrados pela Câmara na documentação apresentada pelo CREF6/MG; IX -
propor ato normativo que verse sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis,
proposta orçamentária e demais relatórios do CREF6/MG. Parágrafo único - Compete ao
Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o atendimento do que for requisitado pelo
Presidente da Câmara de Controle e Finanças, para o exercício da competência referida
neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico. Art. 92 - A
Câmara de Controle e Finanças será constituída por Conselheiros Regionais eleitos.
Parágrafo único - Não poderá participar da Câmara de Controle e Finanças os Membros da
Diretoria do CREF6/MG.
SUBCAPÍTULO VIII
DAS CÂMARAS TEMPORÁRIAS
Art. 93 - As Câmaras Temporárias do CREF6/MG poderão ser criadas e
instituídas para atender demandas específicas, de caráter temporário do CREF6/MG sendo
que: I - a indicação da necessidade de criação das Câmaras Temporárias será analisada
pela Diretoria do CREF6/MG e, após, levada para deliberação e aprovação do Plenário do
CREF6/MG, que definirá suas atribuições. II - as Câmaras Temporárias serão instituídas por
meio de Resolução contemplando a razão de sua criação, competências, objetivo e prazo
de funcionamento. III - as Câmaras Temporárias terão como sede as instalações do
CREF6/MG e contarão com o apoio do setor administrativo competente do CREF6/MG
para auxílio nas questões administrativas. Parágrafo Único - O Presidente das Câmaras
deverá ser, obrigatoriamente, Conselheiro Regional e o funcionamento destes órgãos
temporários observará os ditames das normas do CREF6/MG. Art. 94 - Os Órgãos
Temporários são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do
CREF6/MG, os quais exercem a competência exclusiva para analisar, instruir e emitir
pareceres nos assuntos e processos que lhes forem enviados pelo Presidente do
CREF6/MG, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.
SUBTÍTULO III
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DAS FINANÇAS
Art. 95 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF6/MG a execução e
o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e
orçamentárias, observadas as seguintes normas: I - o CREF6/MG deverá manter, durante
o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada; II - é vedado ao
CREF6/MG contrair despesas para as quais não haja disponibilidade de caixa. Art. 96 - O
CREF6/MG, quando da elaboração de sua proposta orçamentária, deverá respeitar os
seguintes procedimentos: I - a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita
e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira, a governança e o
programa de trabalho do CREF6/MG; II - a proposta orçamentária do CREF6/MG, referente
ao exercício subsequente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário até o dia 30 de
outubro, devendo conter o detalhamento de receitas e de despesas; III - caso o CREF6/MG
não aprove a proposta orçamentária no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá
a última proposta orçamentária aprovada pelo Plenário; IV - a receita deverá ser elaborada
levando-se em consideração o número de Profissionais registrados, o valor do desconto
concedido e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão no ano. Art. 97
- O exercício financeiro do CREF6/MG coincidirá com o ano civil e compreenderá,
fundamentalmente, a execução do orçamento. § 1º - O orçamento será único e incluirá
todas as receitas e despesas. § 2º - Os elementos constitutivos da ordem econômica,
financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em
arquivo, nos termos da legislação vigente. Art. 98 - A prestação de contas do CREF6/MG
deverá seguir as normas abaixo elencadas: I - a prestação de contas referente ao exercício
findo será apresentada até 30 de abril pela Diretoria do CREF6/MG, com parecer da
respectiva Câmara de Controle e Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de
Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento; II - caso as contas
do CREF6/MG não sejam apresentadas até 30 de abril, conforme previsto no inciso I deste
artigo, caberá ao Plenário do CREF6/MG, estruturado em forma de Conselho Especial de
Tomada de Contas, determinar a tomada de contas para apreciação e julgamento. Art. 99
- O CREF6/MG deverá proceder ao seu controle interno, conciliando, mensalmente, os
valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais
registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário. Art. 100 -
As receitas
do
CREF6/MG serão
aplicadas na
realização
de suas
finalidades
institucionais.
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